Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011978-11.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ contra a sentença (74.1), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada pelo Conselho Profissional, objetivando o pagamento de anuidades vencidas (1.2), no valor de R$ 4.136,62 (quatro mil cento e trinta e seis reais e sessenta e dois centavos).

Em suas razões recursais (77.1), a parte apelante pugna pela reforma da r. sentença. Para tanto, alega que a Resolução n. 547, editada pelo Conselho Nacional de Justiça em 22 de fevereiro de 2024, é inaplicável à presente execução fiscal, em razão do princípio da especialidade. Ademais, afirma que não seria aplicável às execuções em curso em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. 

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942865v2 e do código CRC ae16f3fa.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011978-11.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso interposto.

O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se escorreita a sentença que julgou extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, sob o fundamento de que ausente o interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal, em recurso repetitivo, no RE 1.355.208, fixou as teses do Tema nº 1.184, que versa sobre a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

Transcrevem-se as teses:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Por sua vez, a partir do julgamento do tema transcrito, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Vejamos:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

De início, cumpre destacar que a Resolução CNJ nº 547/24 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ, conforme disposto no art. 103-B, §4º, CF/1988, visando promover medidas para racionalizar e dar eficiência à tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.

A Resolução CNJ nº 547/24, em consonância com o Tema nº 1.184 do STF, busca apenas dar eficiência à tramitação das execuções fiscais. Conforme as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), casos em que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.

Com base nisso, nesses casos específicos, afasta-se a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, extinguindo-se as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, em razão de não estar caracterizado o interesse de agir da parte, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

Por conseguinte, o disposto no art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/24 sobre ausência de movimentação útil há mais de um ano apenas repete o disciplinado pelo Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo condição de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais de baixo valor.

Assim, a sua aplicação, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, deve ocorrer de forma imediata aos processos em curso, uma vez que apenas consiste em fornecer interpretação de norma preexistente em consonância com o aperfeiçoamento da gestão administrativa do Poder Judiciário.

Ademais, não prospera qualquer alegação no sentido de inaplicabilidade da Resolução n.º 547/24 do CNJ aos conselhos profissionais, uma vez que não há qualquer restrição para sua aplicação às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos, já que não consta em seu conteúdo qualquer exceção nesse sentido, devendo a regra ser aplicada para todas as entidades integrantes da Administração Pública direta ou indireta.

Neste sentido:

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE MULTA. TEMA N.º 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. APLICABILIDADE. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROFÍCUA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (CRF/RJ) contra sentença que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, objetivando a cobrança no valor de R$ 3.216,61 (três mil e duzentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), referente à multa administrativa, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015 c/c art. 1º, da Resolução n.º 547, do Conselho Nacional de Justiça.
2. Assim restou fixada a tese do tema n.º 1.184, do STF, que teve por leading case o Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. [...]".
3. A Resolução n.º 547, do CNJ, de 22/02/2024, por sua vez, assim dispõe em seu artigo 1º, que amparou a sentença recorrida: "[...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]".
4. No caso em apreço, antes de ser intimado a se manifestar quanto aos termos do disposto na Resolução CNJ n.º 547/2024 (despacho datado de 24/06/2024), o exequente esteve inerte por mais de dois anos, sem apresentar qualquer manifestação com vistas ao prosseguimento do feito - a última manifestação do exequente no presente feito datava de 06/08/2021. Antes da prolação da sentença recorrida, intimado a se manifestar, o Conselho deixou de demonstrar sua possibilidade de localizar bens do devedor, nos termos do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ n.º 547/24, quedando-se inerte. Assim é que, diante da ausência de qualquer elemento que permita concluir pelo interesse no prosseguimento do feito ao qual, injustificadamente, o exequente não vinha dando qualquer andamento, o juízo a quo acertadamente extinguiu o processo, conforme sentença recorrida, que ora se mantém.
5. Não encontram amparo as alegações formuladas a respeito da Resolução CNJ n.º 547/2024, que dispõe sobre o decidido pelo STF - tese do tema n.º 1.184, de repercussão geral - no mesmo sentido externado pela Corte Constitucional, o que corrobora a ausência de respaldo para alegação de sua inconstitucionalidade.
6. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5008473-66.2020.4.02.5117, Rel. REIS FRIEDE , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 28/02/2025, DJe 10/03/2025 12:48:30)

