Agravo de Instrumento Nº 5004146-93.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 5097154-84.2025.4.02.5101/RJ (, proc.orig. e , proc.orig.), acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela executada (, proc.orig.), para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 5.006,37.
Aduz a agravante que a decisão recorrida merece reforma, pois o valor mencionado pelo magistrado de piso, correspondente a CDA nº 5 (70 4 24 315350-04), já teria sido devidamente considerado no momento da apuração do débito.
Argumentou ainda que o Juízo de origem, ao julgar os embargos de declaração (, proc.orig.), negou-se a reconhecer a prova da amortização prévia.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a suspender a eficácia da decisão agravada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar das decisões (, proc.orig. e , proc.orig.), para que não seja reconhecido crédito no valor de R$ 5.006,37 ao agravado.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida ().
Instada a apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, a ora agravada se manteve inerte.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Na hipótese, a União/Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em face de VITTA AMBIENTAL LTDA., para satisfazer créditos de R$ 162.443,81, quantia atualizada até setembro de 2025.
A agravante apresentou exceção de pré-executividade (, proc. orig.), rejeitada após o contraditório (, proc. orig.) pela decisão constante do .
Após embargos de declaração opostos pela agravada (, proc. orig.) e manifestação da agravante (, proc. orig.), o juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer o excesso de execução quanto ao débito inscrito sob o nº 70 4 24 315350-04 nos seguintes termos (, proc. orig.):
“Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada ao evento 23, em face da decisão prolatada ao evento 28.
Arrazoa a embargante, em apertada síntese, que o julgado em questão incorreu em omissão, aos argumentos de que "demonstrou documentalmente pagamento no valor de R$ 5.006,37 referente à inscrição 70424315350-04, fato que impõe abatimento do quantum exequendo", bem como que restou demonstrado que "houve parcelamento administrativo posteriormente rescindido em 10/05/2025", o que impõe a apresentação de memória de cálculo com observância de competências, multas, juros, abatimentos e critérios durante o parcelamento, e que "Ainda que o art. 6º da LEF não exija a juntada do PA com a inicial, a embargante pediu a exibição/atualização discriminada das memórias de cálculo".
Contrarrazões no evento 28.
É o relatório do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração encontram seu regramento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Vê-se, pois, que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, quando verificados no decisum recorrido erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
No caso em estima, merecem prosperar, em parte, os embargos de declaração.
De fato, a CDA nº 70 4 24 315350-04 foi instruída com extrato de pagamento no importe de R$ 5.006,37, em 27/11/2024 (evento 1, CDA5, fl. 13), o que evidencia o alegado excesso de execução, nos moldes propostos.
No tocante às demais alegações, há de se entender que, a despeito dos argumentos apresentados, o inconformismo da recorrente se dirige, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventuais vícios do julgado.
Nesse diapasão, insta ressaltar que a exceção de pré-executividade veio desacompanhada de qualquer documento hábil a demonstrar o alegado parcelamento, a justificar assim a apresentação, pela exequente, de memória de cálculos atualizada com base na suposta data de sua rescisão.
Por certo, divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (Nesse sentido, precedentes o E. TRF da 2ª REgião: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, 3ª Turma Especializada, DJe 13/06/2014; AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, DJe 05/03/2013).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, para suprir omissão, nos termos da fundamentação supra, e, por conseguinte, ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para reconhecer o excesso de execução quanto ao débito inscrito sob o nº 70 4 24 315350-04.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte excepta ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela parte executada, que corresponde ao excesso ora reconhecido.
Descabida a fixação de honorários advocatícios em face da excipiente, tendo em vista a previsão nas CDAs da incidência do encargo de 20% (vinte por cento), previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e legislação posterior, que já abrange a verba honorária, sob pena de bis in idem (RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para promover a retificação da CDA nº 70 4 24 315350-04, mediante o recálculo do crédito remanescente, o que deverá ser comprovado nos presentes autos no prazo de 15 dias.
Intimem-se.”
Opostos novos embargos de declaração, desta feita pela agravante (, proc. orig.), o juízo a quo negou provimento (, proc. orig.).
Assiste razão à recorrente.
A agravante reconhece o pagamento feito pela agravada no valor de R$ 5.006,37 (), não obstante aduz que esse valor já foi amortizado, tendo apresentado o print de fl. 02 (), bem como os documentos do .
Observo não haver controvérsia quanto ao pagamento da importância de R$ 5.006,37, restando, porém, averiguar se houve, de fato, dedução desse valor.
Com efeito, a partir de uma análise mais detida e minuciosa dos documentos apresentados pela agravante, é possível confirmar que o pagamento de R$ 5.006,37 referente à CDA 70 4 24 315350-04 foi devidamente registrado e deduzido do montante da dívida.
No relatório de consulta de inscrição (, pág. 9/10, proc. orig.), na seção "Informações sobre os Pagamentos Efetuados", consta expressamente a arrecadação em 27/11/2024, no valor de R$ 5.006,37, com o número de documento (Nº DOC SENDA) 00000000011311898. O tipo de crédito é identificado como "Amortização pelo SISPAR". Confira-se:
Na pág. 11 do mesmo documento, consta a ocorrência em 10/05/2025 descrita como: "INCLUSÃO DE PAGAMENTO ARREC 27/11/2024 VALOR 5.006,37".
Nota-se, ainda, que o valor inscrito (principal original) da dívida era de R$ 82.748,52 e que o valor remanescente (principal atualizado após pagamentos) informado é de R$ 78.753,86, conforme se depreende de pág.1 do mesmo documento.
A diferença entre esses valores é de R$ 3.994,66, o que demonstra que uma parcela significativa do pagamento de R$ 5.006,37 foi aplicada diretamente na redução do valor principal.
O fato de o valor abatido no principal (R$ 3.994,66) ser inferior ao valor total pago (R$ 5.006,37) decorre da sistemática de imputação de pagamento em débitos tributários e parcelamentos (SISPAR), em que o montante recolhido é distribuído proporcionalmente entre o principal, a multa, os juros de mora e os encargos legais.
O resumo da inscrição (pág. 1) indica "Qtd. de Pagamentos: 1", confirmando que este é o único pagamento processado para esta CDA e que ele já está computado nos saldos remanescentes apresentados pela agravante.
Portanto, está comprovado que o pagamento realizado pela agravada, em 27/11/2024, foi integrado ao sistema da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e deduzido da dívida objeto da execução.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar as decisões guerreadas, devendo ser rejeitada a exceção de pré-executividade, por não haver na hipótese excesso de execução.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002895760v6 e do código CRC e5fa05a1.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 19:32:04