Agravo de Instrumento Nº 5004611-05.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE M. A. B., em face do Acórdão do , proferido por unanimidade, cuja ementa possui o seguinte teor:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PETROS E RIOPREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 572 DO STF. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos pagos pelo regime próprio de previdência do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA), ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, à luz do Tema 572 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União Federal e a Rio Previdência, com a inclusão da referida autarquia, ou também do Estado do Rio de Janeiro, no polo passivo da demanda, diante da hipótese de litisconsórcio passivo necessário, bem como a consequente manutenção da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de inclusão da Rio Previdência no polo passivo do feito de origem somente foi formulado em sede de embargos de declaração em face da decisão agravada, o qual não foi conhecido, caracterizando-se, portanto, inovação recursal e impossibilidade de conhecimento de tal pedido diretamente na presente seara, de caráter precipuamente revisor, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do juiz natural (CF/88, artigo 5º, XXXVII e LIII).
4. O imposto de renda constitui tributo de competência privativa da União (art. 153, III, da CF/88), mas o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados e Distrito Federal, suas autarquias e fundações, àqueles percente (CF, art. 157, I).
5. O STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que os Estados são partes legítimas para figurar no polo passivo em ações propostas por servidores públicos estaduais, que discutam isenção ou repetição de imposto de renda retido na fonte, uma vez que, nos termos do art. 157, I, da CF/88, tais valores pertencem ao Estado e não à União Federal (REsp 989.419/RS e Súmula 447/STJ).
6. O STF, no Tema 572 da repercussão geral (RE 684.169), firmou que compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas relativas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, por ausência de interesse jurídico da União.
7. O STF (RE 1293453/STF, Tema 1130) firmou a tese de que “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.”
8. A União não detém legitimidade passiva em demandas relativas a imposto de renda incidente sobre proventos pagos por entes estaduais ou suas entidades previdenciárias, inexistindo interesse federal a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88).
9. Tendo sido a ação ajuizada em face da União, com o objetivo de ver reconhecida a isenção do imposto de renda e a respectiva restituição, não sendo a União parte legítima quanto aos valores descontados pela RioPrevidência, correta a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, relativamente a tal pedido.
10. Não há que se falar, no caso concreto, em litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Estado do Rio de Janeiro, não consistindo a alegação de que o feito também abrange valores submetidos ao ajuste anual em fundamento suficiente para tanto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento:
"1. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar demandas relativas a imposto de renda retido na fonte incidente sobre proventos pagos por regime próprio de previdência estadual, à luz do Tema 572 do STF. 2. A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ações que envolvam isenção ou restituição de imposto de renda sobre rendimentos pagos por entes estaduais."
___________________
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVII e LIII, 153, III, 157, I, 158; CTN, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.169 (Tema 572), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RE 1293453 (Tema 1130), Rel. Min. Alexandre de Moraes, p. DJE 22/10/2021; STJ, REsp 989.419/RS, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 447; TRF2, AG 5010369-96.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 30/10/2025; TRF2, Apelação Cível nº 5000820-35.2023.4.02.5108, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03/10/2024; TRF2, Apelação Cível nº 5067501-76.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior,, j. 20/07/2023; TRF2, AC nº 0198226-83.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, DJ 11/10/2022; TRF2, AC/RemNec 5038616-90.2023.4.02.5001, Re. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03/04/2025; TRF2, AC 5001070-46.2024.4.02.5104/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 11/5/2026; TRF2, AC 0016932-89.2003.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 03/4/2025."
A agravante, ora embargante, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado.
Alega que o julgado deixou de apreciar o pedido de inclusão do Rio Previdência (ou, subsidiariamente, do Estado do Rio de Janeiro) no polo passivo da demanda, bem como a tese de que a natureza unitária da relação jurídico-tributária envolvendo o imposto de renda implica a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes responsáveis pela arrecadação do tributo.
Afirma que a falecida percebia rendimentos da PETROS e do Rio Previdência, possuindo "fontes de renda tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF oriundas tanto da União Federal quanto do Estado do Rio de Janeiro", razão pela qual sustenta a legitimidade da União, a necessidade de inclusão do Rio Previdência no polo passivo e a manutenção da competência da Justiça Federal.
Sustenta, ainda, a existência de contradição no acórdão embargado. Alega que o julgado aplicou indevidamente o entendimento firmado no RE 684.169/STF, por entender que a controvérsia não se restringe à restituição do imposto de renda retido na fonte, abrangendo também os valores recolhidos por ocasião do ajuste anual, hipótese em que defende a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal.
Afirma, ainda, que o acórdão violou os arts. 115, I e parágrafo único, e 485, VI, do CPC, bem como o Tema Repetitivo 193 do STJ, ao deixar de reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o Rio Previdência.