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Exequente em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC c/c o artigo 1° da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, por falta de interesse de agir do exequente.
2. A Resolução nº 547/2024 foi editada no exercício da competência constitucional do CNJ (art. 103-B, §4º, CF/1988), referente ao controle da atividade administrativa do Poder Judiciário, para maior eficiência e celeridade das execuções fiscais.
3. Não há falar em inconstitucionalidade da resolução, eis que editada com base em julgado vinculante do guardião da Constituição (artigo 102, caput, da CRFB/88), qual seja, o RE nº 1355208, no qual fixado o Tema nº 1.184 pelo STF.
4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, uma vez que não consta no ato normativo qualquer exceção quanto à sua aplicação.
5. O regramento é distinto daquele contido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e no art. 20 da Lei 10.522/2002, eis que a Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê o valor executado e a ausência de movimentação útil do processo por período superior a um ano, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis.
6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ ostenta natureza eminentemente processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso (art. 14 do CPC).
7. A execução apresenta quantia inferior a R$ 10.000,00 e o processo não apresentou qualquer movimentação útil desde 24/09/2019, pelo que deve ser reconhecida a ausência de interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024.
8. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. Mantenho a sentença de evento 21 - JFRJ. Deixo de fixar honorários recursais em razão da não fixação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 5004296-93.2019.4.02.5117, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 24/03/2025, DJe 09/04/2025 13:34:11)

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUSPENSÃO DO FEITO HÁ MAIS DE UM ANO. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ, nos autos da execução fiscal que objetivava a cobrança de anuidade corporativa no valor total de R$2.638,09, conforme CDA anexa à inicial (evento 1 - INIC1/JF).
2. A controvérsia consiste na análise da aplicação do art. 1º, §1º, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, por ocasião da extinção de execuções fiscais de montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como pelo fato da demanda fiscal ficar suspensa por mais de um ano em virtude da não localização do executado ou de seus bens.
3. Com base na tese fixada pelo Tema 1.184 do STF, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, nos casos de feitos suspensos há mais de um ano sem que haja a efetiva localização do executado ou de bens de sua titularidade passíveis de penhora.
4. A execução foi proposta em 02/05/2017. Após diligência positiva de citação da parte executada (evento 41-OUT27/JF), não houve movimentação útil da ação executiva por mais de ano, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada (evento 75/JF). Assim, a execução fiscal foi suspensa por um ano, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 6.830/80 (evento 76/JF).
5. Como o débito em cobrança não alcança o montante previsto no art. 1º, §1º, da Resolução n.º 547 do CNJ, e que a execução fiscal encontra-se suspensa há mais de um ano em razão da não localização do executado ou de seus bens, é correta a pronta extinção do feito por ausência do interesse de agir. Frise-se que medidas adotadas nos autos que não importem em efetiva localização de bens, tal como simples restrições cadastradas junto ao Sistema Renajud (sem posterior efetivação de penhora), ou junto aos Sistemas Infojud ou Serasajud, não se prestam a obstar a aplicação da norma aludida.
6. As Resoluções do Conselho Nacional de Justiça possuem caráter de ato normativo primário, com fundamento no §4º, do art. 103-B, II, da Constituição Federal, aplicando-se, portanto às execuções fiscais sem qualquer restrição.
7. A Resolução n.º 547, do CNJ por tratar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento das execuções fiscais, apresenta natureza eminentemente processual, logo, de aplicação imediata aos processos em curso.
8. A resolução n.º 547 do CNJ não extrapolou o previsto no Tema 1.184 do STF, uma vez que nova execução fiscal poderá ser ajuizada, caso o devedor seja localizado, sendo, portanto, totalmente compatível com a referida resolução.
9. Recurso desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TRF2 , Apelação Cível, 0024248-65.2017.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 18/11/2024, DJe 14/11/2024 19:04:48)

Cumpre destacar que, durante a 14.ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, relatada pela conselheira Daiane Nogueira de Lima, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte e o Conselho de Medicina Veterinária de Goiás apresentaram as Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, respectivamente, questionando se a decisão do CNJ seria válida para os conselhos de fiscalização profissional, mesmo que esses possuíssem legislação específica, ocasião na qual o CNJ reforçou que a norma é válida para as execuções fiscais dessas entidades e de toda a administração direta ou indireta.

