Apelação Cível Nº 5001498-60.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. M. (evento 121/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 109/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO DA TESE DE INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1) Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração, em cumprimento à decisão proferida no REsp nº 2.153.897, que anulou o acórdão anteriormente proferido e determinou novo exame do recurso integrativo, para apreciação da alegação de inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento do STJ acerca da absorção das diferenças da URP de abril e maio de 1988 pelo reajuste concedido em novembro de 1988.
2) O título executivo formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 reconheceu o direito ao pagamento das diferenças das URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, observada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, sem assegurar incorporação permanente e irrestrita do índice aos vencimentos futuros dos substituídos.
3) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste concedido em novembro de 1988, inexistindo repercussão sobre os vencimentos posteriores, entendimento adotado no acórdão embargado.
4) A ausência de rubrica específica relativa à URP nas fichas funcionais ou a informação administrativa de inexistência de pagamento vinculado à ação coletiva não afastam a incidência da orientação jurisprudencial mencionada, porquanto a absorção reconhecida pelo STJ decorre da recomposição remuneratória subsequente da carreira, e não da manutenção autônoma da parcela.
5) O documento indicado pela parte embargante não comprova a subsistência de diferenças remuneratórias permanentes nem demonstra situação fática apta a afastar a incidência da jurisprudência aplicada no julgamento embargado.
6) Embargos de declaração providos apenas para sanar a omissão apontada pelo STJ, sem atribuição de efeitos modificativos, mantido integralmente o acórdão embargado.”
Sustenta a parte embargante, em suma, que:
1) o acórdão embargado não cumpriu integralmente a decisão anulatória do STJ, pois deixou de enfrentar a tese de que o precedente adotado pelo Tribunal não se aplica ao caso concreto, em razão da inexistência de absorção das diferenças da URP pelos reajustes posteriores da carreira dos policiais federais;
2) permanece omissão quanto ao exame da tese de distinguishing, uma vez que o acórdão limitou-se a analisar o ofício do evento 11, sem verificar se as premissas fáticas do precedente invocado coincidem com aquelas demonstradas nos autos;
3) o acórdão também deixou de apreciar especificamente as fichas financeiras, o cálculo do contador judicial e os demais elementos probatórios apontados pelo STJ como relevantes para demonstrar a ausência de absorção das diferenças remuneratórias;
4) a fundamentação é obscura e deficiente, por concluir pela absorção das diferenças apenas com base na inexistência de rubrica específica de pagamento, sem explicitar o percurso lógico que vincula essa circunstância ao entendimento adotado nem justificar a identidade entre o precedente aplicado e a situação dos autos;
5) requer o provimento dos embargos de declaração para que o Tribunal enfrente expressamente a aplicabilidade do precedente ao caso concreto, examinando a identidade das premissas fáticas, em cumprimento à decisão anulatória do STJ.
No evento 128/TRF, contrarrazões da União.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por R. B. M. (evento 121/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 109/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. ENFRENTAMENTO DA TESE DE INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1) Trata-se de rejulgamento de embargos de declaração, em cumprimento à decisão proferida no REsp nº 2.153.897, que anulou o acórdão anteriormente proferido e determinou novo exame do recurso integrativo, para apreciação da alegação de inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento do STJ acerca da absorção das diferenças da URP de abril e maio de 1988 pelo reajuste concedido em novembro de 1988.
2) O título executivo formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 reconheceu o direito ao pagamento das diferenças das URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, observada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, sem assegurar incorporação permanente e irrestrita do índice aos vencimentos futuros dos substituídos.
3) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste concedido em novembro de 1988, inexistindo repercussão sobre os vencimentos posteriores, entendimento adotado no acórdão embargado.
4) A ausência de rubrica específica relativa à URP nas fichas funcionais ou a informação administrativa de inexistência de pagamento vinculado à ação coletiva não afastam a incidência da orientação jurisprudencial mencionada, porquanto a absorção reconhecida pelo STJ decorre da recomposição remuneratória subsequente da carreira, e não da manutenção autônoma da parcela.
