Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5099318-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

RELATÓRIO

Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para análise de eventual juízo de retratação, de acordo com a previsão expressa no artigo 1.030, II, do CPC, conforme a decisão do evento 58, DESPADEC1. O retorno do recurso se deu pela aparente divergência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.350.

Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do julgamento dos recursos, esta Terceira Turma Especializada, por unanimidade, decidiu por dar provimento à apelação do Município e  julgar prejudicada a apelação da CAARJ (evento 17, ACOR2). Eis a ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE FUNDAMENTO LEGAL RELATIVO A TRIBUTO DIVERSO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA por conter, além do fundamento legal da Taxa de Coleta de Lixo (TCDL), referência a dispositivos da legislação do IPTU. Pedido de reforma da decisão para prosseguimento da execução fiscal. Apelação da CAARJ visando à fixação de honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação equivocada, na CDA, de dispositivos legais referentes a tributo diverso configura vício capaz de ensejar sua nulidade; (ii) estabelecer se é possível a substituição ou emenda da CDA para correção de erro material até a sentença, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 202, II e III, do CTN e o art. 2º, § 5º, II e III, da Lei nº 6.830/80 exigem, para a regularidade da CDA, a indicação do valor total devido, termo inicial, forma de cálculo dos encargos, origem, natureza e fundamento legal.

4. O art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 392/STJ permitem a substituição ou emenda da CDA para corrigir erro material ou formal até a sentença dos embargos, vedada a alteração do sujeito passivo.

5. Eventual falha formal que não acarrete prejuízo ao exercício da defesa não enseja nulidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a orientação do STJ (EDcl no AREsp 213.903/RS).

6. No caso, a cobrança refere-se exclusivamente à TCDL, estando o tributo, o valor e os fundamentos corretos identificados, sendo a menção à legislação do IPTU mero erro material sem prejuízo à defesa.

7. Apenas vícios que impeçam a identificação da cobrança e causem efetivo prejuízo justificam a nulidade da CDA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso do Município do Rio de Janeiro conhecido e provido. Apelação da CAARJ prejudicada.

Tese de julgamento:

1. A indicação equivocada de dispositivos legais referentes a tributo diverso, quando não há cobrança desse tributo, constitui erro material que não invalida a CDA.

2. A nulidade da CDA somente deve ser declarada se o vício impedir a identificação da cobrança e causar efetivo prejuízo à defesa.

3. É possível a substituição ou emenda da CDA para correção de erro material ou formal até a sentença, vedada a modificação do sujeito passivo.


Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, II e III, 203 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º, II e III, e 8º, e art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.9.2013; TRF2, AI nº 5013160-09.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 30.11.2023.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (evento 39, ACOR2).

A executada apresentou recurso especial no evento 47, RECESPEC1. As contrarrazões foram apresentadas no evento 53, CONTRAZ1.

No evento 58, DESPADEC1, houve decisão da Vice-Presidência desta Eg. Corte, determinando o retorno dos autos para a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao Tema 1.350 do STJ.

Pois bem.

A questão abordada, na presente demanda trata da necessidade de substituição do título executivo diante de vício da CDA

A matéria foi submetida ao regime de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.350, com trânsito em julgado em 22/12/2025, cuja tese restou assim definida:

Tema 1.350 - Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.

Logo, o feito foi devolvido a este Órgão Julgador, pela aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.350, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Caso em exame:

Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de eventual juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.350 no seguinte sentido: 

Tema 1.350 - Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.

Na origem, trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/12/2022, pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face da CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a cobrança dos débitos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa acostadas no evento 1, CDA2.

A sentença do evento 31, SENT1 extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Pelo que se pode perceber do processo, o fundamento da controvérsia instalada nos autos reside no erro verificado nos títulos executivos, em virtude da inclusão da fundamentação legal relativa à cobrança do IPTU.

 Intimada inicialmente em 09 de novembro de 2023 (evento 24) para cumprimento da decisão prolatada no evento 21, o exequente deixa de promover a substituição da certidão de dívida ativa, não adequando a fundamentação legal relativa à cobrança dos créditos efetuada nos autos.

 No evento 26 o exequente protocoliza peça mediante a qual informa o valor atualizado dos créditos e requer a expedição do respectivo Requisitório.

 Assim, parece que o grande problema da presente execução reside na ausência de interesse no prosseguimento da presente execução. Isto porque, enquanto este Juízo reconhece a existência de vício no que tange à fundamentação descrita nos títulos executivos e oferece oportunidade ao exequente para adequá-la, o autor impõe empecilho ao prosseguimento do feito.

