Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002820-98.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por SERRA VIDROS LTDA. contra o acórdão (20.2) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, com a seguinte ementa: 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARCTERIZADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.  

1. Trata-se de Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual a executada alega nulidade da CDA, cerceamento de defesa "frente à omissão das informações sobre o processoadministrativo" e necessidade de suspensão do processo. 

2. Há discriminação nas CDA’s do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade dos títulos. 

3. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “não padece de vício a CDA que discrimina a legislação que autoriza a cobrança do crédito tributário, permitindo a defesa do executado" (REsp nº 739.910, 2ª Turma, rel. ministra Eliana Calmon, DJ 29.6.2007).  

4. Ademais, no que tange aos requisitos previstos nos artigos 202, caput, do CTN e 2º, §6º, da Lei nº 6.830/80, note-se que o C. STJ tem “entendimento pacífico de que a falta de algum dos requisitos da CDA deve ser considerada cum grano salis, verificando-se sempre o prejuízo na defesa do executado” (AGREsp nº 1137648, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJE 08/09/2010).  

5. Não ocorre cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo nos autos judiciais, uma vez que o art. 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 exige apenas a CDA para o ajuizamento da execução. O STJ firmou o entendimento de que compete ao devedor a providência de obter cópias perante a Administração (REsp 1.893.489, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 23.09.2021), sendo a indicação do número do processo no título suficiente para a transparência do ato. 

6. O pedido de suspensão foi indeferido porque o parcelamento que beneficiava a executada foi rescindido em 11/01/2025, restabelecendo a plena exigibilidade do crédito tributário conforme o art. 151 do CTN. Sem a prova de novo parcelamento ativo, transação formalizada ou garantia integral do juízo, o prosseguimento da execução fiscal é imperativo, não bastando alegações genéricas de menor onerosidade para sustar o feito. 

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 

  

Em suas razões (27.1), a embargante sustenta que o acórdão proferido negou provimento ao recurso, sem observar pontos importantes levantados no Agravo de Instrumento. Afirma que não houve prequestionamento expresso quanto aos seguintes dispositivos legais e constitucionais: “artigos 156, V, 174, 151, 161, §1º, 202 e 203 do Código Tributário Nacional; 2º, §5º e §6º, 3º, 6º, §1º, 16 e 41 da Lei nº 6.830/80; 489, §1º, incisos IV e VI, 797, 803, inciso I, 805, 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil; 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 150, inciso IV, da Constituição Federal.” 

Requer o provimento do recurso no intuito de prequestionar a matéria, “para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores, notadamente o STJ e STF”. 

Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso (31.1). 

É o relatório. 

VOTO

Conheço do recurso, porque tempestivo e fundamentado nas hipóteses legais de cabimento. 

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado. 

Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). 

O voto condutor do acórdão enfrentou todos os pontos suscitados pela recorrente, tendo confirmado a validade das CDAs por estarem devidamente fundamentadas e permitirem a ampla defesa, ressaltando a prescindibilidade quanto à juntada do processo administrativo aos autos da execução.  

No tocante ao pleito de suspensão da cobrança, foi pontuado que houve rescisão administrativa do parcelamento anterior, destacando-se que a mera expectativa de compensação de créditos, sem prova pré-constituída, não obsta o curso do feito executivo nos termos do Código Tributário Nacional.  

Concluiu-se, ainda, que o princípio da menor onerosidade para o devedor não prevalece de forma absoluta, devendo ser harmonizado com a utilidade da execução para o fisco, especialmente quando a parte recorrente apresenta alegações genéricas e não indica meios alternativos eficazes para a satisfação do débito. 

Por fim, consignou-se que, conforme entendimento do STJ, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário”. 

Portanto, na hipótese, não houve omissão, eis que inexiste qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, tampouco sua clareza e completude. 

Vale salientar que é desnecessária a expressa alusão a todas as alegações ventiladas e aos dispositivos legais ou constitucionais mencionados pela recorrente nos embargos de declaração. 

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022). 

Pelo exposto, saliento que, para fins de prequestionamento, basta a questão suscitada ter sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 

 



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Agravo de Instrumento Nº 5002820-98.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

2. Inexiste omissão quando o julgador aprecia as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes.

3. O prequestionamento exige apenas que a questão jurídica tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, sendo dispensável a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados.

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002820-98.2026.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 18:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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