5) O documento indicado pela parte embargante não comprova a subsistência de diferenças remuneratórias permanentes nem demonstra situação fática apta a afastar a incidência da jurisprudência aplicada no julgamento embargado.
6) Embargos de declaração providos apenas para sanar a omissão apontada pelo STJ, sem atribuição de efeitos modificativos, mantido integralmente o acórdão embargado.”;
colhendo-se do voto condutor:
“Conforme relatado, trata-se de rejulgamento de embargos de declaração (evento 23/TRF), em cumprimento à decisão proferida no Recurso Especial nº 2153897 (Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/12/2025), que anulou o acórdão recorrido, reconhecendo a existência de omissão, e determinou o rejulgamento dos embargos de declaração. Verbis:
“RECURSO ESPECIAL Nº 2153897 - RJ (2024/0235264-8)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por R. B. M., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 318):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 0003958-73.2010.4.02.5101. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por R. B. M., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro, em face da União, em que a União foi condenada "na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato- autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP's de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09)", no valor total de R$ 263.463,25 (duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), em maio/2022], condenando-se "a parte exequente nas custas recolhidas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa na execução."
2) A sentença não merece reforma, porquanto alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)" (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019).
3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 363).
A parte recorrente sustenta ter ocorrido violação dos arts. 489, § 1º, V e VI, 505, 507, 508, 927, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Alega:
(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem por "se utilizar indevidamente de precedente que não se aplica ao caso em tela, uma vez que no julgado citado aqueles servidores públicos tiveram, de fato, as diferenças absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, diferentemente dos policiais federais que até hoje não tiveram as diferenças da URP implementadas conforme demonstram as próprias fichas financeiras e o cálculo do contador judicial" (fl. 392); e (2) ofensa à coisa julgada, pois o acórdão rediscutiu o mérito da ação coletiva transitada em julgado em fase de cumprimento de sentença, sem modificação do estado de fato ou de direito. Nesse sentido, "A ação coletiva foi ajuizada em 2010 e, transitou em julgado em 2014, para reconhecer o direito ao reajuste dos vencimentos no período de abril e maio de 1988, sendo certo que a União Federal optou por não recorrer a esta Colenda Corte, prevalecendo, desta forma, o que fora decidido por este E. Tribunal, qual seja, que os policiais federais constantes da lista do sindicato possuem direito ao reajuste de seus vencimentos e, que a prescrição alcançou apenas as parcelas anteriores a 17/03/2005. Todas as alegações trazidas pela União Federal foram rechaçadas em primeira e em segunda instância nos autos da ação coletiva, prevalecendo o direito ao reajuste nos vencimentos, não podendo tal decisão ser alterada em sede de cumprimento de sentença" (fl. 386).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 425/436).
Na decisão de fls. 455, consta o seguinte: "quanto às alegadas violações aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em decorrência do entendimento fixado no Tema 339, do STF, nos termos do art. 1.030, I, 'b', do CPC/15 e INADMITO o recurso em relação às demais questões, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil".
A decisão de fls. 488/490 reconsiderou a decisão de inadmissibilidade que negou seguimento ao recurso especial em relação às alegadas violações aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC e determinou o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação em razão da tese fixada no Tema 339/STF, reexame que não foi realizado. Veja-se (fl. 514):
REEXAME DE ACÓRDÃO PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. TEMA REPETITIVO 339, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1) Trata-se do reexame previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/15, visando ao juízo de conformação, à luz do Tema Repetitivo 339, do STF ("O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas"), de acórdão então proferido por esta Sexta Turma Especializada (evento 18/TRF, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 0003958-73.2010.4.02.5101. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por R. B. M., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária coletiva nº 0003958- 73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro, em face da União, em que a União foi condenada "na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato- autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP's de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09)", no valor total de R$ 263.463,25 (duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), em maio/2022], condenando-se "a parte exequente nas custas recolhidas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa na execução." 2) A sentença não merece reforma, porquanto alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)" (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019). 3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15."
