Apelação Cível Nº 5000955-09.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por NMD INSTITUTO DE NEUROMODULACAO LTDA, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, em face da sentença que denegou a segurança, objetivando seja declarado o seu direito de não ter os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) incidentes sobre suas receitas com a prestação de “serviços hospitalares” retidos na fonte por seus tomadores de serviços, convênios, hospitais, declarando a sua não sujeição ao art. 30 da Lei 10.833/03 e art. 714 do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Na inicial (evento 1, ), a autora alegou, em breve síntese, que obteve sentença favorável transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 5034506-19.2021.4.02.5001/ES, a qual reconheceu seu direito de usufruir do benefício fiscal de redução da base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), nos termos da Lei nº 9.249/95. Sustentou que, apesar disso, tomadores de serviços e convênios continuam a realizar as retenções na fonte com base na Solução de Consulta COSIT nº 10/2020 da Receita Federal. Argumentou que tal retenção é ilegal à luz do art. 714, § 1º, XXIV, do Decreto nº 9.580/2018 e do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que excepcionam os serviços hospitalares da sistemática de retenção. Afirmou que a manutenção das retenções acarreta carga tributária superior (6,15%) à devida (5,93%) e inviabiliza a compensação de créditos reconhecidos judicialmente. Assim, requereu a concessão de segurança para declarar sua não sujeição à retenção na fonte dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) incidente sobre as receitas de "serviços hospitalares".
Na sentença (evento 19, ), o juiz entendeu, em resumo, que a equiparação à entidade hospitalar reconhecida anteriormente limitou-se à legislação específica de redução de alíquotas de IRPJ e CSLL. Fundamentou que a sistemática de retenção na fonte possui matrizes legais distintas (Lei nº 10.833/2003 e Decreto nº 9.580/2018), não havendo correlação automática entre o benefício de alíquota reduzida e a dispensa de retenção. Concluiu que a interpretação da Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 10/2020 não ofende a coisa julgada e que as atividades da impetrante permanecem sujeitas à retenção quando caracterizadas como prestação de serviços profissionais de medicina fora do âmbito estritamente hospitalar.
Em suas razões recursais (evento 29, ), a apelante sustenta, em síntese, que a equiparação para fins tributários deve ser aplicada de forma lógica e integral, alcançando os tomadores de serviços e desobrigando-os da retenção na fonte. Argumenta que a sentença se amparou em Solução de Consulta da própria apelada, que não constitui fonte do direito, ignorando o disposto no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 714 do Decreto nº 9.580/2018. Alega violação aos princípios da legalidade (art. 5º, II, CF), da segurança jurídica, da economia processual e da efetividade das decisões (art. 6º e art. 77 do CPC). Defende que a retenção em percentual superior (1,5% de IR contra 1,2% devido após a base de presunção de 8%) colide com o direito declarado judicialmente e impede a fruição do benefício de compensação.
Em contrarrazões (evento 35, ), a União defende, em linhas gerais, que a coisa julgada do processo anterior (MS nº 5034506-19.2021.4.02.5001/ES) não pode ser ampliada para abranger a dispensa de retenção, sob pena de violação ao art. 502 do CPC. Sustenta a inexistência de ato coator, visto que a autoridade administrativa apenas cumpre a legislação tributária vigente. Ressalta que a dispensa de retenção exige previsão legal específica, inexistente para o caso em tela, e que o mandado de segurança não comporta dilação probatória para discutir a complexidade da sistemática de retenção (art. 5º, LXIX, CF). Invoca o princípio da legalidade tributária conforme o art. 150, I, da CF e o art. 97 do CTN.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança, objetivando seja declarado o seu direito de não ter os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) incidentes sobre suas receitas com a prestação de “serviços hospitalares” retidos na fonte por seus tomadores de serviços, convênios, hospitais, declarando a sua não sujeição ao art. 30 da Lei 10.833/03 e art. 714 do Decreto 9.580/2018
A sentença restou assim fundamentada:
"Como relatado, pugna a parte impetrante seja reconhecido e declarado o seu direito de não ter os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) incidentes sobre suas receitas com a prestação de “serviços hospitalares” retidos na fonte por seus tomadores de serviços, convênios, hospitais, declarando a sua não sujeição ao art. 30, da lei 10.833/03 e art.714 do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Requereu, outrossim, a expedição de Mandado ou ofício com força de mandado para que o mesmo possa ser apresentado junto aos Tomadores de serviços, convênios, hospitais a fim de possibilitar o pleno exercício de seu direito ou a inclusão de eventual sentença de procedência à sentença do Mandado de Segurança.
