Agravo de Instrumento Nº 5007473-46.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES CONTINENTAL LTDA., E. M., J. M. N. e W. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ nos autos da execução nº 5004536-06.2024.4.02.5118, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que indeferiu o pedido de suspensão do leilão designado, bem como de quaisquer outros atos expropriatórios ().
Em suas razões recursais (), os agravantes sustentam que (i) após a realização dos leilões e antes da consolidação definitiva das alienações, renegociaram a dívida diretamente com a exequente, efetuando o pagamento integral do valor pactuado para liquidação da obrigação (R$ 75.513,59), circunstância que exigiria a reavaliação do saldo executado e impediria a continuidade dos atos expropriatórios; (ii) as arrematações não foram definitivamente consolidadas, por ausência de homologação judicial, expedição de carta de arrematação e comprovação das garantias exigidas para propostas parceladas; (iii) a manutenção da decisão pode ensejar excesso de execução e dano irreversível, diante da possível transferência dos veículos a terceiros e do comprometimento da atividade empresarial.
Em manifestação sobre o pedido de efeito suspensivo (), a parte agravada sustentou que o recurso era prematuro, pois o Juízo de origem ainda não tinha apreciado as petições relativas ao pagamento e à quitação integral do débito, de modo que inexistiria decisão impugnável, configurando supressão de instância. Por essa razão, não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal.
Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso ().
Em contrarrazões (), a Caixa Econômica Federal reafirma, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por configurar supressão de instância, uma vez que a alegada quitação integral do débito somente foi submetida ao juízo de origem após a prolação da decisão agravada. Acrescenta que, posteriormente, o juízo de origem reconheceu a renegociação e a liquidação da dívida, determinando a suspensão dos atos voltados à alienação dos bens, razão pela qual afirma estar ausente o interesse recursal e requer o desprovimento do agravo.
O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção, protestando pelo regular processamento do feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942674v6 e do código CRC 75d89cd2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 07/07/2026, às 21:40:21