Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005462-44.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jrm Representação Ltda. contra decisão (evento 4, DESPADEC1), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5006669-13.2026.4.02.5001, que indeferiu a medida liminar objetivando, em síntese, o encaminhamento dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para que possam ser inscritos em programa de transação.

Alega que a “probabilidade do direito não decorre de construção voluntarista da agravante, mas do fato de que o marco normativo aplicável não autoriza a retenção indefinida, na Receita Federal, de débitos exigíveis e não suspensos sem individualização concreta das razões de não encaminhamento”.

Aduz que “a relevância jurídica da remessa se intensifica porque a retenção indevida do passivo na RFB mantém a agravante fora do regime jurídico próprio dos créditos inscritos, produzindo restrição material concreta à sua capacidade de regularização fiscal e comprometendo a utilidade do próprio provimento jurisdicional”.

Sustenta que no caso concreto “a probabilidade do direito é reforçada pelo Relatório de Situação Fiscal oficial (EV. 01 – ANEXO12), que evidencia a permanência, na esfera da RFB, de múltiplos débitos e, ao mesmo tempo, separa, em campos próprios, os créditos com exigibilidade suspensa e aqueles já submetidos à PGFN”.

Consigna que “o perigo de dano, por sua vez, é atual, concreto e progressivo, porque a permanência dos débitos exigíveis na Receita Federal prolonga a anomalia administrativa impugnada e reduz, a cada dia, a utilidade prática do provimento final”.

Requer o provimento do recurso “para reformar a decisão recorrida e reconhecer a necessidade de tutela jurisdicional contra a mora administrativa consistente na retenção, pela RFB, de débitos exigíveis e não suspensos fora do fluxo legal de encaminhamento à PGFN”.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 2).

Em contrarrazões, a União - Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso (evento 7).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos legais.

A agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de obter, liminarmente, a determinação de que a Receita Federal do Brasil promova a remessa de dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, garantindo sua adesão à modalidade de transação tributária.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1.):

 

Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL  proposta por JRM REPRESENTACAO LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente que a autoridade coatora promova o encaminhamento de todos os débitos da Impetrante indicados no tópico IV.1 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.

Após realizada a remessa dos referidos débitos, requer-se a fixação do prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a PGFN adote as providências necessárias à regularização e efetiva inscrição dos débitos em dívida ativa, possibilitando, assim, a inclusão da Impetrante na modalidade de transação tributária prevista no Edital nº 01/2026.

Por fim, pleiteia-se que, uma vez encaminhados os débitos, estes sejam considerados aptos à inclusão na transação prevista no Edital PGDAU nº 01/2026, independentemente da data em que venha a ocorrer sua efetiva inscrição em dívida ativa, de modo a assegurar que eventual demora administrativa não prejudique o direito da Impetrante.

Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida.

Inicial instruída com documentos.

É o breve relatório. Decido.

Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.

Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil.

1. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).

No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos em sede de cognição sumária, o requisito da fundamentação relevante, conforme passo a expor. 

A pretensão da impetrante volta-se a obstar a remessa de seus débitos para inscrição em dívida ativa da União, sustentando que tal medida lhe causaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a impossibilitaria de aderir à transação tributária prevista no então vigente Edital PGDAU nº 01/2026, uma vez que a possibilidade de negociação de débitos com benefícios estaria necessariamente vinculada à vigência dos editais publicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

O parcelamento ou a transação tributária, enquanto hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, encontram previsão no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, tratando-se de rol taxativo, que comporta interpretação literal quanto à legislação que estabelece os respectivos requisitos e condições de aplicação, nos termos do art. 111, inciso I, do mesmo diploma legal.

Com efeito, a legislação que disciplina a transação tributária é clara ao limitar a adesão aos benefícios nela previstos aos débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme dispõe a Lei nº 13.988/2020 e a regulamentação expedida pela PGFN. Assim, a eventual expectativa da parte impetrante de aderir a determinado edital de transação não tem o condão de gerar direito líquido e certo à prática de ato administrativo consistente na imediata inscrição de seus débitos em dívida ativa. In verbis (grifei):

"Art. 2º São objetivos da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União:

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos;

II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;

III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e

IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física."

Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter seus débitos inscritos em dívida ativa da União, uma vez que cabe à Administração Tributária, dentro dos limites legais, decidir acerca da forma, do momento e dos meios de cobrança de seus créditos, seja por meio de cobrança administrativa, parcelamento no âmbito da Receita Federal do Brasil, transação no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, protesto, inscrição em dívida ativa ou posterior ajuizamento de execução fiscal.