Com efeito, a parte requerente impetrou a ação mandamental nº nº 5034506-19.2021.4.02.5001/ES objetivando o reconhecimento do direito de usufruir do benefício fiscal previsto na Lei 9.249/95, mais precisamente nos artigos 15, §1º, III, “a” e artigo 20 caput, os quais tratam da permissão do recolhimento do IR e CSLL sobre a base de cálculo correspondente, aos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) da receita bruta auferida mensalmente, respectivamente.
Referida sentença concedeu a segurança declarando o direito liquido e certo da impetrante "de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea 'a' e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo (RESP 1.116.399/BA)".
Segundo a autora, a execução de tal decisum, restou obstado pela solução de consulta COSIT Nº 10, de 19 de fevereiro de 2020 que assim dispõe:
Estão sujeitas à incidência do IRPJ na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro - com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte do IRRF. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 714, § 1º, XXIV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; Instrução Normativa RFB nº 1.234, art. 30.
Não assiste razão à parte requerente.
A interpretação dada pela Receita Federal à situação posta em discussão nos autos não ofende a coisa julgada formada ação mandamental nº 5034506-19.2021.4.02.5001.
Com efeito, conforme a citada Solução de Consulta os pagamentos feitos pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas são efetuados por meio da retenção na fonte, na forma da legislação que rege IRPJ e CSLL. Vejamos:
(...)
Ainda de acordo com a referida Solução de Consulta, e com a qual coaduno, "sempre que houver simples prestação de serviço médico, assim caracterizado como o que é inerente ao desempenho da profissão e que, por essa razão, poderia ser prestado pelo próprio profissional, individualmente, sem a necessária interveniência de uma pessoa jurídica. De outro lado, não se admite retenção quando a prestação do serviço se der em âmbito hospitalar (ou estabelecimentos assemelhados), sob a subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento".
Vale ressaltar que a equiparação a entidade hospitalar dada à autora na ação nº 5034506-19.2021.4.02.5001/ES da 2ª Vara Federal Cível foi apenas nos limites da legislação ESPECÍFICA e apenas para a redução das alíquotas de IRPJ e CSLL. Tal equiparação não se deu para todos os fins, como pretende a impetrante, daí porque não pode se valer da regra de não incidir tributação na fonte, que beneficia tão somente os hospitais.
A solução de consulta Cosit nº 10 segue tal entendimento. Vejamos:
Esses são, portanto, os parâmetros que devem ser observados para que a consulente faça a adequada subsunção dos serviços que toma à hipótese legal de serviço de medicina ou das exceções a esse conceito, a fim de proceder às retenções devidas. No que diz respeito às decisões judiciais em favor de determinados prestadores de serviços, que, aliás, consiste em ponto fulcral desta consulta, são necessários alguns esclarecimentos.
Em primeiro lugar, registre-se que a consulente não anexa a sua petição qualquer das decisões judiciais a que faz menção. Entretanto, depreende-se, por aquilo que expõe, trata-se não de decisões que equiparam essas pessoas jurídicas a hospitais, como sugere, mas sim de enquadramento dos serviços por elas prestados ao conceito de serviços hospitalares, para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Posto isso, cumpre acrescentar que a hipótese legal que fundamenta a realidade acima (percentual de presunção aplicável às receitas decorrentes da prestação de serviços hospitalares) é a alínea “a” do inciso III do § 1º da Lei nº 9.249, de 1995, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2009.
(...)
Por outro lado, a incidência na fonte do IRRF, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre aos pagamentos a pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina está regulamentada no art. 714, XXIV, do RIR, de 2018, já reproduzido.
Verifica-se que os dois fatos são regulados por matrizes legais diferentes, cada qual, inclusive, com especificidades próprias no que tange a requisitos a serem cumpridos para enquadramento em uma e na outra situação. Conforme já salientado, para inclusão nas exceções do inciso XXIV do art. 714 do RIR, de 2018 – que dispensam a retenção na fonte -, os estabelecimentos ali arrolados devem atender às condições externadas no PN CST nº 8, de 1986, as quais estão expressamente indicadas no item 19 desta Solução de Consulta. Já no caso da Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, o prestador dos serviços hospitalares, para gozo dos percentuais de presunção mais favorecidos, deve estar organizado sob a forma de sociedade empresária, além de atender às normas da Anvisa.
