Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5101100-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela MASSA FALIDA DE CASAS DA BANHA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A contra a sentença do evento 43.1, integrada pela decisão em embargos de declaração do evento 56.1, proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de anulação das decisões administrativas proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011067/97-58 e pela Delegacia da Receita Federal (DRF) nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011066/97-95. Houve condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), atualizados pela Taxa SELIC.

Na sentença, o Juízo consignou, em síntese, que (i) a pretensão da Apelante não objetiva a repetição de indébito determinada diretamente pelo Poder Judiciário, mas a anulação de atos administrativos que gera reflexos ao seu direito de crédito; (ii) a pretensão da repetição de indébito determinada diretamente pelo Poder Judiciário estaria prescrita, pois a apresentação de requerimentos administrativos não interrompem o prazo prescricional para o exercício do direito de ação; (iii) não é necessária prova pericial para a apuração do valor do direito de crédito, visto que a pretensão é apenas anulatória; (iv)  a respeito do Processo Administrativo nº 10768.011066/97-95, (iv.a.) trata-se de pedido de restituição de Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS), protocolado em 15/05/1997, abrangendo as competências de julho de 1988 a março de 1990, baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da sistemática de recolhimento do tributo; (iv.b.) a DRF-RJ indeferiu o requerimento, porém, posteriormente a impugnação foi deferida em 27/03/2001, reconhecendo o direito da Apelante à repetição de indébito pela via administrativa; (iv.c.) a DRF-RJ expediu intimação postal em 14/05/2001 para que a Apelante apresentasse cópias dos recibos de entrega das Declarações do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) de 1996 a 2000, as Declarações de Imposto Retido na Fonte (DIRF) de 1995 a 1999 e as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) de 1999 e 2000, porém, a carta foi devolvida com a anotação de “mudou-se”; (iv.d.) em 12/07/2004, a DRF-RJ indeferiu o pedido de repetição do indébito, sob a tese de prescrição do direito; (iv.e.) houve a expedição da notificação, porém, a carta foi novamente devolvida com a anotação de “mudou-se”, sendo publicado, em seguida, edital e a ordem de arquivamento dos autos em 09/09/2005; (iv.f.) em 16/10/2015, a Apelante requereu cópia integral do processo e declarou ciência de todos os despachos e decisões nele constantes até aquela data; (iv.g.) em 05/05/2016, a Apelante informou que teve sua falência decretada em 11/05/1999 e requereu a transferências dos créditos discutidos neste processo administrativo para a 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para habilitação no processo nº 0014162-32.1999.8.19.0001, alegando a insubsistência da prescrição decretada pela DRF-RJ em 12/07/2004; (iv.h.) em razão da demora da Administração Fazendária analisar esse requerimento, a Apelante impetrou o mandado de segurança nº 0098477-30.2016.4.02.5101, em 22/07/2016, cuja ordem foi denegada; (iv.i.) cinco anos depois, a Apelante impetrou o mandado de segurança nº 5036028-72.2021.4.02.5101, ao fundamento de que a apreciação do requerimento extrapolou 365 dias, porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada; (iv.j.) em 05/05/2016, a DRF-RJ indeferiu o pedido da Apelante, ao fundamento de que a decisão já se encontrava definitiva na esfera administrativa; (iv.k.) em 12/07/2021, a Apelante apresentou manifestação de inconformidade, a qual não foi conhecida, ao fundamento de que o processo já se encontrava definitivamente julgado na esfera administrativa, sendo essa a decisão que a Apelante objetiva anular; (v) a respeito do Processo Administrativo nº 1076811066/97-58, (v.a.) trata-se de pedido de restituição de contribuições ao Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), apresentado em 15/05/1997, que foram recolhidas por alíquota superior a 0,5%, nas competências de setembro de 1989 a abril de 1990 e na competência de agosto de 1990, baseado em decisão do STF que decretou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/1989; (v.b.) a DRF-RJ indeferiu o requerimento, porém, posteriormente a impugnação foi deferida em 28/03/2001, reconhecendo o direito da Apelante à repetição de indébito pela via administrativa; (v.c.) posteriormente, em 02/05/2001, foi decretada a prescrição do direito à repetição de indébito, tendo a Apelante sido notificada por edital em 02/08/2001; (v.d.) em 10/02/2004, a Apelante manifestou inconformismo desta decisão, que foi julgada improcedente pela DRF/RJ em 16/04/2004; (v.e.) a notificação desta decisão foi devolvida pelos Correios, sem recibo da Apelante, razão pela qual se expediu edital de notificação em 03/11/2004, com o arquivamento do processo; (v.f.) em 16/10/2015, a Apelante requereu cópia integral do processo e declarou ciência de todos os despachos e decisões nele constantes até aquela data; (v.g.) em 05/05/2016, a Apelante informou que teve sua falência decretada em 11/05/1999 e requereu a transferências dos créditos discutidos neste processo administrativo para a 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para habilitação no processo nº 0014162-32.1999.8.19.0001, alegando a insubsistência da prescrição decretada pela DRF-RJ em 02/05/2001, ratificada em 16/04/2004; (v.h.) houve a interposição do mandado de segurança nº 0098477-30.2016.4.02.5101, em 22.07.2016, em razão da demora da Administração Fazendária em apreciar o requerimento, cuja ordem foi denegada; (v.i.) a Apelante reiterou o pedido de apreciação do requerimento em 17/01/2019; (v.j.) a Apelante impetrou o mandado de segurança nº 5036028-72.2021.4.02.5101, ao fundamento de que a apreciação do requerimento extrapolou 365 dias, porém, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada; (v.k.) em 05/05/2016, a DRF-RJ indeferiu o requerimento, ao fundamento de que a decisão já se encontrava definitiva na esfera administrativa; (v.l.) desta decisão, a 3ª Seção de Julgamento do CARF, em 14/09/2021, entendeu pela intempestividade do recurso voluntário, sendo essa a decisão que a Apelante pretende anular; (vi) as intimações por edital promovidas pela DRF-RJ são formalmente viciadas, pois posteriores ao decreto de falência de 11/05/1999 e realizadas sem prévia tentativa de notificação postal ao Síndico da massa falida, em contrariedade ao inciso II do art. 63 do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (Lei de Falências vigente à época); (vii) o vício foi posteriormente suprido quando a Apelante, em 16/10/2015, declarou ciência do inteiro TEOR dos Processos Administrativos, sendo esse  o marco inicial trintidial para a interposição das respectivas impugnações; (viii) como as manifestações foram protocoladas somente em 05/05/2016, o prazo recursal já havia se esgotado, de modo que a intempestividade e a definitividade administrativa foram corretamente declaradas, na forma dos arts. 27, 33 e 42 do Decreto-Lei nº 70.235/1972; (ix) as decisões do STF proferidas em regime de Repercussão Geral não promovem vinculação automática da Administração Pública; (x) o Tema 4 de Repercussão Geral estabeleceu duas ordens de prazos prescricionais para a repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação, dez anos para as demandas propostas até 09/06/2005 e cinco anos para as propostas após essa data; (xi) a Administração Fazendária só passou a ter que observar esses prazos a partir da Portaria MF nº 277/2018, que atribuiu efeitos vinculantes à Súmula nº 91 do CARF, e que somente foi publicada dois anos após a preclusão do direito da Apelante recorrer das decisões administrativas finais nos Processos Administrativos nº 10768.011067/97-58 e 10768.011066/97-95.

