Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001938-39.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5107212-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. G. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 18/JFRJ), assim, vertida:

"Trata-se de ação ajuizada por D. G. M. contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual requer a declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais e que seja garantido o direito de quitar os valores dos encargos mensais em atraso com incidência apenas de correção monetária.

A parte autora afirma que firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária em 27 de julho de 2012 e que, após inadimplência, foi informada pela instituição financeira de que o imóvel fora levado a leilão em 29 de setembro de 2025 e 06 de outubro de 2025. Alega ainda que não houve a devida comunicação pessoal acerca das datas das hastas públicas, o que viola o artigo 27, § 2-A, da Lei nº 9.514/1997 e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Contestação no evento 15.

Réplica no evento 16.

É o relatório. Decido.

 Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.

Compulsando os autos, nota-se que a parte autora anexou à inicial a certidão do cartório do Registro de imóveis e informações do leilão, alé

Entretanto, tais documentos não são capazes, nessa fase processual e antes do contraditório, de demonstrar as ilegalidades mencionadas pela autora.

O pedido demanda dilação probatória.

Cabe destacar que, estando a parte autora inadimplente, conforme expressamente afirmado na exordial, é consectário lógico da inadimplência o risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato.

 Ademais, deve-se destacar que caberia à parte autora, diante do seu inconformismo com o pacto em vigor e antes de se tornar inadimplente, buscar a revisão do contrato, a fim de que este pudesse ser adimplido mas, pelo que consta nos autos, isto não ocorreu.

Nesse sentido, tratando da inadimplência em contratos de financiamento habitacional, cumpre destacar decisão do E. TRF da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a agravante suspendesse a execução extrajudicial em face do contrato de financiamento imobiliário questionado, bem como se abstivesse de incluir a agravada nos cadastros restritivos de crédito. 2. A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 3. Os documentos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a inadequação dos valores cobrados pela CEF e a existência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJE 29.5.2018). 4. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo ele arcar com o ônus de sua inadimplência. 5. O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bem direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00029549420184020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJE 30.5.2018). 7.Necessidade, no caso concreto, de observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades a pontadas pelo demandante. 8. Agravo de instrumento provido. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004068-68.2018.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.O RGAO_JULGADOR:.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO LEILÃO E SEUS EFEITOS. LEI N. 10.931/04. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. 1. Restou consignado na decisão agravada que nada haveria a prover quanto ao pedido de cancelamento do leilão do imóvel, nos termos do que foi decidido quando do indeferimento da antecipação de tutela, quando restou expresso que o cancelamento de qualquer ato expropriatório se encontrava condicionado ao prévio pagamento integral da quantia incontroversa diretamente na CEF e o depósito do montante correspondente ao valor controvertido, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O art. 273 do Código de Processo Civil permite que o juiz defira a antecipação dos efeitos da tutela, observando-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos: (i) a prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações; e (ii) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. In casu, não se verifica a presença dos requisitos para a antecipação da tutela pretendia, pois o próprio agravante reconhece sua inadimplência, não havendo iniciativa de sua parte para quitação do débito, expondo-se, assim, ao risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato. 4. A Lei n. 10.931/04 estabeleceu em seu artigo 50, que sejam discriminadas “na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende o autor controverter, quantificando o valor incontroverso” (art. 50, caput), além de determinar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados” (art. 50, § 1º) e, ainda, que “a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados” (art. 50, § 2º). 5. A finalidade do depósito é justamente purgar a mora com vistas a impedir o prosseguimento da execução extrajudicial, sendo certo que este fim somente será alcançado com o depósito das prestações vencidas e vincendas, mostrando-se, pois, descabido o mutuário pretender liberar-se da dívida sem consignar o valor no tempo e no modo contratados. 6. Inaplicável ao caso concreto a "Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato", segundo a qual, havendo o cumprimento significativo do contrato e boa fé do consumidor, não poderia ser rescindido o contrato. 7. A referida teoria aplica-se, na prática, a contratos nos quais quase todas as prestações já tenham sido cumpridas, a ponto de excluir-se o direito de resolução do contrato para não se ferir o princípio da boa-fé, o que não é o caso dos autos, pois foram pagas 65% do total das prestações pactuadas, o que ainda é insuficiente para aplicação da teoria. 8. Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento da medida requerida, quando esta foi proferida com razoabilidade, em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem, com a lei e jurisprudência que rege a matéria. 9. Agravo de instrumento desprovido.

(AG 201400001001040, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.) (Grifos nossos)

Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.

Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar.

 Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias

 Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. "

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) O Agravante financiou uma quantia com a Agravada objetivando adquirir a propriedade de um imóvel e, para tanto, deu o imóvel em garantia fiduciária para o credor.

