Agravo de Instrumento Nº 5002820-98.2026.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERRA VIDROS LTDA. contra o acórdão () que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARCTERIZADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual a executada alega nulidade da CDA, cerceamento de defesa "frente à omissão das informações sobre o processoadministrativo" e necessidade de suspensão do processo.
2. Há discriminação nas CDA’s do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos.
3. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007).
4. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).
5. Não ocorre cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo nos autos judiciais, uma vez que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 exige apenas a CDA para o ajuizamento da execução. O STJ firmou o entendimento de que compete ao devedor a providência de obter cópias perante a Administração (REsp 1.893.489, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.09.2021), sendo a indicação do número do processo no título suficiente para a transparência do ato.
6. O pedido de suspensão foi indeferido porque o parcelamento que beneficiava a executada foi rescindido em 11/01/2025, restabelecendo a plena exigibilidade do crédito tributário conforme o art. 151 do CTN. Sem a prova de novo parcelamento ativo, transação formalizada ou garantia integral do juízo, o prosseguimento da execução fiscal é imperativo, não bastando alegações genéricas de menor onerosidade para sustar o feito.
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Em suas razões (), a embargante sustenta que o acórdão proferido negou provimento ao recurso, sem observar pontos importantes levantados no Agravo de Instrumento. Afirma que não houve prequestionamento expresso quanto aos seguintes dispositivos legais e constitucionais: “artigos 156, V, 174, 151, 161, §1º, 202 e 203 do Código Tributário Nacional; 2º, §5º e §6º, 3º, 6º, §1º, 16 e 41 da Lei nº 6.830/80; 489, §1º, incisos IV e VI, 797, 803, inciso I, 805, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 150, inciso IV, da Constituição Federal.”
Requer o provimento do recurso no intuito de prequestionar a matéria, “para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores, notadamente o STJ e STF”.
Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque tempestivo e fundamentado nas hipóteses legais de cabimento.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.
Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
O voto condutor do acórdão enfrentou todos os pontos suscitados pela recorrente, tendo confirmado a validade das CDAs por estarem devidamente fundamentadas e permitirem a ampla defesa, ressaltando a prescindibilidade quanto à juntada do processo administrativo aos autos da execução.
No tocante ao pleito de suspensão da cobrança, foi pontuado que houve rescisão administrativa do parcelamento anterior, destacando-se que a mera expectativa de compensação de créditos, sem prova pré-constituída, não obsta o curso do feito executivo nos termos do Código Tributário Nacional.
Concluiu-se, ainda, que o princípio da menor onerosidade para o devedor não prevalece de forma absoluta, devendo ser harmonizado com a utilidade da execução para o fisco, especialmente quando a parte recorrente apresenta alegações genéricas e não indica meios alternativos eficazes para a satisfação do débito.
Por fim, consignou-se que, conforme entendimento do STJ, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”.
Portanto, na hipótese, não houve omissão, eis que inexiste qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, tampouco sua clareza e completude.
Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais ou constitucionais mencionados pela recorrente nos embargos de declaração.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).
Pelo exposto, saliento que, para fins de prequestionamento, basta a questão suscitada ter sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904696v4 e do código CRC 81673e61.
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