Agravo de Instrumento Nº 5008448-68.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DRUCKER GRAFICA E EDITORA LTDA contra a decisão do , nos autos do procedimento comum nº 5005263-18.2026.4.02.5110, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de São J.M. - SJRJ indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito sob o DEBCAD/CDA nº 19.973.946-3, a sustação de protesto, o afastamento do referido débito como óbice ao Simples Nacional e a suspensão de atos executivos na execução fiscal conexa.
A decisão foi proferida nos seguintes termos:
"(...) É o que basta relatar. Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR."
Em suas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que a probabilidade do direito está demonstrada por prova documental oficial que comprova a duplicidade material da cobrança, uma vez que as competências do DEBCAD/CDA nº 19.973.946-3 estão contidas no DEBCAD nº 18.243.619-5, já quitado.
Afirma que houve vício de motivo no ato de exclusão do Simples Nacional, pois o motivo determinante não existia formalmente no momento da exclusão, violando a Lei Complementar nº 123/2006; que o perigo de dano decorre da imposição de regime tributário mais gravoso, com impacto financeiro superior a R$ 1,1 milhão, além de protestos e restrições que impedem o acesso ao crédito e a emissão de certidões; e que a tutela é reversível e amparada nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, e art. 151, V, do CTN.
Ao final, realiza o seguinte pedido:
Diante do exposto, a Agravante requer:
a) o conhecimento do presente agravo de instrumento, por ser cabível, tempestivo e adequado, nos termos do art. 1.015, I, do CPC;
b) a concessão imediata de efeito suspensivo ativo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir a tutela de urgência nos termos do item 10 acima, mormente quanto ao reestabelecimento no simples nacional;
c) a intimação da Agravada, União Federal — Fazenda Nacional, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal;
d) a comunicação ao Juízo de origem acerca da decisão que vier a ser proferida neste agravo;
e) ao final, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência requerida na origem, suspendendo a exigibilidade e os efeitos restritivos do DEBCAD/CDA nº 19.973.946-3, sustando o protesto, afastando o débito como óbice ao Simples Nacional e suspendendo os atos executivos correlatos;
f) subsidiariamente, caso não se entenda pelo restabelecimento integral e imediato no Simples Nacional, que seja deferida tutela parcial para suspender a exigibilidade do crédito, impedir novos atos restritivos, sustar os efeitos do protesto e assegurar a emissão de CPEN enquanto perdurar a discussão judicial.
O pedido de tutela recursal foi indeferido ().
Em contrarrazões (), a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL afirma, em linhas gerais, que a decisão agravada não é teratológica e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois inserida no espectro de discricionariedade do Juízo de origem; que não há probabilidade do direito, alegando que os lançamentos tributários são hígidos e observaram preceitos normativos referentes às áreas de preservação permanente e reserva legal; e que não restou configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não foi demonstrada de forma cabal a ocorrência de dano iminente imputável à demora da relação processual.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1 Da probabilidade do direito
4.2 Do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo
5. Conclusão
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
Há uma questão em discussão: se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida na origem, para suspensão da exigibilidade e dos efeitos restritivos do DEBCAD/CDA nº 19.973.946-3.
3. Caso em exame:
Trata-se, em sua origem, de ação anulatória de débito fiscal em que a ora agravante requereu, entre outros pedidos, a concessão da tutela de urgência para suspensão da "exigibilidade e os efeitos restritivos do DEBCAD/CDA 19.973.946-3, determinando a abstenção de cobrança e o restabelecimento provisório da Autora no Simples Nacional a partir de 01/01/2025", e a "sustação imediata dos efeitos do protesto, decorrente do DEBCAD/CDA 19.973.946-3, determinando-se à União Federal/Fazenda Nacional e, se necessário, ao respectivo Tabelionato de Protesto, que suspendam os efeitos do protesto e se abstenham de promover ou manter qualquer restrição creditícia fundada exclusivamente na referida inscrição" ().
No foi proferida decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada e motivou a interposição do presente recurso, tendo o juízo de origem declarado que, em sede de juízo de cognição sumária, e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nos autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
O juízo a quo afirmou também que o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Pois bem.
4. Razões de decidir:
Conforme art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos para concessão de medida de urgência. Portanto, passemos à análise da presença de tais requisitos no caso concreto.