O instituto da Lei n. 9.514/1997 dispõe sobre a forma de executar o crédito, primeiro normatizando a notificação para purgar a mora, e, em segundo lugar, a notificação dos devedores para as datas de realização das praças (regras 26, 26-A).

(...) No caso em foco, a ré deixou de cumprir a regra 27, § 2-A da Lei n. 9.515/1997 que determina a comunicação pessoal das datas dos leilões conforme o precedente desta corte:

(...) No caso em exame, o imóvel financiado se situa na Estrada João Melo n. 485, apto. 503, bloco 16, Campo Grande - CEP n. 23.092-080, Rio de Janeiro; entretanto, as notificações comunicando as datas das praças foram enviados para Estrada Valdomiro Lopes da Silva n. 6666, lt. 37, Qd 30, Parque Res Dignidade, São José do Rio Preto -São Paulo (evento 15, anexo1, p.21/23).

(...) No caso em questão, torna-se evidente a violação ao devido processo legal pela parte credora, que não respeitou os direitos do devedor ao não comprovar a comunicação inequívoca acerca das praças antes da realização dos leilões.

A falta de comunicação adequada e clara do devedor sobre a realização das praças compromete a legitimidade do processo, uma vez que impede que o devedor tome ciência plena da situação e exerça seu direito de defesa. Tal atitude não apenas desrespeita o devido processo legal, mas também contraria princípios como a ampla defesa e o contraditório, assegurados constitucionalmente.

Diante da evidenciada ausência de notificação e comunicação apropriada, a manutenção da posse do agravante se justifica como uma medida para restaurar o respeito aos direitos fundamentais do devedor e garantir um processo justo. A jurisprudência tem estabelecido que, quando se verifica a violação do devido processo legal, a concessão de liminares de manutenção na posse é uma forma de proteger o patrimônio do devedor, até que se restabeleçam as condições mínimas de respeito ao processo legal.

(...) Por tudo que foi exposto, resta claro que a conduta da parte credora feriu o princípio do devido processo legal ao não comunicar de forma inequívoca o devedor sobre as praças. A concessão da liminar para manter a posse ao agravante se justifica plenamente, ao passo que a nulidade dos leilões deve ser decretada como medida para restabelecer a justiça, proteger os direitos do devedor e assegurar o cumprimento dos preceitos constitucionais. O respeito ao devido processo legal é fundamental para a preservação do Estado de Direito e para a confiança da sociedade no sistema judiciário. (...)”.

Decisão, Evento 2/TRF2, que determinou a intimação da parte Agravada.

Contrarrazões de Agravada, Evento 9/TRF2.

É o relatório.

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. G. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 18/JFRJ), assim, vertida:

"Trata-se de ação ajuizada por D. G. M. contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual requer a declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais e que seja garantido o direito de quitar os valores dos encargos mensais em atraso com incidência apenas de correção monetária.

A parte autora afirma que firmou contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária em 27 de julho de 2012 e que, após inadimplência, foi informada pela instituição financeira de que o imóvel fora levado a leilão em 29 de setembro de 2025 e 06 de outubro de 2025. Alega ainda que não houve a devida comunicação pessoal acerca das datas das hastas públicas, o que viola o artigo 27, § 2-A, da Lei nº 9.514/1997 e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Contestação no evento 15.

Réplica no evento 16.

É o relatório. Decido.

 Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.

Compulsando os autos, nota-se que a parte autora anexou à inicial a certidão do cartório do Registro de imóveis e informações do leilão, alé

Entretanto, tais documentos não são capazes, nessa fase processual e antes do contraditório, de demonstrar as ilegalidades mencionadas pela autora.

O pedido demanda dilação probatória.

Cabe destacar que, estando a parte autora inadimplente, conforme expressamente afirmado na exordial, é consectário lógico da inadimplência o risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato.

 Ademais, deve-se destacar que caberia à parte autora, diante do seu inconformismo com o pacto em vigor e antes de se tornar inadimplente, buscar a revisão do contrato, a fim de que este pudesse ser adimplido mas, pelo que consta nos autos, isto não ocorreu.

