Agravo de Instrumento Nº 5018334-28.2025.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ contra decisão (), que não conheceu do agravo de instrumento interposto, à sua vez, contra decisão, proferida nos autos da ação anulatória nº 5004583-94.2025.4.02.5004, que postergou o exame do pedido de tutela de urgência para momento posterior à prévia oitiva da União/FN.
Em suas razões recursais (), sustenta a ocorrência de fato superveniente apto a justificar a reconsideração da decisão agravada, consistente em que, no dia seguinte ao pronunciamento impugnado, a mesma Relatora, ao apreciar o AG nº 5007306-29.2026.4.02.0000, reconheceu, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito do Município quanto à competência da Justiça Federal para o processamento da ação anulatória, além do perigo de dano irreparável, deferindo liminar para suspender o processamento do feito originário até o julgamento definitivo daquele recurso. Argumenta que tal circunstância desconstituiu a própria premissa fática sobre a qual se assentou o não conhecimento do agravo ora reapreciado, evidenciando contradição entre os dois pronunciamentos.
Alega, ainda, a inexistência de efetiva perda de objeto, por entender que a tutela recursal deferida em 19/12/2025 continua a produzir efeitos jurídicos, na medida em que é dela, exclusivamente, que decorre a manutenção da CPD-EN e, por consequência, o recebimento de repasses públicos federais e estaduais pelo Município. Invoca, nesse sentido, o art. 64, §4º, do CPC, segundo o qual os atos decisórios do juízo declarado incompetente conservam eficácia até que outro seja proferido pelo juízo competente, argumentando que, com maior razão, deveriam ser preservados os efeitos de decisão proferida pelo próprio Tribunal.
Aduz a existência de paradoxo processual, porquanto o processo originário permanece suspenso por força de liminar concedida pela própria Relatora no agravo de instrumento que impugna a declinação de competência, ao passo que o presente recurso, por meio do qual se veicula a tutela protetiva da regularidade fiscal do Município, foi extinto com base nessa mesma declinação de competência, cuja efetivação encontra-se obstada.
Assevera a presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC para a manutenção da eficácia da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito, já reconhecida pela própria Relatora na decisão superveniente de 19/05/2026, e o perigo de dano grave e de difícil reparação, consistente no risco de comprometimento de diversos repasses e convênios públicos condicionados à apresentação de certidão de regularidade do FGTS.
Contrarrazões ao agravo interno ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo interno, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
O agravo interno merece ser provido.
O não conhecimento deste agravo de instrumento (proc. nº 5018334-28.2025.4.02.0000) fundamentou-se exclusivamente no fato de o Juízo a quo ter declinado de sua competência para processar e julgar a ação anulatória.
Em outras palavras, a inadmissão do recurso decorreu de juízo de prejudicialidade, uma vez que, tendo o Juízo de origem (que havia postergado a apreciação do pedido de tutela de urgência) se declarado incompetente, deixaria de subsistir utilidade prática no reexame do respectivo pronunciamento judicial.
Ocorre que, no agravo de instrumento nº 5007306-29.2026.4.02.0000, igualmente de minha relatoria e incluído na presente sessão virtual, realizada no período de 08/07/2026 a 15/07/2026 (item 192), interposto contra a decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação anulatória nº 5004583-94.2025.4.02.5004, manifestei voto no sentido da manutenção da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda.
Nesse cenário, impõe-se a revisão do entendimento que reconheceu a perda superveniente do objeto deste agravo de instrumento, porquanto permanece hígido o objeto recursal e o interesse na apreciação da insurgência. Assim, merece provimento o agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada e, por conseguinte, admitir o processamento e o conhecimento do agravo de instrumento.
Eis o teor da decisão objeto do presente agravo de instrumento ():
Cuida-se de ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Município de Aracruz em face da União Federal, objetivando a anulação da NDFC nº 201.371.677, lavrada no processo administrativo nº 46259.001042/2019-55, bem como a suspensão da inscrição do ente municipal nos cadastros restritivos (CADIN, SIAFI, CAUC e correlatos) e a exclusão da dívida inscrita sob o código FGES202502071.