4.1. Da probabilidade do direito:
A agravante defende que a probabilidade de seu direito é evidente, baseando-se em um confronto analítico entre relatórios fiscais que demonstrariam que as treze competências cobradas na atual CDA já foram objeto de parcelamento e quitação integral em momento anterior.
Sustenta que a cobrança em duplicidade viola o princípio da legalidade e que o ato de exclusão do Simples Nacional carece de motivo real, pois o débito que o fundamentou ainda não estava formalizado no momento da exclusão.
Contudo, a probabilidade do direito não restou demonstrada de forma suficiente para uma intervenção imediata. O crédito tributário, conforme estabelece o Código Tributário Nacional, decorre de um ato administrativo que goza de presunção de veracidade e legitimidade. Para afastar essa presunção em sede de liminar, seria necessária uma prova inequívoca e imediata de erro no lançamento, o que não ocorre no presente caso.
Os documentos apresentados pela parte autora foram produzidos de forma unilateral ou extraídos de sistemas que demandam uma análise técnica aprofundada para confirmar se existe, de fato, uma identidade absoluta entre os débitos quitados e os novos débitos inscritos.
O direito tributário exige clareza sobre a obrigação, e a complexidade da conferência de competências e apropriação de pagamentos impede que se declare a nulidade do título executivo de plano. Sem a manifestação prévia da autoridade fazendária e uma possível dilação probatória, não é possível concluir pela existência de duplicidade.
Assim, o princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos deve prevalecer neste estágio inicial, garantindo a regularidade da arrecadação até que a prova técnica ou o contraditório esclareçam a situação fática.
4.2. Do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo:
A parte agravante argumenta pelo perigo na demora, apresentando planilhas que indicam um prejuízo financeiro superior a um milhão de reais em razão da mudança de regime tributário. Sustenta que a exclusão do Simples Nacional, somada aos protestos e à impossibilidade de obter certidões negativas, asfixia a operação da empresa, impedindo a tomada de crédito bancário e a participação em negócios, o que colocaria em risco a própria continuidade da atividade empresarial.
No entanto, no caso, concreto, apesar da parte agravante considerar a existência de urgência em razão dos prejuízos que alega que sofrerá, o entendimento deste Tribunal tem sido pacífico no sentido de que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Ademais, é o entendimento do E. STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022.
2. Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf. ADC nº 84, rel. Ministro Ricardo Lewandowski).
3. Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015.
4. É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo.
5. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)
(TRF2 - AG 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023)
Esta Turma também entende que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MP Nº 1.159/2023. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual as Impetrantes visavam manter a inclusão do valor do ICMS incidente na aquisição de bens e mercadorias na base de cálculo de créditos das contribuições do PIS e da COFINS, afastando as restrições impostas pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/23 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/22), bem como suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de PIS/COFINS correspondente à diferença, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
2. Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em mandado de segurança desde que haja fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles já é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência pretendida.
3. No que tange à probabilidade do direito, a Constituição Federal não trata dos requisitos para aplicação da não-cumulatividade ao PIS/COFINS, delegando ao legislador ordinário tal tarefa, conforme se verifica no seu art. 195, § 12º. Ademais, a questão suscitada pelo contribuinte é recente, não possuindo jurisprudência firmada em nenhum sentido, de modo que, neste momento processual, sem analisar a fundo as questões envolvidas, não há como afastar a legislação questionada.
4. Ademais, o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
5. A mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Precedentes desta Turma.
6. As agravantes, em momento algum, comprovaram – sequer apontaram de forma específica e concreta – o efetivo prejuízo e/ou a impossibilidade de recolher o PIS e COFINS nos termos da MP nº 1.159/2023, limitando-se a efetuar alegação completamente genérica nesse sentido. Sendo assim, inexiste justificativa para o deferimento da liminar pretendida, principalmente tendo em vista a celeridade do rito mandamental.
7. Esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão de tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
8. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)
(TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023)
Apesar da gravidade do impacto financeiro relatado, não se verifica a urgência qualificada exigida pelo CPC, pois além de não haver comprovação de dano concreto e atual, eventuais pagamentos de tributos considerados indevidos ao final do processo são plenamente reparáveis mediante os institutos da repetição de indébito ou da compensação tributária, conforme previsto no CTN, o que significa que o resultado útil do processo não está em risco, pois o patrimônio da empresa poderá ser recomposto caso ela saia vencedora.
