Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007473-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMPRESA DE TRANSPORTES CONTINENTAL LTDA., E. M., J. M. N. e W. M. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ nos autos da execução nº 5004536-06.2024.4.02.5118, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, que indeferiu o pedido de suspensão do leilão designado, bem como de quaisquer outros atos expropriatórios (evento 126, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam que (i) após a realização dos leilões e antes da consolidação definitiva das alienações, renegociaram a dívida diretamente com a exequente, efetuando o pagamento integral do valor pactuado para liquidação da obrigação (R$ 75.513,59), circunstância que exigiria a reavaliação do saldo executado e impediria a continuidade dos atos expropriatórios; (ii) as arrematações não foram definitivamente consolidadas, por ausência de homologação judicial, expedição de carta de arrematação e comprovação das garantias exigidas para propostas parceladas; (iii) a manutenção da decisão pode ensejar excesso de execução e dano irreversível, diante da possível transferência dos veículos a terceiros e do comprometimento da atividade empresarial.

Em manifestação sobre o pedido de efeito suspensivo (evento 12, DESPADEC1), a parte agravada sustentou que o recurso era prematuro, pois o Juízo de origem ainda não tinha apreciado as petições relativas ao pagamento e à quitação integral do débito, de modo que inexistiria decisão impugnável, configurando supressão de instância. Por essa razão, não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso (evento 12, DESPADEC1).

Em contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1), a Caixa Econômica Federal reafirma, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por configurar supressão de instância, uma vez que a alegada quitação integral do débito somente foi submetida ao juízo de origem após a prolação da decisão agravada. Acrescenta que, posteriormente, o juízo de origem reconheceu a renegociação e a liquidação da dívida, determinando a suspensão dos atos voltados à alienação dos bens, razão pela qual afirma estar ausente o interesse recursal e requer o desprovimento do agravo.

O Ministério Público Federal devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção, protestando pelo regular processamento do feito (evento 23, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007473-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia em verificar se subsiste interesse recursal no exame da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão e dos atos expropriatórios, diante da superveniência de fatos ocorridos no curso da execução, consistentes na renegociação e na quitação integral da dívida exequenda, posteriormente reconhecidas pelo Juízo de origem.

No momento em que proferida a decisão agravada (evento 126, DESPADEC1), o Juízo de origem rejeitou o pedido de suspensão do leilão por entender que: (i) a intimação da executada acerca da hasta pública ocorreu regularmente por intermédio de advogado constituído, nos termos do art. 889, I, do CPC; (ii) a previsão editalícia de arrematação por valor correspondente a 50% da avaliação encontrava respaldo no art. 891 do CPC, não caracterizando, por si só, preço vil; e (iii) não havia demonstração de meio menos gravoso e igualmente eficaz para satisfação do crédito exequendo.

Todavia, após a interposição do presente recurso, sobreveio fato novo apto a alterar substancialmente o panorama processual.

Conforme se verifica dos autos originários, a Caixa Econômica Federal comunicou ao Juízo de origem a celebração de acordo entre as partes e informou que todos os contratos objeto da execução foram integralmente liquidados, requerendo a extinção do feito e o levantamento das restrições existentes (evento 149, PET1).

Em seguida, o Juízo de origem reconheceu expressamente a renegociação e a integral satisfação da obrigação, consignando que, "uma vez demonstrada a integral satisfação do crédito exequendo e das despesas processuais, não mais se justifica a continuidade dos atos executórios em curso", determinando o sobrestamento dos atos tendentes à alienação judicial dos bens, ressalvada apenas a apuração das despesas decorrentes da realização do leilão, a serem suportadas pelos executados em razão de o pagamento ter ocorrido somente após a realização da hasta pública (evento 152, DESPADEC1).

Assim, a própria providência que os agravantes buscavam mediante o presente recurso, qual seja, impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios em razão da quitação da dívida, foi posteriormente acolhida pelo Juízo de origem em decorrência da superveniência do pagamento integral do débito.

Saliente-se que o interesse recursal deve subsistir até o momento do julgamento do recurso. Sobrevindo fato que satisfaça a pretensão recursal ou retire a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, resta configurada a perda superveniente do objeto do recurso, impondo-se o seu não conhecimento.

Nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos em ação de execução, sob o fundamento de inexistência de comprovação de comprometimento do sustento. A agravante alegou que os valores bloqueados decorrem de bolsa de mestrado. Posteriormente, foi noticiada a celebração de acordo entre as partes, com cumprimento das obrigações pactuadas, e requerimento de reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a celebração de acordo extrajudicial, com extinção da obrigação discutida, configura causa de perda superveniente do objeto recursal e ausência de interesse processual da parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordo entre as partes, com quitação das obrigações pactuadas, extingue a obrigação executada, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional perseguido no recurso. 4. O cumprimento integral do acordo descaracteriza a controvérsia originária e configura hipótese de perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. A ausência de interesse processual decorrente da satisfação extrajudicial do crédito discutido impede o conhecimento do recurso por falta de necessidade e utilidade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.

(TRF2, AG 5012179-77.2023.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/09/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICAL POSTERIOR À SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTEREESE RECURSAL. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. I - Apelação interposta por S. G. D. S. C. da sentença (Evento 92 - SENT1), proferida pelo MM. Juiz Bruno Otero Nery, da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, que, em embargos à ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL para cobrança de valores oriundos de contratos de mútuo bancário, (i) julgou extinto o processo com apreciação do mérito, por motivo de transação, relativamente aos contratos nº 219064621e 1901900100448380, e (ii) rejeitou os embargos e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil), relativamente aos contratos 190197207063378346 e 220266661. II - A superveniência de acordo firmado entre as partes enseja a perda de objeto do recurso interposto. III - Rejeitados os embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. IV - Recurso parcialmente provido. (TRF2, AC 5002368-96.2022.4.02.5119, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ANDRÉ FONTES, julgado em 27/11/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INTERDIÇÃO DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. ALUGUEL SOCIAL. RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum, indefere tutela antecipada que pretendia obrigar a CEF à custear auxílio na forma de aluguéis sociais no valor de R$ 1.630,00 para fins de locação provisória, bem como suspendesse quaisquer taxas condominiais e dívidas vencidas/vincendas e não incluísse o nome da demandante nos cadastros restritivos ao crédito SPC/SERASA e Banco Central. 2. Pelo que se extrai dos autos do processo principal, o magistrado a quo, em 30.3.2020, se retratou da decisão agravada, deferindo parcialmente a tutela provisória para determinar a suspensão do contrato de arrendamento - e, consequentemente, dos pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio - e para determinar que a CEF pague à parte autora mensalmente R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Nesse contexto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, eis que, ao se retratar da decisão que indeferiu a tutela provisória, o juízo a quo reapreciou o requerimento e concedeu em parte a pretensão, fazendo desaparecer o interesse processual neste recurso, que questiona, justamente, o indeferimento da tutela pretendida. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AgRg na MC 16500, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 21.11.2011; TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 200802010074655, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.5.2011, e 8ª Turma Especializada, AG 200602010121247, Rel. Des. Fed. RALDENIO BONIFACIO COSTA, E-DJF2R 29.4.2011 3. Agravo de instrumento prejudicado, por perda de objeto. (TRF2, AG 5000194-19.2020.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 08/06/2020)

No caso concreto, a controvérsia devolvida a esta Corte não mais apresenta utilidade prática. Ainda que a decisão agravada tenha sido desfavorável aos executados no momento de sua prolação, a posterior renegociação da dívida, a confirmação da quitação integral pela exequente e a suspensão dos atos expropriatórios determinada pelo próprio Juízo de origem esvaziaram o objeto do presente agravo de instrumento.

Assim, em vista da superveniente decisão, resta prejudicado o recurso na forma do artigo 44, §1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5007473-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO E ATOS EXPROPRIATÓRIOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão do leilão e dos atos expropriatórios, ao fundamento de que a intimação da executada ocorreu regularmente, a previsão de arrematação por 50% do valor da avaliação encontrava respaldo no art. 891 do CPC e não havia demonstração de medida menos gravosa e igualmente eficaz para satisfação do crédito exequendo. No curso do recurso, a parte exequente comunicou a celebração de acordo e a quitação integral dos contratos executados, circunstância posteriormente reconhecida pelo Juízo de origem, que determinou o sobrestamento dos atos expropriatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no exame da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão e dos atos expropriatórios diante da superveniência de acordo, da quitação integral da dívida exequenda e da posterior suspensão dos atos executórios determinada pelo Juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O interesse recursal deve permanecer presente até o julgamento do recurso, exigindo a subsistência da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional pretendido.

4. A celebração de acordo e a quitação integral da dívida exequenda extinguem a utilidade prática do recurso quando satisfazem a pretensão deduzida pela parte recorrente.

5. O reconhecimento, pelo Juízo de origem, da integral satisfação do crédito e a determinação de sobrestamento dos atos expropriatórios tornam desnecessária a apreciação do mérito do agravo de instrumento.

6. A superveniência de fato que esvazia a utilidade do provimento jurisdicional caracteriza perda superveniente do objeto e impede o conhecimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo julgado prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 31/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007473-46.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 18:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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