Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5127047-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo magistrado da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos formulados por M. B. D. R. O. em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.

Na petição inicial (evento 1, INIC1), o autor, servidor público federal ocupante do cargo de médico, lotado no Serviço de Traumato-Ortopedia e Centro Cirúrgico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – HUCFF, requer (i) a redução de sua jornada de trabalho para o regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais, com fundamento no art. 1º, alínea "a", da Lei nº 1.234/1950; e (ii) a condenação da UFRJ ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além desse limite, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), respeitada a prescrição quinquenal. Alega, em síntese, que exerceria suas funções, desde sua admissão em 12/02/2010, com exposição direta e permanente a substâncias radioativas e raios-X, fazendo jus, por essa razão, ao regime de jornada especial previsto na referida lei.

A UFRJ apresentou contestação (evento 11, CONT1), na qual sustenta, em síntese, que (i) estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (ii) a Lei nº 1.234/1950 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, de todo modo, teria sido revogada pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/1990 e pelas Leis nº 8.270/1991, 8.460/1992 e 8.691/1993; (iii) não haveria prova de que o autor operasse direta e habitualmente com Raios X e substâncias radioativas, de modo não esporádico ou ocasional; (iv) em caso de procedência, deveriam ser excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina da base de cálculo das horas extras; e (v) deveria ser determinada a compensação com eventuais valores já percebidos administrativamente, limitando-se a condenação ao pagamento do acréscimo de 50% sobre as horas excedentes.

Sobreveio sentença (evento 37, SENT1), na qual o magistrado a quo, após afastar a prescrição quanto às parcelas posteriores a 25/11/2020, reconheceu a vigência e a aplicabilidade da Lei nº 1.234/1950 ao caso do autor e, à luz da prova documental produzida, concluiu pela comprovação de sua exposição direta e permanente a radiação ionizante, julgando procedentes os pedidos para: (i) condenar a UFRJ a adequar a jornada de trabalho do autor ao regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do art. 1º, alínea "a", da Lei nº 1.234/1950; e (ii) condenar a UFRJ ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 24ª hora semanal, observado o limite de 2 (duas) horas diárias, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e respectivos reflexos sobre o repouso semanal remunerado, férias, terço constitucional e gratificação natalina, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2020. 

Não houve interposição de recurso de apelação pela parte ré (evento 46).

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito (evento 6, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5127047-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

De início, deve ser conhecida a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.

Cinge-se a controvérsia a analisar se o autor, servidor público federal ocupante do cargo de médico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – HUCFF, unidade da UFRJ, faz jus à redução de sua jornada de trabalho para o regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do art. 1º, alínea "a", da Lei nº 1.234/1950, bem como ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além desse limite, respeitada a prescrição quinquenal.

Da prescrição quinquenal

Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da União e de suas autarquias prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Tratando-se de pretensão de trato sucessivo relativa à adequação de jornada de trabalho e ao pagamento de horas extraordinárias, e inexistindo, nos autos, notícia de negativa administrativa expressa e formal do próprio direito à jornada especial – a UFRJ limitou-se a não implementar o regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sem qualquer manifestação de indeferimento do pleito –, aplica-se o Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não fulminando o fundo de direito.

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 25/11/2025 (evento 1, INIC1), de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 25/11/2020, tal como corretamente reconhecido pela sentença, não havendo reparo a fazer nesse ponto.

Da vigência e aplicabilidade da Lei nº 1.234/1950

Nos termos do art. 1º da Lei nº 1.234/1950, os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, têm direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho, a férias de vinte dias consecutivos por semestre de atividade profissional e a gratificação adicional sobre o vencimento:

Art. 1.º. Todos os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a: a) regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho; b) férias de vinte dias consecutivos, por semestre de atividade profissional, não acumuláveis; c) gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do vencimento. (...)

Art. 4.º. Não serão abrangidos por esta Lei: a) os servidores da União, que, no exercício de tarefas acessórias, ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional; b) os servidores da União, que, embora enquadrados no disposto no artigo 1º desta Lei, estejam afastados por quaisquer motivos do exercício de suas atribuições, salvo nos casos de licença para tratamento de saúde e licença à gestante, ou comprovada a existência de moléstia adquirida no exercício de funções anteriormente exercidas, de acordo com o art. 1º citado.

Não se desconhece que o direito de adoção da jornada normal de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas  semanais veio a ter sua vigência  razoavelmente ressalvada através do art. 19 da Lei n.º 8.112/1990, com fundamento no critério da especialidade, nos seguintes termos, com redação dada pela Lei 8.270/91 e Lei 9.527/97, in verbis:

“Art. 19.  Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.      § 1o  O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.   

§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais”

Veja-se que a própria Lei nº 8.112/90, em seu art. 19, § 2º, ao mencionar a carga horária dos servidores públicos, não afasta a incidência da legislação especial.

Nessa esteira, o artigo 7º do Decreto nº 81.384/78, com a nova redação dada pelo Decreto nº 84.106/79, enumerou e estendeu a mais cargos o direito de operar diretamente com Raios-X e Radiação:

Art. 7º. Somente poderão ser designados para operar direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas servidores pertencentes às Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Enfermeiro, Odontólogo, Químico (na especialidade de radioquímico), Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Agente de Serviços Complementares (nas especialidades de cineangiocardiografia e hemodinâmica), Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Sanitarista, Professor de Ensino Superior, Auxiliar de Ensino (em conformidade com o art. 14, item I, da Lei nº 6.182, de 11 de dezembro de 1974) e Pesquisador (nas áreas de Biofísica, Radioquímica, Radiologia, Radioterapia, Medicina Nuclear e Engenharia Nuclear)”.§ 2.º [incluído através do art. 22 da Lei n.º 8.270/1991]. O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 ressalva expressamente a duração do trabalho estabelecida em leis especiais, não tendo operado a revogação do art. 1º da Lei nº 1.234/1950. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. DIREITO A REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os servidores públicos devem cumprir jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, tendo o § 2º do mesmo dispositivo excepcionado a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos à legislação especial, não se operando, assim, a revogação do art. 1º da Lei 1.234/1950, que garante a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

No mesmo sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPOSIÇÃO HABITUAL A RADIAÇÕES IONIZANTES. LEI Nº 1.234/50. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. NORMA ESPECIAL NÃO REVOGADA PELA LEI Nº 8.691/93. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto por servidor público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de redução de jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais e de pagamento de horas extraordinárias, sob o fundamento de revogação tácita da Lei nº 1.234/50 pela Lei nº 8.691/93 e ausência de comprovação de exposição habitual a radiações ionizantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a Lei nº 1.234/50, que prevê jornada especial de 24 horas semanais aos servidores que operam com raios-x e substâncias radioativas, permanece vigente e aplicável aos servidores; e
(ii) estabelecer se, reconhecida a jornada especial, há direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao labor prestado além da 24ª hora semanal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A documentação constante dos autos comprova de forma robusta e inequívoca que o apelante exerce atividades diretamente relacionadas à manipulação de substâncias radioativas, conforme formulários, planos de trabalho e laudos médicos ocupacionais expedidos pela própria ré, o que confirma a exposição habitual e permanente a radiações ionizantes.

4. O argumento de ausência de percepção da “gratificação por atividades com raios-x” não afasta o reconhecimento da exposição, uma vez que o próprio pagamento de adicionais de irradiação e a inclusão do servidor na relação de indivíduos ocupacionalmente expostos configuram reconhecimento administrativo da insalubridade.

5. A Lei nº 1.234/50 permanece plenamente vigente, por ser norma especial de proteção à saúde, não revogada por legislações gerais supervenientes, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (LINDB). A Lei nº 8.112/90, em seu art. 19, § 2º, expressamente resguarda a aplicação de “duração de trabalho estabelecida em leis especiais”.

6. A Lei nº 8.691/93, que instituiu o Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia, possui natureza administrativa e remuneratória, não tratando de segurança e saúde ocupacional. Inexiste incompatibilidade entre ambas as normas, sendo inaplicável a tese de revogação tácita.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp nº 2.060.736/SP (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024), consolidou entendimento de que servidores expostos à radiação fazem jus à jornada de 24 horas semanais e ao pagamento integral de horas extras acima desse limite, afastando a limitação prevista no art. 74 da Lei nº 8.112/90.

8. O trabalho além da 24ª hora semanal configura jornada extraordinária imposta pela Administração, devendo ser integralmente remunerado com adicional de 50%, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público, com reflexos sobre férias, terço constitucional e gratificação natalina.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Recurso provido.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5102865-07.2024.4.02.5101, Rel. para acórdão Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, j. 14/10/2025).

No caso concreto, o autor exerce o cargo de médico no Serviço de Traumato-Ortopedia e Centro Cirúrgico do HUCFF, hipótese que se amolda perfeitamente à finalidade protetiva da Lei nº 1.234/1950, não havendo qualquer ato normativo posterior que tenha revogado expressa e especificamente a jornada especial em relação à sua categoria funcional.

Da comprovação da exposição à radiação ionizante

Superada a questão da vigência da norma, cumpre examinar se o autor efetivamente se enquadra nas hipóteses de exposição direta e habitual a Raios X e substâncias radioativas previstas no art. 1º da Lei nº 1.234/1950.

Sustenta a UFRJ que a percepção do adicional de irradiação ionizante não comprovaria, por si só, que o autor operasse diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, na forma exigida pela norma.

No caso concreto, a Perícia Técnica nº 79/2014 e a Perícia Técnica nº 241/2018 (evento 1, PERICIA9), ratificadas pela Perícia Técnica nº 095/2022 (evento 1, PERICIA10) e pela Perícia Técnica de Revisão nº 034/2025 (evento 1, PERICIA11), atestam, de forma técnica e específica, que o autor exerce suas atividades funcionais com exposição direta e permanente ao agente físico radiação ionizante.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (evento 1, PPP12) descreve, de modo pormenorizado, que o autor participa de procedimentos cirúrgicos ortopédicos e realiza atendimento ambulatorial com uso de radioscopia, atividades que não se caracterizam como esporádicas ou ocasionais, nos termos da exclusão prevista no art. 4º da Lei nº 1.234/1950.

A Portaria nº 11.187, de 22 de novembro de 2022 (evento 1, PORT13), formaliza a concessão, ao autor, do Adicional de Irradiação Ionizante, benefício que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 877/1993, pressupõe o efetivo desempenho de atividades em áreas que possam resultar em exposição à radiação ionizante – o que distingue esse benefício do mero adicional de insalubridade genérico a que alude a ré em sua defesa.

Ademais, as fichas financeiras constantes dos autos (evento 1, FINANC6) demonstram que o autor usufrui de férias semestrais de 20 (vinte) dias, benefício previsto especificamente no art. 1º, alínea "b", da Lei nº 1.234/1950, o que constitui indício adicional do reconhecimento, pela própria Administração, do enquadramento do autor no regime a que alude a norma.

Diante desse conjunto probatório específico, e não impugnado por prova em sentido contrário – já que a própria UFRJ informou, quando instada a especificar provas, não haver outras a produzir (evento 24, PET1) –, tem-se por comprovada a exposição direta, habitual e permanente do autor à radiação ionizante, fazendo ele jus ao regime de jornada especial de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Das horas extraordinárias

Reconhecido o direito do autor à jornada especial de 24 (vinte e quatro) horas semanais, impõe-se examinar as consequências remuneratórias do labor prestado além desse limite.

Nos termos do art. 73 da Lei nº 8.112/1990, o serviço extraordinário é remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho:

Art. 73.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Nesse sentido:

SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "os servidores que operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo poder público, em relação à qual não era dada ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (AgInt no AREsp n. 1.871.192/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022).
2. Caso concreto em que o aresto hostilizado, ao afastar expressamente a limitação prevista no artigo 74 da Lei N. 8.112/1990, consignou que "não deve se limitar o pagamento a duas horas diárias, a despeito do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112/90, pois o intento do legislador foi o de impedir que a Administração submetesse o servidor a jornadas excessivas, e não o de eximi-la de remunerar o trabalho efetivamente prestado, ainda que acima desse teto. Entender de outra forma seria privilegiar o abuso de direito consistente no não pagamento do servidor que trabalhou além do que deveria, em favor da Administração, o que não pode ser admitido".
3. Agravo não provido.
(AgInt no REsp n. 2.060.736/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
 

Corretos, portanto, os termos em que a sentença reconheceu o direito do autor ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 24ª hora semanal, observado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias (em observância ao pedido exordial e aos arts. 141 e 492 do CPC), com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e respectivos reflexos sobre o repouso semanal remunerado, férias, terço constitucional e gratificação natalina, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2020.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, na forma da fundamentação supra.



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Remessa Necessária Cível Nº 5127047-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. LEI Nº 1.234/1950. JORNADA ESPECIAL DE 24 HORAS SEMANAIS. NÃO REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 8.112/1990. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITE DO PEDIDO INICIAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária de sentença na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público federal, médico lotado em hospital universitário, para determinar a adequação de sua jornada de trabalho ao regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos da Lei nº 1.234/1950, e condenar a universidade ré ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além desse limite, observado o máximo de 2 (duas) horas diárias, com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos, respeitada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em: (i) definir se a Lei nº 1.234/1950 permanece vigente e aplicável aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, não obstante a superveniência da Lei nº 8.112/1990; (ii) estabelecer se restou comprovada a exposição direta, habitual e permanente do servidor autor à radiação ionizante; e (iii) verificar o alcance do direito ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes ao labor prestado além da 24ª hora semanal.

III. Razões de decidir

3. O art. 19, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 ressalva expressamente a duração do trabalho estabelecida em leis especiais, não operando a revogação do regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais previsto no art. 1º da Lei nº 1.234/1950 para os servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas (Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024).

4. A categoria funcional de médico está expressamente contemplada, para esse fim, no rol do art. 7º do Decreto nº 81.384/1978.

5. Laudos periciais, Perfil Profissiográfico Previdenciário e portaria de concessão de adicional de irradiação ionizante constantes dos autos comprovam, de forma robusta, a exposição direta, habitual e permanente do servidor autor à radiação ionizante no exercício de suas funções.

6. Reconhecida a jornada especial de 24 (vinte e quatro) horas semanais, é devido o pagamento das horas extraordinárias laboradas além desse limite, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias, terço constitucional e gratificação natalina, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.060.736/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024).

7. Observa-se o limite máximo de 2 (duas) horas extraordinárias diárias fixado no pedido inicial, em atenção aos princípios da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).

IV. Dispositivo

8. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 31/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5127047-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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