Requer, portanto, que esta Turma Especializada:
a) Supra a omissão apontada, deferindo assim a inclusão do RIO PREVIDÊNCIA (Autarquia vinculada ao Estado do Rio de Janeiro), ou, caso este D. Juízo entenda também pela inclusão do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o fito de integrarem o polo passivo da demanda, considerando o manifesto litisconsórcio passivo necessário, mantendo assim a competência da Justiça Federal, considerando a legitimidade da UNIÃO, no que tange aos recebimentos que a falecida autora percebia da PETROS, bem como diante da natureza unitária da relação jurídicotributária envolvendo o imposto de renda IMPLICANDO ASSIM NA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS RESPONSÁVEIS PELA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO, NO CASO, A UNIÃO E O RIO PREVIDÊNCIA (AUTARQUIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO);
b) Supra a contradição apontada, considerando que o v. Acórdão guerreado violou de forma perene o que prevê o artigo 115, I do CPC, em especial o seu parágrafo único, o artigo 485, VI do CPC, o Tema Repetitivo 193 do STJ, tendo em vista a necessidade, na presente demanda, do litisconsorte passivo necessário para a continuidade do feito, considerando a natureza unitária da relação jurídicotributária envolvendo o imposto de renda, bem como a autora recebia proventos da PETROS E DO RIO PREVIDÊNCIA, ou seja, possuía fontes de renda tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Física- IRPF oriundas tanto da União Federal quanto do Estado do Rio de Janeiro, e, nesse caso, existindo a União Federal no polo passivo, atrai a competência para a Justiça Federal, na forma do art. 114, VIII, da Constituição Federal.
Contrarrazões no , pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade:
Tempestivos (), conheço dos embargos de declaração da agravante.
2. Questão em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alegada necessidade de inclusão do Rio Previdência (ou, subsidiariamente, do Estado do Rio de Janeiro) no polo passivo da demanda, em razão da formação de litisconsórcio passivo necessário e da consequente competência da Justiça Federal; e (ii) a existência de contradição no acórdão em razão da aplicação do RE 684.169/STF e da alegada inobservância dos arts. 115 e 485 do CPC e do Tema Repetitivo 193 do STJ quanto ao reconhecimento desse litisconsórcio.
3. Razões de decidir:
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Portanto, consoante, inclusive, jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020).
Ainda neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1549458 SP, Relator Ministro Herman Benjamin, T2-Segunda Turma, DJe 25/04/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, T2 - Segunda Turma, DJe 17/03/2022)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
8. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto ao tema, o que evidencia que as alegações trazidas pela Embargante objetivam, em verdade, a rediscussão da matéria, cuja conclusão não concorda a Recorrente.
9. Não se pode olvidar que diante da natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.
10. No que tange à finalidade de esgotamento da matéria no acórdão com o objetivo de preencher requisito de admissibilidade dos recursos nas instâncias superiores, o CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art. 1.025, de maneira que se consideram prequestionados os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito na decisão.
11. Embargos de declaração não providos."
(TRF2, AG 5000989-54.2022.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 20/06/2022)
3.1. Da alegada omissão quanto à necessidade de inclusão do Rio Previdência no polo passivo da demanda:
Consoante parágrafo único do artigo 1.022 do CPC, "considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, §1º."
Este último dispositivo, assim estabelece:
Art. 489, § 1° "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Neste sentido, o E. STJ também destacou, em análise de REsp interposto nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002932-14.2019.4.02.0000, que tramitou nesta 3ª Turma Especializada:
"(...)
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
(...)"
(REsp 1990866/RJ, Min. Relatora Regina Helena Costa, DJe/STJ 21/03/2022).
A respeito, consoante citado por esta 3ª Turma Especializada, em voto condutor da lavra da Desembargadora Federal Relatora Cláudia Neiva (Apelação/Remessa Necessária nº 5008793-30.2021.4.02.5102/RJ), há omissão caso não ocorra a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde do recurso (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).
Neste sentido, a jurisprudência do Eg. STJ que tem sido aplicada por esta 3ª Turma Especializada:
“O tribunal não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Precedentes: AgInt no REsp 1657139/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 11/05/2018; AgInt no REsp 1679119/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018.”
(TRF2, ED na AC 5078310-62.2020.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 2/6/2022).
Com efeito, de acordo com a tese firmada no Tema 339 do Supremo Tribunal Federal:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
In casu, contudo, não se verifica a alegada omissão.
Sustenta a Embargante que o acórdão deixou de apreciar o pedido de inclusão do Rio Previdência, ou, subsidiariamente, do Estado do Rio de Janeiro, no polo passivo da demanda, bem como a tese de que a natureza unitária da relação jurídico-tributária envolvendo o imposto de renda imporia a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os entes responsáveis pela arrecadação do tributo.
Todavia, tais questões foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado.