O autor postula a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars, alegando, em síntese, a nulidade do auto de infração e o risco de dano irreparável decorrente das restrições impostas às suas operações bancárias e creditícias.
Passo a decidir.
Da audiência de conciliação e mediação
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
Do pedido de tutela provisória
Quanto ao mais, conforme se extrai da petição inicial, o autor foi notificado do julgamento definitivo do recurso administrativo em 01 de julho de 2025, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 01 de dezembro de 2025, ou seja, aproximadamente cinco meses após a ciência inequívoca da decisão administrativa que manteve o auto de infração.
Nesse contexto, não se revela adequada a concessão da tutela provisória sem a prévia oitiva da parte adversa, pelas razões que passo a expor.
Primeiro, porque o contraditório constitui garantia fundamental insculpida no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e princípio estruturante do processo civil, consoante os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A concessão de tutela provisória inaudita altera pars configura medida excepcional, admissível apenas quando a ciência prévia do requerido puder comprometer a eficácia da decisão ou quando demonstrada situação de urgência qualificada que não comporte a mínima dilação temporal necessária ao exercício do contraditório.
No caso em apreço, o decurso de aproximadamente cinco meses entre a ciência do julgamento administrativo desfavorável e o ajuizamento da presente ação evidencia que a situação fática narrada pelo autor, conquanto grave, não se reveste da urgência extrema que justificaria a prolação de decisão sem a oitiva da União Federal. Se o próprio autor permaneceu inerte durante todo esse período, não se mostra razoável, sob o pretexto da urgência, subtrair da parte contrária a oportunidade de manifestação prévia sobre a pretensão cautelar deduzida.
Segundo, porque a pretensão veiculada nestes autos consiste na suspensão dos efeitos de auto de infração cuja higidez foi objeto de discussão prévia na esfera administrativa, tendo o Município exercido plenamente seu direito de defesa mediante a interposição de defesa administrativa e recurso hierárquico, ambos apreciados e rejeitados pela autoridade competente. Nesse cenário, afigura-se temerário antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, suspendendo ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e já submetido ao crivo do devido processo legal administrativo, sem que se oportunize à União apresentar, ao menos em cognição sumária, os fundamentos que amparam a autuação fiscal impugnada.
Ademais, a complexidade das questões fáticas e jurídicas suscitadas na inicial — notadamente no que tange à alegada nulidade dos contratos temporários, à competência do auditor fiscal do trabalho para fiscalização de entes públicos municipais e à existência de pagamentos anteriores realizados por força de decisões judiciais individuais — recomenda prudência na apreciação do pedido liminar, sendo conveniente que a decisão seja proferida após um contraditório mínimo, de modo a subsidiar adequadamente o juízo de verossimilhança das alegações do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, com base nos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, postergo o exame do pedido de tutela provisória para momento posterior à prévia oitiva da Fazenda Pública ré e, assim, ordeno a CITAÇÃO da União para:
1. no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, sem prejuízo do curso regular prazo legal de contestação assinado a seguir;
2. no prazo de 30 (trinta) dias, dizer sobre a possibilidade de acordo e/ou apresentar contestação, bem como fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Inicialmente, cumpre reconhecer o cabimento do agravo de instrumento.
Ainda que a decisão agravada não tenha explicitamente indeferido a tutela pleiteada, limitando-se a postergar sua apreciação, certo é que, ao fundamentar a postergação na inexistência de "urgência qualificada que não comporte a mínima dilação temporal necessária ao exercício do contraditório", o Juízo a quo examinou o mérito do requisito da urgência, rejeitando-o, ainda que implicitamente.
Em linhas gerais, o Município de Aracruz/ES, ora agravante, alega a existência de vícios substanciais no procedimento administrativo que originou a Notificação de Débito do FGTS nº 201.371.677, notadamente: (i) a incompetência do Auditor Fiscal do Trabalho para declarar, de forma genérica, a nulidade de contratações temporárias promovidas pela Administração Municipal; e (ii) a ausência de análise individualizada de cada vínculo contratual listado na notificação, valendo-se a autuação de presunção genérica de irregularidade.