2) Não se observa no acórdão qualquer omissão quanto à correta apreciação da matéria, razão pela qual o acórdão recorrido não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema Repetitivo/STF nº 339 ("As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos").
3) Juízo de retratação não exercido.
O recurso foi admitido "quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil" (fl. 526).
É o relatório.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No que importa à controvérsia de que trata o recurso especial, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 316/317):
A sentença não merece reforma, porquanto alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)", verbis:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. MATÉRIA PROCESSUAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Pedido de Uniformização contra decisão da Presidência da TNU, que não apreciou o mérito da controvérsia estabelecida nos autos principais.
2. Não é possível conhecer do Pedido de Uniformização apresentado contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) por não haver o esgotamento de instância necessário a inaugurar a apreciação do tema no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 248/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018; AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/10/2017; AgRg na Pet 7.554/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1/7/2015.
3. Do mesmo modo, não merece conhecimento o Pedido de Uniformização, pois somente é cabível para questões de direito material, e a decisão impugnada da origem é de índole processual. A propósito: AgInt no PUIL 195/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/3/2018.
4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)".
5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, "a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, D Je 25/5/2016, e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 3/9/2018). Nesse sentido: AgInt no MS 23.795/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019.)" A parte recorrente opôs embargos de declaração a fim de provocar o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO a se manifestar sobre a seguinte questão (fl. 326):
O precedente utilizado pelo E. Relator em seu voto foi o mesmo precedente utilizado pelo juízo de primeira instância que julgou extinta a execução individual e, em seu recurso de apelação o ora embargante argumentou que a sentença apelada deixou de observar o v. acórdão proferido na ação coletiva para se utilizar indevidamente de precedente que não se aplica ao caso em tela, uma vez que no julgado citado aqueles servidores públicos tiveram, de fato, as diferenças absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, diferentemente dos policiais federais que até hoje não tiveram as diferenças da URP implementadas conforme demonstram as próprias fichas financeiras e o cálculo do contador judicial.
Sequer se analisou o argumento constante na apelação de que o próprio setor de recursos humanos da Polícia Federal reconhece que nada foi pago ao apelante referente ao que foi julgado na ação coletiva originária (evento 11, ofício3).
O v. acórdão embargado não se ateve aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tinha justamente por endereço resolver, não servindo para solucionar o caso do embargante.
Entretanto, o Tribunal a quo rejeitou o recurso integrativo, sem apreciar o questionamento a ele feito, limitando-se a reprisar as razões do acórdão embargado, nestes termos (fl. 361):
As alegações deduzidas não prosperam, quando retomamos as razões expostas no voto condutor, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não concorrendo em contradição, omissão, ou obscuridade, quanto a qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Conforme destacamos:
"A sentença não merece reforma, porquanto alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)", verbis:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. MATÉRIA PROCESSUAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Pedido de Uniformização contra decisão da Presidência da TNU, que não apreciou o mérito da controvérsia estabelecida nos autos principais.
2. Não é possível conhecer do Pedido de Uniformização apresentado contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) por não haver o esgotamento de instância necessário a inaugurar a apreciação do tema no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 248/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018; AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, D Je 9/10/2017; AgRg na Pet 7.554/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1/7/2015.
3. Do mesmo modo, não merece conhecimento o Pedido de Uniformização, pois somente é cabível para questões de direito material, e a decisão impugnada da origem é de índole processual. A propósito: AgInt no PUIL 195/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, D Je 20/3/2018.
4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)".
5. Logo, mesmo que reconhecido o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, "a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016, e AgInt no R Esp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018). Nesse sentido: AgInt no MS 23.795/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019.)" Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso."
Na verdade, observa-se nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto busca-se a revisão do acórdão embargado.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG. ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 03.04.2017).
