Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008984-36.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta nos autos do Mandado de Segurança impetrado por B. M. C. contra ato do Coordenador do curso de Direito da Universidade Federal Fluminense, objetivando a concessão da segurança para determinar que se proceda os atos necessários à colação de grau e a consequente emissão do diploma ou certificado de conclusão do curso de Direito.

A sentença resumiu a causa de pedir:

“A impetrante narra que está matriculada no Curso de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), e que pretende antecipar sua colação de grau e expedição do diploma em razão de sua aprovação em concurso público.

Aponta que foi aprovada em concurso público para o cargo de Analista Processual do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sendo exigida a apresentação de sua documentação no dia 04 de setembro de 2025, incluindo documento que demonstre a sua colação de grau.

Relata que o certame exige nível superior, sendo necessária a colação de grau para ser empossada. Entretanto, apesar de já ter cumprido todas as matérias necessárias para a finalização do curso, conforme documentação que instrui a petição inicial, a impetrante teve requerimento de colação de grau recusado pela UFF, por não ter ainda realizado o ENADE.

Conclui que, se a impetrante aguardar a prova do ENADE para colar grau, perderá a vaga e sua nomeação no concurso público tornar-se-á sem efeito.”

 

Evento 10 – O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido e deferido o pedido de gratuidade de justiça.

Evento 36 – O Ministério Público Federal se manifestou pela não intervenção no feito.

Evento 38 – A magistrada de primeiro grau acolheu o pedido e concedeu a segurança, com base no artigo 487, inc. I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora realize a colação de grau da impetrante, expedindo-lhe o competente diploma de graduação, caso a questão atinente à realização da prova do ENADE seja o único óbice à sua realização.

Deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a intimação da autoridade coatora para fins de cumprimento do disposto nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n. 12.016/09.

Evento 52 – Inconformada, a UFF interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, razão pela qual a situação irregular do estudante perante o exame impediria a integralização do curso e, por conseguinte, a colação de grau e a expedição do diploma.

Alega, ainda, que a autonomia didático-científica assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal lhes confere competência para disciplinar os requisitos necessários à conclusão dos cursos e à expedição de diplomas, sendo vedada a intervenção do Poder Judiciário nessa esfera.

Defende, por fim, que a pretensão deduzida pela impetrante equivaleria à abreviação da duração do curso sem a observância dos requisitos previstos no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e requerendo a reforma integral da sentença.

Evento 57 – Contrarrazões da Impetrante, pugnando pelo desprovimento do recurso. Junta cópia do seu diploma de Bacharel em Direito e do histórico escolar.

Evento 7/TRF2 – Opina o MPF pelo desprovimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Universidade Federal Fluminense – UFF contra sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por B. M. C. em face de ato do Coordenador do Curso de Direito da Universidade Federal Fluminense, concedeu a segurança para determinar a realização da colação de grau da impetrante e a expedição do respectivo diploma de graduação, caso a ausência de realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE constituísse o único óbice à conclusão do curso.

Evento 38 – O Juízo de origem julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, concedendo a segurança nos termos acima descritos.

Evento 52 – Inconformada, a UFF interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, razão pela qual a situação irregular do estudante perante o exame impediria a integralização do curso e, por conseguinte, a colação de grau e a expedição do diploma.

Alega, ainda, que a autonomia didático-científica assegurada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal lhes confere competência para disciplinar os requisitos necessários à conclusão dos cursos e à expedição de diplomas, sendo vedada a intervenção do Poder Judiciário nessa esfera.

Defende, por fim, que a pretensão deduzida pela impetrante equivaleria à abreviação da duração do curso sem a observância dos requisitos previstos no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, reiterando o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso e requerendo a reforma integral da sentença.

A sentença deve ser mantida.

A controvérsia não reside na obrigatoriedade do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, tampouco na autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, ambas expressamente reconhecidas pelo ordenamento jurídico.

O ponto controvertido consiste em definir se a ausência de participação da impetrante no referido exame, apesar de integralmente concluídas todas as demais exigências acadêmicas do Curso de Direito, constitui fundamento suficiente para impedir a realização da colação de grau e a expedição do diploma.

O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE é um dos componentes curriculares obrigatórios aos cursos de graduação, destinado à avaliação das instituições de ensino, por meio de seus respectivos alunos, visando à melhoria da qualidade dos cursos de graduação.

Dispõe o artigo 5º da Lei nº 10.861/04:

“Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.

§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.

§ 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso.

§ 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal.

§ 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.

§ 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.

(...)” (grifos nossos)

 

A interpretação defendida pela recorrente, contudo, não encontra respaldo na própria disciplina legal.

Embora a Lei nº 10.861/2004 qualifique o ENADE como componente curricular obrigatório, em nenhum momento estabelece que a ausência de participação do estudante no exame impeça a conclusão do curso superior, a colação de grau ou a expedição do diploma. Na realidade, o § 5º do art. 5º limita-se a determinar que a situação do discente perante o exame seja registrada em seu histórico escolar, mediante a anotação de sua participação ou de eventual dispensa concedida pelo Ministério da Educação, sem instituir qualquer sanção consistente na impossibilidade de obtenção do grau acadêmico.