Em suas razões recursais, (evento 64.1) a Apelante sustentou, em síntese, que (i) as intimações por edital nos respectivos processos administrativos são nulas, pois não foram precedidas de tentativa de notificação do Síndico, como exigia o art. 63, inciso II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não sendo possível a convalidação do vício pela ciência posterior, de modo que todos os atos decisórios seguintes devem ser considerados nulos; (ii) a prescrição, por constituir matéria de ordem pública e decorrente de precedentes vinculantes, deve ser apreciada pela Administração Fazendária, ainda que o recurso do contribuinte seja intempestivo.

Em contrarrazões (evento 70.1), a União sustenta, em síntese, que (i) a nulidade da intimação irregular por edital não subsiste quando a própria parte, posteriormente, toma ciência pessoal e inequívoca do ato processual, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief; (ii) a vinculação administrativa à Súmula nº 91 do CARF somente se concretizou com a Portaria MF nº 277/2018, marco posterior à preclusão recursal dos processos administrativos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido de anulação das decisões administrativas proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011067/97-58 e pela Delegacia da Receita Federal (DRF) nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011066/97-95. Houve condenação da Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), atualizados pela Taxa SELIC.

II. Questão em discussão

Discute-se, neste recurso, se (i) a nulidade das intimações por edital nos Processos Administrativos nº 10768.011067/97-58 e 10768.011066/97-95 foi convalidada pela ciência pessoal e inequívoca da Apelante, manifestada em 16/10/2015; (ii) a Administração Fazendária está obrigada a apreciar teses de mérito relacionadas à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e decorrente de precedentes vinculantes, ainda que os recursos do contribuinte sejam intempestivos e as decisões administrativas, definitivas.

III. Razões de decidir

Na origem, o Juízo reconheceu a nulidade das intimações realizadas por edital no âmbito dos processos administrativos, pois se deram após a decretação da falência da Apelante. Nesse sentido, era aplicável o art. 63, II, do Decreto-Lei nº 7.661/1945, a Lei de Falências até então vigente, que exigia a tentativa de notificação do síndico da massa falida. O dispositivo legal previa o seguinte:

Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe:

[...]