Verifico a ocorrência de omissão no julgado ante a falta de exame da tese de que o Tribunal de origem utilizou-se "indevidamente de precedente que não se aplica ao caso em tela, uma vez que no julgado citado aqueles servidores públicos tiveram, de fato, as diferenças absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, diferentemente dos policiais federais que até hoje não tiveram as diferenças da URP implementadas conforme demonstram as próprias fichas financeiras e o cálculo do contador judicial" (fl. 392).
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
(REsp n. 2.153.897, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/12/2025.)”
Em retrospecto, observa-se que a apelação interposta por Paulo Cesar Rondinelli foi provida pelo acórdão do evento 18/TRF, assim ementado:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE 16,19% (3,77%). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 0003958-73.2010.4.02.5101. ABSORÇÃO DO REAJUSTE E MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NOS VENCIMENTOS POSTERIORES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1) Trata-se de apelação interposta por R. B. M., tendo por objeto sentença que julgou improcedente o pedido [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar, fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação ordinária coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia no Estado do Rio de Janeiro, em face da União, em que a União foi condenada “na obrigação de pagar aos substituídos do Sindicato-autor, relacionados às fls. 52/85, as diferenças das URP’s de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, ressalvadas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, e com atualização monetária nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09)”, no valor total de R$ 263.463,25 (duzentos e sessenta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), em maio/2022], condenando-se “a parte exequente nas custas recolhidas e em honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa na execução.”
2) A sentença não merece reforma, porquanto alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)” (STJ, AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019).
3) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.;
colhendo-se do voto condutor:
“A sentença não merece reforma, porquanto alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)”, verbis:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU. MATÉRIA PROCESSUAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do Pedido de Uniformização contra decisão da Presidência da TNU, que não apreciou o mérito da controvérsia estabelecida nos autos principais.
2. Não é possível conhecer do Pedido de Uniformização apresentado contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) por não haver o esgotamento de instância necessário a inaugurar a apreciação do tema no âmbito do STJ. Nesse sentido: AgInt no PUIL 248/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/4/2018; AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/10/2017; AgRg na Pet 7.554/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 1/7/2015.
3. Do mesmo modo, não merece conhecimento o Pedido de Uniformização, pois somente é cabível para questões de direito material, e a decisão impugnada da origem é de índole processual. A propósito: AgInt no PUIL 195/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/3/2018.
4. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%)".
5. Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, "a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças" (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016, e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018). Nesse sentido: AgInt no MS 23.795/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018; Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no PUIL n. 1.046/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 29/5/2019.)”
Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15.
Voto por negar provimento ao recurso.”
Na sequência, R. B. M. opôs os embargos de declaração do evento 22/TRF, aduzindo o seguinte:
“Em que pese o relatório do v. acórdão ter apontado e transcrito sete itens de fundamentação utilizados pelo embargante para a reforma da sentença de primeira instância, certo é que o v. acórdão não enfrentou nenhum dos argumentos trazidos pelo embargante, tornando o v. acórdão embargado absolutamente ausente de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e V, do CPC, uma vez que ao apenas citar um precedente que supostamente estaria em desacordo com a pretensão do embargante, o E. Relator deixa de analisar os argumentos utilizados pelo embargante e, de confrontar com os fundamentos constantes na decisão que entendeu se sobrepor ao caso em tela.
Os argumentos trazidos pelo embargante em sua apelação defendem a ocorrência de ofensa à coisa julgada proferida nos autos da ação coletiva, pois desde a primeira instância desta ação a União Federal já defendia a absorção do reajuste dos vencimentos da URP de abril e maio de 1988 no mês de novembro de 1988, o que foi afastado por esse E. Tribunal que justamente se fundamentou em decisões pacificadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal que, inclusive fez gerar o Enunciado de Súmula n. 671, daquela Corte.