O procedimento de encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa constitui prerrogativa da Administração, não configurando direito subjetivo do contribuinte. Ademais, há situações em que sequer é possível o encaminhamento do crédito para inscrição, como nos casos de débitos de pequeno valor, a exemplo do disposto na Portaria ME nº 75/2012.

Ressalte-se, ainda, que a inscrição em dívida ativa pressupõe prévio controle administrativo quanto à certeza e liquidez do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, não havendo, na argumentação expendida pela impetrante, elementos suficientes que permitam a este Juízo, em sede de cognição sumária, aferir tais requisitos para determinar a prática do referido ato administrativo.

No mesmo sentido, as Portarias MF nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018 preveem prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento de débitos tributários da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prazo este que se dirige à organização interna da Administração, possuindo natureza imprópria, não decorrendo de sua inobservância qualquer direito subjetivo ao contribuinte ou ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário. Vejamos:

Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018

Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.

§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.

§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.

§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)   (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)

§ 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)   (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)

§ 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)   (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)

Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018

Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)

Dessa forma, ainda que a parte impetrante alegue prejuízo decorrente da eventual perda da vigência do Edital PGDAU nº 01/2026, tal circunstância, por si só, não autoriza a intervenção do Poder Judiciário na atuação administrativa regular, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar o deferimento da medida liminar pleiteada.

E, em meu entendimento, esse prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN é voltado à atuação dos servidores que atuam nesse mister, devendo ser classificado como impróprio, visto que do seu escoamento in albis não decorre qualquer sanção ou benefício ao contribuinte/devedor. 

Desta feita, a eventual não observância deste prazo previsto no art. 3º da Portaria PGFN 33/2018 sequer configuraria, a princípio, omissão ou ilegalidade, vez que, em regra, vislumbra-se possível ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em DAU, e não quando a Administração Tributária não o faz. 

Por outro lado, ainda que a parte impetrante sustente, no caso concreto, que é de seu máximo interesse a inscrição dos débitos em DAU, é de se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública (sobremaneira na consecução de ato administrativo vinculado) para determinar a imediata inscrição de débitos em dívida ativa sem que haja qualquer abusividade ou ilegalidade perpetrada pela administração, de modo a subverter a modalidade eletrônica e a periodicidade automática adotadas pela RFB apenas para atender a uma manifestação de vontade do contribuinte.

Inclusive, o E. TRF da 2ª Região, ao examinar apelação cível interposta na ação de nº 5029263-94.2021.4.02.5001, que tramitou perante este Juízo, manteve a sentença que fora proferida nos mesmos termos deste pronunciamento judicial. Vejamos (grifei):

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FULLTECH SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo que a Autoridade Impetrada proceda ao encaminhamento da totalidade dos débitos fiscais da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União com fundamento no art. 2º, da Portaria MF 447/2018, denegou a segurança.

2. A Impetrante, ora Apelante, objetiva formalizar a transação administrativa de todos os tributos e consectários legais, com base no parcelamento previsto na Portaria nº 2.381/2021, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disposição normativa que reestabeleceu condições benéficas para a realização de transação excepcional em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19.

3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.

4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.

5. A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional. No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa.

6. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.

Também nesse sentido, destaco julgados recentes do E. TRF da 5ª Região em que foi negada a pretensão de contribuintes de obter determinação para inscrição de débitos em dívida ativa com vistas a aderir ao parcelamento previsto na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (grifei):

AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE DEMORA POR PARTE DO FISCO. DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por M. DE OLIVEIRA DIDIER em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara/PE que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual objetivava que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fossem inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos e rescindidos todos os parcelamentos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da ora agravante, com a consequente inscrição em Dívida Ativa dos débitos remanescentes para a adesão ao plano Transação Excepcional Tributária, instituído pela Lei 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN através da Portaria 14.402/2020. 2. Nas suas razões de agravo, a recorrente aduz, em suma, que: a) em razão dos vários benefícios fiscais aos contribuintes e condições excepcionais de pagamento da dívida, optou por aderir ao plano de Transação Excepcional Tributária, regulamentado através da Portaria PGFN 14.402/2020; b) como tal transação excepcional é válida apenas para os créditos inscritos na dívida ativa e os créditos que pretende parcelar não estão em sua totalidade inscritos, optou por requerer, em 25/11/2020, mediante o e-mail disponibilizado pela RFB, que fosse promovida a inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos inclusos em conta corrente e nas pendências da empresa junto à RFB, bem como a rescisão dos parcelamentos, também perante a Receita Federal, e a subsequente inclusão desses débitos em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão à transação tributária; c) apesar do pedido administrativo solicitando tais providências, não houve inclusão dos débitos em dívida ativa da União até a presente data, o que está colocando a agravante em grande risco de ter mitigado seu direito, uma vez que o prazo para aderir à Transação Excepcional só vai até o dia 29.12.2020; d) conforme se verifica da análise dos fatos e documentos acostados, resta demonstrada a plausibilidade do direito buscado, tendo em vista que os artigos 25 e 27 da Portaria PGFN 14.402/2020 expressamente autorizam os contribuintes que estão com parcelamentos em atraso, e que tiveram o procedimento de exclusão suspenso, a procederem com a desistência dos parcelamentos e posteriormente aderirem à Transação Excepcional, inclusive em relação aos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, mas que forem inscritos dentro do prazo previsto; e) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos similares que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos, mesmo quando houver expressa vedação legal; f) negar-se ao contribuinte a possibilidade de migração de parcelamentos contraria a própria essência da instituição da transação excepcional, instituída pela Portaria 18.731/2020. Além disso, tal negativa malfere os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, eficiência da administração pública e da livre iniciativa da atividade econômica, previstos no texto constitucional. 3. Ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. 4. No caso, conforme esclarece a própria recorrente, embora tenha dirigido à Receita Federal, em 25/11/2020, mediante e-mail disponibilizado pela própria RFB, o requerimento de inscrição de seus débitos em D.A.U e a extinção dos parcelamentos anteriormente efetuados para sua consequente inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN 14.402/2020, não houve a apreciação do seu requerimento por parte do Fisco. 5. Essa eventual falta de apreciação da postulação do contribuinte, contudo, não evidencia que a Receita Federal esteja impedindo o acesso do contribuinte à modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável. É que, embora a Portaria 14.402/2020 possibilite a transação dos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, não há nas regras do programa a obrigação de o Fisco analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da ora agravante, apenas com o desiderato de que esta, de acordo com a sua própria conveniência, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua adesão. 6. Além disso, consoante já assentou o eg. STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 7. Na hipótese, como visto, o requerimento administrativo da ora agravante foi protocolado em 25/11/2020 e a impetração do mandamus a que se refere o presente agravo se deu em 10/12/2020, cerca de 15 (quinze) dias após o ingresso do requerimento na repartição fazendária, não se justificando, ante a inexistência de qualquer demora excessiva, a imediata intervenção do Poder Judiciário, mormente para, em indevida substituição à Administração Tributária, determinar a imediata inscrição de todos os débitos do contribuinte em dívida ativa ou, alternativamente, o fornecimento de CPDEN em razão da suposta demora, conforme pretendido. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08153537020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021)

EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA. DESCABIMENTO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. (PROCESSO: 08193838020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021)

Ademais, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 5000590-54.2024.4.02.0000/ES, assim decidiu a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NA PGFN. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.

1. Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no mandado de segurança originária, com vistas a obter a inscrição em dívida ativa de seus débitos, de sorte a possibilitar a inclusão em transação excepcional.

2. O entendimento desta Turma Especializada, em relação às demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários. Cabe ao credor decidir a forma mais conveniente, dentro dos limites da legalidade, decidir a melhor forma para buscar a execução de seus créditos, não havendo dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante.

3. Com relação à alegação de que o artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018 obriga que a Receita Federal remeta os débitos para a PGFN em 90 dias, tem-se destacado que o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento de cada processo administrativo, sendo prazos estabelecidos em benefício do Fisco, como orientação para os servidores públicos que atuam nessa fase, e não do contribuinte, a fim de evitar a ocorrência da prescrição.

4. Por outro lado, não bastasse a inexistência de probabilidade do direito invocado, também não foi demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (risco real e concreto), não se prestando, para tanto, meras alegações, desprovidas de comprovação, de que, sem a transação pretendida, a agravante não terá como equacionar seus débitos para com o Fisco e entrará em falência, além dos faturamentos bloqueados. 

5. Ausentes a relevância da fundamentação e o periculum in mora, requisitos cumulativos para concessão da medida de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), não há como deferir a medida de urgência pretendida.

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000590-54.2024.4.02.0000/ES, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Relator Dr. Paulo Leite, 25/04/2024)

No mesmo sentido, foi o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5006369-87.2024.4.02.0000. Confira-se:

EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGN. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO. 

1 . No caso em tela, a L. MANSUR ELETRICA E HIDRAULICA CONTRA INCENDIO E PANICO LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, no feito originário - Mandado de Segurança n.º 5008119-59.2024.4.02.5001. 