II - receber a correspondência dirigida ao falido, abrí-la em presença dêste ou de pessoa por êle designada, fazendo entrega daquela que se não referir a assunto de interêsse da massa;

Sem que tivesse sido observado o regramento, resta caracterizada a nulidade dessa intimação.

Ocorre que o Juízo interpretou que essa nulidade foi superada pelo termo de ciência da Apelante em 16/10/2015, assinado para acesso ao inteiro teor dos Processos Administrativos nº 10768.011067/97-58 e 10768.011066/97-95 evento 1, OUT5, fl. 22 e evento 1, OUT7, fl. 322). As manifestações seguintes da Apelante ocorreram somente em 2016, em período superior ao prazo de trinta dias para recurso, previsto no art. 33 do Decreto-Lei nº 70.235/1972.

A simples assinatura para obtenção das cópias dos processos não pode ser interpretada como ato capaz de convalidar todos os atos decisórios anteriores, bem como servir de supedâneo para impedir uma manifestação de mérito da Administração Fazendária a respeito dos pedidos de restituição formulados pela Apelante. Nesse sentido, caracterizada a nulidade da intimação, devem ser anuladas as decisões administrativas proferidas pelo CARF nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011067/97-58 (evento 1, OUT8, fl. 166-168) e pela DRF-RJ nos autos do Processo Administrativo n.º 10768.011066/97-95 (evento 1, OUT5, fl. 228), para afastar a intempestividade e permitir a análise de mérito dos pedidos e recursos formulados pela Apelante.

A respeito da nulidade, transcrevo os seguintes julgados das Turmas que compõem a 2ª Seção Especializada:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO POR AR COM RETORNO "NÃO PROCURADO". NULIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por COOPERATIVA DE TRANSPORTES DA REGIÃO SERRANA contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face da ANTT, objetivando a anulação da CDA nº 4.006.003261/24-51 e a consequente extinção da Execução Fiscal nº 5015127-87.2024.4.02.5001, referente à Taxa de Fiscalização do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros – exercício 2017 (ano de apuração 2016), no valor de R$ 10.800,00, acrescido de encargos. A CDA teve como fundamento o processo administrativo nº 50500.064496/2022-09, no qual a notificação do lançamento foi realizada por edital após devolução da correspondência postal com a anotação “não procurado”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a intimação por edital realizada no processo administrativo fiscal, à luz do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, diante da devolução postal com a indicação "não procurado"; e (ii) verificar se, sendo nula tal notificação, está consumada a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, com a consequente extinção da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com o o art. 23, §1º, do Decreto nº 70.235/1972, tem cabimento a intimação por edital quando frustrada a citação pessoal, por via postal ou por meio eletrônico. 

4. A devolução da correspondência com o motivo “não procurado” não configura tentativa frustrada de intimação, por não evidenciar diligência efetiva da Administração para localização do contribuinte no endereço informado no cadastro da Receita Federal.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que, na ausência de efetiva tentativa de entrega postal ou da indicação de domicílio desconhecido, é nula a intimação por edital (AgRg no REsp 1.406.529/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho).

6. A realização da notificação por edital sem o esgotamento dos meios ordinários de intimação pessoal viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, comprometendo a validade do lançamento tributário.

7. A ausência de notificação válida no processo administrativo impede a constituição regular do crédito tributário, o que acarreta a sua decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN, e a consequente extinção da execução fiscal fundada na respectiva CDA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A intimação por edital no processo administrativo fiscal somente é válida após a frustração comprovada da intimação pessoal, postal ou eletrônica, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/72.

2. A devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não configura tentativa frustrada de intimação e não autoriza a adoção da notificação por edital.

3. A nulidade da intimação por edital, por não observar os termos estabelecidos na legislação de regência, torna nula a constituição do crédito tributário e acarreta a extinção da execução fiscal por inexistência de título executivo válido.

(TRF2, 3ª Turma, Apelação Cível nº 5033462-57.2024.4.02.5001/ES, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, j. 28/11/2025)

 

TRIBUTÁRIO  E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SENTENÇA REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava a declaração de nulidade do auto de infração objeto da lide, referente à cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do ano de 2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) regularidade da intimação por edital; (ii) legalidade da base de cálculo do imposto em cobrança; (iii) possibilidade de imputação ao pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A notificação do contribuinte por edital é admitida de forma excepcional, quando resultar improfícuo algum dos outros meios de intimação, sendo certo que não há qualquer ordem de preferência entre as demais modalidades, conforme estabelece o art. 23, § 3º, do Decreto nº 70.235/72.

