Apelação Cível Nº 5099318-27.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para análise de eventual juízo de retratação, de acordo com a previsão expressa no artigo 1.030, II, do CPC, conforme a decisão do . O retorno do recurso se deu pela aparente divergência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.350.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do julgamento dos recursos, esta Terceira Turma Especializada, por unanimidade, decidiu por dar provimento à apelação do Município e julgar prejudicada a apelação da CAARJ (). Eis a ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE FUNDAMENTO LEGAL RELATIVO A TRIBUTO DIVERSO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da CDA por conter, além do fundamento legal da Taxa de Coleta de Lixo (TCDL), referência a dispositivos da legislação do IPTU. Pedido de reforma da decisão para prosseguimento da execução fiscal. Apelação da CAARJ visando à fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a indicação equivocada, na CDA, de dispositivos legais referentes a tributo diverso configura vício capaz de ensejar sua nulidade; (ii) estabelecer se é possível a substituição ou emenda da CDA para correção de erro material até a sentença, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 202, II e III, do CTN e o art. 2º, § 5º, II e III, da Lei nº 6.830/80 exigem, para a regularidade da CDA, a indicação do valor total devido, termo inicial, forma de cálculo dos encargos, origem, natureza e fundamento legal.
4. O art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 392/STJ permitem a substituição ou emenda da CDA para corrigir erro material ou formal até a sentença dos embargos, vedada a alteração do sujeito passivo.
5. Eventual falha formal que não acarrete prejuízo ao exercício da defesa não enseja nulidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas e a orientação do STJ (EDcl no AREsp 213.903/RS).
6. No caso, a cobrança refere-se exclusivamente à TCDL, estando o tributo, o valor e os fundamentos corretos identificados, sendo a menção à legislação do IPTU mero erro material sem prejuízo à defesa.
7. Apenas vícios que impeçam a identificação da cobrança e causem efetivo prejuízo justificam a nulidade da CDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do Município do Rio de Janeiro conhecido e provido. Apelação da CAARJ prejudicada.
Tese de julgamento:
1. A indicação equivocada de dispositivos legais referentes a tributo diverso, quando não há cobrança desse tributo, constitui erro material que não invalida a CDA.
2. A nulidade da CDA somente deve ser declarada se o vício impedir a identificação da cobrança e causar efetivo prejuízo à defesa.
3. É possível a substituição ou emenda da CDA para correção de erro material ou formal até a sentença, vedada a modificação do sujeito passivo.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, II e III, 203 e 204; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º, II e III, e 8º, e art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.9.2013; TRF2, AI nº 5013160-09.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 30.11.2023.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos ().
A executada apresentou recurso especial no . As contrarrazões foram apresentadas no .
No , houve decisão da Vice-Presidência desta Eg. Corte, determinando o retorno dos autos para a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao Tema 1.350 do STJ.
Pois bem.
A questão abordada, na presente demanda trata da necessidade de substituição do título executivo diante de vício da CDA
A matéria foi submetida ao regime de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.350, com trânsito em julgado em 22/12/2025, cuja tese restou assim definida:
Tema 1.350 - Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
Logo, o feito foi devolvido a este Órgão Julgador, pela aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.350, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Caso em exame:
Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de eventual juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 1.350 no seguinte sentido:
Tema 1.350 - Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.
Na origem, trata-se de execução fiscal, distribuída em 20/12/2022, pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO em face da CAARJ - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a cobrança dos débitos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa acostadas no .
A sentença do extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
"Pelo que se pode perceber do processo, o fundamento da controvérsia instalada nos autos reside no erro verificado nos títulos executivos, em virtude da inclusão da fundamentação legal relativa à cobrança do IPTU.
Intimada inicialmente em 09 de novembro de 2023 (evento 24) para cumprimento da decisão prolatada no evento 21, o exequente deixa de promover a substituição da certidão de dívida ativa, não adequando a fundamentação legal relativa à cobrança dos créditos efetuada nos autos.
No evento 26 o exequente protocoliza peça mediante a qual informa o valor atualizado dos créditos e requer a expedição do respectivo Requisitório.
Assim, parece que o grande problema da presente execução reside na ausência de interesse no prosseguimento da presente execução. Isto porque, enquanto este Juízo reconhece a existência de vício no que tange à fundamentação descrita nos títulos executivos e oferece oportunidade ao exequente para adequá-la, o autor impõe empecilho ao prosseguimento do feito.
Ora, se a fundamentação legal se encontra incorreta, o exequente deveria retificá-la e substituir os títulos executivos por novos a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. Mas nada disso foi feito.
Constatado o descumprimento da decisão proferida no evento 21, que buscou regularizar os títulos executivos que consubstanciaram a presente execução, resta configurada a ausência de interesse processual
Assim sendo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao créditos nº 01/057226/2019-02, 01/057227/2019-02, 01/010909/2020-02, 01/140411/2020-02, 01/140412/2020-02, 01/171611/2020-02, 01/224252/2020-02, 01/224253/2020-02, 01/246594/2020-02, 01/246595/2020-02, 01/065311/2021-02, 01/065312/2021-02, 01/095380/2021-02, 01/095381/2021-02, 01/137421/2021-02, 01/191528/2021-02, 01/191738/2021-02, 01/191739/2021-02, 01/193606/2021-02, 01/193607/2021-02, 01/193827/2021-02, 01/063560/2022-02, 01/063561/2022-02, 01/063563/2022-02, 01/064455/2022-02, 01/064456/2022-02, 01/096544/2022-02, 01/096545/2022-02, 01/134140/2022-02, nos termos do art. 485, inciso VI c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.R.I.".