Por tudo isso, não é possível traçar uma correlação automática entre a submissão da receita bruta aos percentuais de presunção de 8% e 12% e a não retenção na fonte sobre as importâncias pagas pela prestação dos serviços correspondentes. Essa constatação subsiste ainda que a forma de apuração do IRPJ e da CSLL esteja assegurada ao contribuinte por decisão judicial transitada em julgado, pois esse fato (i) não tem o condão de modificar as circunstâncias até aqui expostas e (ii) não é possível que os efeitos de uma decisão judicial sejam extrapolados para abarcarem situações não contempladas em seu objeto.
Por fim, reforça-se que a sujeição à retenção na fonte sobre o pagamento pelos serviços prestados à consulente deve ser aferida exclusivamente à luz dos dispositivos legais e normativos que disciplinam essa matéria. No caso, deve-se buscar o conceito de serviços profissionais de medicina e as exceções a eles – nos termos do art. 714, XXIV, do RIR, de 2018 – nos atos normativos que lhes são próprios. Para tanto, é licito que se recorra ao PN CSTnº 8, de 1986, e, subsidiariamente, ao art. 30 da IN RFB nº 1.234, de 2012, notadamente, em relação a esse último, no que se refere às exceções.
Portanto, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, suas atividades, para fins da sistemática de retenção do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, encontra-se prevista nos citados diplomas legais, não havendo que se falar em exceção. Como dito, a equiparação reconhecida na sentença proferida na ação nº 5034506-19.2021.4.02.5001/ES se deu apenas e tão somente para fins de fixação da alíquota do IRPJ e CSLL.
Quanto à sistemática de recolhimento, suas atividades permanecem enquadradas tanto na Lei 10.833/03 quanto no regulamento do imposto de renda, motivo pelo qual, inclusive, a situação posta em discussão nos autos não se subsume aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça citados na petição inicial.
Ademais, alega a autora que se houver retenção na fonte não terá como compensar seus créditos com seus débitos tributários. Ora, tal argumento não prevalece, tendo em vista que as regras de compensação e retenção na fonte não se excluem no sistema de tributação. E resta para a autora, ainda, requerer os seus créditos remanescentes na via administrativa (restituição) ou na judicial (repetição), se necessário.
Diante do exposto, e desnecessários maiores comentários, resta patente que inexiste qualquer ato coator, motivo pelo qual a segurança merece ser denegada. "
Controverte-se acerca da sujeição, ou não, da impetrante à retenção dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) incidentes sobre suas receitas na fonte por seus tomadores de serviços (art. 30 da Lei nº 10.833/2003 e art. 714 do Decreto 9.580/2018).
A autora obteve, no mandado de segurança nº 5034506-19.2021.4.02.5001/ES o direito de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo (), com trânsito em julgado ().
Com base nisso, afirma que não se sujeita à retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a que aludem os artigos 30 da Lei 10.833/03 e art. 714 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), que preceituam, in verbis:
"Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)"
"Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º ; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III ; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52 ; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º)."
O § 1º do art. 714 do RIR/2018 arrola os serviços abrangidos pelo disposto neste artigo, incluindo, em seu inciso XXIV, o de medicina, excepcionando aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro.
Em Solução de Consulta que tratou especificamente desse tema (nº 10, de 28 de fevereiro de 2020), a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) entendeu que:
Estão sujeitas à incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços profissionais de medicina. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro - com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL -, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte desses tributos. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas.
O aludido órgão da Receita Federal, citando antigo Parecer Normativo da antiga Coordenação do Sistema de Tributação (PN CST nº 8, de 17 de abril de 1986), observou que "os serviços caracterizados como profissionais devem ser interpretados como aqueles que, pela sua natureza, poderiam ser prestados individualmente por profissionais que exerçam as atividades mencionadas no § 1º do art. 714 do RIR/2018, pois inerentes ao exercício de quaisquer daquelas profissões; mas que por uma questão de conveniência são executados por intermédio de uma pessoa jurídica", cuidando-se de "atividades que para serem exercidas dependem basicamente da capacidade intelectual do indivíduo e, por esse motivo, seriam passíveis de serem efetuadas sem o aparato próprio das sociedades."