4. O contribuinte foi notificado por meio do Edital, em 21/12/2020, do lançamento suplementar, e não há informações sobre tentativas de notificação anteriores, ônus que competia à União Federal, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

5. Não restou demonstrado o envio da correspondência com Aviso de Recebimento ao domicílio do autor, tampouco a suposta devolução ao remetente, apontada no "despacho de encaminhamento".

6. Nesse contexto, constata-se a ausência de tentativa frustrada de intimação pessoal, por via postal ou eletrônica e, diante disso, não restou demonstrada a regularidade da intimação por edital, o que ocasiona a nulidade do processo administrativo fiscal.

7. Reforma da sentença para declarar a nulidade do auto de infração, restando prejudicadas as demais alegações autorais.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação provida.

(TRF2, 4ª Turma, Apelação Cível nº 5118444-97.2021.4.02.5101/RJ, Relatora Desembargadora Federal Carmen Arruda, j. 16/12/2025)

Como estabelecido pelo Juízo, a reforma da sentença se limita à anulação das decisões dos processos administrativos que reconheceram a extemporaneidade na manifestação da Apelante. Não há, portanto, qualquer pronunciamento jurisdicional a respeito do direito à repetição de indébito, que será objeto de análise pela Administração Fazendária.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença para julgar procedente a ação anulatória, nos seguintes termos: (i) reconhecer a nulidade da intimação por edital; (ii) anular as decisões administrativas proferidas pelo CARF nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011067/97-58 (evento 1, OUT8, fl. 166-168) e pela DRF-RJ nos autos do Processo Administrativo n.º 10768.011066/97-95 (evento 1, OUT5, fl. 228); (iii) determinar que a Administração Fazendária analise, no mérito, a manifestação de inconformidade da Apelante (evento 1, OUT5, fl. 213-219) e a manifestação recebida como recurso voluntário (evento 1, OUT7, fl. 326-332); (iv) condenar a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa, conforme escalonamento determinado no §5º.



Documento eletrônico assinado por MAURO LUIS ROCHA LOPES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002784334v5 e do código CRC ee83e386.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO LUIS ROCHA LOPES
Data e Hora: 22/04/2026, às 09:23:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:57:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002884943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5101100-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

VOTO-VISTA

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A - MASSA FALIDA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das decisões administrativas proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011067/97-58, e pela Delegacia da Receita Federal (DRF), nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011066/97-95

O e. Relator votou no sentido de dar provimento à apelação, para julgar procedente o pedido formulado na ação anulatória, para: "(i) reconhecer a nulidade da intimação por edital; (ii) anular as decisões administrativas proferidas pelo CARF nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011067/97-58 (evento 1, OUT8, fl. 166-168) e pela DRF-RJ nos autos do Processo Administrativo n.º 10768.011066/97-95 (evento 1, OUT5, fl. 228); (iii) determinar que a Administração Fazendária analise, no mérito, a manifestação de inconformidade da Apelante (evento 1, OUT5, fl. 213-219) e a manifestação recebida como recurso voluntário (evento 1, OUT7, fl. 326-332); (iv) condenar a União ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa, conforme escalonamento determinado no §5º.

Assim o fez por entender que: "A simples assinatura para obtenção das cópias dos processos não pode ser interpretada como ato capaz de convalidar todos os atos decisórios anteriores, bem como servir de supedâneo para impedir uma manifestação de mérito da Administração Fazendária a respeito dos pedidos de restituição formulados pela Apelante", consignando que "caracterizada a nulidade da intimação, devem ser anuladas as decisões administrativas proferidas pelo CARF nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011067/97-58 (evento 1, OUT8, fl. 166-168) e pela DRF-RJ nos autos do Processo Administrativo n.º 10768.011066/97-95 (evento 1, OUT5, fl. 228), para afastar a intempestividade e permitir a análise de mérito dos pedidos e recursos formulados pela Apelante."

Peço vênia para divergir do e. Relator, com base nos fundamentos expostos a seguir.

Antes de analisar as alegações formuladas no recurso e nas contrarrazões, vale transcrever o trecho da sentença que cita os eventos dos processos administrativos fiscais (PAF) objeto dos autos, que contextualizam o litígio:

"O PAF nº 10768011066/97-95 veicula pedido de restituição de Contribuições ao PIS, protocolado em 15.05.1997, abrangendo as competências de julho de 1988 a março de 1990. O requerimento baseia-se na decisão do C. Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da sistemática de recolhimento de tal tributo, instituída pelos Decretos-Leis nº 2.445/1988 e nº 2.449/1988 (RE 148754), conforme documentos do Evento 1, OUT4, fls. 4/157.

