Agravo de Instrumento Nº 5005462-44.2026.4.02.0000/ES
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jrm Representação Ltda. contra decisão (evento 4, DESPADEC1), proferida nos autos do mandado de segurança nº 5006669-13.2026.4.02.5001, que indeferiu a medida liminar objetivando, em síntese, o encaminhamento dos débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias à Procuradoria da Fazenda Nacional para que possam ser inscritos em programa de transação.
Alega que a “probabilidade do direito não decorre de construção voluntarista da agravante, mas do fato de que o marco normativo aplicável não autoriza a retenção indefinida, na Receita Federal, de débitos exigíveis e não suspensos sem individualização concreta das razões de não encaminhamento”.
Aduz que “a relevância jurídica da remessa se intensifica porque a retenção indevida do passivo na RFB mantém a agravante fora do regime jurídico próprio dos créditos inscritos, produzindo restrição material concreta à sua capacidade de regularização fiscal e comprometendo a utilidade do próprio provimento jurisdicional”.
Sustenta que no caso concreto “a probabilidade do direito é reforçada pelo Relatório de Situação Fiscal oficial (EV. 01 – ANEXO12), que evidencia a permanência, na esfera da RFB, de múltiplos débitos e, ao mesmo tempo, separa, em campos próprios, os créditos com exigibilidade suspensa e aqueles já submetidos à PGFN”.
Consigna que “o perigo de dano, por sua vez, é atual, concreto e progressivo, porque a permanência dos débitos exigíveis na Receita Federal prolonga a anomalia administrativa impugnada e reduz, a cada dia, a utilidade prática do provimento final”.
Requer o provimento do recurso “para reformar a decisão recorrida e reconhecer a necessidade de tutela jurisdicional contra a mora administrativa consistente na retenção, pela RFB, de débitos exigíveis e não suspensos fora do fluxo legal de encaminhamento à PGFN”.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 2).
Em contrarrazões, a União - Fazenda Nacional requer o desprovimento do recurso (evento 7).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos legais.
A agravante impetrou mandado de segurança com o intuito de obter, liminarmente, a determinação de que a Receita Federal do Brasil promova a remessa de dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União, garantindo sua adesão à modalidade de transação tributária.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1.):
Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por JRM REPRESENTACAO LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando liminarmente que a autoridade coatora promova o encaminhamento de todos os débitos da Impetrante indicados no tópico IV.1 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
Após realizada a remessa dos referidos débitos, requer-se a fixação do prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a PGFN adote as providências necessárias à regularização e efetiva inscrição dos débitos em dívida ativa, possibilitando, assim, a inclusão da Impetrante na modalidade de transação tributária prevista no Edital nº 01/2026.
Por fim, pleiteia-se que, uma vez encaminhados os débitos, estes sejam considerados aptos à inclusão na transação prevista no Edital PGDAU nº 01/2026, independentemente da data em que venha a ocorrer sua efetiva inscrição em dívida ativa, de modo a assegurar que eventual demora administrativa não prejudique o direito da Impetrante.
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida.
Inicial instruída com documentos.
É o breve relatório. Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc.
Intime-se a parte autora a promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV c/c art. 290 do Novo Código de Processo Civil.
1. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos em sede de cognição sumária, o requisito da fundamentação relevante, conforme passo a expor.
A pretensão da impetrante volta-se a obstar a remessa de seus débitos para inscrição em dívida ativa da União, sustentando que tal medida lhe causaria prejuízo irreparável ou de difícil reparação, na medida em que a impossibilitaria de aderir à transação tributária prevista no então vigente Edital PGDAU nº 01/2026, uma vez que a possibilidade de negociação de débitos com benefícios estaria necessariamente vinculada à vigência dos editais publicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
O parcelamento ou a transação tributária, enquanto hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, encontram previsão no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, tratando-se de rol taxativo, que comporta interpretação literal quanto à legislação que estabelece os respectivos requisitos e condições de aplicação, nos termos do art. 111, inciso I, do mesmo diploma legal.