2. Verifica-se que a pretensão do Impetrante é o encaminhamento de todas as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da transação por adesão no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN). 

3. O entendimento desta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 é no sentido de que não há base legal para obrigar a Receita Federal do Brasil a enviar tais débitos para inscrição em dívida ativa. 

4 . Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adotar o regime de transação, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 

5. Improsperável a pretensão do agravante no sentido de que a autoridade impetrada seja compelida a encaminhar todos os débitos fiscais do Impetrante constantes no Relatório de Situação Fiscal da RFB à PGFN para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à aludida transação tributária. 10. Agravo de instrumento desprovido, nos termos da fundamentação do voto. 

(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006369-87.2024.4.02.0000/ES, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Relator Dr. Marcelo Leonardo Tavares, 9/08/2024)

Em conclusão, entendo pela ausência de preenchimento do requisito da fundamentação relevante.

Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 

Consigna-se, também,  que com a implantação do processo eletrônico,  o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete. 

Dê-se ciência a impetrante acerca da presente decisão.

2. Após o recolhimento de custas processuais, notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.

3. Ainda, para os fins do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada.

4. Após, dê-se vista dos autos ao MPF.

5. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.

 

O recurso trata da possibilidade de se determinar que a autoridade coatora remeta débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União, a fim de que possam ser transacionados.

O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.

Ademais, inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.

O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º, os quais preveem que: 

Art. 2º. O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.

(...)

Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)

§ 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)

I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018).

II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018).

III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União.   (Incluído (a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018).

 

Sendo assim, a existência de eventual prazo para a inscrição em dívida ativa se dá em benefício do Fisco, para evitar o transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva do crédito, e, de acordo com os dispositivos supracitados, eventual ilegalidade somente se observa quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida e não quando a Administração Tributária não o faz.

Desta forma, não vislumbro a plausibilidade do direito apta a ensejar a reforma da decisão, uma vez que o entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração.

A respeito do tema, cito os seguintes precedentes: 

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ADESÃO
1. O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
2. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
3. Inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
4. O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º.
5. A MP nº 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020, foi instituída com o objetivo de estabelecer requisitos e condições para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fundamento no art. 171 do CTN.
6. A Portaria ME nº 247/2020 estabelece os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Desta forma, é impossível incluir na transação débitos que não estejam em discussão no âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.
7. A Portaria PGFN nº 11.496/2021, que reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, se dirige aos débitos já inscritos em dívida ativa da União Federal e do FGTS, e não à totalidade dos débitos federais. Sendo assim, ela não tem o condão de alterar o procedimento interno da RFB de remessa eletrônica de débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como a periodicidade estabelecida nos sistemas.
8. Inexiste direito líquido e certo da impetrante de se beneficiar da transação excepcional de débitos fiscais não inscritos em Dívida Ativa da União no prazo legal, sendo incabível a inscrição em dívida ativa com data retroativa.
9. Os débitos não inscritos em dívida ativa não são hábeis a serem alcançados pela Transação Tributária prevista na Portaria da PGFN (Precedentes do TRF2).
10. Apelação conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5058450-36.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 10/02/2025, DJe 17/02/2025 11:29:46)

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União para viabilizar sua adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 2/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão ao regime de transação tributária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento. 

5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária.

6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação conhecida e desprovida.

Teses de julgamento:

1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte.

2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado.

3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; CTN, art. 201; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18/05/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26/04/2023.

(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056413-02.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, publicado no DJEN de 11/11/25)

 

Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes do TRF-4ª Região:

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Maringá, buscando a remessa de débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), a fim de permitir a adesão a programas de transação tributária e parcelamentos. A sentença concedeu parcialmente a segurança, e a União apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte possui direito subjetivo à inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, podendo compelir a Receita Federal e a PGFN a realizar tal ato para fins de adesão a programas de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão da impetrante de compelir a Receita Federal a remeter os débitos para inscrição em Dívida Ativa, visando a adesão a programas de transação tributária, não merece acolhida. Embora as Portarias ME nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018 estabeleçam o encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN no prazo de 90 dias, essas regras administrativas não geram um direito subjetivo do contribuinte à inscrição em Dívida Ativa.4. O ato de inscrição em Dívida Ativa da União é prerrogativa e atribuição legalmente privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Poder Judiciário não deve substituir a atuação administrativa dos órgãos competentes na gestão da dívida pública, salvo em caso de evidente ilegalidade ou abuso de poder.5. A segurança deve ser denegada, uma vez que a previsão normativa de encaminhamento dos débitos pela autoridade fazendária não gera o direito subjetivo do contribuinte à inscrição em Dívida Ativa. A jurisprudência do TRF4 corrobora que, à míngua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário determinar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada.Tese de julgamento: 7. A previsão normativa de encaminhamento de débitos pela Receita Federal à PGFN não confere ao contribuinte direito subjetivo à inscrição em Dívida Ativa da União, sendo esta uma prerrogativa da Administração Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: Portaria ME nº 447/2018; Portaria PGFN nº 33/2018.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5024410-48.2024.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, j. 17.09.2024; TRF4, 5000703-73.2024.4.04.7009, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Segunda Turma, j. 25.09.2024.”