Consignou, ainda, que:
"14. Tendo em vista a disciplina do PN CST nº 8, de 1986, constata-se, que cabe a retenção sempre que houver simples prestação de serviço médico, assim caracterizado como o que é inerente ao desempenho da profissão e que, por essa razão, poderia ser prestado pelo próprio profissional, individualmente, sem a necessária interveniência de uma pessoa jurídica. De outro lado, não se admite retenção quando a prestação do serviço se der em âmbito hospitalar (ou estabelecimentos assemelhados), sob a subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. Neste caso, entende-se que passa a prevalecer não mais a prestação de um serviço decorrente do exercício profissional da medicina, mas sim a prestação de um serviço de escopo mais amplo, no qual há o envolvimento de todo um aparato, que é próprio dos estabelecimentos de saúde mencionados no inciso XXIV do art. 714 do RIR/2018.
15 O PN CST nº 8, de 1986, chama a atenção para o fato de que as exceções indicadas traduzem o objetivo expresso na norma e reforçam a conclusão explicitada no item 12 acima, de que “o campo de incidência da retenção na fonte se restringe aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante a interveniência de sociedades civis ou mercantis”. Exatamente por esse motivo, os serviços médicos prestados por hospitais, prontos-socorros etc. não se submetem à retenção em questão, haja vista a natureza diversa dos serviços executados em seu bojo." (g.n.)
A partir disso, aponta que há "uma nítida segregação estabelecida pela legislação entre serviços profissionais de medicina e serviços que podem ser classificados sob um prisma mais amplo, sendo que apenas a prestação dos primeiros admite a incidência dos tributos na fonte."
Em seguida, cita a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que caracteriza "como hospitalares os serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde", aduzindo que apenas esses não estão obrigados à retenção relacionada à prestação de serviços médicos, por estarem inseridos na exceção prevista na parte final do inciso XXIV do § 1º do art. 714 do RIR/2018, fazendo-se necessário que a prestação se dê sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento.
Daí que, ainda nos termos da Solução de Consulta, as decisões judiciais que reconhecem o enquadramento dos serviços prestados ao conceito de serviços hospitalares, para fins de aplicação dos percentuais de presunção de 8% e 12%, respectivamente, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não são suficientes para afastar a retenção na fonte a que alude o citado dispositivo do RIR/2018 (e o art. 30 da Lei nº 10.833/2003), na medida em que "os dois fatos são regulados por matrizes legais diferentes, cada qual, inclusive, com especificidades próprias no que tange a requisitos a serem cumpridos para enquadramento em uma e na outra situação", sendo certo que "para inclusão nas exceções do inciso XXIV do art. 714 do RIR, de 2018 – que dispensam a retenção na fonte -, os estabelecimentos ali arrolados devem atender às condições externadas no PN CST nº 8, de 1986 (...) Já no caso da Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, “a”, o prestador dos serviços hospitalares, para gozo dos percentuais de presunção mais favorecidos, deve estar organizado sob a forma de sociedade empresária, além de atender às normas da Anvisa."
Ao final, conclui que:
"A definição desse conceito deve ser buscada nos atos normativos que lhe são próprios, em especial o Parecer Normativo CST nº 8, de 1986. A qualificação de determinado serviço como serviço hospitalar, para fins de fixação dos percentuais de presunção do lucro, com vistas à determinação a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que conferida por decisão judicial, não tem o condão, por si só, de dispensar a retenção na fonte dos tributos mencionados. Trata-se de matérias distintas, que possuem matrizes legais próprias, à luz das quais devem ser interpretadas."
Com efeito, nos termos da Solução de Consulta, eventual decisão judicial que confira o direito à redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL, com fulcro no art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, por enquadrar as atividades da sociedade como serviços hospitalares, não confere automaticamente e por si só o direito a não sofrer a retenção de IRPJ, CSLL, Contribuição ao PIS e COFINS, conforme a previsão do art. 714, § 1º, XXIV, do RIR/2018.
Isso porque, segundo afirma, trata-se de matérias distintas, com previsões legais e pressupostos diversos, destinando-se a norma que afasta a retenção na fonte aos serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular de empreendimento, nos termos do Parecer Normativo CST nº 8, de 1986.
Ou seja, de acordo com a referida Solução de Consulta, diversamente da norma que assegura o direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas à luz da leitura dada pelo STJ no Tema 217 dos recursos repetitivos, o fator determinante para a dispensa da retenção não é o tipo de serviço prestado, mas sim a natureza jurídica do prestador de serviço, sendo certo que apenas os estabelecimentos expressamente listados estão dispensados da retenção.