Com efeito, o voto tratou, inicialmente, que o pedido de inclusão do Rio Previdência no polo passivo da demanda sequer poderia ser conhecido, porquanto formulado apenas em sede de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada, circunstância caracterizadora de inovação recursal, cujo exame nesta instância importaria em indevida supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.
Quanto ao pedido subsidiário de inclusão do Estado do Rio de Janeiro, também não houve qualquer omissão.
Ao contrário, o acórdão apreciou expressamente a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário, concluindo que a hipótese não se configura no caso concreto. Para tanto, examinou detidamente o regime constitucional de repartição das receitas tributárias previsto nos arts. 153, III, e 157, I, da Constituição Federal, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 989.419/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 193), pela Súmula 447 do STJ e pelos Temas 572 e 1130 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, concluiu-se que os valores do imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos pelo Rio Previdência pertencem ao Estado do Rio de Janeiro, circunstância que afasta a legitimidade passiva da União quanto a essa parcela da controvérsia, bem como o interesse jurídico federal apto a atrair a competência da Justiça Federal.
Também foi expressamente enfrentada a alegação de que a existência de rendimentos provenientes da PETROS e do Rio Previdência, bem como a submissão de parte dos valores ao ajuste anual do imposto de renda, justificaria a formação de litisconsórcio passivo necessário. O acórdão foi categórico ao afastar essa conclusão, consignando que tal circunstância não possui o condão de alterar o regime constitucional de repartição das receitas tributárias nem de conferir legitimidade à União relativamente aos valores pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro.
Assim, a tese invocada pela Embargante foi apreciada e rejeitada de forma fundamentada.
3.2. Da alegada contradição quanto à aplicação do entendimento firmado no RE 684.169/STF e à formação de litisconsórcio passivo necessário:
A decisão contraditória pode ser entendida como possuidora de um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis. O Superior Tribunal de Justiça já definiu que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado." (STJ, 1ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/06/2017.)
Portanto, igualmente não assiste razão à Embargante quanto à alegada contradição.
Segundo sustenta, haveria incompatibilidade entre o acórdão e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 684.169 (Tema 572), porquanto a controvérsia não se limitaria ao imposto de renda retido na fonte, abrangendo também valores submetidos ao ajuste anual, hipótese que, em seu entendimento, justificaria a permanência da União no polo passivo e a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Rio de Janeiro.
Entretanto, tal alegação não é apta a demonstrar qualquer contradição interna no julgado.
O acórdão desenvolveu fundamentação lógica e coerente ao reconhecer, inicialmente, que a competência tributária para instituir o imposto de renda permanece sendo da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal. Em seguida, destacou que a própria Constituição, ao disciplinar a repartição das receitas tributárias, atribui aos Estados a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos por eles pagos, conforme dispõe o art. 157, I.
Com base nessa premissa, aplicou os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo que: a União não possui legitimidade passiva para responder por pretensão de restituição referente aos valores pertencentes ao Estado do Rio de Janeiro, circunstância que afasta, igualmente, a competência da Justiça Federal quanto a essa parcela da demanda.
O acórdão também enfrentou especificamente o argumento relativo ao ajuste anual do imposto de renda, registrando que tal circunstância não é suficiente para justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, pois, se assim fosse, toda demanda envolvendo imposto de renda retido por ente estadual implicaria, automaticamente, a legitimidade da União, solução frontalmente incompatível com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Da mesma forma, a invocação dos arts. 115 e 485 do CPC e do Tema Repetitivo 193 do STJ não evidencia qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, limitando-se a Embargante a defender interpretação jurídica diversa daquela adotada pelo Colegiado.
Como reiteradamente assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição apta a ensejar embargos de declaração é exclusivamente aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade entre suas premissas, fundamentos ou dispositivo, não se confundindo com a discordância da parte quanto ao entendimento adotado.
Inexistindo qualquer incoerência interna entre os termos do julgado embargado, deve-se afastar também a contradição alegada.
No caso vertente, percebe-se, portanto, que o inconformismo do embargante não se enquadra na restrita via declaratória, eis que inexiste qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Eventual error in judicando cometido quando da prolação da decisão em testilha, somente pode ser corrigido mediante a utilização, pela parte, do remédio processual adequado, dirigido ao órgão que tem competência para tanto, vez que a legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o resultado da decisão, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação.
Demonstrado que não se trata de suprir qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015 (esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, ou correção de erro material), mas havendo intuito, na verdade, de reanálise da questão, e considerando que, para tanto, como dito, esta não é a via adequada, não há como prover os presentes embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto que integra o acórdão embargado. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).
Por fim, consoante entendimento desta 3ª Turma Especializada, "mesmo os Embargos de Declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que conforme demonstrado não é o caso. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (TRF2 AG 0010489-74.2018.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, julg.07/6/2022; TRF2, AG 5010291-05.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, j. 15/12/2025).
4. Conclusão:
Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
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