Com efeito, a legislação que disciplina a transação tributária é clara ao limitar a adesão aos benefícios nela previstos aos débitos inscritos em dívida ativa da União, conforme dispõe a Lei nº 13.988/2020 e a regulamentação expedida pela PGFN. Assim, a eventual expectativa da parte impetrante de aderir a determinado edital de transação não tem o condão de gerar direito líquido e certo à prática de ato administrativo consistente na imediata inscrição de seus débitos em dívida ativa. In verbis (grifei):
"Art. 2º São objetivos da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) em sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos;
II - permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos devedores pessoa jurídica; e
IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para os devedores pessoa física."
Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter seus débitos inscritos em dívida ativa da União, uma vez que cabe à Administração Tributária, dentro dos limites legais, decidir acerca da forma, do momento e dos meios de cobrança de seus créditos, seja por meio de cobrança administrativa, parcelamento no âmbito da Receita Federal do Brasil, transação no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, protesto, inscrição em dívida ativa ou posterior ajuizamento de execução fiscal.
O procedimento de encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa constitui prerrogativa da Administração, não configurando direito subjetivo do contribuinte. Ademais, há situações em que sequer é possível o encaminhamento do crédito para inscrição, como nos casos de débitos de pequeno valor, a exemplo do disposto na Portaria ME nº 75/2012.
Ressalte-se, ainda, que a inscrição em dívida ativa pressupõe prévio controle administrativo quanto à certeza e liquidez do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, não havendo, na argumentação expendida pela impetrante, elementos suficientes que permitam a este Juízo, em sede de cognição sumária, aferir tais requisitos para determinar a prática do referido ato administrativo.
No mesmo sentido, as Portarias MF nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018 preveem prazo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento de débitos tributários da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prazo este que se dirige à organização interna da Administração, possuindo natureza imprópria, não decorrendo de sua inobservância qualquer direito subjetivo ao contribuinte ou ilegalidade a ser sanada pelo Poder Judiciário. Vejamos:
Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito.
§ 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
§ 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.
§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.
§ 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
§ 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
§ 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020)
Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018
Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
Dessa forma, ainda que a parte impetrante alegue prejuízo decorrente da eventual perda da vigência do Edital PGDAU nº 01/2026, tal circunstância, por si só, não autoriza a intervenção do Poder Judiciário na atuação administrativa regular, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar o deferimento da medida liminar pleiteada.
E, em meu entendimento, esse prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN é voltado à atuação dos servidores que atuam nesse mister, devendo ser classificado como impróprio, visto que do seu escoamento in albis não decorre qualquer sanção ou benefício ao contribuinte/devedor.
Desta feita, a eventual não observância deste prazo previsto no art. 3º da Portaria PGFN 33/2018 sequer configuraria, a princípio, omissão ou ilegalidade, vez que, em regra, vislumbra-se possível ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em DAU, e não quando a Administração Tributária não o faz.
Por outro lado, ainda que a parte impetrante sustente, no caso concreto, que é de seu máximo interesse a inscrição dos débitos em DAU, é de se ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública (sobremaneira na consecução de ato administrativo vinculado) para determinar a imediata inscrição de débitos em dívida ativa sem que haja qualquer abusividade ou ilegalidade perpetrada pela administração, de modo a subverter a modalidade eletrônica e a periodicidade automática adotadas pela RFB apenas para atender a uma manifestação de vontade do contribuinte.
Inclusive, o E. TRF da 2ª Região, ao examinar apelação cível interposta na ação de nº 5029263-94.2021.4.02.5001, que tramitou perante este Juízo, manteve a sentença que fora proferida nos mesmos termos deste pronunciamento judicial. Vejamos (grifei):
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021. PORTARIA ME Nº 447/2018. ADIMPLEMENTO CRÉDITOS. FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FULLTECH SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo que a Autoridade Impetrada proceda ao encaminhamento da totalidade dos débitos fiscais da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União com fundamento no art. 2º, da Portaria MF 447/2018, denegou a segurança.