Inicialmente, o pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro (a ser referida como DRF-RJ), por alegada vedação da repetição do indébito na esfera administrativa, constante da norma do inciso VIII c/c §2º do art. 17 da Medida Provisória nº 1.175/1995 (Evento 1, OUT4, fls. 161/164).

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba proveu a impugnação protocolada pela Autora, em decisão de 27.03.2001, reconhecendo o direito do contribuinte de requerer a repetição de indébito pela via administrativa. Determinou, por fim, a baixa dos autos à DRF-RJ, “para as providências de sua alçada, tendentes à apreciação do pedido da interessada, no concernente à sua tempestividade e ao cabimento, ou não, da restituição pleiteada” (Evento 1, OUT4, fls. 168/170 e 175/177).

A DRF-RJ expediu intimação via postal da Autora, em 14.05.2001, para apresentar cópias dos recibos de entrega das DIRPJ´s de 1996 a 2000, das DIRF´s de 1995 a 1999 e das DCTF´s de 1999 e 2000, sendo dirigida à Rua da Proclamação, nº 855/873. A carta foi devolvida pelos Correios com a anotação “mudou-se” (Evento 1, OUT4, fls. 178/179).  

A despeito de inexistir notícia de resposta à referida intimação, o processo administrativo foi decidido pela DRF-RJ, em 12.07.2004, com o indeferimento do pedido da Autora, sob a tese de prescrição do direito à repetição de indébito, conforme o seguinte excerto do Evento 1, OUT4, fls. 187/ 188 c/c fl.  189:

(...)

Expediu-se notificação postal para cientificar a Autora de tal decisão, com endereçamento à Rua da Proclamação, nº 855/873. A carta também foi devolvida pelos Correios com a anotação “mudou-se” (Evento 1, OUT5, fls. 1/3). Publicou-se, então, edital com o mesmo objeto, o qual foi sucedido da ordem de arquivamento dos autos, em 09.09.2005, ante a ausência de manifestação da Autora (Evento 1, OUT5, fls. 7/8).

Dez anos depois, a Autora requereu cópia integral do PAF nº 10768011066/97-95, o que recebeu através de mídia digital, em 16.10.2015, exarando a ciência “de todos os despachos e decisões nele constantes” até aquela data (Evento 1, OUT5, fl. 22).

Seis meses e meio depois, em 05.05.2016, a Autora informou que o decreto de sua falência havia sido publicado, em 11.05.1999. Além disso, requereu a transferência dos créditos, originários do alegado indébito de Contribuições ao PIS, à ordem da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, para a habilitação no Processo nº 0014162-32.1999.8.19.0001. Alegou, para tanto, a insubsistência da prescrição que foi decretada pela DRF-RJ, em 12.07.2004 (Evento 1, OUT5, fls. 26/32).

Pendente decisão quanto a tal requerimento, a Autora impetrou o Mandado de Segurança nº 0098477-30.2016.4.02.5101, em 22.07.2016, alegando a demora da Administração Tributária na apreciação do pedido de transferência de créditos ao Juízo Falimentar (Evento 1, OUT5, fls. 87/95). A ordem foi denegada, conforme as peças do Evento 1, OUT5, fls. 132/141.

Cinco anos depois, a Autora fez uma segunda impetração, através do Mandado de Segurança nº 5036028-72.2021.4.02.5101, alegando transcurso de prazo superior a trezentos e sessenta dias na apreciação do requerimento administrativo. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, por acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Autoridade Impetrada, conforme informação extraída do Sistema Eproc.

Após a impetração do Mandado de Segurança nº 5036028-72.2021.4.02.5101, a Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro – II – DRF/RJ2, indeferiu o pedido da Autora, de 05.05.2016, sob os seguintes fundamentos (Evento 1, OUT5, fls. 188/191):

(...)

A Autora apresentou manifestação de inconformidade, em 12.07.2021 (Evento 1, OUT5, fl. 193 e fls. 213/219), a qual não foi conhecida sob a tese de que o processo já se encontrava definitivamente julgado na esfera administrativa (Evento 1, OUT5, fl. 228). Esta é a decisão do PAF nº 10768011066/97-95 que a Autora pretende anular, da qual foi cientificada, em 29.09.2021 (item 33 do Evento 1, INIC1, fl. 8).

Quanto ao PAF nº 1076811066/97-58, a Autora protocolou pedido de restituição de Contribuições ao FINSOCIAL, em 15.05.1997, que foram recolhidas por alíquota superior a 0,5%, nas competências de setembro de 1989 a abril de 1990 e na competência de agosto de 1990, com supedâneo na decisão do C. Supremo Tribunal Federal, que decretou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/1989, no âmbito do RE 172277 (Evento 1, OUT7, fls. 4/83).