Além disso, a suspensão da exigibilidade de um crédito inscrito em dívida ativa não pode ocorrer apenas com base em documentos juntados unilateralmente pela parte, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da supremacia do interesse público, sendo indispensável aguardar o contraditório para que a Administração Pública possa explicar a origem do débito.
As restrições ao crédito e o protesto da CDA são consequências previstas na legislação para a inadimplência fiscal e não configuram, por si só, um perigo de dano anormal que justifique a concessão de tutela antes de se ouvir a parte contrária, sendo recomendável que se mantenha a higidez da cobrança até que os fatos sejam devidamente esclarecidos sob o crivo do contraditório.
Por tal razão é que não se admite a concessão da medida sem a demonstração de incapacidade financeira de arcar com o tributo, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais. Portanto, o risco de inutilidade da medida, caso seja ao final deferida, demanda a demonstração da incapacidade de arcar com o recolhimento sem prejuízo de continuidade das atividades empresariais.
Com efeito, como já ressaltado, na esteira da jurisprudência do E. STJ e desta Corte, a mera exigibilidade do tributo não é suficiente a caracterizar o risco de dano irreparável, haja vista que há meios aptos à suspensão da exigibilidade, e a parte não demonstrou que não tem condições de implementá-los, em especial o depósito integral, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ, evitando, desta forma, a necessidade de pedidos de restituição/compensação, já que, uma vez encerrada a lide, se favorável ao contribuinte, ser-lhe-á devolvido, na forma do art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998. Caso contrário, terá garantido o pagamento do tributo e será transformado em pagamento definitivo (art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998).
A menos que se demonstre que não se possa arcar com o recolhimento sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, até que se obtenha, se for o caso, a repetição de indébito ou compensação tributária, não há que se falar em periculum in mora.
Ainda neste sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PROVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
5. Tratando-se a ação originária de Mandado de Segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III. Desta forma, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
6. Entende-se que o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, não tendo esta 3ª Turma Especializada considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
7. In casu, não se observa tal risco, haja vista que a impetrante limita-se a afirmar, de forma genérica, sem qualquer comprovação, que os prejuízos decorrentes da ilegalidade acarretam majoração indireta da carga tributária, privação de recursos financeiros, possibilidade de inscrição de débitos em dívida ativa e manutenção da atividade empresarial. Não colaciona aos autos qualquer documentação que demonstre, minimamente, o efetivo risco capaz de comprometer gravemente, de modo irreversível, o seu funcionamento. Trata-se, portanto, de argumentação genérica, insuficiente para comprovação de dano concreto e atual.
8. Para melhor análise da capacidade financeira da empresa e a constatação dos possíveis danos decorrentes da decisão, entende-se pela necessidade de apresentação de provas que demonstrem o seu efetivo balanço financeiro, permitindo a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa
9. Ainda, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável. Nesse sentido: AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2 - Ag. Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023.
10. Esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
11. Por fim, não se vislumbra que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança, possa causar prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final, registrando-se já se encontrarem os autos conclusos para julgamento.
12. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência em sede mandamental, não se sustenta o deferimento da liminar, devendo ser mantida a decisão agravada. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno.
(...)
Tese de julgamento:
A concessão de medida limianr em mandado de segurança exige prova concreta do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera alegação de exigibilidade do tributo. A inexistência de comprovação da incapacidade financeira da empresa impede a concessão da medida."
(...)
(TRF2 - Agravo de Instrumento Nº 5010846-56.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por maioria, em 25/02/2025).
Portanto, não se vislumbra, de fato, que a manutenção da decisão agravada possa causar tamanho prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final.
Isto posto, a não demonstração do periculum in mora afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida na origem e reiterada nesta seara.
Acrescente-se que esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva. Terceira Turma Especializada. DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022; AG 5015927-49.2025.4.02.0000/RJ, 3ª T, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJEN 27/01/2026).
Dessa forma, a decisão de primeiro grau merece ser mantida integralmente, confirmando o indeferimento da tutela de urgência na forma da fundamentação.
5. Conclusão e dispositivo:
Merece, portanto, ser mantida a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de liminar, diante da ausência dos requisitos autorizadores da medida, especialmente porque não restaram suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris e o periculum in mora, aptos a justificar a suspensão imediata da exigibilidade tributária.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923137v7 e do código CRC 3ebd20a8.
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Signatário (a): ALFREDO JARA MOURA
Data e Hora: 31/07/2026, às 10:54:32