A própria evolução legislativa conduz à mesma conclusão. Isso porque a Lei nº 10.861/2004, ao instituir o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, revogou expressamente o § 3º do art. 3º da Lei nº 9.131/1995, que condicionava a obtenção do diploma à realização do antigo Exame Nacional de Cursos, deixando de prever idêntica restrição em relação ao ENADE.

No caso concreto, não há controvérsia acerca do efetivo cumprimento das exigências acadêmicas pela impetrante. Conforme reconhecido nos próprios autos, a estudante integralizou a carga horária prevista para o Curso de Direito, obteve aprovação em todas as disciplinas da matriz curricular, concluiu o estágio supervisionado e o Trabalho de Conclusão de Curso, remanescendo como único óbice à colação de grau sua situação perante o ENADE.

Esse quadro afasta, igualmente, a alegação de que a pretensão deduzida corresponderia à abreviação da duração do curso, sujeita aos requisitos previstos no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.

A hipótese não envolve antecipação da conclusão da graduação, dispensa de componentes curriculares, redução da carga horária mínima ou substituição de avaliações acadêmicas por banca examinadora especial. A impetrante não pretende concluir o curso antes de cumprir as exigências estabelecidas pela instituição de ensino. Ao revés, busca apenas o reconhecimento do direito à colação de grau após a integralização de todas as atividades acadêmicas exigidas, questionando exclusivamente a legalidade da exigência de regularidade perante o ENADE como condição para a expedição do diploma.

Por igual razão, não merece acolhimento a alegação de violação à autonomia didático-científica das universidades.

É certo que o art. 207 da Constituição Federal assegura às instituições de ensino superior autonomia para organizar seus cursos, estabelecer projetos pedagógicos, definir critérios de avaliação e conferir graus acadêmicos. Tal prerrogativa, entretanto, não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com a Constituição e com a legislação de regência.

Não se verifica, por conseguinte, qualquer indevida ingerência do Poder Judiciário na autonomia didático-científica da universidade. A decisão recorrida não altera a organização acadêmica da instituição de ensino, não flexibiliza sua matriz curricular, nem dispensa disciplinas, estágios ou quaisquer atividades obrigatórias. Limita-se a afastar interpretação que atribui à Lei nº 10.861/2004 consequência jurídica não prevista pelo próprio legislador.

A propósito, a orientação mais recente desta Sexta Turma Especializada prestigia esse entendimento:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. LICENCIATURA EM PEDAGOGIA. DISPENSA DE REALIZAÇÃO DO ENADE. POSSIBILIDADE.

Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. A ordem foi concedida para que a Universidade providenciasse a colação de grau da impetrante, com a emissão de diploma, independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, pois a estudante foi aprovada em todas as disciplinas do curso. Se a Lei nº 10.861/04 não prevê sanção aos alunos que deixaram de participar do ENADE, e estipula sanção somente à instituição de ensino, não se pode impedir que a interessada cole grau. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e já cumpriu a ordem. Remessa desprovida.

(TRF2, RemNec 5001909-43.2025.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 11/12/2025)

A solução adotada pelo Juízo de origem, portanto, está em consonância com a interpretação conferida por esta Turma Especializada à Lei nº 10.861/2004, segundo a qual a obrigatoriedade do ENADE não autoriza, por si só, o impedimento da colação de grau do estudante que já concluiu integralmente sua formação acadêmica, diante da inexistência de previsão legal que estabeleça tal consequência.

Desse modo, inexistindo fundamento apto a infirmar as razões adotadas na sentença, impõe-se sua integral manutenção, com o desprovimento da apelação e da remessa necessária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931697v2 e do código CRC 3e5aed1e.

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Documento:20002931698
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008984-36.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU. ENADE. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO EXAME. INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPEÇA A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

  1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal Fluminense – UFF contra sentença que concedeu a segurança para determinar a realização da colação de grau e a expedição do diploma de estudante do Curso de Direito, desde que a ausência de realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE constituísse o único óbice à conclusão do curso. A impetrante sustentou ter integralizado todas as exigências acadêmicas e necessitar do diploma para tomar posse em cargo público para o qual foi aprovada em concurso.
  2. A Lei nº 10.861/2004 qualifica o ENADE como componente curricular obrigatório, mas não estabelece que sua não realização impeça a conclusão do curso, a colação de grau ou a expedição do diploma, limitando-se a determinar o registro da situação do estudante no histórico escolar.
  3. A impetrante comprovou a integralização da carga horária, a aprovação em todas as disciplinas, a conclusão do estágio supervisionado e do trabalho de conclusão de curso, remanescendo apenas a situação perante o ENADE como obstáculo à colação de grau.
  4. O pedido não caracteriza abreviação da duração do curso, pois não envolve redução da carga horária, dispensa de componentes curriculares ou antecipação da conclusão da graduação, mas apenas o reconhecimento do direito à colação de grau após o cumprimento integral das exigências acadêmicas.
  5. A autonomia didático-científica das universidades deve ser exercida em conformidade com a Constituição e a legislação de regência, não autorizando a imposição de restrição não prevista em lei para impedir a colação de grau e a expedição do diploma.
  6. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931698v3 e do código CRC f9e59084.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008984-36.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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