2. A Impetrante, ora Apelante, objetiva formalizar a transação administrativa de todos os tributos e consectários legais, com base no parcelamento previsto na Portaria nº 2.381/2021, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disposição normativa que reestabeleceu condições benéficas para a realização de transação excepcional em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19.
3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos. Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.
4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
5. A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional. No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa.
6. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.
Também nesse sentido, destaco julgados recentes do E. TRF da 5ª Região em que foi negada a pretensão de contribuintes de obter determinação para inscrição de débitos em dívida ativa com vistas a aderir ao parcelamento previsto na Portaria PGFN nº 14.402/2020 (grifei):
AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE DEMORA POR PARTE DO FISCO. DETERMINAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por M. DE OLIVEIRA DIDIER em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara/PE que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a liminar, através da qual objetivava que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), fossem inscritos em Dívida Ativa da União todos os débitos e rescindidos todos os parcelamentos existentes junto à Receita Federal do Brasil em nome da ora agravante, com a consequente inscrição em Dívida Ativa dos débitos remanescentes para a adesão ao plano Transação Excepcional Tributária, instituído pela Lei 13.988/2020 e regulamentado pela PGFN através da Portaria 14.402/2020. 2. Nas suas razões de agravo, a recorrente aduz, em suma, que: a) em razão dos vários benefícios fiscais aos contribuintes e condições excepcionais de pagamento da dívida, optou por aderir ao plano de Transação Excepcional Tributária, regulamentado através da Portaria PGFN 14.402/2020; b) como tal transação excepcional é válida apenas para os créditos inscritos na dívida ativa e os créditos que pretende parcelar não estão em sua totalidade inscritos, optou por requerer, em 25/11/2020, mediante o e-mail disponibilizado pela RFB, que fosse promovida a inscrição em dívida ativa da União de todos os débitos inclusos em conta corrente e nas pendências da empresa junto à RFB, bem como a rescisão dos parcelamentos, também perante a Receita Federal, e a subsequente inclusão desses débitos em dívida ativa, de modo a possibilitar a adesão à transação tributária; c) apesar do pedido administrativo solicitando tais providências, não houve inclusão dos débitos em dívida ativa da União até a presente data, o que está colocando a agravante em grande risco de ter mitigado seu direito, uma vez que o prazo para aderir à Transação Excepcional só vai até o dia 29.12.2020; d) conforme se verifica da análise dos fatos e documentos acostados, resta demonstrada a plausibilidade do direito buscado, tendo em vista que os artigos 25 e 27 da Portaria PGFN 14.402/2020 expressamente autorizam os contribuintes que estão com parcelamentos em atraso, e que tiveram o procedimento de exclusão suspenso, a procederem com a desistência dos parcelamentos e posteriormente aderirem à Transação Excepcional, inclusive em relação aos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, mas que forem inscritos dentro do prazo previsto; e) o Superior Tribunal de Justiça já decidiu em casos similares que não cabe à Receita Federal impedir o contribuinte de aderir a novos parcelamentos mais vantajosos, mesmo quando houver expressa vedação legal; f) negar-se ao contribuinte a possibilidade de migração de parcelamentos contraria a própria essência da instituição da transação excepcional, instituída pela Portaria 18.731/2020. Além disso, tal negativa malfere os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, eficiência da administração pública e da livre iniciativa da atividade econômica, previstos no texto constitucional. 3. Ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. 4. No caso, conforme esclarece a própria recorrente, embora tenha dirigido à Receita Federal, em 25/11/2020, mediante e-mail disponibilizado pela própria RFB, o requerimento de inscrição de seus débitos em D.A.U e a extinção dos parcelamentos anteriormente efetuados para sua consequente inscrição em dívida ativa, de modo a possibilitar a sua adesão à transação tributária prevista na Portaria PGFN 14.402/2020, não houve a apreciação do seu requerimento por parte do Fisco. 5. Essa eventual falta de apreciação da postulação do contribuinte, contudo, não evidencia que a Receita Federal esteja impedindo o acesso do contribuinte à modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável. É que, embora a Portaria 14.402/2020 possibilite a transação dos débitos que ainda não estão inscritos em dívida ativa, não há nas regras do programa a obrigação de o Fisco analisar, recalcular e inscrever imediatamente em dívida ativa todos os débitos da ora agravante, apenas com o desiderato de que esta, de acordo com a sua própria conveniência, inscreva tais débitos no parcelamento, dentro do prazo previsto para a sua adesão. 