Nesse sentido, tratando da inadimplência em contratos de financiamento habitacional, cumpre destacar decisão do E. TRF da 2ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTE COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a agravante suspendesse a execução extrajudicial em face do contrato de financiamento imobiliário questionado, bem como se abstivesse de incluir a agravada nos cadastros restritivos de crédito. 2. A jurisprudência é firme no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00019413220134025110, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.10.2016). 3. Os documentos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a inadequação dos valores cobrados pela CEF e a existência de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do SFH, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJE 29.5.2018). 4. O agente financeiro não deve ser privado de tomar as providências cabíveis com o intuito de executar a dívida se o devedor se mantém em débito. Uma vez em mora, não pode o mutuário, em tese, impedir a execução da obrigação pactuada, devendo ele arcar com o ônus de sua inadimplência. 5. O direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa, bem como a função social da posse, não podem ser interpretados de modo a chancelar a inadimplência do mutuário. Os financiamentos para aquisição de moradia atendem a um conjunto de cidadãos, sendo o retorno do crédito concedido indispensável para o seu equilíbrio e manutenção. 6. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bem direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00029549420184020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, DJE 30.5.2018). 7.Necessidade, no caso concreto, de observância do exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da dilação probatória, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das alegadas irregularidades a pontadas pelo demandante. 8. Agravo de instrumento provido. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2018 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004068-68.2018.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.O RGAO_JULGADOR:.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO LEILÃO E SEUS EFEITOS. LEI N. 10.931/04. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE. 1. Restou consignado na decisão agravada que nada haveria a prover quanto ao pedido de cancelamento do leilão do imóvel, nos termos do que foi decidido quando do indeferimento da antecipação de tutela, quando restou expresso que o cancelamento de qualquer ato expropriatório se encontrava condicionado ao prévio pagamento integral da quantia incontroversa diretamente na CEF e o depósito do montante correspondente ao valor controvertido, não havendo que se falar em ausência de fundamentação. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O art. 273 do Código de Processo Civil permite que o juiz defira a antecipação dos efeitos da tutela, observando-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos: (i) a prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações; e (ii) o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. In casu, não se verifica a presença dos requisitos para a antecipação da tutela pretendia, pois o próprio agravante reconhece sua inadimplência, não havendo iniciativa de sua parte para quitação do débito, expondo-se, assim, ao risco de sofrer a execução extrajudicial do contrato. 4. A Lei n. 10.931/04 estabeleceu em seu artigo 50, que sejam discriminadas “na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende o autor controverter, quantificando o valor incontroverso” (art. 50, caput), além de determinar que “o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados” (art. 50, § 1º) e, ainda, que “a exigibilidade do valor controvertido poderá ser suspensa mediante depósito do montante correspondente, no tempo e modo contratados” (art. 50, § 2º). 5. A finalidade do depósito é justamente purgar a mora com vistas a impedir o prosseguimento da execução extrajudicial, sendo certo que este fim somente será alcançado com o depósito das prestações vencidas e vincendas, mostrando-se, pois, descabido o mutuário pretender liberar-se da dívida sem consignar o valor no tempo e no modo contratados. 6. Inaplicável ao caso concreto a "Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato", segundo a qual, havendo o cumprimento significativo do contrato e boa fé do consumidor, não poderia ser rescindido o contrato. 7. A referida teoria aplica-se, na prática, a contratos nos quais quase todas as prestações já tenham sido cumpridas, a ponto de excluir-se o direito de resolução do contrato para não se ferir o princípio da boa-fé, o que não é o caso dos autos, pois foram pagas 65% do total das prestações pactuadas, o que ainda é insuficiente para aplicação da teoria. 8. Não é dado ao órgão colegiado sobrepor-se ao juízo monocrático na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento da medida requerida, quando esta foi proferida com razoabilidade, em consonância com as circunstâncias verificadas nos autos de origem, com a lei e jurisprudência que rege a matéria. 9. Agravo de instrumento desprovido.

(AG 201400001001040, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.) (Grifos nossos)

Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.

Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretende comprovar.

 Após, manifeste-se a ré, em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias

 Não havendo requerimento de produção de novas provas, venham os autos conclusos para sentença. "

O Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) O Agravante financiou uma quantia com a Agravada objetivando adquirir a propriedade de um imóvel e, para tanto, deu o imóvel em garantia fiduciária para o credor.

O instituto da Lei n. 9.514/1997 dispõe sobre a forma de executar o crédito, primeiro normatizando a notificação para purgar a mora, e, em segundo lugar, a notificação dos devedores para as datas de realização das praças (regras 26, 26-A).

(...) No caso em foco, a ré deixou de cumprir a regra 27, § 2-A da Lei n. 9.515/1997 que determina a comunicação pessoal das datas dos leilões conforme o precedente desta corte:

(...) No caso em exame, o imóvel financiado se situa na Estrada João Melo n. 485, apto. 503, bloco 16, Campo Grande - CEP n. 23.092-080, Rio de Janeiro; entretanto, as notificações comunicando as datas das praças foram enviados para Estrada Valdomiro Lopes da Silva n. 6666, lt. 37, Qd 30, Parque Res Dignidade, São José do Rio Preto -São Paulo (evento 15, anexo1, p.21/23).

(...) No caso em questão, torna-se evidente a violação ao devido processo legal pela parte credora, que não respeitou os direitos do devedor ao não comprovar a comunicação inequívoca acerca das praças antes da realização dos leilões.