Importante salientar, por outro lado, que, por disciplinar critérios voltados à verificação da presença de interesse processual, a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui caráter nitidamente processual, devendo, portanto, ser aplicada de imediato aos processos em tramitação, em conformidade com a teoria do isolamento dos atos processuais, consagrada no art. 14 do Código de Processo Civil, não se configurando qualquer afronta ao princípio da irretroatividade.

Para fins de cumprimento das teses fixadas, a Resolução nº 547 de 22/02/2024, estabelece em seu art. 1º, § 1º, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.".

No caso dos autos, verifica-se que a execução foi proposta em 24/02/2023.

A citação por meio de oficial de justiça, juntada em 15/05/2023, retornou negativa, pois o executado se encontra em local incerto e não sabido (12.1). Houve a tentativa de citação em novo endereço, também sido frustrada, conforme certidão juntada em 12/06/2023 (21.1). 

Por fim, a citação ocorreu por edital expedido no dia 31/07/2023 (ev. 35 e 36) com prazo de citação em 06/09/2023.

Em 19/09/2023, o juízo a quo deferiu a penhora online por meio do sistema SISBAJUD, o que resultou  na constrição de valor irrisório de R$ 29,31 (vinte e nove reais e trinta e um centavos), o que não pode se considerar movimentação útil a afastar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que não representa medida concreta de satisfação do crédito executado1.

As consultas aos sistema RENAJUD (53.1) e INFOJUD (56.1) não retornaram nenhum informações sobre bens existentes.

Não houve mais movimentação processual até 24/04/2026, quando o juízo a quo intimou a parte exequente para se manifestar sobre acerca da extinção em virtude da falta de interesse de agir, nos termos do que restou definido no art. 1º da Resolução CNJ nº 547 (64.1).

A parte manifestou-se alegando que a Resolução CNJ nº 547 seria inaplicável aos conselhos profissionais em razão do princípio da especialidade e inaplicável às execuções em curso em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica (67.1), contudo, sem trazer aos autos elementos concretos da existência de bens, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

Em seguida, adveio a sentença extintiva, que considerou que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (74.1).

Destarte, tendo em conta que o débito exequendo, quando do ajuizamento, não alcançou o valor mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, e considerando que, de fato, não se verifica a movimentação útil na presente demanda, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada a ausência do interesse de agir.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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1. I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal (instituído pela Portaria CNJ n. 277/2024). Enunciado 11 - A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado.

 



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Apelação Cível Nº 5011978-11.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - CRO/RJ. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO N.º 547, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, VI, do CPC e art. 1º, § 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável aos conselhos profissionais, mesmo diante da ausência de previsão específica; e (ii) verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para extinção da execução por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada com fundamento no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, sendo válida sua aplicação às execuções fiscais promovidas por todas as entidades da Administração Pública, inclusive conselhos profissionais, conforme reiterado pelo próprio CNJ em consultas específicas.

4. A norma possui natureza eminentemente processual e aplica-se imediatamente aos processos em curso, consoante art. 14 do CPC e entendimento consolidado do STF no Tema 1.184 (RE 1.355.208).

5. O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 prevê a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado, ou, ainda que citado, não sejam localizados bens penhoráveis.

6. No caso concreto, houve a penhora online de valor irrisório de R$ 29,31 (vinte e nove reais e trinta e um centavos), o que não pode se considerar movimentação útil a afastar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que não representa medida concreta de satisfação do crédito executado. Ademais, foi realizada tentativa de localização de veículo automotor por meio do sistema RENAJUD e localização de bens por meio do sistema INFOJUD, todavia, ambos sem sucesso.

7. O exequente permaneceu inerte desde 2023 e, intimado, não apresentou qualquer diligência útil para prosseguimento do feito, não sendo demonstrado interesse processual.

8. Tendo em conta que o débito exequendo, quando do ajuizamento, não alcançou o valor mínimo previsto no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 547/2024-CNJ, e considerando que, de fato, não se verifica a localização de bens passíveis de penhora na presente demanda, há mais de 1 ano, impõe-se a manutenção da sentença, porquanto configurada a ausência do interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942867v5 e do código CRC 8d2538d9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 31/07/2026, às 19:04:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 31/07/2026

Apelação Cível Nº 5011978-11.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 18:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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