Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005292-84.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ADVANCED INNERGY SOLUTIONS LTD, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato de GERENTE DE SUPRIMENTOS DE SISTEMAS SUBMARINOS DA PETROBRAS, por meio do qual a impetrante pretende a anulação dos atos de adjudicação e homologação em favor de terceira empresa, sob o argumento de descumprimento de especificação técnica essencial do edital.

Como causa de pedir, narra a impetrante que participou de procedimento licitatório promovido pela PETROBRAS para o fornecimento de spot flutuadores (500 kg), tendo sido classificada em segundo lugar. Sustenta que a empresa declarada vencedora teria apresentado proposta em desconformidade com especificação técnica considerada essencial pelo edital, especialmente quanto ao ensaio hidrostático exigido, razão pela qual requereu, por meio do presente mandado de segurança, a anulação dos atos de adjudicação e homologação do certame, bem como a desclassificação da licitante vencedora.

Evento 6 – O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer: (i) a incompetência territorial do Juízo, por inexistir vínculo da controvérsia com as Subseções Judiciárias de Macaé ou de São Gonçalo; (ii) a inadequação da via eleita, por entender que o ato impugnado configura ato de gestão comercial praticado por sociedade de economia mista, insuscetível de impugnação por mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009; e (iii) a ausência de direito líquido e certo, ao fundamento de que a controvérsia demandaria exame técnico incompatível com a via mandamental.

Evento 10 – Embargos de declaração opostos pela Impetrante, os quais foram rejeitados (evento 12).

Evento 16 – Inconformada, a impetrante interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento da incompetência territorial não autorizaria a extinção do processo, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.

Alega, ainda, que o ato impugnado possui natureza administrativa, por ter sido praticado no âmbito de procedimento licitatório regido pela Lei nº 13.303/2016, sendo cabível sua impugnação por mandado de segurança.

Afirma, também, que o direito invocado é líquido e certo, por decorrer exclusivamente da análise da documentação constante dos autos, dispensando dilação probatória. Requer, por fim, a aplicação da teoria da causa madura, com o imediato julgamento do mérito e a concessão da segurança pleiteada.

Evento 21 – Contrarrazões da Petrobrás, pugnando pela manutenção da sentença.

Evento 6/TRF2 – O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ADVANCED INNERGY SOLUTIONS LTD, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato de GERENTE DE SUPRIMENTOS DE SISTEMAS SUBMARINOS DA PETROBRAS, por meio do qual a impetrante pretende a anulação dos atos de adjudicação e homologação em favor de terceira empresa, sob o argumento de descumprimento de especificação técnica essencial do edital.

Evento 6 – O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer: (i) a incompetência territorial do Juízo, por inexistir vínculo da controvérsia com as Subseções Judiciárias de Macaé ou de São Gonçalo; (ii) a inadequação da via eleita, por entender que o ato impugnado configura ato de gestão comercial praticado por sociedade de economia mista, insuscetível de impugnação por mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009; e (iii) a ausência de direito líquido e certo, ao fundamento de que a controvérsia demandaria exame técnico incompatível com a via mandamental.

Evento 16 – Inconformada, a impetrante interpôs apelação. Sustenta, em síntese, que o reconhecimento da incompetência territorial não autorizaria a extinção do processo, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.

Alega, ainda, que o ato impugnado possui natureza administrativa, por ter sido praticado no âmbito de procedimento licitatório regido pela Lei nº 13.303/2016, sendo cabível sua impugnação por mandado de segurança.

Afirma, também, que o direito invocado é líquido e certo, por decorrer exclusivamente da análise da documentação constante dos autos, dispensando dilação probatória. Requer, por fim, a aplicação da teoria da causa madura, com o imediato julgamento do mérito e a concessão da segurança pleiteada.

Improsperável o recurso.