O v. acórdão embargado deixou de enfrentar o principal argumento do recurso de apelação, qual seja, a ofensa à coisa julgada proferida nos autos da ação coletiva que reconheceu o direito ao reajuste dos vencimentos no período de abril e maio de 1988. Dessa forma Exas, onde está a fundamentação do v. acórdão embargado enfrentando tal relevante questionamento trazido na apelação cível?
O precedente utilizado pelo E. Relator em seu voto foi o mesmo precedente utilizado pelo juízo de primeira instância que julgou extinta a execução individual e, em seu recurso de apelação o ora embargante argumentou que a sentença apelada deixou de observar o v. acórdão proferido na ação coletiva para se utilizar indevidamente de precedente que não se aplica ao caso em tela, uma vez que no julgado citado aqueles servidores públicos tiveram, de fato, as diferenças absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, diferentemente dos policiais federais que até hoje não tiveram as diferenças da URP implementadas conforme demonstram as próprias fichas financeiras e o cálculo do contador judicial.
Sequer se analisou o argumento constante na apelação de que o próprio setor de recursos humanos da Polícia Federal reconhece que nada foi pago ao apelante referente ao que foi julgado na ação coletiva originária (evento 11, ofício3).
O v. acórdão embargado não se ateve aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tinha justamente por endereço resolver, não servindo para solucionar o caso do embargante.
Por certo Exas, o E. Relator não tinha a obrigação de rebater todos os argumentos trazidos pelo embargante, mas apenas aqueles argumentos relevantes. Ocorre que, sequer houve análise dos argumentos relevantes que, pela letra da lei, seria aquele capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O E. Relator se utiliza exclusivamente da transcrição de um precedente do STJ para justificar sua fundamentação, deixando de individualizar as razões e conectá-las às razões fático-jurídicas do caso em tela, ainda mais quando se trata do mesmo julgado citado em primeira instância em que o apelante, ora embargante, expressamente se manifestar não ser aplicável à hipótese em tela justamente porque para os policiais federais, em especial para o embargante, inexistiu a absorção considerada no mês de novembro de 1988, apontando, inclusive, a prova nos autos que demonstra isso.
Logo Exas, necessário se impõe que este E. Tribunal correlacione o julgado utilizado como fundamento para negar o recurso interposto com o documento constante do evento 11, ofício 3, até porque não será possível fazê-lo em sede de recurso extremo.
No julgamento da ação coletiva prevaleceu o direito ao reajuste dos vencimentos em acórdão transitado em julgado (processo n. 0003958-73.2010.4.02.5101) que, não pode ser afastado sem que se ofenda a coisa julgada, se aplicando a primeira parte do art. 505, do CPC e não a exceção prevista no inciso I do referido dispositivo, uma vez que, no caso em tela, não sobreveio modificação no estado de fato da relação jurídica que é reconhecidamente de trato continuado, pois enquanto não for pago o reajuste o mesmo permanece devido.
Logo Exas, ao deixar de enfrentar o principal argumento do recurso de apelação e, ainda, ao deixar de correlacionar o precedente utilizado com o caso em tela, em especial com o argumento de que inexistiu o pagamento do reajuste em novembro de 1988, o v. acórdão se encontra sem fundamentação e, portanto, viável é a interposição do presente recurso para sanar a ausência de referida fundamentação, evitando-se, com isso, a nulidade do julgado.
Mantém-se intacto o contexto fático-jurídico que deu lugar à formação da coisa julgada nos autos da ação coletiva que subsidia a execução individual ajuizada pelo apelante, persistindo, desta forma, sua autoridade.
A coisa julgada nasce gravada com a clausula rebus sic stantibus. Por outro lado, Exa, sequer poderia se cogitar da aplicação do art. 523, §5º do CPC, uma vez que o precedente utilizado pelo acórdão embargado é do Superior Tribunal de Justiça, que não há que prevalecer sobre o enunciado de sumula n. 671 do STF.