O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro (a ser referida como DRF-RJ), por alegada vedação da repetição do indébito na esfera administrativa, consoante a norma do inciso VIII c/c §2º do art. 17 da Medida Provisória nº 1.175/1995 (Evento 1, OUT7, fls. 145/147).

A impugnação protocolada pela Autora foi provida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Curitiba – PR, em 28.03.2001. Reconheceu-se o direito do contribuinte de requerer a repetição de indébito pela via administrativa, sendo, então, determinada a baixa dos autos à DRF-RJ, “para as providências de sua alçada, tendentes à apreciação do pedido da interessada, no concernente à sua tempestividade e ao cabimento, ou não, da restituição pleiteada” (Evento 1, OUT7, fls. 151/152 e 162/166).

O processo foi decidido, em 02.05.2001, sendo decretada a prescrição do direito à repetição de indébito, pelo seguinte fundamento (Evento 1, OUT7, fl. 171 e 173):

(...)

Publicou-se edital de notificação da Autora para ciência da última decisão, em 02.08.2001 (Evento 1, OUT7, fl. 177).

A Autora manifestou inconformismo contra o decreto de prescrição, através de peça protocolada em 10.02.2004, sendo o recurso desprovido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro – RJ, em 16.04.2004 (Evento 1, OUT7, fls. 226/232 e 236/255).

A intimação postal de tal decisão foi devolvida ao remetente pelos Correios, sem o recibo da Autora. Publicou-se, então, edital de notificação, em 03.11.2004 (Evento 1, OUT7, fls. 261 e 278), com o subsequente arquivamento do processo (Evento 1, OUT7, fl. 306).

Dez anos depois, em 16.10.2015, a Autora obteve mídia digital com a íntegra do PAF nº 10768011067/97-58, exarando sua ciência “de todos os despachos e decisões nele constantes” até aquela data (Evento 1, OUT7, fl. 322).

A Autora dirigiu-se à DRF-RJ, em 05.05.2016, para informar a publicação do decreto de sua falência, em 11.05.1999. Paralelamente, requereu a transferência dos créditos associados ao pedido de repetição de indébito à 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, a serem habilitados no Processo nº 0014162-32.1999.8.19.0001, alegando a inexistência da prescrição decretada pela Administração Tributária, na decisão de 02.05.2001, ratificada em 16.04.2004 (Evento 1, OUT7, fls. 326/321).

Pendente decisão quanto a tal requerimento, a Autora impetrou o Mandado de Segurança nº 0098477-30.2016.4.02.5101, em 22.07.2016, alegando demora da Administração Tributária na sua apreciação (Evento 1, OUT7, fls. 345/348). A ordem foi denegada, conforme peças do Evento 1, OUT8, fls. 78/87.

A Autora reiterou o pedido de apreciação do requerimento de 05.05.2016, através de peça protocolada em 17.01.2019 (Evento 1, OUT8, fl. 74).

Sucedeu-se a impetração do Mandado de Segurança nº 5036028-72.2021.4.02.5101, alegando transcurso de prazo superior a trezentos e sessenta dias na apreciação do último requerimento. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, por acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Autoridade Impetrada, conforme informação extraída do Sistema Eproc.

(...)

O requerimento que a Autora formulou em 05.05.2016, cujo pleito de apreciação foi reiterado em 17.01.2019, foi analisado como Recurso Voluntário, tendo sua intempestividade confirmada pela 3ª Seção de Julgamento do CARF, em 14.09.2021, sob o fundamento de que “passado o prazo sem apresentação do recurso, encerra-se a fase litigiosa do processo administrativo fiscal, e a decisão se torna definitiva na esfera administrativa, conforme preveem os arts. 33, caput, e 42, inciso I, do Decreto-lei n. 70.235/72” (Evento 1, OUT8, fls. 166/168). Esta é a decisão do PAF nº 1076811066/97-58 que a Autora pretende anular, da qual foi cientificada em 20.10.2021 (item 27 do Evento 1, INIC1, fl. 7)."

Como se vê, as notificações postais enviadas para o endereço da apelante restaram frustradas, com a informação de que a destinatária se mudou, entre 2001 e 2005, o que motivou a expedição de intimações através de edital. Alguns anos depois, em outubro de 2015, solicitou cópia dos processos administrativos, ocasião em que teve ciência de todos os despachos e decisões neles constantes até aquela data, e apenas seis meses depois apresentou a sua manifestação, informando que teve a sua falência decretada em 1999.

Tal como consignado pelo juízo a quo, tendo em vista que a falência foi decretada sob a égide da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945), impõe-se a observância do comando do art. 63, II, do referido diploma legal, que determina que as correspondências, incluindo-se aí as notificações feitas no curso do processo administrativo, sejam dirigidas ao domicílio do síndico da massa.

