Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016711-26.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de A. L., representado por seu administrador provisório Cláudio Luques (evento 41), tendo por objeto o acórdão (evento 28/ACOR2), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, em julgamento assim ementado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA. GDPGTAS. TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DISTINTA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de A. L., representado por seu administrador provisório Cláudio Luques, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 83), que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela União, unicamente para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação às parcelas atinentes à rubrica GDPGTAS, que integra o título executivo constituído na ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101.

 

2. A controvérsia versa sobre a ocorrência da prescrição da pretensão executória unicamente em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013.

 

3. A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública.

 

4. Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual.

 

5. Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013, ante a certidão exarada no evento 86, OUT61, fl. 192 da ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 11/06/2024 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional. O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.

 

6. Agravo de instrumento desprovido.”

 

Em suas razões, alega a parte embargante, com fins de prequestionamento, que o acórdão padece dos vícios da omissão, destacando-se o seguinte:

 

“Em 05 de maio de 2026, o Ministro Relator AFRANIO VILELA proferiu decisão monacrática no Recurso Especial nº 2253685/RJ (2026/0016084-4), em caso absolutamente idêntico ao presente: cumprimento de sentença individual fundado na mesma ação coletiva do SINFA/RJ (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), mesma gratificação (GDPGTAS), mesma tese da prescrição a partir do trânsito em julgado parcial de 14/11/2013, mesmo Tribunal de origem (TRF2).

O STJ deu provimento ao recurso e fixou, de forma cristalina, que o marco inicial da prescrição executória é a data do trânsito em julgado integral da sentença coletiva (01/12/2021), e não o suposto trânsito em julgado parcial de 14/11/2013.

(...)

Esta omissão é crucial, pois afeta diretamente o marco inicial da contagem do prazo prescricional da GDPGTAS, que deve ser o transito em julgado total da ação coletiva de conhecimento, ocorrido em 30/11/2021.

Inclusive o STJ tem reiteradamente decidido que o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.

(...)

Com isso, a aplicação de uma prescrição com base em trânsito em julgado parcial prejudica significativamente os substituídos, pois impede o acesso pleno aos direitos deferidos na sentença coletiva.

Isso porque, o trânsito em julgado por capítulos desconsidera a proteção jurídica integral, que é garantida quando esgotadas todas as vias recursais.

Logo, verificar o entendimento do STJ é fundamental para a resolução da controvérsia, pois a decisão embargada se baseia erroneamente na ideia de um trânsito em julgado parcial, que não é sustentado pela jurisprudência dominante.

Adicionalmente, o respeitável acórdão embargado omitiu-se em considerar a existência de controvérsia ativa e relevante sobre a matéria dentro do próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Ademais, verifica-se em decisão de admissibilidade do Recurso Especial proferida pela Vice-Presidência deste E. TRF2, nos autos do RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001496-10.2025.4.02.0000/RJ (Recorrente: MARIZETE PAULINA DA SILVA), foi expressamente reconhecido que há uma "questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em aferir se houve violação ao art. 489 do CPC, tendo em vista que o acórdão não parece ter se manifestado sobre a possibilidade de trânsito em julgado parcial na vigência do CPC/73, questão suscitada nos embargos de declaração e que se mostra relevante para determinar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto".

A admissão de um Recurso Especial sobre o exato ponto que fundamenta a prescrição reconhecida no presente acórdão demonstra que a matéria não é pacífica sequer nesta Corte, e que sua relevância para o Superior Tribunal de Justiça já foi reconhecida.

Logo, verificar o entendimento do STJ é fundamental para a resolução da controvérsia, pois a decisão embargada se baseia erroneamente na ideia de um trânsito em julgado parcial, que não é sustentado pela jurisprudência dominante.

Portanto, o reconhecimento de que o trânsito em julgado deve ser total assegura que os direitos dos substituídos não sejam cerceados prematuramente, garantindo a plena eficácia da sentença coletiva.

Desta forma, requer-se que este Eg. TRF2ª Região aprecie a referida omissão, reconhecendo que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu apenas em 30/11/2021, conforme certidão nos autos, em observância a estabilidade e integridade da jurisprudência do Colendo STJ em respeito aos artigos 926 e 927 do CPC.

(...)

O v. acórdão foi omisso ao não distinguir claramente entre a possibilidade de execução da parte não-impugnada da sentença e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória.

Esta distinção é fundamental e sua ausência pode levar a uma interpretação equivocada que prejudica injustamente a embargante.

(...)

No caso em tela, a não impugnação específica da GDPGTAS em determinado momento processual permitiu sua execução provisória, mas isso não significa que houve trânsito em julgado parcial.

Por outro lado, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória só pode ocorrer após o trânsito em julgado total da ação.

(...)

No presente caso, o v. acórdão confundiu estes dois institutos ao considerar que o prazo prescricional da GDPGTAS começou a correr em 14.11.2013, data em que apenas se tornou possível sua execução provisória.

(...)