De fato, não há qualquer relação automática entre o reconhecimento do direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas, com fulcro no art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20, ambos da Lei nº 9.249/1995, sob o fundamento de que prestam serviços hospitalares, com a dispensa da retenção dos tributos prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
Primeiro, vale observar que as exceções previstas no art. 714, § 1º, XXIV, do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018) dizem respeito exclusivamente ao imposto de renda, não alcançando os demais tributos previstos no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, que se refere à CSLL, à Contribuição ao PIS e à COFINS. Portanto, ainda que se reconheça que a apelante faz jus à dispensa prevista na norma do RIR citada acima, isto só se aplicaria ao imposto de renda, não alcançando os tributos referidos na mencionada norma legal.
A propósito, cumpre salientar que o art. 5º da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, modificou a redação do caput do art. 30 da Lei nº 10.833/2003, além de incluir o § 4º ao referido dispositivo, nos seguintes termos:
"Art. 5º Os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vide Medida Provisória nº 240, de 2005) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 2005)
"Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
(...)
§ 4º Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas." (g,n.)
Posteriormente, a referida medida provisória foi revogada pela MP nº 243, de 31 de março de 2005, e, portanto, a referência aos serviços de medicina, introduzida no art. 30 da Lei nº 10.833/2003, com a abrangência dada pelo § 4º, somente vigorou nesse interregno, não havendo idêntica previsão legal nos dias atuais.
No entanto, o fato de, atualmente, não haver mais a referência no caput do art. 30 da Lei nº 10.833/2003 à prestação de serviços de medicina dentre aqueles que a norma impõe a retenção na fonte dos pagamentos efetuados por outra pessoa jurídica não significa que haja a dispensa, já que os pagamentos feitos a título de prestação de serviços de medicina poderiam ser enquadrados como remuneração de serviços profissionais. Inexiste, igualmente, norma que dispense a retenção na fonte, valendo ressaltar que quando a legislação tributária quis afastar a retenção o fez expressamente, como, por exemplo, a norma do art. 714, § 1º, XXIV, do RIR/2018.
Todavia, mesmo no caso do IRPJ, a norma que dispensa a retenção no tocante aos serviços de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, não se aplica à apelante unicamente pelo fato de ter decisão judicial favorável que lhe concede a redução das alíquotas de IRPJ e de CSLL, nos termos do art. 15, § 1º, III, "a", e art. 20, ambos da Lei nº 9.249/1995.
Além de não haver qualquer referência no art. 714, § 1º, XXIV, do RIR/2018 ao art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995 nem coincidência em relação aos termos constantes desse dispositivo legal (serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas), como referido na Solução de Consulta COSIT nº 10/2020, o foco da norma que dispensa a retenção é o estabelecimento em que os serviços são prestados, enquanto a norma que reduz as alíquotas enfoca nas atividades prestadas, tal como entendeu o STJ no Tema 217.
Assim, embora não se desconheça que existam precedentes reconhecendo o direito à não retenção na fonte às empresas prestadoras de serviços hospitalares na forma do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/1995, tenho que é fundamental - e correta, à luz da legislação tributária - essa distinção feita pela Solução de Consulta.
No caso vertente, há mais um óbice ao acolhimento do pleito da impetrante. É que, analisando o seu contrato social, verifica-se que a recorrente sequer exerce atividade de medicina, mas sim de fisioterapia, senão vejamos:
"CLÁUSULA QUARTA: A sociedade tem por objeto(s) social(ais):
ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA DE REABILITAÇÃO MOTORA, POSTURA GLOBAL E DE NEUROMODULAÇÃO.
CODIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
8650-0/04 - atividades de fisioterapia."
Tais atividades, embora estejam abarcadas pela norma que reduz as alíquotas do IRPJ e da CSLL (estando expressamente arroladas no art. 33, § 1º, II, "a", da IN RFB nº 1.700/2017), sequer se tratam de serviços de medicina, não sendo possível enquadrá-la como "ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro", estabelecimentos abarcados pelo art. 714, § 1º, XXIV, do RIR/2018.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença, não por pura e simples aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 10/2020, como argumenta a recorrente ter a sentença feito, mas pela análise da legislação tributária aplicável ao caso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954853v32 e do código CRC c8cb382a.
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