Assim, como tal procedimento não foi observado, na medida em que as notificações foram entregues no endereço da empresa falida, de fato, não estavam presentes os pressupostos para a expedição dos editais, e, portanto, foram inválidas as intimações por edital das decisões que reconheceram a prescrição do direito à repetição de indébito no âmbito do PAF nº 10768011066/97-95 (evento 1, OUT5, fls. 7) e do PAF nº 1076811066/97-58 (evento 1, OUT7, fls. 177).

Nada obstante, posteriormente, o representante legal da Massa Falida compareceu ao Centro de Atendimento ao Contribuinte e obteve cópias integrais dos processos administrativos fiscais, exarando a sua ciência, em 16/10/2015, de todos os despachos e decisões neles constantes e de que "eventuais recursos deverão observar os prazos previstos na legislação vigente"  (evento 1, OUT5, fls. 22, e evento 1, OUT7, fls. 322).

Aqui, vale abrir parênteses para ressaltar que a pessoa que exarou a ciência (Claudio Torres Carvalho) detinha poderes para fazê-lo, consoante os documentos juntados no evento 1, OUT5 (fls. 14, 16 e 18) e evento 1, OUT7 (fls. 314, 316 e 318).

Ao ter ciência da integralidade dos processos administrativos, restou superado o vício das intimações realizadas anteriormente, já que, nesse momento, a apelante teve a oportunidade de impugnar as decisões desfavoráveis dentro do prazo previsto na legislação, que, nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, é de 30 dias.

No entanto, apenas em 05/05/2016, mais de seis meses depois de ter tomado ciência de todas as decisões proferidas nos PAF's (ocorrida em 16/10/2015), apresentou manifestações nos mesmos, informando que teve a sua falência decretada em 1999 e pugnando pelo acolhimento dos seus pedidos de restituição integral, com a transferência dos montantes para os autos da falência (evento 1, OUT5, fls. 26/32 e evento 1, OUT7, fls. 326/332).

Tais manifestações são, portanto, intempestivas. E não lhe assiste razão no tocante ao argumento de que o Fisco deveria analisar as suas alegações, mesmo que formuladas intempestivamente, por se tratarem de matéria de ordem pública. A propósito, de fato, questões dessa natureza podem ser alegadas a qualquer tempo durante o curso do processo administrativo, mas não após a preclusão administrativa.

Do mesmo modo, o fato de haver questão decidida sob a sistemática da repercussão geral no STF, precedente de natureza vinculante, não impõe que a Adminstração reabra a discussão já encerrada para aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema. Quanto ao ponto, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, assim lançados:

"Pois bem. As decisões do C. Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos vinculam automaticamente a Administração Pública, devem ser consideradas e acatadas pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qualquer momento do trâmite dos processos administrativos tributários, anterior à decisão definitiva em tal esfera - mesmo raciocínio que se aplica às matérias de ordem pública, a exemplo da prescrição e da decadência.1 

Esse é o caso dos enunciados das súmulas do C. Supremo Tribunal Federal, que vinculam diretamente o Poder Judiciário e a Administração Pública, sendo o seu descumprimento passível, inclusive, de reclamação, por força das seguintes disposições da CRFB, in verbis:

“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

(...)

§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”

Não há previsão dessa natureza, contudo, para o instituto da repercussão geral (art. 102, §3º, da CRFB - Emenda Constitucional nº 45/2004), o qual não provoca a vinculação automática de órgãos estranhos ao Poder Judiciário.

No caso dos autos, o C. Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema 4 de sua Repercussão Geral, em julgado de 04.08.2011, publicado em 11.10.2011, in verbis:  “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.”

Assim, a partir de 11.10.2011, os demais órgãos do Poder Judiciário vincularam-se ao reconhecimento de duas ordens de prazos prescricionais, para as ações destinadas à repetição de tributos sujeitos a lançamento por homologação (o que, repito, não é o caso dos autos): dez anos, para as demandas propostas antes de 09.06.2005, e cinco anos, para as demandas posteriores àquela data.

Inexistia a vinculação, contudo, para a esfera administrativa. A Administração Tributária somente se tornou compelida a observar tais parâmetros, a partir da publicação da Portaria MF nº 277, de 07.06.2018 (D.O.U de 08.06.2018), que atribuiu efeitos vinculantes à Súmula nº 91 do CARF.

No ponto, é ler:

Súmula 91 do CARF: “Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador”. (VINCULANTE, conforme Portaria MF nº 277, 07.06.2018, DOU de 08.06.2018).

Como visto, a Portaria MF nº 277/2018 foi publicada mais de dois anos após a preclusão do direito da Autora recorrer das decisão administrativas finais do PAF nº 10768011066/97-95 e do PAF nº 1076811066/97-58, o que ocorreu, repito, trinta dias após a ciência da íntegra de tais autos, manifestada em 16.10.2015. Logo, as edições do Tema nº 4 da Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 91 do CARF não impactam a decisão definitiva de tais processos administrativos."