Diante do exposto, requer-se que este E. Tribunal sane esta omissão, reconhecendo expressamente a diferença entre a possibilidade de execução provisória e o termo inicial da prescrição da pretensão executória, afastando a prescrição reconhecida em relação à GDPGTAS e considerando como termo inicial da prescrição a data do trânsito em julgado total da ação coletiva, ocorrido em 30.11.2021”

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de A. L., representado por seu administrador provisório Cláudio Luques (evento 41), tendo por objeto o acórdão (evento 28/ACOR2), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão que declarou a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 11/06/2024, após o decurso de 05 anos.

 

No mérito, inexistem os vícios apontados.

 

O artigo 1.022 e seus incisos do CPC claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

 

Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada “Novo Código de Processo Civil Comentado”, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim leciona:

 

“Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado . Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711)

 

No que tange à omissão, ele afirma:

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa. Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados. Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados. Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração. O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão. O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.”

 

A embargante sustenta que o acórdão foi omisso, por entender que não é possível o trânsito em julgado parcial da sentença. Contudo, o entendimento firmado pelo acórdão foi no sentido de que houve trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, ante o requerimento do Sindicato, no bojo da ação coletiva. Portanto, este Colegiado entendeu que a questão relativa à GDPGTAS já seria passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública.

 

Nos termos do voto condutor, o fracionamento da sentença decorre da deliberação, pelo magistrado, sobre questões autônomas veiculadas nos autos, e, se não houver insurgência pela parte interessada, por meio das vias recursais, a matéria transita em julgado, podendo ser, desde logo, objeto de execução definitiva, tendo por fundamento a jurisprudência do STJ (STJ, Recurso Especial n.º 212.286/RS, SEXTA TURMA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, julgamento em 14 de agosto de 2001, DJ 29 de outubro de 2001, p. 276).

 

A alegação no sentido de que o acórdão foi omisso ao “não distinguir claramente entre a possibilidade de execução da parte não-impugnada da sentença e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória” também não merece prosperar. Além de reconhecer a possibilidade de execução definitiva da parte da sentença, transitada em julgado, o acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido de que “o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013, ante a certidão exarada no evento 86, OUT61, fl. 192 da ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 11/06/2024 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional. O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.”.

 

Assim, não prosperam as alegações do recorrente, visando o exame de todos os aspectos jurídicos por ele invocados, uma vez que este órgão julgador já apresentou motivação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessário responder cada uma das referidas alegações. Nessa toada, já se manifestou o STJ:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS REJEITADOS.

Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora.

Incabível, em embargos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.

A omissão e contradição suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não se imiscuem com a valoração da matéria debatida e apreciada.

Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu, no caso ora em exame. "Não cabe a este STJ examinar no âmbito do recurso especial, sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, tarefa reservada ao Pretório Excelso (C.F., art. 102, III e 105, III)" (EDREsp n. 247.230/RJ, Rel. Ministro Peçanha Martins, DJ de 18.11.2002).

Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no REsp 44500 / MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 29/09/2003)

 

No mais, percebe-se que o recurso foi interposto com propósito de prequestionamento. Ressalto, por oportuno, que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, como no caso vertente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial. Confira-se:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Feitas tais considerações, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950387v2 e do código CRC f94dfd1d.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5016711-26.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESPROVIDOS.

 

1. Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de A. L., representado por seu administrador provisório Cláudio Luques (evento 41), tendo por objeto o acórdão (evento 28/ACOR2), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, mantendo a decisão que declarou a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 11/06/2024, após o decurso de 05 anos.

 

2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.

 

3. Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, verifica-se que a pretensão recursal é manifestamente inadmissível, uma vez que não há vícios no julgado.

 

4. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso, por entender que não é possível o trânsito em julgado parcial da sentença. Contudo, o entendimento firmado pelo acórdão foi no sentido de que houve trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, ante o requerimento do Sindicato, no bojo da ação coletiva. Portanto, esta Turma entendeu que a questão relativa à GDPGTAS já seria passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública.

 

5. A alegação no sentido de que o acórdão foi omisso ao “não distinguir claramente entre a possibilidade de execução da parte não-impugnada da sentença e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória” também não merece prosperar. Além de reconhecer a possibilidade de execução definitiva da parte da sentença, transitada em julgado, o acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido de que “o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013, ante a certidão exarada no evento 86, OUT61, fl. 192 da ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 11/06/2024 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional. O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.”.

 

6. Não prosperam as alegações da recorrente, visando o exame de todos os aspectos jurídicos por ele invocados, uma vez que este órgão julgador já apresentou motivação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessário responder cada uma das referidas alegações. Precedente: EDcl no REsp 44500 / MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 29/09/2003.

 

7. A parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca apenas a rediscussão das matérias. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorreu na espécie.

 

8. No mais, percebe-se que o recurso foi interposto com propósito de prequestionamento. Ressalto, por oportuno, que o CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, como no caso vertente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.

 

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950388v3 e do código CRC 2585f1e5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5016711-26.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 41, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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