Ainda Exas, deixou o v. acórdão de enfrentar outro questionamento de suma relevância, qual seja, o fato de que o título executivo judicial proferido nos autos da ação coletiva n. 0003958-73.2010.4.02.5101 não limitou expressamente a abrangência subjetiva da sentença coletiva aos servidores que ingressaram no serviço público em 1988, até porque se reconheceu que a relação jurídica, no caso, é de trato sucessivo, se renovando mês a mês até o efetivo pagamento.
Uma vez que o reajuste não foi implementado, todos os servidores que estão na lista dos substituídos pelo sindicato estão aptos a receber o reajuste de seus vencimentos.
Diante do acima exposto, espera e confia o apelante seja conhecido e provido o presente recurso, para sanar as omissões apontadas, ainda que o mesmo importe em efeito modificativo ao julgado, por ser medida de direito e justiça.”
Passo ao rejulgamento dos embargos de declaração do evento 22/TRF, enfrentando a questão omitida, apontada pela decisão superior.
Sustenta o embargante, em síntese, que o precedente do STJ citado no acórdão embargado não se aplicaria à hipótese dos autos, porque, diferentemente dos servidores alcançados pelos julgados mencionados, os policiais federais substituídos na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 não teriam sofrido absorção das diferenças da URP de abril e maio de 1988 pelo reajuste de novembro de 1988.
Aduz, ainda, que o próprio setor de recursos humanos da Polícia Federal teria reconhecido administrativamente a inexistência de pagamento das parcelas decorrentes do título executivo coletivo.
Todavia, as alegações não possuem aptidão para modificar a conclusão adotada no acórdão embargado.
Isso porque o título executivo formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento das diferenças das URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%, observada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente.
Não houve, contudo, reconhecimento de incorporação permanente e irrestrita do índice aos vencimentos futuros dos substituídos, desvinculada das alterações supervenientes da estrutura remuneratória.
Por sua vez, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 foram absorvidas pelo reajuste concedido em novembro de 1988, inexistindo repercussão sobre os vencimentos posteriores. Tal entendimento foi expressamente adotado no acórdão embargado, com fundamento no AgInt no PUIL nº 1.046/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 29/05/2019.
A circunstância de o embargante afirmar que não houve implementação administrativa específica da rubrica referente à URP não afasta a incidência da orientação jurisprudencial mencionada, pois a tese acolhida pelo STJ parte justamente da premissa de absorção do índice pelos reajustes subsequentes da carreira, e não da necessidade de manutenção autônoma e destacada da parcela remuneratória.
Além disso, o documento mencionado pela parte embargante (evento 11, ofício 3/JF) não comprova a subsistência de diferenças remuneratórias exigíveis em caráter permanente, tampouco demonstra situação fática apta a afastar a incidência do entendimento jurisprudencial aplicado no acórdão embargado.
O referido documento apenas informa a inexistência de rubrica específica de pagamento vinculada à ação coletiva, circunstância que, por si só, não descaracteriza a absorção reconhecida pela jurisprudência do STJ.
Assim, embora configurada a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, o exame das questões suscitadas pelo embargante não conduz à modificação do resultado do julgamento.
Ante o exposto, os embargos de declaração merecem provimento, para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
Voto por dar provimento ao recurso.”
Sustenta a parte embargante, em suma, que:
1) o acórdão embargado não cumpriu integralmente a decisão anulatória do STJ, pois deixou de enfrentar a tese de que o precedente adotado pelo Tribunal não se aplica ao caso concreto, em razão da inexistência de absorção das diferenças da URP pelos reajustes posteriores da carreira dos policiais federais;
2) permanece omissão quanto ao exame da tese de distinguishing, uma vez que o acórdão limitou-se a analisar o ofício do evento 11, sem verificar se as premissas fáticas do precedente invocado coincidem com aquelas demonstradas nos autos;
3) o acórdão também deixou de apreciar especificamente as fichas financeiras, o cálculo do contador judicial e os demais elementos probatórios apontados pelo STJ como relevantes para demonstrar a ausência de absorção das diferenças remuneratórias;
4) a fundamentação é obscura e deficiente, por concluir pela absorção das diferenças apenas com base na inexistência de rubrica específica de pagamento, sem explicitar o percurso lógico que vincula essa circunstância ao entendimento adotado nem justificar a identidade entre o precedente aplicado e a situação dos autos;
5) requer o provimento dos embargos de declaração para que o Tribunal enfrente expressamente a aplicabilidade do precedente ao caso concreto, examinando a identidade das premissas fáticas, em cumprimento à decisão anulatória do STJ.