(TRF4, ApRemNec 5006224-17.2024.4.04.7003, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 17/10/2025)

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa.”

(TRF4, AC 5007998-27.2025.4.04.7107, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, julgado em 24/11/2025)

 

“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.”

(TRF4, ApRemNec 5017897-81.2022.4.04.7001, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 24/11/2025)

 

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834237v3 e do código CRC 4e96203b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 15/05/2026, às 18:55:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:36:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002916777
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005462-44.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTO-VISTA

1 - Caso em exame:

Adoto o relatório da Excelentíssima Juíza Federal Convocada SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS.

A hipótese decorre de agravo de instrumento interposto pela empresa JRM REPRESENTAÇÃO LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do mandado de segurança n.º 5006669-13.2026.4.02.5001, que indeferiu a medida liminar requerida para compelir o Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES a encaminhar seus débitos vencidos há mais de noventa dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vistas à inscrição em dívida ativa da União.

A pretensão originária da contribuinte visa impulsionar o envio de seu passivo tributário para que, após processada a correspondente inscrição em dívida ativa, possa exercer o direito de adesão aos parcelamentos e descontos oferecidos no Programa de Transação PGDAU nº 11/2025 c/c Edital nº 01/2026.

A decisão agravada, contudo, amparou-se na premissa de que a cobrança do crédito constitui prerrogativa discricionária da Fazenda Pública e de que o prazo nonagesimal regulamentar seria meramente impróprio ou orientador interno, sem gerar direito subjetivo ao administrado.

O julgamento deste recurso foi iniciado na sessão virtual realizada no período de 20 de maio de 2026 a 27 de maio de 2026 (Evento 17/TRF2). A ilustre Relatora (Excelentíssima Juíza Federal Convocada SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS) proferiu seu voto "no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento".

O Excelentíssimo Desembargador Federal  PAULO LEITE "antecipou o voto, no sentido de acompanhar a relatora". 

Naquela oportunidade, pedi vista dos autos para melhor examinar a hipótese, conforme extrato da ata relacionada ao evento 17/TRF2, diante da necessidade de se reavaliar a matéria à luz dos princípios constitucionais e das políticas de transação tributária estabelecidas pela Lei n.º 13.988/2020.

2 - Questões Controvertidas:

A controvérsia jurídica consiste em definir se o descumprimento, pela Receita Federal do Brasil, do prazo de noventa dias para encaminhamento de débitos tributários exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fixado pelo artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e pelo artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, configura omissão administrativa ilegal passível de correção judicial.

A análise do caso requer delimitar se a mora fazendária, ao frustrar o direito de a contribuinte aderir a programas de transação fiscal instituídos sob a égide da Lei nº 13.988/2020, ultrapassa os limites da discricionariedade interna e viola os princípios constitucionais da isonomia, da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, gerando direito subjetivo à remessa dos créditos.

3. Razões de Decidir:

3.1. Dos Requisitos para a Concessão de Medida Liminar em Sede de Mandado de Segurança:

Cabe lembrar que a apreciação judicial do pedido de liminar em mandado de segurança é balizada pelo disposto no art. 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, que exige a presença cumulativa dos pressupostos (i) da relevância do fundamento e (ii) da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.

O primeiro pressuposto vincula-se à plausibilidade do direito, demonstrada por prova documental pré-constituída, ao passo que o segundo relaciona-se ao perigo de dano iminente ao direito da parte caso o ato coator produza seus efeitos ao longo do processo.

A análise detalhada dos elementos constantes dos autos demonstra o atendimento de ambos os requisitos exigidos pela legislação processual.

3.2. Da Relevância do Fundamento Invocado pela Agravante

Peço vênia para DIVERGIR da ilustre Relatora, por entender que a legislação federal contemporânea, notadamente a Lei nº 13.988/2020, confere um novo contorno ao prazo de noventa dias previsto para a remessa de débitos, retirando-o da esfera da conveniência absoluta da Administração quando sua inobservância prolongada trouxer prejuízos materiais e concretos ao contribuinte.