A falta de comunicação adequada e clara do devedor sobre a realização das praças compromete a legitimidade do processo, uma vez que impede que o devedor tome ciência plena da situação e exerça seu direito de defesa. Tal atitude não apenas desrespeita o devido processo legal, mas também contraria princípios como a ampla defesa e o contraditório, assegurados constitucionalmente.

Diante da evidenciada ausência de notificação e comunicação apropriada, a manutenção da posse do agravante se justifica como uma medida para restaurar o respeito aos direitos fundamentais do devedor e garantir um processo justo. A jurisprudência tem estabelecido que, quando se verifica a violação do devido processo legal, a concessão de liminares de manutenção na posse é uma forma de proteger o patrimônio do devedor, até que se restabeleçam as condições mínimas de respeito ao processo legal.

(...) Por tudo que foi exposto, resta claro que a conduta da parte credora feriu o princípio do devido processo legal ao não comunicar de forma inequívoca o devedor sobre as praças. A concessão da liminar para manter a posse ao agravante se justifica plenamente, ao passo que a nulidade dos leilões deve ser decretada como medida para restabelecer a justiça, proteger os direitos do devedor e assegurar o cumprimento dos preceitos constitucionais. O respeito ao devido processo legal é fundamental para a preservação do Estado de Direito e para a confiança da sociedade no sistema judiciário. (...)”.

Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.

Não se pode olvidar que a concessão de liminar, sem a oitiva da parte Ré, consiste em um ato excepcional, solene, e, por tais razões, circunstâncias que reclamam prudência no sentido de se aguardar esclarecimentos da parte adversa ante os fundamentos jurídicos invocados e o contexto fático delineado.

Quanto à comunicação sobre os leilões extrajudiciais, o artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, determina que as datas, horários e locais dos leilões devem ser comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato ou seu respectivo e-mail. Não existe, na lei específica, a exigência de que essa comunicação do leilão seja feita pessoalmente por oficial de cartório. O objetivo dessa regra é permitir que o devedor, caso queira, exerça o seu direito de preferência para recomprar o imóvel pelo valor da dívida.

Neste sentido, a Agravada acosta aos autos documentos, Evento 14/TRF2, que, em sede cognição sumária, demonstram que a instituição financeira Apelada enviou as referidas notificações para o endereço do Apelante, contratualmente indicado, bem como para o seu correio eletrônico cadastrado. Ademais, os documentos juntados evidenciam que as comunicações foram encaminhadas ao endereço correspondente à localização do imóvel objeto da garantia, bem como ao endereço informado pelo Apelante no “comprovante de residência” acostado aos autos de origem, Evento 14-PET1/JFRJ, afastando, por ora, a alegação de que teriam sido remetidas a endereço diverso.

Desta forma, impõe-se a observância do contraditório, especialmente diante da existência de controvérsia acerca dos fatos alegados e da necessidade de análise dos documentos apresentados pelas partes, não sendo admissível a invalidação do procedimento extrajudicial com fundamento em alegações que ainda necessitam ser devidamente verificadas à luz do conjunto probatório constante dos autos. A apreciação da matéria deve assegurar às partes a oportunidade de manifestação e de efetiva participação na formação do convencimento judicial, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Assim sendo, escorreita a decisão objurgada, posto que, em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, não restaram demonstrados, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência, na medida em que recomendável o contraditório em situações como a que se discute no presente caso.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946122v2 e do código CRC e85eb4ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 09/07/2026, às 11:06:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002946123
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001938-39.2026.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5107212-49.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/97. COMUNICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA E MEIO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE CARTÓRIO. NÃO DEMONSTRADOS, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSÁRIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.

1 - Agravo de Instrumento interposto por D. G. M. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro – Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 18/JFRJ).

2 - Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a concessão da Tutela de Urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão. Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano.

3 - Os documentos juntados aos autos, em sede de cognição sumária, evidenciam que a instituição financeira encaminhou as notificações aos endereços contratualmente indicados, ao correio eletrônico cadastrado e ao endereço informado pelo próprio devedor em comprovante de residência acostado aos autos de origem, afastando, neste momento processual, a alegação de envio das comunicações a endereço diverso.

4 - Havendo controvérsia quanto aos fatos alegados pelas partes, mostra-se necessária a observância do contraditório e da ampla defesa, com a adequada apreciação do conjunto probatório, não sendo cabível a invalidação do procedimento extrajudicial com fundamento em alegações que ainda demandam verificação.

5 - Escorreita a decisão objurgada, posto que, em que pese os argumentos apresentados pelo Agravante, não restaram demonstrados, de maneira inequívoca, a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco para o resultado útil do processo a justificar o deferimento da tutela de urgência, na medida em que recomendável o contraditório em situações como a que se discute no presente caso.

6– Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002946123v3 e do código CRC d6596a6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
Data e Hora: 31/07/2026, às 09:46:55

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001938-39.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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