Apelação Cível Nº 5101100-35.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela MASSA FALIDA DE CASAS DA BANHA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A contra a sentença do evento , integrada pela decisão em embargos de declaração do evento , proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de anulação das decisões administrativas proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011067/97-58 e pela Delegacia da Receita Federal (DRF) nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011066/97-95. Houve condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), atualizados pela Taxa SELIC.
Na sentença, o Juízo consignou, em síntese, que (i) a pretensão da Apelante não objetiva a repetição de indébito determinada diretamente pelo Poder Judiciário, mas a anulação de atos administrativos que gera reflexos ao seu direito de crédito; (ii) a pretensão da repetição de indébito determinada diretamente pelo Poder Judiciário estaria prescrita, pois a apresentação de requerimentos administrativos não interrompem o prazo prescricional para o exercício do direito de ação; (iii) não é necessária prova pericial para a apuração do valor do direito de crédito, visto que a pretensão é apenas anulatória; (iv) a respeito do Processo Administrativo nº 10768.011066/97-95, (iv.a.) trata-se de pedido de restituição de Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS), protocolado em 15/05/1997, abrangendo as competências de julho de 1988 a março de 1990, baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da sistemática de recolhimento do tributo; (iv.b.) a DRF-RJ indeferiu o requerimento, porém, posteriormente a impugnação foi deferida em 27/03/2001, reconhecendo o direito da Apelante à repetição de indébito pela via administrativa; (iv.c.) a DRF-RJ expediu intimação postal em 14/05/2001 para que a Apelante apresentasse cópias dos recibos de entrega das Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) de 1996 a 2000, as Declarações de Imposto Retido na Fonte (DIRF) de 1995 a 1999 e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de 1999 e 2000, porém, a carta foi devolvida com a anotação de “mudou-se”; (iv.d.) em 12/07/2004, a DRF-RJ indeferiu o pedido de repetição do indébito, sob a tese de prescrição do direito; (iv.e.) houve a expedição da notificação, porém, a carta foi novamente devolvida com a anotação de “mudou-se”, sendo publicado, em seguida, edital e a ordem de arquivamento dos autos em 09/09/2005; (iv.f.) em 16/10/2015, a Apelante requereu cópia integral do processo e declarou ciência de todos os despachos e decisões nele constantes até aquela data; (iv.g.) em 05/05/2016, a Apelante informou que teve sua falência decretada em 11/05/1999 e requereu a transferências dos créditos discutidos neste processo administrativo para a 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para habilitação no processo nº 0014162-32.1999.8.19.0001, alegando a insubsistência da prescrição decretada pela DRF-RJ em 12/07/2004; (iv.h.) em razão da demora da Administração Fazendária analisar esse requerimento, a Apelante impetrou o mandado de segurança nº 0098477-30.2016.4.02.5101, em 22/07/2016, cuja ordem foi denegada; (iv.i.) cinco anos depois, a Apelante impetrou o mandado de segurança nº 5036028-72.2021.4.02.5101, ao fundamento de que a apreciação do requerimento extrapolou 365 dias, porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada; (iv.j.) em 05/05/2016, a DRF-RJ indeferiu o pedido da Apelante, ao fundamento de que a decisão já se encontrava definitiva na esfera administrativa; (iv.k.) em 12/07/2021, a Apelante apresentou manifestação de inconformidade, a qual não foi conhecida, ao fundamento de que o processo já se encontrava definitivamente julgado na esfera administrativa, sendo essa a decisão que a Apelante objetiva anular; (v) a respeito do Processo Administrativo nº 1076811066/97-58, (v.a.) trata-se de pedido de restituição de contribuições ao Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), apresentado em 15/05/1997, que foram recolhidas por alíquota superior a 0,5%, nas competências de setembro de 1989 a abril de 1990 e na competência de agosto de 1990, baseado em decisão do STF que decretou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/1989; (v.b.) a