6. Além disso, consoante já assentou o eg. STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 7. Na hipótese, como visto, o requerimento administrativo da ora agravante foi protocolado em 25/11/2020 e a impetração do mandamus a que se refere o presente agravo se deu em 10/12/2020, cerca de 15 (quinze) dias após o ingresso do requerimento na repartição fazendária, não se justificando, ante a inexistência de qualquer demora excessiva, a imediata intervenção do Poder Judiciário, mormente para, em indevida substituição à Administração Tributária, determinar a imediata inscrição de todos os débitos do contribuinte em dívida ativa ou, alternativamente, o fornecimento de CPDEN em razão da suposta demora, conforme pretendido. 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08153537020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021)
EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA. DESCABIMENTO. NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. (PROCESSO: 08193838020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2021)
Ademais, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 5000590-54.2024.4.02.0000/ES, assim decidiu a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ENVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NA PGFN. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no mandado de segurança originária, com vistas a obter a inscrição em dívida ativa de seus débitos, de sorte a possibilitar a inclusão em transação excepcional.
2. O entendimento desta Turma Especializada, em relação às demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários. Cabe ao credor decidir a forma mais conveniente, dentro dos limites da legalidade, decidir a melhor forma para buscar a execução de seus créditos, não havendo dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante.
3. Com relação à alegação de que o artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018 obriga que a Receita Federal remeta os débitos para a PGFN em 90 dias, tem-se destacado que o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento de cada processo administrativo, sendo prazos estabelecidos em benefício do Fisco, como orientação para os servidores públicos que atuam nessa fase, e não do contribuinte, a fim de evitar a ocorrência da prescrição.
4. Por outro lado, não bastasse a inexistência de probabilidade do direito invocado, também não foi demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (risco real e concreto), não se prestando, para tanto, meras alegações, desprovidas de comprovação, de que, sem a transação pretendida, a agravante não terá como equacionar seus débitos para com o Fisco e entrará em falência, além dos faturamentos bloqueados.
5. Ausentes a relevância da fundamentação e o periculum in mora, requisitos cumulativos para concessão da medida de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), não há como deferir a medida de urgência pretendida.
6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000590-54.2024.4.02.0000/ES, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Relator Dr. Paulo Leite, 25/04/2024)
No mesmo sentido, foi o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº. 5006369-87.2024.4.02.0000. Confira-se:
EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGN. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO.
1 . No caso em tela, a L. MANSUR ELETRICA E HIDRAULICA CONTRA INCENDIO E PANICO LTDA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, no feito originário - Mandado de Segurança n.º 5008119-59.2024.4.02.5001.
2. Verifica-se que a pretensão do Impetrante é o encaminhamento de todas as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da transação por adesão no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN).
3. O entendimento desta egrégia 3.ª Turma Especializada do TRF2 é no sentido de que não há base legal para obrigar a Receita Federal do Brasil a enviar tais débitos para inscrição em dívida ativa.
4 . Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adotar o regime de transação, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.
5. Improsperável a pretensão do agravante no sentido de que a autoridade impetrada seja compelida a encaminhar todos os débitos fiscais do Impetrante constantes no Relatório de Situação Fiscal da RFB à PGFN para inscrição em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à aludida transação tributária. 10. Agravo de instrumento desprovido, nos termos da fundamentação do voto.
(TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006369-87.2024.4.02.0000/ES, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Relator Dr. Marcelo Leonardo Tavares, 9/08/2024)
Em conclusão, entendo pela ausência de preenchimento do requisito da fundamentação relevante.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Consigna-se, também, que com a implantação do processo eletrônico, o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete.