Cumpre mencionar que o dever de encaminhamento de processos findos à Procuradoria da Fazenda Nacional foi expressamente estabelecido pelo artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, norma que foi regulamentada pelo artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, o qual fixa o prazo máximo de noventa dias para a providência administrativa, contados do momento em que os créditos se tornarem exigíveis. 

Em um cenário pré-transação tributária, a inobservância desse prazo pela Receita Federal do Brasil apenas postergava a fase executiva, não gerando, em regra, um prejuízo imediato ou singular ao contribuinte, nem afetando substancialmente seu patrimônio jurídico, razão pela qual se sedimentou o entendimento de que se tratava de "prazo impróprio", direcionado à eficiência interna do órgão.

No entanto, a promulgação da Lei n.º 13.988/2020, que introduziu o instituto da transação na cobrança da dívida ativa da União, transformou significativamente o panorama fiscal.

A transação tributária passou a ser um mecanismo de negociação que pressupõe, na grande maioria das modalidades oferecidas pela PGFN, que o débito esteja formalmente inscrito em Dívida Ativa da União (DAU).

A referida Lei, ao regulamentar a transação, fez questão de sublinhar a observância de princípios magnos, conforme preceitua o seu artigo 1.º, § 2.º:

"Art. 1º - Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.

(...) § 2.º - Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade."

Dessa forma, considero que, ao obstar o encaminhamento tempestivo do débito para a inscrição em DAU, a Receita Federal cria uma barreira que impede o contribuinte (no caso, a Agravante) de usufruir de benefícios fiscais que visam justamente a recuperação e regularização de sua situação econômica.

Nesse diapasão, essa omissão administrativa, que se estende por prazo superior aos 90 dias previstos, não pode ser tratada como mera discricionariedade ou inércia inofensiva. Ao contrário, ela resulta na violação patente de, no mínimo, três importantes princípios jurídicos:

Primeiramente, o Princípio da Isonomia é violado. Isso porque contribuintes com dívidas de mesma natureza e exigibilidade idêntica, mas que tiveram seus débitos protocolados na PGFN pela Administração dentro do prazo, podem aderir à transação e obter descontos e condições de pagamento mais vantajosas, regularizando sua situação. Por sua vez, a Agravante, em razão da demora burocrática da RFB, está sendo privada desse direito, recebendo tratamento desigual em face de devedores congêneres.

Em segundo lugar, incorre-se em flagrante desrespeito ao Princípio da Eficiência Administrativa, expressamente citado na Lei n.º 13.988/2020 e também no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Cabe lembrar que o prazo de 90 dias foi fixado pela própria Administração Pública como padrão de eficiência para a remessa dos débitos. Uma vez superado tal lapso temporal, qualquer justificativa para a mora deve ceder em face do prejuízo concreto e da urgência do administrado em regularizar sua situação fiscal, especialmente quando a morosidade ameaça a própria fonte de receita da União (o pagamento das dívidas por meio da transação tributária).

Em terceiro lugar, o Princípio da Razoável Duração dos Processos, de índole constitucional, embora se refira primariamente ao processo judicial ou administrativo contencioso, deve ser estendido à duração de todo o procedimento administrativo necessário à quitação do débito. A inércia da Receita Federal em cumprir seu próprio prazo torna o processo de regularização fiscal excessivamente moroso e oneroso para os contribuintes.

Em face dessas considerações, o que era uma prerrogativa da Administração de escolher o momento da execução fiscal no passado, hoje é neutralizado pela legislação de transação tributária.

O direito à inscrição em Dívida Ativa surge para o contribuinte, após o decurso dos 90 dias, como um direito instrumental voltado a viabilizar o acesso aos benefícios fiscais previstos na Lei n.º 13.988/2020. A dívida ativa, nesse novo contexto, é o portal de entrada para a negociação.

A questão não é nova perante os nossos tribunais e, em especial, perante este Gabinete 7, que atualmente tem apreciado pedidos muito semelhantes, reconhecendo a relevância jurídica da tese dos contribuintes.

Nos julgamentos em casos análogos, proferidos recentemente, o argumento da mora excessiva da RFB e a necessidade de acesso à transação através da inscrição na DAU foram acolhidos para deferir a liminar.

Observa-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5012950-84.2025.4.02.0000/RJ, em 17/09/2025, asseverou que, "constatada a existência de diversos débitos vencidos há mais de 90 dias, a probabilidade do direito resta evidenciada, sendo razoável a intervenção judicial para determinar a remessa imediata dos débitos à PGFN".