 Ora, se a fundamentação legal se encontra incorreta, o exequente deveria retificá-la e substituir os títulos executivos por novos a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Mas nada disso foi feito.

Constatado o descumprimento da decisão proferida no evento 21, que buscou regularizar os títulos executivos que consubstanciaram a presente execução, resta configurada a ausência de interesse processual

 Assim sendo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao créditos nº 01/057226/2019-02, 01/057227/2019-02, 01/010909/2020-02, 01/140411/2020-02, 01/140412/2020-02,  01/171611/2020-02, 01/224252/2020-02, 01/224253/2020-02, 01/246594/2020-02, 01/246595/2020-02, 01/065311/2021-02, 01/065312/2021-02, 01/095380/2021-02, 01/095381/2021-02, 01/137421/2021-02, 01/191528/2021-02, 01/191738/2021-02,  01/191739/2021-02, 01/193606/2021-02, 01/193607/2021-02, 01/193827/2021-02, 01/063560/2022-02, 01/063561/2022-02, 01/063563/2022-02, 01/064455/2022-02, 01/064456/2022-02, 01/096544/2022-02, 01/096545/2022-02, 01/134140/2022-02, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

 P.R.I.".

Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos (evento 49, SENT1).

Em suas razões de apelação (evento 53, APELACAO1), o Município defende que "o título exequendo apresenta mero vício material, sendo, portanto, inaplicável a súmula 392 do STJ ao caso, vez que não há que se falar em apresentação de CDA substitutiva, uma vez que o título além de apresentar todos os requisitos formais exigidos pela LEF e CTN, há expressa menção ao fundamento legal da TCDL em cobrança, a saber, - artigos 1°/13 Lei 2.687/98".  Entende que "a substituição do título exigida pelo juízo de piso não é necessária, pois demonstra de forma clara qual taxa é objeto de cobrança e o seu respectivo fundamento legal, de modo que prevalece a presunção de liquidez e certeza do título, não sendo o caso de apresentação de CDA substitutiva".

A CAARJ interpôs recurso no evento 56, APELACAO1, onde alega que "a fixação de honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade". Requer a "reforma da r. Sentença apelada, de modo a condenar o Município do Rio de Janeiro em honorários advocatícios sobre o proveito econômico e/ou valor da causa, com a devida observância das normas estabelecidas no art. 85 do Código de Processo Civil".

Contrarrazões apresentadas no evento 67, CONTRAZAP1 e evento 68, CONTRAZ1.

Esta Terceira Turma Especializada, por unanimidade, decidiu por dar provimento à apelação do Município e  julgar prejudicada a apelação da CAARJ. Eis a conclusão (evento 17, RELVOTO1):

"5. Conclusão:

Portanto, a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito executivo.

Apelação da CAARJ prejudicada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do Município do Rio de Janeiro e JULGAR PREJUDICADA a apelação da CAARJ".

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (evento 39, ACOR2).

Apresentado o caso em exame, passa-se à análise das razões de decidir.

2. Razões de decidir - Tema 1.350 do STF:

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.350 veda à Fazenda Pública a substituição ou emenda da CDA para "incluir, complementar ou modificar" o fundamento legal do crédito.

No julgamento do REsp n.º 2.194.706/SC, representativo da controvérsia, a Primeira Seção assentou que a deficiência na indicação do fundamento legal da exação compromete a certeza e a liquidez do título executivo, razão pela qual não pode ser posteriormente suprida mediante substituição da CDA. Confira-se a ementa:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo).
3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.
4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.194.706/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)

A ratio decidendi do precedente, portanto, consiste em impedir que, após o ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública altere o próprio suporte jurídico do crédito tributário mediante substituição ou emenda da certidão.

Contudo, o caso concreto apresenta particularidades que impõem a técnica do distinguishing, demonstrando que a tese vinculante não se aplica à hipótese dos autos.

Em primeiro lugar, diferentemente do caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica situação em que o fundamento legal do crédito tributário esteja ausente ou deva ser posteriormente acrescido, complementado ou modificado.

Conforme sustentado pelo Município, a legislação instituidora da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo — Lei Municipal nº 2.687/98 — já consta expressamente das Certidões de Dívida Ativa. A controvérsia decorre da presença concomitante de referências normativas relativas ao IPTU, circunstância que ensejou a determinação judicial de substituição das certidões.