Dê-se ciência a impetrante acerca da presente decisão.
2. Após o recolhimento de custas processuais, notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
3. Ainda, para os fins do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada.
4. Após, dê-se vista dos autos ao MPF.
5. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
O recurso trata da possibilidade de se determinar que a autoridade coatora remeta débitos vencidos há mais de 90 dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União, a fim de que possam ser transacionados.
O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária, e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
Ademais, inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º, os quais preveem que:
Art. 2º. O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
(...)
Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
§ 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018).
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018).
III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído (a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018).
Sendo assim, a existência de eventual prazo para a inscrição em dívida ativa se dá em benefício do Fisco, para evitar o transcurso do prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva do crédito, e, de acordo com os dispositivos supracitados, eventual ilegalidade somente se observa quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida e não quando a Administração Tributária não o faz.
Desta forma, não vislumbro a plausibilidade do direito apta a ensejar a reforma da decisão, uma vez que o entendimento desta 3ª Turma Especializada é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos exigíveis do contribuinte à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa, a fim de viabilizar a adesão à transação excepcional, uma vez que se trata de ato privativo da Administração.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. ADESÃO
1. O procedimento de envio de débitos para inscrição em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito do contribuinte, pois segue as condições disciplinadas na Portaria ME nº 75 de 2012, até porque há débitos que nem são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1º, inciso I, da referida norma, que determina que não devem ser inscritos na Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
2. O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa critérios e periodicidade automática adotada pela RFB, não podendo ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
3. Inexiste dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU, até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.
4. O prazo máximo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para o procedimento de inscrição em dívida ativa é impróprio e voltado para a atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo que o seu escoamento não enseja sanção ou benefício ao contribuinte, e a sua inobservância não acarreta omissão ou ilegalidade, de acordo com os artigos 2º e 3º.
5. A MP nº 899/2019, convertida na Lei nº 13.988/2020, foi instituída com o objetivo de estabelecer requisitos e condições para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fundamento no art. 171 do CTN.
6. A Portaria ME nº 247/2020 estabelece os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor. Desta forma, é impossível incluir na transação débitos que não estejam em discussão no âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.
7. A Portaria PGFN nº 11.496/2021, que reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN instituída pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, se dirige aos débitos já inscritos em dívida ativa da União Federal e do FGTS, e não à totalidade dos débitos federais. Sendo assim, ela não tem o condão de alterar o procedimento interno da RFB de remessa eletrônica de débitos para inscrição em dívida ativa da União, bem como a periodicidade estabelecida nos sistemas.
8. Inexiste direito líquido e certo da impetrante de se beneficiar da transação excepcional de débitos fiscais não inscritos em Dívida Ativa da União no prazo legal, sendo incabível a inscrição em dívida ativa com data retroativa.
9. Os débitos não inscritos em dívida ativa não são hábeis a serem alcançados pela Transação Tributária prevista na Portaria da PGFN (Precedentes do TRF2).
10. Apelação conhecida e desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5058450-36.2024.4.02.5101, Rel. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA , 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 10/02/2025, DJe 17/02/2025 11:29:46)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pleiteando a inscrição imediata dos débitos da impetrante em Dívida Ativa da União para viabilizar sua adesão à transação tributária regulamentada pelo Edital PGDAU nº 2/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há direito líquido e certo da impetrante à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, possibilitando sua adesão ao regime de transação tributária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inscrição de débitos em Dívida Ativa da União constitui ato discricionário da administração tributária, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário na gestão dos créditos tributários pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
4. O prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria PGFN nº 33/2018 para inscrição dos débitos em Dívida Ativa não gera direito subjetivo ao contribuinte, pois se trata de prazo impróprio, destinado à organização interna da Receita Federal, sem a imposição de sanção ou benefício ao administrado em caso de descumprimento.
5. A remessa de débitos para a PGFN ocorre mediante critérios técnicos e procedimentos eletrônicos padronizados, não cabendo ao contribuinte exigir prioridade na tramitação administrativa para fins de adesão a programas de transação tributária.