Opostos embargos de declaração, foram estes desprovidos ().
Em suas razões de apelação (), o Município defende que "o título exequendo apresenta mero vício material, sendo, portanto, inaplicável a súmula 392 do STJ ao caso, vez que não há que se falar em apresentação de CDA substitutiva, uma vez que o título além de apresentar todos os requisitos formais exigidos pela LEF e CTN, há expressa menção ao fundamento legal da TCDL em cobrança, a saber, - artigos 1°/13 Lei 2.687/98". Entende que "a substituição do título exigida pelo juízo de piso não é necessária, pois demonstra de forma clara qual taxa é objeto de cobrança e o seu respectivo fundamento legal, de modo que prevalece a presunção de liquidez e certeza do título, não sendo o caso de apresentação de CDA substitutiva".
A CAARJ interpôs recurso no , onde alega que "a fixação de honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade". Requer a "reforma da r. Sentença apelada, de modo a condenar o Município do Rio de Janeiro em honorários advocatícios sobre o proveito econômico e/ou valor da causa, com a devida observância das normas estabelecidas no art. 85 do Código de Processo Civil".
Contrarrazões apresentadas no e .
Esta Terceira Turma Especializada, por unanimidade, decidiu por dar provimento à apelação do Município e julgar prejudicada a apelação da CAARJ. Eis a conclusão ():
"5. Conclusão:
Portanto, a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito executivo.
Apelação da CAARJ prejudicada.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação do Município do Rio de Janeiro e JULGAR PREJUDICADA a apelação da CAARJ".
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos ().
Apresentado o caso em exame, passa-se à análise das razões de decidir.
2. Razões de decidir - Tema 1.350 do STF:
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.350 veda à Fazenda Pública a substituição ou emenda da CDA para "incluir, complementar ou modificar" o fundamento legal do crédito.
No julgamento do REsp n.º 2.194.706/SC, representativo da controvérsia, a Primeira Seção assentou que a deficiência na indicação do fundamento legal da exação compromete a certeza e a liquidez do título executivo, razão pela qual não pode ser posteriormente suprida mediante substituição da CDA. Confira-se a ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo).
3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo.
4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.194.706/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
A ratio decidendi do precedente, portanto, consiste em impedir que, após o ajuizamento da execução fiscal, a Fazenda Pública altere o próprio suporte jurídico do crédito tributário mediante substituição ou emenda da certidão.
Contudo, o caso concreto apresenta particularidades que impõem a técnica do distinguishing, demonstrando que a tese vinculante não se aplica à hipótese dos autos.
Em primeiro lugar, diferentemente do caso apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se verifica situação em que o fundamento legal do crédito tributário esteja ausente ou deva ser posteriormente acrescido, complementado ou modificado.
Conforme sustentado pelo Município, a legislação instituidora da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo — Lei Municipal nº 2.687/98 — já consta expressamente das Certidões de Dívida Ativa. A controvérsia decorre da presença concomitante de referências normativas relativas ao IPTU, circunstância que ensejou a determinação judicial de substituição das certidões.
Ainda que se admita a existência de erro na redação das CDAs, tal circunstância não se confunde com a deficiência do fundamento legal examinada no Tema 1.350. O vício apontado não consiste na ausência da legislação instituidora da exação nem exige a inclusão ou alteração posterior do fundamento jurídico do crédito, mas decorre da inserção de referências normativas estranhas ao tributo efetivamente cobrado.
Em segundo lugar, merece destaque que o Município jamais pretendeu substituir ou emendar as Certidões de Dívida Ativa para modificar seu fundamento legal. Ao contrário, nas razões de apelação () sustentou que a substituição determinada pelo Juízo era desnecessária, justamente porque as certidões já continham os elementos exigidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, inclusive a identificação do tributo exigido e da legislação que o instituiu.
Essa circunstância evidencia distinção relevante em relação ao precedente repetitivo. Enquanto o Tema 1.350 trata da impossibilidade de alterar o fundamento legal da CDA por meio de substituição ou emenda do título, o presente caso discute se a existência de referências normativas excedentes ou incompatíveis com o tributo cobrado torna inválida uma certidão que já identifica corretamente a exação e sua respectiva legislação instituidora.
Além disso, a presença dessas referências não comprometeu a identificação do crédito tributário nem inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. As certidões individualizam o tributo exigido, indicam sua rubrica e fazem expressa referência à legislação instituidora da TCDL, permitindo à executada compreender a origem da cobrança e exercer plenamente sua defesa.
Desse modo, a hipótese em julgamento não envolve tentativa de suprir deficiência da inscrição em dívida ativa nem de modificar o fundamento legal do crédito tributário, pressupostos que justificaram a fixação da tese repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação do Tema 1.350 às circunstâncias destes autos importaria ampliar o alcance do precedente para hipótese fática diversa daquela efetivamente decidida pela Primeira Seção, em desconformidade com a própria técnica dos precedentes qualificados.
Não se verifica, portanto, divergência entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Conclusão e dispositivo:
Diante do exposto, conclui-se que o acórdão anteriormente proferido não contraria a tese firmada no Tema 1.350 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o caso concreto não envolve substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933296v6 e do código CRC 84e2132d.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
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