Nesse sentido, em razão da nulidade da NDFC nº 201.371.677, busca o deferimento de tutela provisória que assegure sua regularidade fiscal perante todos os órgãos e cadastros federais relacionados ao débito, mediante a emissão das certidões necessárias e a não inscrição em cadastros restritivos, enquanto não julgada definitivamente a ação anulatória.
A agravante fundamenta o seu pleito no entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.123.306/SP (Tema 273, rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010), no sentido de que "a Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens", para justificar a alegação de que faz jus à suspensão da exigibilidade do débito e à expedição da CPD-EN pelo mero ajuizamento da ação anulatória.
E defende a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nada obstante, com relação à expedição de certidão de regularidade fiscal, o pleito se fundamenta em precedente firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, amoldando-se à tutela de evidência, especificamente à situação prevista no inciso II do art. 311 do CPC, segundo o qual:
"Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;".
Nesse sentido, vale ressaltar que é da natureza das tutelas provisórias a sua fungibilidade, razão pela qual, embora a agravante tenha requerido a antecipação da tutela recursal, argumentando estarem presentes os requisitos para a tutela provisória de urgência, é possível a concessão do pedido liminar com base na tutela de evidência.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAS DE URGENCIA E DE EVIDÊNCIA. FUNGIBILIDADE 1. Em se tratando de tutelas provisórias, gênero do qual são espécies a 'tutela de urgência' (cautelares e satisfativas) e a 'tutela da evidência', o princípio da adstrição cede diante da necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade e dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. 2. Se o fato que motivou a cassação do benefício de aposentadoria dos autos foi considerado 'não provado' na esfera criminal, a pronta análise do pedido de restabelecimento é medida que se impõe, independente do requisito de 'urgência' a que se refere o artigo 300 do CPC." (TRF4, AG 5030131-49.2022.4.04.0000, 6ª Turma , Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO , julgado em 07/06/2023)
Assim, como se está diante de hipótese de tutela de evidência, nos expressos termos do caput do art. 300, não se faz necessária a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bastando que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Acrescente-se que, consoante o comando do art. 300, parágrafo único, do CPC, quando se está diante da tutela de evidência, pode o juiz deferir o requerimento liminarmente, inclusive sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte).
Portanto, faz jus a agravante à autorização para a emissão de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, à luz do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.123.306/SP (Tema 273).
Com relação aos pedidos de suspensão da inscrição em cadastro restritivos (CADIN, SIAFI, CAUC e correlatos) e da restrição em nome do Município junto à Caixa Econômica Federal, não se encontram albergados pelo Tema 273/STJ.
Ademais, quanto a esses pedidos, inexiste a plausibilidade do direito invocado, eis que a matéria em discussão se reveste de significativa complexidade, a exigir a análise da legalidade dos contratos temporários celebrados, a verificação de eventuais vícios no procedimento fiscalizatório conduzido pelo Auditor-Fiscal do Trabalho na atuação perante o ente público municipal, bem como o exame do volumoso acervo documental juntado pela parte autora, distribuído ao longo de quase uma centena de eventos processuais.
Por sua vez, não foi deduzido qualquer argumento incontroverso apto a infirmar a higidez da cobrança consubstanciada na notificação de débito de FGTS. Além disso, os contratos temporários declaradados nulos, em razão da inobservância dos requisitos de transitoriedade e excepcionalidade da contratação, ensejam o direito dos servidores afetados aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, o que corrobora a validade da cobrança.
Assim, quanto ao ponto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou teratologia no procedimento adotado pelo Juízo de origem, que, por cautela, postergou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à prévia oitiva da União/Fazenda Nacional.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para a autorizar a emissão de certidão positiva de débito com efeitos de negativa, à luz do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.123.306/SP (Tema 273), relativamente ao débito consubstanciado na NDFC nº 201.371.677.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002863090v15 e do código CRC 74904389.
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Data e Hora: 02/07/2026, às 14:35:14