6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reitera que não há direito líquido e certo do contribuinte à imediata inscrição de seus débitos em Dívida Ativa, pois a gestão dos créditos tributários é prerrogativa exclusiva da administração fazendária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. O encaminhamento de débitos para inscrição em dívida ativa é ato discricionário da Administração Tributária, não configurando direito subjetivo do contribuinte.
2. O prazo de 90 dias previsto na Portaria PGFN nº 33/2018 é de natureza interna e imprópria, não ensejando ilegalidade caso não seja observado.
3. O Poder Judiciário não pode interferir na gestão administrativa dos créditos tributários, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 2.124/1984, art. 5º, §2º; Lei nº 4.191/1962, art. 20; CTN, art. 201; Lei nº 6.830/1980, art. 3º, §2º; Portaria PGFN nº 33/2018; Portaria MF nº 447/2018.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5040633-70.2021.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 18/05/2022; TRF2, Apelação Cível nº 5014684-61.2023.4.02.5102, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 09.05.2024; TRF2, Apelação Cível nº 5010030-43.2023.4.02.5001, Rel. Des. Fed. William Douglas, j. 06/10/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5078823-59.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 26/04/2023.
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056413-02.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO LEITE, publicado no DJEN de 11/11/25)
Nesse sentido, cito, ainda, os seguintes precedentes do TRF-4ª Região:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Maringá, buscando a remessa de débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), a fim de permitir a adesão a programas de transação tributária e parcelamentos. A sentença concedeu parcialmente a segurança, e a União apelou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte possui direito subjetivo à inscrição de seus débitos em Dívida Ativa da União, podendo compelir a Receita Federal e a PGFN a realizar tal ato para fins de adesão a programas de transação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão da impetrante de compelir a Receita Federal a remeter os débitos para inscrição em Dívida Ativa, visando a adesão a programas de transação tributária, não merece acolhida. Embora as Portarias ME nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018 estabeleçam o encaminhamento dos débitos pela RFB à PGFN no prazo de 90 dias, essas regras administrativas não geram um direito subjetivo do contribuinte à inscrição em Dívida Ativa.4. O ato de inscrição em Dívida Ativa da União é prerrogativa e atribuição legalmente privativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Poder Judiciário não deve substituir a atuação administrativa dos órgãos competentes na gestão da dívida pública, salvo em caso de evidente ilegalidade ou abuso de poder.5. A segurança deve ser denegada, uma vez que a previsão normativa de encaminhamento dos débitos pela autoridade fazendária não gera o direito subjetivo do contribuinte à inscrição em Dívida Ativa. A jurisprudência do TRF4 corrobora que, à míngua de norma jurídica que determine prazo para inscrição em dívida, não cabe ao Poder Judiciário determinar que a dívida seja inscrita para atender interesse do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação e remessa oficial providas. Segurança denegada.Tese de julgamento: 7. A previsão normativa de encaminhamento de débitos pela Receita Federal à PGFN não confere ao contribuinte direito subjetivo à inscrição em Dívida Ativa da União, sendo esta uma prerrogativa da Administração Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: Portaria ME nº 447/2018; Portaria PGFN nº 33/2018.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5024410-48.2024.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, Segunda Turma, j. 17.09.2024; TRF4, 5000703-73.2024.4.04.7009, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Segunda Turma, j. 25.09.2024.”
(TRF4, ApRemNec 5006224-17.2024.4.04.7003, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, julgado em 17/10/2025)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA DOS DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SEGURANÇA DENEGADA. Não cabe ao Poder Judiciário determinar o encaminhamento dos débitos do contribuinte à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inclusão em dívida ativa.”
(TRF4, AC 5007998-27.2025.4.04.7107, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. LEANDRO PAULSEN, julgado em 24/11/2025)
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.”
(TRF4, ApRemNec 5017897-81.2022.4.04.7001, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 24/11/2025)
Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834237v3 e do código CRC 4e96203b.
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Signatário (a): SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Data e Hora: 15/05/2026, às 18:55:37