DRF-RJ indeferiu o requerimento, porém, posteriormente a impugnação foi deferida em 28/03/2001, reconhecendo o direito da Apelante à repetição de indébito pela via administrativa; (v.c.) posteriormente, em 02/05/2001, foi decretada a prescrição do direito à repetição de indébito, tendo a Apelante sido notificada por edital em 02/08/2001; (v.d.) em 10/02/2004, a Apelante manifestou inconformismo desta decisão, que foi julgada improcedente pela DRF/RJ em 16/04/2004; (v.e.) a notificação desta decisão foi devolvida pelos Correios, sem recibo da Apelante, razão pela qual se expediu edital de notificação em 03/11/2004, com o arquivamento do processo; (v.f.) em 16/10/2015, a Apelante requereu cópia integral do processo e declarou ciência de todos os despachos e decisões nele constantes até aquela data; (v.g.) em 05/05/2016, a Apelante informou que teve sua falência decretada em 11/05/1999 e requereu a transferências dos créditos discutidos neste processo administrativo para a 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para habilitação no processo nº 0014162-32.1999.8.19.0001, alegando a insubsistência da prescrição decretada pela DRF-RJ em 02/05/2001, ratificada em 16/04/2004; (v.h.) houve a interposição do mandado de segurança nº 0098477-30.2016.4.02.5101, em 22.07.2016, em razão da demora da Administração Fazendária em apreciar o requerimento, cuja ordem foi denegada; (v.i.) a Apelante reiterou o pedido de apreciação do requerimento em 17/01/2019; (v.j.) a Apelante impetrou o mandado de segurança nº 5036028-72.2021.4.02.5101, ao fundamento de que a apreciação do requerimento extrapolou 365 dias, porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada; (v.k.) em 05/05/2016, a DRF-RJ indeferiu o requerimento, ao fundamento de que a decisão já se encontrava definitiva na esfera administrativa; (v.l.) desta decisão, a 3ª Seção de Julgamento do CARF, em 14/09/2021, entendeu pela intempestividade do recurso voluntário, sendo essa a decisão que a Apelante pretende anular; (vi) as intimações por edital promovidas pela DRF-RJ são formalmente viciadas, pois posteriores ao decreto de falência de 11/05/1999 e realizadas sem prévia tentativa de notificação postal ao Síndico da massa falida, em contrariedade ao inciso II do art. 63 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (Lei de Falências vigente à época); (vii) o vício foi posteriormente suprido quando a Apelante, em 16/10/2015, declarou ciência do inteiro TEOR dos Processos Administrativos, sendo esse o marco inicial trintidial para a interposição das respectivas impugnações; (viii) como as manifestações foram protocoladas somente em 05/05/2016, o prazo recursal já havia se esgotado, de modo que a intempestividade e a definitividade administrativa foram corretamente declaradas, na forma dos arts. 27, 33 e 42 do Decreto-Lei nº 70.235/1972; (ix) as decisões do STF proferidas em regime de Repercussão Geral não promovem vinculação automática da Administração Pública; (x) o Tema 4 de Repercussão Geral estabeleceu duas ordens de prazos prescricionais para a repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dez anos para as demandas propostas até 09/06/2005 e cinco anos para as propostas após essa data; (xi) a Administração Fazendária só passou a ter que observar esses prazos a partir da Portaria MF nº 277/2018, que atribuiu efeitos vinculantes à Súmula nº 91 do CARF, e que somente foi publicada dois anos após a preclusão do direito da Apelante recorrer das decisões administrativas finais nos Processos Administrativos nº 10768.011067/97-58 e 10768.011066/97-95.
Em suas razões recursais, (evento ) a Apelante sustentou, em síntese, que (i) as intimações por edital nos respectivos processos administrativos são nulas, pois não foram precedidas de tentativa de notificação do Síndico, como exigia o art. 63, inciso II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não sendo possível a convalidação do vício pela ciência posterior, de modo que todos os atos decisórios seguintes devem ser considerados nulos; (ii) a prescrição, por constituir matéria de ordem pública e decorrente de precedentes vinculantes, deve ser apreciada pela Administração Fazendária, ainda que o recurso do contribuinte seja intempestivo.