Igualmente, a decisão no Agravo de Instrumento n.º 5011866-48.2025.4.02.0000/RJ, em 12/09/2025, reforçou a ideia de que, extrapolado o prazo de 90 dias, o contribuinte pode postular o respeito a tal lapso, em face da urgência gerada pela proximidade do prazo de adesão ao Edital de Transação.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes de nossos Tribunais:

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO 90 DIAS.

1. A Receita Federal deve encaminhar os débitos fiscais exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional em até 90 (noventa) dias, conforme estabelecido pela Portaria MF n.º 447/2018, para que possam ser registrados como dívida ativa.

2. Remessa necessária desprovida."

(TRF-4 - RemNec n.º 50132161920234047200/SC, Relatora: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 2ª Turma - Data de Julgamento: 12/03/2024).

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI 13.988/2020. BENEFÍCIOS FISCAIS. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE.

1. Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022.

(...) a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020). Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes. A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado").

4. Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93.

5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.”

(TRF-1 - AMS n.º1004025-94. 2021.4.01.3603, Relatora: Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Publicação no PJe de 08/06/2023).

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS PENDENTES. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA . TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. PRAZOS. PORTARIA MF 447/2018. DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

- Mandado de segurança impetrado por FORIS ENGENHARIA LTDA. com o objetivo de que seja determinada à autoridade que proceda à inscrição em dívida ativa e ao envio à PGFN de todos os débitos existentes em nome da impetrante junto à Receita Federal do Brasil de modo a viabilizar adesão à transação tributária.

- Sobre a remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa estabelecem os artigos 22 do Decreto-lei n .º 147/1967 e 2º da Portaria MF nº 447/2018.

- Aduz a impetrante que os débitos que pretende transacionar não foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos artigo 2º da Portaria MF 447 de 25/10/2018.

- A jurisprudência admite que a autoridade impetrada disponibilize os meios necessários ao encaminhamento de tais débitos vencidos do contribuinte para a situação ativa (Precedentes).

- Comprovada a existência de débitos tributários exigíveis, bem como que já se passaram mais de 90 (noventa) dias do vencimento sem que tenha havido o encaminhamento à PGFN para inscrição na dívida ativa, resta configurado o direito da impetrante em socorrer-se do Poder Judiciário para requerer referido envio a fim de que seja dada oportunidade para a sua negociação.

- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.

- Remessa necessária desprovida."

(TRF-3 - RemNecCiv n.º 50275603420234036100, Relator: Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE NETO, 4.ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema em 27/05/2024 - g.n.).

"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA Nº 353/2020. LEI Nº 13.988/2020. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança vindicada por MONTEC ENGENHARIA EIRELI, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

2. A Portaria ME (Ministério da Economia) nº 353, de 20 de outubro de 2020, que altera a Portaria MF nº 447/2018 do extinto Ministério da Fazenda estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (RFB) e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

3. Estabelece a mesma dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento dos débitos da RFB à Procuradoria Geral da União terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota.

4. Precedente de Corte Regional no mesmo sentido da sentença a quo: "Superado o prazo de 90 dias que trata o art. 2º da Portaria MF 447/2018, tem o contribuinte direito à concessão da ordem requerida para exigir da autoridade fiscal o encaminhamento dos débitos pendentes perante a Receita Federal para inscrição em dívida ativa pela PGFN, de modo a viabilizar sua adesão ao programa de transação tributária previsto na Lei nº 13 .988/2020." (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50003827320224047117, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 16/08/2022, SEGUNDA TURMA).

5. Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir.

6. Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem.

7. Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.

8 . Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 9 . Remessa necessária não provida."

(TRF-1 - REOMS n.º 10614221620224013300, Relator: Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO,  13.ª Turma, Data de Publicação: PJe de 09/07/2024 - g.n.)

"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO. CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018.

1. Em atenção à legislação de regência, que prevê o parcelamento de dívida tributária apenas quando esta se encontra inscrita em dívida ativa, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33/2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447/2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária.

2. Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento.

3. Remessa oficial não provida."

(TRF1 – RN n.º 1000087-92.2024.4.01.3601, Relator: Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 8.ª Turma, Data de Publicação: PJe de 18/11/2024).

No mesmo sentido: TRF2, AG n.º 5005270-14.2026.4.02.0000, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, julgado em 10/06/2026.

Portanto, a tese de direito alegada pela empresa agravante encontra respaldo em nossos tribunais, o que demonstra a satisfação do requisito do fumus boni iuris.