O art.5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, estatui:

   “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”                    

O mandado de segurança é o remédio jurídico para a proteção de direito líquido e certo, devendo o mesmo ser demonstrado de plano na própria petição inicial, e toda e qualquer prova necessária à demonstração desse direito que se visa proteger, deve ser juntada com a inicial.        

O direito líquido e certo se refere a capacidade do Impetrante em, desde a propositura do mandamus, lograr exibir elementos probatórios que comprovem os fatos que amparam seu direito, sendo este requisito indispensável para a impetração de Mandado de Segurança. Ausente tal requisito, o Impetrante deverá fazer uso das vias ordinárias. O Eg. STJ possui entendimento neste mesmo sentido. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE LICITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. QUESTÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra decisão que aplicou penalidades administrativas ao impetrante por descumprimento contratual. No Tribunal a quo, a segurança foi parcialmente concedida, reduzindo o percentual da multa aplicada e o prazo de suspensão do direito de licitar com a administração. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário.

II - A impetração do mandamus deve-se apoiar em incontroverso direito líquido e certo, comprovado desde o momento da impetração. Conforme já decidido por esta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" STJ, (AgRg no MS n. 19.025/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 21/9/2016).

III - O Tribunal de origem, após análise minuciosa dos autos, concluiu que (i) a rescisão unilateral foi legítima e legal; (ii) agiu a autoridade coatora com acerto ao negar a produção de prova testemunhal, a fim de evitar a realização de atos desnecessários no processo administrativo, que em nada acrescentariam ou alterariam o deslinde da questão; e (iii) a aplicação de penalidade à contratada estaria em perfeita sintonia com a lei estadual de contratos e licitações e com o contrato entabulado entre as partes, devendo, contudo, ser reduzida para 5% sobre o valor do contrato, à luz da proporcionalidade e razoabilidade.

IV - Diante desse contexto, não há falar em direito líquido e certo, quando a pretensão mandamental necessita de dilação probatória. A propósito: AgInt no RMS n. 75.986/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025; AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017" (AgInt no RMS n. 73.219/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 13/12/2024.

V - A ação mandamental exige que a inicial venha acompanhada de prova pré-constituída da existência do direito afirmado, uma vez que não admite dilação probatória. Não cuidando o impetrante de demonstrar nos autos a existência do direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o desprovimento recursal é medida que se impõe, já que não cabe dilação probatória na via eleita.

Precedentes: AgInt no RMS n. 73.292/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no RMS n. 69.428/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.

VI - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS n. 77.528/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) (grifos nossos)

No caso dos autos, a impetrante sustenta que a empresa declarada vencedora do procedimento licitatório promovido pela PETROBRAS teria apresentado proposta em desconformidade com especificação técnica prevista no edital, por prever ensaio hidrostático em parâmetro inferior ao exigido, razão pela qual pretende a anulação dos atos de adjudicação e homologação do certame.

Ao contrário do que sustenta a apelante, a controvérsia não se limita à simples comparação entre os parâmetros numéricos constantes dos documentos apresentados pelas licitantes.

Com efeito, a pretensão deduzida exige que o Poder Judiciário examine a conformidade técnica da proposta vencedora em relação às especificações do edital, interprete documentos de engenharia e verifique se a comissão responsável pelo certame incorreu em erro ao concluir pelo atendimento das exigências técnicas previstas no instrumento convocatório.

A questão demanda apreciação de matéria eminentemente técnica, incompatível com a cognição sumária própria do mandado de segurança.

Embora a apelante sustente que a ilegalidade possa ser demonstrada apenas pelos documentos juntados aos autos, a conclusão por ela pretendida não decorre de sua simples leitura, pois pressupõe a interpretação de especificações técnicas e a aferição da compatibilidade entre o produto ofertado e os requisitos estabelecidos pela PETROBRAS, providência que extrapola os estreitos limites da via mandamental.

A alegada desconformidade da proposta vencedora não se apresenta como ilegalidade ostensiva, perceptível de plano, mas depende da análise de aspectos técnicos especializados, cuja apreciação reclama dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.

Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a ausência de direito líquido e certo apto a amparar a impetração, fundamento que, por si só, é suficiente para manter a extinção do feito, tornando desnecessário o aprofundamento da análise acerca da regularidade técnica da proposta apresentada pela empresa vencedora.

Igualmente não merece reforma a sentença ao reconhecer, como fundamento autônomo para a extinção do feito, a incidência do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.

Conforme consignado na sentença, a impetração não se limita ao controle da legalidade do procedimento licitatório, mas busca a revisão da avaliação técnica realizada pela PETROBRAS acerca da conformidade da proposta apresentada pela empresa vencedora às especificações do edital, bem como da decisão que a considerou apta à contratação.

A partir dessas premissas, concluiu o magistrado que o ato impugnado se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, por constituir ato de gestão comercial praticado por sociedade de economia mista, entendimento que encontra respaldo no precedente do Superior Tribunal de Justiça citado na própria sentença (REsp nº 1.778.579/SP).

As razões recursais, por sua vez, limitam-se a afirmar que a incidência da Lei nº 13.303/2016 seria suficiente para conferir natureza administrativa ao ato impugnado. Tal alegação, contudo, não afasta os fundamentos adotados na sentença, especialmente diante da natureza do provimento buscado pela impetrante, que pressupõe a revisão do juízo técnico realizado pela PETROBRAS na condução do certame.

Também não procede a alegação de que o reconhecimento da incompetência territorial imporia a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. A sentença, contudo, não se limitou a esse fundamento, tendo igualmente reconhecido a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, fundamentos autônomos suficientes para obstar o processamento do mandado de segurança.

Desse modo, ainda que superada a questão relativa à competência territorial, subsistiriam integralmente os demais fundamentos suficientes para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito, razão pela qual a insurgência da apelante, nesse particular, não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada na sentença.

Por fim, não há que falar em aplicação da teoria da causa madura, pois subsistem os fundamentos que impedem o processamento do mandado de segurança e o feito foi extinto antes mesmo da notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações previstas na Lei nº 12.016/2009, não estando regularmente formada a relação processual, o que inviabiliza o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.

Nessas condições, correta a sentença ao extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Documento:20002932404
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005292-84.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PROMOVIDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DA PROPOSTA VENCEDORA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ATO DE GESTÃO COMERCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular os atos de adjudicação e homologação de procedimento licitatório promovido pela PETROBRAS, sob a alegação de que a empresa vencedora apresentou proposta em desacordo com especificação técnica essencial do edital, relativa ao ensaio hidrostático exigido. A sentença reconheceu a incompetência territorial do juízo, a inadequação da via eleita, por se tratar de ato de gestão comercial praticado por sociedade de economia mista, e a ausência de direito líquido e certo, em razão da necessidade de exame técnico incompatível com o mandado de segurança.
  2. O mandado de segurança exige demonstração pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incabível quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória.
  3. A verificação da conformidade da proposta vencedora com as especificações técnicas do edital demanda interpretação de documentos de engenharia e revisão do juízo técnico realizado pela comissão de licitação, providências incompatíveis com a cognição sumária da ação mandamental.
  4. A alegada desconformidade da proposta vencedora não constitui ilegalidade ostensiva verificável de plano, mas reclama apreciação técnica especializada, incompatível com o rito do mandado de segurança.
  5. A pretensão deduzida busca a revisão da avaliação técnica realizada pela PETROBRAS no âmbito da contratação, enquadrando-se na hipótese de ato de gestão comercial prevista no art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.
  6. A eventual procedência da alegação de incompetência territorial não afasta os demais fundamentos autônomos da sentença, suficientes para justificar a extinção do processo sem resolução do mérito
  7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002932404v3 e do código CRC 3ed1ed3d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Apelação Cível Nº 5005292-84.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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