Com efeito, divergindo do e. Relator, tenho que é de rigor a manutenção da sentença.

Por fim, em relação aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, diante da natureza da causa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido aos percentuais mínimos dos incisos do art. 85, § 3º c/c §5º, do CPC,  sobre o valor atualizado da causa, como arbitrado na sentença, em favor da União.

Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido aos percentuais mínimos dos incisos do art. 85, § 3º c/c o §5º, do CPC,  sobre o valor atualizado da causa, como arbitrado na sentença, em favor da União.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002884943v28 e do código CRC f435a5df.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 08/07/2026, às 11:36:03

 


1. Redação constante na decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração (Evento 56, JFRJ)

 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:57:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002943887
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5101100-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. MASSA FALIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO SÍNDICO. ART. 63, II, DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS (DECRETO-LEI Nº 7.661/1945). POSTERIOR CIÊNCIA DO REPRESENTANTE LEGAL DA MASSA FALIDA. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA MAIS DE SEIS MESES APÓS A SUA CIÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 33 DO DECRETO Nº 70.235/1972. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A - MASSA FALIDA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação das decisões administrativas proferidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011067/97-58, e pela Delegacia da Receita Federal (DRF), nos autos do Processo Administrativo nº 10768.011066/97-95.

2. Discute-se, neste recurso, se (i) a nulidade das intimações por edital nos Processos Administrativos foi convalidada pela ciência pessoal e inequívoca da apelante, manifestada em 16/10/2015; (ii) a Administração Fazendária está obrigada a apreciar teses de mérito relacionadas à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e decorrente de precedentes vinculantes, ainda que os recursos do contribuinte sejam intempestivos e as decisões administrativas, definitivas.

3. Tendo em vista que a falência foi decretada sob a égide da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei nº 7.661/1945), deveriam as intimações no processo administrativo fiscal ser dirigidas ao síndico da massa falida, a teor do art. 63, II, do referido diploma legal. No entanto, como tal procedimento não foi observado, pois as notificações foram entregues no endereço da empresa falida, de fato, não estavam presentes os pressupostos para a expedição dos editais, e, portanto, foram inválidas as intimações por edital das decisões que reconheceram a prescrição do direito à repetição de indébito no âmbito do PAF nº 10768011066/97-95 e do PAF nº 1076811066/97-58.

4. Nada obstante, com o posterior comparecimento do representante legal da Massa Falida ao Centro de Atendimento ao Contribuinte para obter cópias integrais dos processos administrativos fiscais e exarar a sua ciência de todos os despachos e decisões neles constantes e de que "eventuais recursos deverão observar os prazos previstos na legislação vigente", em 16/10/2015, restou superado o vício das intimações realizadas anteriormente, já que, nesse momento, a apelante teve a oportunidade de impugnar as decisões desfavoráveis dentro do prazo previsto na legislação, que, nos termos do art. 33 do Decreto nº 70.235/1972, é de 30 dias

5. Todavia, apenas em 05/05/2016, mais de seis meses depois de ter tomado ciência de todas as decisões proferidas nos PAF's, apresentou manifestações nos mesmos, informando que teve a sua falência decretada em 1999 e pugnando pelo acolhimento dos seus pedidos de restituição integral, com a transferência dos montantes para os autos da falência. 

6. Tais manifestações são, portanto, intempestivas. E não lhe assiste razão no tocante ao argumento de que o Fisco deveria analisar as suas alegações, mesmo que formuladas intempestivamente, por se tratarem de matéria de ordem pública. As questões dessa natureza podem, de fato, ser alegadas a qualquer tempo durante o curso do processo administrativo, mas não após a preclusão administrativa.

7. O fato de haver questão decidida sob a sistemática da repercussão geral no STF, precedente de natureza vinculante, não impõe que a Administração reabra a discussão já encerrada para aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema. 

8. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA NEIVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943887v10 e do código CRC c3471bd5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA NEIVA
Data e Hora: 31/07/2026, às 17:37:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:57:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/04/2026

Apelação Cível Nº 5101100-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA por CASAS DA BANHA COMERCIO E INDUSTRIA S A - MASSA FALIDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 28/04/2026, na sequência 38, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. FOI DETERMINADA A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.

Votante: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

IMPEDIDO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:57:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/07/2026

Apelação Cível Nº 5101100-35.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/07/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA NO SENTIDO DE DIVERGIR DO EMINENTE RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODOLFO HARTMANN ACOMPANHANDO DIVERGÊNCIA, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO MESMO SENTIDO, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

VOTANTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 11:57:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas