Apelação Cível Nº 5118092-03.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RAIA DROGASIL S/A, tendo como objeto a sentença (Evento 40), nos autos da ação ordinária proposta contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde a autora objetiva a suspensão da exigibilidade das multas relativas aos autos de infração mencionados às fls. 2 da inicial, bem como que o CRF se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA), de protestar as respectivas CDAs ou de ajuizar ou dar prosseguimento a quaisquer execuções fiscais fundadas nessas multas, até o trânsito em julgado da presente ação. Ao final, requer seja declarada a nulidade dos autos de infração e de todos os atos administrativos deles decorrentes, bem como a inexigibilidade das multas impostas com base nos referidos autos de infração.
Como causa de pedir, a parte autora alega, em síntese, que atua no ramo varejista de produtos farmacêuticos e foi surpreendida com a lavratura de 3 autos de infração , no valor total de R$ 4.952,44, por ausência ou irregularidade na anotação de Responsabilidade Técnica (RT) de farmacêuticos junto ao conselho réu.
Alega que, durante a fiscalização, havia farmacêuticos habilitados presentes, apenas não havia sido feita anotação de RT junto ao CRF o que entende ser irregularidade meramente cadastral/formal.
Sustenta que as decisões administrativas que rejeitaram as defesas por ela apresentadas não foram adequadamente motivadas e que não houve individualização das penalidades.
Alega, ainda, a nulidade dos autos de infração por cerceamento de defesa, eis que o prazo assinalado para apresentação de defesa administrativa não teria observado o previsto no art. 30, § 2º, da L. 3.820/1960. Sustenta, ainda, que não houve motivação para a fixação do valor da multa administrativa, sendo inconstitucional a sua aplicação com base em múltiplos de salários mínimos.
Decisão no Evento 17 indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nas custas processuais e em honorários de sucumbência que foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Razões de apelação da autora no Evento 49, aduzindo, em síntese, que:
“(...)
A Apelante ajuizou Ação Anulatória visando desconstituir os autos de infração nº 20142503181547, 20092502261319 e 20132503201659. Tais autuações fundamentam-se na suposta ausência de "anotação" de Responsabilidade Técnica (RT) no momento da fiscalização. O MM. Juízo a quo julgou o pedido improcedente, mantendo a validade das multas que totalizam R$ 4.952,44. Contudo, a sentença merece reforma pelas razões a seguir expostas.
(...)
A r. sentença recorrida fundamentou a improcedência do pedido sob a premissa de que a Apelante teria confessado a infração em sua peça exordial, ao não negar que as unidades funcionavam sem o responsável técnico registrado para aquele horário específico. Ocorre que tal 4 conclusão configura um grave equívoco, uma vez que confunde a irregularidade administrativa de registro com a inexistência de assistência farmacêutica. Importante esclarecer que, no momento das fiscalizações, as unidades contavam com farmacêuticos devidamente habilitados e presentes. A falha apontada é estritamente formal: a ausência da anotação de Responsabilidade Técnica (RT) no prontuário do conselho para o turno exato da visita. Admitir a falta de um registro burocrático não equivale, sob qualquer hipótese, a confessar a ausência de assistência profissional à população.
(...)
No caso em questão, a assistência farmacêutica foi integralmente preservada, pois profissionais habilitados já integravam o quadro da Apelante e estavam em pleno exercício de suas funções no ato da fiscalização. Punir a empresa com multas pecuniárias gravíssimas por uma omissão meramente cadastral é aplicar uma sanção desproporcional a uma conduta que não gerou qualquer risco à coletividade. A infração, portanto, é puramente formal e administrativa, não podendo ser tratada como se houvesse o abandono do estabelecimento ou a ausência de técnico, como equivocadamente sugeriu a motivação da sentença.
(...)
A r. sentença recorrida incorreu em evidente erro de julgamento ao sustentar que a Resolução nº 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia deve prevalecer sobre a Lei Federal nº 3.820/60 por ser, supostamente, uma norma especial. Tal interpretação afronta os pilares do ordenamento jurídico brasileiro e o princípio da hierarquia das normas. É cediço que o poder regulamentar conferido aos conselhos profissionais possui natureza administrativa e secundária, servindo apenas para dar fiel execução à lei, e jamais para restringir direitos ou garantias processuais nela previstos.
(...)
No caso em tela, a Lei Federal nº 3.820/60, em seu artigo 30, § 2º, estabelece de forma clara e soberana o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso administrativo. Ao reduzir esse prazo drasticamente para 05 (cinco) dias, a autarquia federal não apenas legislou sem 5 competência, mas atropelou uma garantia legal de defesa, criando um obstáculo intransponível ao exercício do contraditório pela Apelante.
(...)”
Contrarrazões do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelo desprovimento do apelo (Evento 56).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por RAIA DROGASIL S/A, tendo como objeto a sentença (Evento 40), nos autos da ação ordinária proposta contra o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde a autora objetiva a suspensão da exigibilidade das multas relativas aos autos de infração mencionados às fls. 2 da inicial, bem como que o CRF se abstenha de incluir o seu nome em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA), de protestar as respectivas CDAs ou de ajuizar ou dar prosseguimento a quaisquer execuções fiscais fundadas nessas multas, até o trânsito em julgado da presente ação. Ao final, requer seja declarada a nulidade dos autos de infração e de todos os atos administrativos deles decorrentes, bem como a inexigibilidade das multas impostas com base nos referidos autos de infração.
Inicialmente, reconheço a prevenção apontada, nos termos do artigo 930, § único, do CPC e do art.77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
A questão discutida nestes autos cinge-se à anulação do auto de infração nº 20142503181547 (Processo Administrativo Fiscal 20142503181547), por ausência de "anotação" de Responsabilidade Técnica (RT) no momento da fiscalização.
Colhe-se da peça de bloqueio do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Evento 29) que “a autora está registrada como drogaria e que o art. 6o da L. 13.021/2014 estabelece como requisito necessário para funcionamento das farmácias a presença de profissional farmacêutico durante todo o horario de funcionamento . Paralelamente, a L. 5.991/73, art. 15, p. 1o obriga as farmácias de qualquer natureza de contar com a assistência e responsabilidade técnica de profissional farmacêutico habilitado junto ao conselho, única exceção a hipótese prevista no art. 17 da L. 5.991/73 e art. 12 da L. 13.021/2014. Também do Decreto Estadual n. 1.754/78, art. 174 obriga farmácias e drogarias a contarem com a assistência de profissional responsável habilitado. No tocante ao contraditório, afirma ter sido observado. Que a Resolução n. 566/2012 foi editada para regulamentar o processo administrativo e prevê prazo de 5 dias para contestação do auto de infração notificado (art.6o, inc. VI) e, após homologação do laudo, prazo de 15 dias para recurso ao Conselho Federal (art.7o, p. 2o e art. 15). Essa é a regulamentação específica dos processo fiscal no âmbito dos conselhos regionais editada pelo Conselho Federal, com base nas atribuições definidas na L. 3.820/60, sendo inaplicável o procedimento previsto na Lei 9.784/99. O valor da multa previsto no p. único do art. 24 da L. 3.820/60, foi atualizado pela L. 5.724/71, que estipulou a faixa de 1 a 3 salários mínimos regionais, podendo ser elevados ao dobro no caso de reincidência. Regulamentando o dispositivo, foi editada a Resolução 749/23.”
Verifica-se na documentação adunada aos presentes autos e pelas alegações das partes, que a parte autora não nega que nos momentos em que houve autuações, seus estabelecimentos estavam funcionando sem que houvesse a presença do responsável técnico registrado perante o Conselho fiscalizador.
Sinala não ser importante para fins de tipificação, que estivesse presente algum outro farmacêutico com registro. Há a necessidade de um responsável técnico, o que não ocorreu neste caso, conforme a própria autora confessou na sua peça exordial.
Neste ponto, adoto como razão de decidir, o seguinte excerto da sentença, verbis:
“(...)
No tocante ao procedimento administrativo, aplica-se a lei especial no lugar da lei geral. No caso, a L. 3.820/60 atribui ao conselho federal a competência para editar norma disciplinando procedimento administrativo e, para tanto, editou a Resolução n. 566/2012 cujo rito foi observado na autuação e procedimento sancionatório.
O valor da multa igualmente foi estabelecido com base em lei (p. único do art. 24 da L. 3.820/60, foi atualizado pela L. 5.724/71), regulamentado pela Resolução 749/23, estipulando a faixa de variação da multa em salários mínimos, critério cuja constitucionalidade já foi confirmada pelo Eg. STF no Tema 1.244:
A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Veja-se, inclusive, o agravamento da multa em vista da reincidência da autora.
Assim sendo, não há vício inquinando a autuação e o procedimento administrativo.
(....)”
No mesmo sentido, decidiu esta Eg. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Reis Friede, ao julgar a AC nº 0001435-43.2014.4.02.5103 , 08/3/2018, em, cujo aresto a seguir transcrevo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO HABILITADO JUNTO AO CONSELHO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. STJ. RESP 1.382.751/MG. RECURSO REPETITIVO. MULTA CORRETAMENTE APLICADA. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por JOQUIFER COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS LTDA objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes Embargos à Execução Fiscal, e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRF/RJ, relativa à multa administrativa, constante na CDA no 285/14, aplicada em virtude da verificação de que o estabelecimento da Apelante estava funcionando sem possuir farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de expediente, fundamentada nos artigos 24, da Lei 3.820/60 c/c artigo 15, § 1o da Lei no 5.991/73.
2. De acordo com os artigos 24 da Lei no 3.820/60 e 15 da Lei no 5.991/73, não há dúvida quanto à necessidade da presença de responsável técnico habilitado junto ao Conselho durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.382.751/MG, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, decidiu pela competência do Conselho Regional de Farmácia para fiscalização e autuação de farmácias e drogarias, "quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa".
4. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se a empresa Apelante possuía responsável técnico devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Farmácia durante todo o funcionamento, à época em que foi lavrado o auto de infração.
5. Verifica-se que a Apelante apresentou requerimento de registro datado de 16/06/2010, onde informou que seu horário de funcionamento seria de segunda a sexta das 08:00 às 18:00 e sábado das 08:00 às 12:00 horas, informando que o farmacêutico responsável técnico estaria presente de segunda a sexta das 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas e sábado das 08:00 às 12:00 horas.
6. A fiscalização do CRF ocorreu em 09/04/2012, no horário de 20:20 horas, quando foi constatada que a empresa estava funcionando sem que houvesse responsável técnico registrado junto ao CRF para o referido horário.
7. Apenas em 28/06/2012, a empresa Apelante requereu a emissão de certificado de regularidade técnica devido à mudança de horário de assistência farmacêutica, informando que passaria a funcionar das 08:00 às 22:00 horas e adicionando responsável técnico.
8. Observa-se que no momento da fiscalização, embora o termo de visita tenha sido assinado por farmacêutico, não havia responsável técnico habilitado junto ao Conselho Regional de Farmácia para todo o horário de funcionamento do estabelecimento, estando correta a aplicação da multa. 9. Ao alterar seu horário de funcionamento, cabia à Apelante ter providenciado a devida atualização junto ao Conselho Regional de Farmácia, com habilitação dos responsáveis técnicos e seus respectivos horários de assistência farmacêutica.
10. Apelação desprovida.
Assim sendo, não merece trânsito a apelação, devendo a sentença ser mantida tal como lançada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (hum por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943603v2 e do código CRC c14dd944.
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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 08/07/2026, às 15:30:29