Passo ao exame do mérito recursal.
O recurso não merece provimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador.
No caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.153.897, anulou o anterior acórdão proferido nos embargos de declaração exclusivamente para que esta Turma apreciasse a alegação de inaplicabilidade, ao caso concreto, do entendimento jurisprudencial segundo o qual as diferenças relativas à URP de abril e maio de 1988 teriam sido absorvidas pelo reajuste concedido em novembro de 1988.
Em cumprimento à determinação da Corte Superior, o acórdão ora embargado examinou expressamente a tese suscitada, consignando que o título executivo formado na ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101 reconheceu apenas o direito ao pagamento das diferenças das URPs de abril e maio de 1988, observada a prescrição quinquenal e a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, sem assegurar a incorporação permanente e irrestrita do índice aos vencimentos futuros.
Também ficou expressamente consignado que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, adotada no julgamento da apelação, parte da premissa de que as diferenças remuneratórias foram absorvidas pelos reajustes posteriores da carreira, razão pela qual a ausência de rubrica específica relativa à URP ou a informação administrativa de inexistência de pagamento vinculado à ação coletiva não constituem elementos aptos, por si sós, a afastar a incidência daquele entendimento jurisprudencial.
Igualmente foi enfrentado o documento indicado pela parte embargante (evento 11, ofício 3/JF), concluindo-se que ele apenas informa a inexistência de rubrica específica referente à ação coletiva, sem demonstrar a subsistência de diferenças remuneratórias permanentes ou circunstância fática capaz de afastar a aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os presentes embargos sustentam que o acórdão ainda teria deixado de analisar as fichas financeiras, o cálculo do contador judicial e os demais elementos probatórios que, segundo afirma o embargante, demonstrariam a inexistência de absorção das diferenças remuneratórias.
Entretanto, a alegação não procede. O acórdão embargado não deixou de apreciar a tese de distinguishing suscitada pela parte. Ao contrário, apreciou-a e concluiu, de forma fundamentada, que os elementos invocados pelo embargante não possuem aptidão para descaracterizar a incidência da orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O fato de o órgão julgador não atribuir aos documentos produzidos a eficácia probatória pretendida pela parte não configura omissão. Tampouco está o julgador obrigado a examinar individualmente cada elemento de prova ou rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, quando já tenha exposto fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 339 da repercussão geral).
Na realidade, o embargante pretende que esta Turma reexamine a valoração das provas produzidas e reveja a conclusão alcançada acerca da incidência do precedente do Superior Tribunal de Justiça, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
Também não procede a alegação de obscuridade. O acórdão embargado explicitou, de forma clara, o fundamento jurídico adotado, consignando que a absorção reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decorre da recomposição remuneratória subsequente da carreira, e não da permanência de rubrica autônoma relativa à URP nas fichas funcionais dos servidores.
Trata-se de motivação suficiente, coerente e compatível com a orientação jurisprudencial aplicada, inexistindo qualquer deficiência lógica capaz de comprometer a compreensão do julgado.
Verifica-se, portanto, que todas as questões cuja apreciação foi determinada pelo Superior Tribunal de Justiça foram efetivamente enfrentadas, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados.
O que se observa é mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada, circunstância que não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal, o que deságua no desprovimento do recurso.
Voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952552v2 e do código CRC 0d58d14d.
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