Em contrarrazões (evento ), a União sustenta, em síntese, que (i) a nulidade da intimação irregular por edital não subsiste quando a própria parte, posteriormente, toma ciência pessoal e inequívoca do ato processual, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief; (ii) a vinculação administrativa à Súmula nº 91 do CARF somente se concretizou com a Portaria MF nº 277/2018, marco posterior à preclusão recursal dos processos administrativos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de anulação das decisões administrativas proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011067/97-58 e pela Delegacia da Receita Federal (DRF) nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011066/97-95. Houve condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), atualizados pela Taxa SELIC.
II. Questão em discussão
Discute-se, neste recurso, se (i) a nulidade das intimações por edital nos Processos Administrativos nº 10768.011067/97-58 e 10768.011066/97-95 foi convalidada pela ciência pessoal e inequívoca da Apelante, manifestada em 16/10/2015; (ii) a Administração Fazendária está obrigada a apreciar teses de mérito relacionadas à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e decorrente de precedentes vinculantes, ainda que os recursos do contribuinte sejam intempestivos e as decisões administrativas, definitivas.
III. Razões de decidir
Na origem, o Juízo reconheceu a nulidade das intimações realizadas por edital no âmbito dos processos administrativos, pois se deram após a decretação da falência da Apelante. Nesse sentido, era aplicável o art. 63, II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a Lei de Falências até então vigente, que exigia a tentativa de notificação do síndico da massa falida. O dispositivo legal previa o seguinte:
Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:
[...]
II - receber a correspondência dirigida ao falido, abrí-la em presença dêste ou de pessoa por êle designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interêsse da massa;
Sem que tivesse sido observado o regramento, resta caracterizada a nulidade dessa intimação.
Ocorre que o Juízo interpretou que essa nulidade foi superada pelo termo de ciência da Apelante em 16/10/2015, assinado para acesso ao inteiro teor dos Processos Administrativos nº 10768.011067/97-58 e 10768.011066/97-95 , fl. 22 e , fl. 322). As manifestações seguintes da Apelante ocorreram somente em 2016, em período superior ao prazo de trinta dias para recurso, previsto no art. 33 do Decreto-Lei nº 70.235/1972.
A simples assinatura para obtenção das cópias dos processos não pode ser interpretada como ato capaz de convalidar todos os atos decisórios anteriores, bem como servir de supedâneo para impedir uma manifestação de mérito da Administração Fazendária a respeito dos pedidos de restituição formulados pela Apelante. Nesse sentido, caracterizada a nulidade da intimação, devem ser anuladas as decisões administrativas proferidas pelo CARF nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011067/97-58 (, fl. 166-168) e pela DRF-RJ nos autos do Processo Administrativo n.º 10768.011066/97-95 (, fl. 228), para afastar a intempestividade e permitir a análise de mérito dos pedidos e recursos formulados pela Apelante.
A respeito da nulidade, transcrevo os seguintes julgados das Turmas que compõem a 2ª Seção Especializada:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR AR COM RETORNO "NÃO PROCURADO". NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA REGIÃO SERRANA contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face da ANTT, objetivando a anulação da CDA nº 4.006.003261/24-51 e a consequente extinção da Execução Fiscal nº 5015127-87.2024.4.02.5001, referente à Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros – exercício 2017 (ano de apuração 2016), no valor de R$ 10.800,00, acrescido de encargos. A CDA teve como fundamento o processo administrativo nº 50500.064496/2022-09, no qual a notificação do lançamento foi realizada por edital após devolução da correspondência postal com a anotação “não procurado”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação por edital realizada no processo administrativo fiscal, à luz do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, diante da devolução postal com a indicação "não procurado"; e (ii) verificar se, sendo nula tal notificação, está consumada a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, com a consequente extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o o art. 23, §1º, do Decreto nº 70.235/1972, tem cabimento a intimação por edital quando frustrada a citação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico.