Tenha-se presente que a existência do passivo tributário retido indevidamente pela Receita Federal do Brasil há mais de noventa dias está devidamente comprovada neste processo.

O Relatório de Situação Fiscal oficial identifica débitos cujos vencimentos ultrapassam o limite estabelecido na legislação, registrando atrasos indevidos que chegam a 405 dias em relação ao vencimento original, conforme comprovam os documentos relacionados ao Evento 01/JFES, Anexos 06 a 12 do mandado de segurança de origem e a Planilha constante do Evento 01/TRF2, Páginas 15 a 17. 

Registre-se que a data-base adotada para o cálculo do lapso excedente constante do aludido quadro-resumo foi a data do relatório fiscal, a saber: 23/02/2026.

A subsistência desses débitos de forma indefinida na repartição de origem obsta o regular trânsito do crédito para a esfera competente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inviabilizando o controle de legalidade e a autocomposição.

3.3. Da Presença do Periculum in Mora no Caso em Tela:

O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se mostram evidentes e urgentes no caso concreto.

A indisponibilidade de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos gera graves embaraços ao exercício regular das atividades comerciais da empresa JRM REPRESENTAÇÃO LTDA., prejudicando a manutenção de suas relações contratuais rotineiras, a participação em procedimentos licitatórios e a contratação de operações financeiras essenciais.

Por outro lado, o programa de Transação PGDAU nº 11/2025 c/c Edital nº 01/2026 submete-se a prazos peremptórios de vigência para fins de ingresso, de sorte que a demora indefinida da Administração na remessa dos débitos pode resultar na perda definitiva da oportunidade de regularização em condições especiais e benéficas, frustrando a utilidade prática de eventual provimento final de mérito.

A determinação judicial de remessa imediata não acarreta perigo de irreversibilidade, pois preserva integralmente a competência técnica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer o controle de legalidade dos créditos antes de proceder à inscrição formal.

4. Conclusão:

Em face dessas considerações, peço vênia para divergir da ilustre Relatora, por considerar que o prazo regulamentar de noventa dias para a remessa de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, outrora compreendido como meramente impróprio, assumiu natureza vinculante e instrumental a partir das novas diretrizes nacionais de autocomposição instituídas pela Lei n.º 13.988/2020.

A manutenção do passivo fiscal sob a administração da Receita Federal do Brasil por tempo excessivo e superior ao limite normativo, ao atuar como óbice ao exercício de direito de adesão a regimes especiais de negociação tributária perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, converte a inércia fazendária em ato omissivo ilegal e abusivo, passível de controle jurisdicional.

A demonstração da existência de débitos fiscais retidos há mais de noventa dias sem justificativa técnica idônea aliada ao risco iminente de prejuízo decorrente da perda do prazo de vigência do edital de transação legitima a concessão da tutela de urgência recursal pleiteada pela empresa agravante.

5 - DISPOSITIVO:

Ante o exposto e na forma da fundamentação supra, peço vênia à eminente Relatora para DIVERGIR de seu entendimento e voto no sentido de CONHECER o Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do mandado de segurança n.º 5006669-13.2026.4.02.5001, para determinar ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES que promova, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, o encaminhamento de todos os débitos exigíveis e não suspensos de titularidade de JRM REPRESENTAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 04.353.994/0001-80) vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 c/c artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, para fins de controle de legalidade e regular inscrição em dívida ativa da União, viabilizando a adesão aos regimes de transação fiscal vigentes.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002916777v13 e do código CRC 02b6ad7d.

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Documento:20002834238
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005462-44.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA.

1. O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

2. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.

3. Inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.

4. O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º.

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834238v4 e do código CRC f57f67ae.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005462-44.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA. ANTECIPOU O VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA.

Votante: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Pedido Vista: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005462-44.2026.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA NO SENTIDO DE CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE REFORMAR A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2.ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA, NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5006669-13.2026.4.02.5001, PARA DETERMINAR AO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES QUE PROMOVA, NO PRAZO MÁXIMO E IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, O ENCAMINHAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS EXIGÍVEIS E NÃO SUSPENSOS DE TITULARIDADE DE JRM REPRESENTAÇÃO LTDA. (CNPJ Nº 04.353.994/0001-80) VENCIDOS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 22 DO DECRETO-LEI Nº 147/1967 C/C ARTIGO 2º DA PORTARIA MF Nº 447/2018, PARA FINS DE CONTROLE DE LEGALIDADE E REGULAR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, VIABILIZANDO A ADESÃO AOS REGIMES DE TRANSAÇÃO FISCAL VIGENTES, A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS

VOTANTE: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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