Ainda que se admita a existência de erro na redação das CDAs, tal circunstância não se confunde com a deficiência do fundamento legal examinada no Tema 1.350. O vício apontado não consiste na ausência da legislação instituidora da exação nem exige a inclusão ou alteração posterior do fundamento jurídico do crédito, mas decorre da inserção de referências normativas estranhas ao tributo efetivamente cobrado.

Em segundo lugar, merece destaque que o Município jamais pretendeu substituir ou emendar as Certidões de Dívida Ativa para modificar seu fundamento legal. Ao contrário, nas razões de apelação (evento 53, APELACAO1) sustentou que a substituição determinada pelo Juízo era desnecessária, justamente porque as certidões já continham os elementos exigidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, inclusive a identificação do tributo exigido e da legislação que o instituiu.

Essa circunstância evidencia distinção relevante em relação ao precedente repetitivo. Enquanto o Tema 1.350 trata da impossibilidade de alterar o fundamento legal da CDA por meio de substituição ou emenda do título, o presente caso discute se a existência de referências normativas excedentes ou incompatíveis com o tributo cobrado torna inválida uma certidão que já identifica corretamente a exação e sua respectiva legislação instituidora.

Além disso, a presença dessas referências não comprometeu a identificação do crédito tributário nem inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. As certidões individualizam o tributo exigido, indicam sua rubrica e fazem expressa referência à legislação instituidora da TCDL, permitindo à executada compreender a origem da cobrança e exercer plenamente sua defesa.

Desse modo, a hipótese em julgamento não envolve tentativa de suprir deficiência da inscrição em dívida ativa nem de modificar o fundamento legal do crédito tributário, pressupostos que justificaram a fixação da tese repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.

A aplicação do Tema 1.350 às circunstâncias destes autos importaria ampliar o alcance do precedente para hipótese fática diversa daquela efetivamente decidida pela Primeira Seção, em desconformidade com a própria técnica dos precedentes qualificados.

Não se verifica, portanto, divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. Conclusão e dispositivo:

Diante do exposto, conclui-se que o acórdão anteriormente proferido não contraria a tese firmada no Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o caso concreto não envolve substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933296v6 e do código CRC 84e2132d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 31/07/2026, às 10:54:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:23:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002933297
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5099318-27.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TEMA 1.350 DO STJ. DISTINGUISHING. FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO JÁ CONSTANTE DA CDA. REFERÊNCIAS NORMATIVAS ESTRANHAS AO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para verificar eventual adequação de acórdão que deu provimento à apelação do Município, anulando sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito em razão de suposto vício na fundamentação legal das Certidões de Dívida Ativa, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.350.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada no Tema 1.350 do STJ, que veda à Fazenda Pública substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.350 do STJ impede a substituição ou emenda da CDA para suprir deficiência consistente na inclusão, complementação ou modificação do fundamento legal do crédito tributário.

4. A hipótese dos autos não envolve ausência ou deficiência do fundamento legal da exação, porquanto a legislação instituidora da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo já consta expressamente das Certidões de Dívida Ativa desde sua origem.

5. A controvérsia decorre da presença concomitante de referências normativas relativas ao IPTU, circunstância que não exige a inclusão, complementação ou modificação do fundamento jurídico do crédito tributário.

6. O Município não postulou a substituição ou emenda das Certidões de Dívida Ativa, sustentando que a substituição determinada pelo juízo era desnecessária, porque os títulos já continham os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.

7. A situação fática examinada não se identifica com aquela apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.350, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:

1. O Tema 1.350 do STJ incide apenas quando a Fazenda Pública pretende substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.

2. Não se aplica o precedente quando a legislação instituidora da exação já consta originariamente da Certidão de Dívida Ativa e a controvérsia decorre apenas da presença de referências normativas estranhas ao tributo cobrado.

3. A ausência de identidade fática entre o caso concreto e o precedente qualificado autoriza a aplicação da técnica do distinguishing e afasta o juízo de retratação.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 771, parágrafo único; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.194.706/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.10.2025, DJe 22.10.2025 (Tema 1.350).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933297v3 e do código CRC 63e49c6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 31/07/2026, às 10:54:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:23:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2026 A 29/07/2026

Apelação Cível Nº 5099318-27.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/07/2026, às 00:00, a 29/07/2026, às 18:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 08:23:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas