Remessa Necessária Cível Nº 5127047-23.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo magistrado da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os pedidos formulados por M. B. D. R. O. em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
Na petição inicial (), o autor, servidor público federal ocupante do cargo de médico, lotado no Serviço de Traumato-Ortopedia e Centro Cirúrgico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – HUCFF, requer (i) a redução de sua jornada de trabalho para o regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais, com fundamento no art. 1º, alínea "a", da Lei nº 1.234/1950; e (ii) a condenação da UFRJ ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além desse limite, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), respeitada a prescrição quinquenal. Alega, em síntese, que exerceria suas funções, desde sua admissão em 12/02/2010, com exposição direta e permanente a substâncias radioativas e raios-X, fazendo jus, por essa razão, ao regime de jornada especial previsto na referida lei.
A UFRJ apresentou contestação (), na qual sustenta, em síntese, que (i) estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (ii) a Lei nº 1.234/1950 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, de todo modo, teria sido revogada pelo Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112/1990 e pelas Leis nº 8.270/1991, 8.460/1992 e 8.691/1993; (iii) não haveria prova de que o autor operasse direta e habitualmente com Raios X e substâncias radioativas, de modo não esporádico ou ocasional; (iv) em caso de procedência, deveriam ser excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina da base de cálculo das horas extras; e (v) deveria ser determinada a compensação com eventuais valores já percebidos administrativamente, limitando-se a condenação ao pagamento do acréscimo de 50% sobre as horas excedentes.
Sobreveio sentença (), na qual o magistrado a quo, após afastar a prescrição quanto às parcelas posteriores a 25/11/2020, reconheceu a vigência e a aplicabilidade da Lei nº 1.234/1950 ao caso do autor e, à luz da prova documental produzida, concluiu pela comprovação de sua exposição direta e permanente a radiação ionizante, julgando procedentes os pedidos para: (i) condenar a UFRJ a adequar a jornada de trabalho do autor ao regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais, nos termos do art. 1º, alínea "a", da Lei nº 1.234/1950; e (ii) condenar a UFRJ ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 24ª hora semanal, observado o limite de 2 (duas) horas diárias, com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e respectivos reflexos sobre o repouso semanal remunerado, férias, terço constitucional e gratificação natalina, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a 25/11/2020.
Não houve interposição de recurso de apelação pela parte ré (evento 46).
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 08/07/2026, às 17:13:44