4. A devolução da correspondência com o motivo “não procurado” não configura tentativa frustrada de intimação, por não evidenciar diligência efetiva da Administração para localização do contribuinte no endereço informado no cadastro da Receita Federal.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que, na ausência de efetiva tentativa de entrega postal ou da indicação de domicílio desconhecido, é nula a intimação por edital (AgRg no REsp 1.406.529/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).
6. A realização da notificação por edital sem o esgotamento dos meios ordinários de intimação pessoal viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, comprometendo a validade do lançamento tributário.
7. A ausência de notificação válida no processo administrativo impede a constituição regular do crédito tributário, o que acarreta a sua decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN, e a consequente extinção da execução fiscal fundada na respectiva CDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A intimação por edital no processo administrativo fiscal somente é válida após a frustração comprovada da intimação pessoal, postal ou eletrônica, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/72.
2. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não configura tentativa frustrada de intimação e não autoriza a adoção da notificação por edital.
3. A nulidade da intimação por edital, por não observar os termos estabelecidos na legislação de regência, torna nula a constituição do crédito tributário e acarreta a extinção da execução fiscal por inexistência de título executivo válido.
(TRF2, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5033462-57.2024.4.02.5001/ES, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, j. 28/11/2025)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de nulidade do auto de infração objeto da lide, referente à cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do ano de 2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) regularidade da intimação por edital; (ii) legalidade da base de cálculo do imposto em cobrança; (iii) possibilidade de imputação ao pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A notificação do contribuinte por edital é admitida de forma excepcional, quando resultar improfícuo algum dos outros meios de intimação, sendo certo que não há qualquer ordem de preferência entre as demais modalidades, conforme estabelece o art. 23, § 3º, do Decreto nº 70.235/72.
4. O contribuinte foi notificado por meio do Edital, em 21/12/2020, do lançamento suplementar, e não há informações sobre tentativas de notificação anteriores, ônus que competia à União Federal, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
5. Não restou demonstrado o envio da correspondência com Aviso de Recebimento ao domicílio do autor, tampouco a suposta devolução ao remetente, apontada no "despacho de encaminhamento".
6. Nesse contexto, constata-se a ausência de tentativa frustrada de intimação pessoal, por via postal ou eletrônica e, diante disso, não restou demonstrada a regularidade da intimação por edital, o que ocasiona a nulidade do processo administrativo fiscal.
7. Reforma da sentença para declarar a nulidade do auto de infração, restando prejudicadas as demais alegações autorais.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação provida.
(TRF2, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5118444-97.2021.4.02.5101/RJ, Relatora Desembargadora Federal Carmen Arruda, j. 16/12/2025)
Como estabelecido pelo Juízo, a reforma da sentença se limita à anulação das decisões dos processos administrativos que reconheceram a extemporaneidade na manifestação da Apelante. Não há, portanto, qualquer pronunciamento jurisdicional a respeito do direito à repetição de indébito, que será objeto de análise pela Administração Fazendária.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente a ação anulatória, nos seguintes termos: (i) reconhecer a nulidade da intimação por edital; (ii) anular as decisões administrativas proferidas pelo CARF nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011067/97-58 (, fl. 166-168) e pela DRF-RJ nos autos do Processo Administrativo n.º 10768.011066/97-95 (, fl. 228); (iii) determinar que a Administração Fazendária analise, no mérito, a manifestação de inconformidade da Apelante (, fl. 213-219) e a manifestação recebida como recurso voluntário (, fl. 326-332); (iv) condenar a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa, conforme escalonamento determinado no §5º.
Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784334v5 e do código CRC ee83e386.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 22/04/2026, às 09:23:23