Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001545-65.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por G. K. D. S. R. contra sentença, na qual a magistrada julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a validade do Auto de Infração de Trânsito nº I45163872, decorrente da Notificação de Autuação nº T646126415, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em razão de ultrapassagem pelo acostamento (art. 202, I, da Lei nº 9.503/97) na BR-101, Km 319, no Município de Niterói/RJ.

Consignou a sentença que os elementos trazidos pela autora seriam insuficientes para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, notadamente diante de sua adesão à notificação eletrônica e da apresentação de defesa administrativa, circunstâncias reveladoras de ciência prévia da autuação. 

Em suas razões recursais (evento 47, APELACAO1), alega a parte ora apelante, em síntese, que (i) a folha de ponto acostada aos autos comprovaria que estava em seu local de trabalho na data e no horário da autuação, sendo a anotação manuscrita porque a empregadora não estaria obrigada ao registro eletrônico de ponto; (ii) seria materialmente impossível estar, simultaneamente, no local da infração — BR-101, Km 319, Niterói/RJ, às 8h50 — e em seu local de trabalho em Barra Mansa/RJ, cidades distantes entre si mais de 140 km, com deslocamento estimado em cerca de 2h30; (iii) não teria recebido em sua residência a notificação do auto de infração, mas apenas a notificação de penalidade, havendo divergência entre o endereço constante do histórico de envio/retorno dos Correios e o comprovante de residência da autora.

Em contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), a União pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que (i) o auto de infração comprovaria a autuação por ultrapassagem pelo acostamento na BR-101, Km 319, Niterói/RJ, em 15/05/2023, às 8h50; (ii) a própria autora confirmaria, na petição inicial, o recebimento da notificação de penalidade, havendo nos autos prova da expedição da notificação de autuação e de adesão da autora à notificação eletrônica em 20/10/2021, compatível com capturas de tela extraídas de seu celular, circunstância que evidenciaria ciência prévia da autuação e tornaria irrelevante eventual divergência quanto ao endereço residencial; (iii) a defesa administrativa apresentada pela autora teria sido indeferida pela autoridade de trânsito, sem que a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo restasse abalada; (iv) a documentação apresentada pela autora seria insuficiente para comprovar que o veículo autuado não se encontrava no local da infração.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001545-65.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia a analisar se merece reforma a sentença que reconheceu a validade do Auto de Infração de Trânsito nº I45163872 e manteve hígida a autuação lavrada pela Polícia Rodoviária Federal, à luz dos elementos probatórios apresentados pela apelante para demonstrar que não se encontrava no local da infração, bem como da alegação de irregularidade na notificação do referido auto.

Da insuficiência da prova para desconstituir a presunção de legitimidade do auto de infração

Os atos administrativos, entre os quais se insere o auto de infração de trânsito, gozam de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, competindo à parte que pretende desconstituí-los o ônus de comprovar, de modo robusto e inequívoco, o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE DE BATERIA DE CELULAR. INVERSÃO DA ORDEM DO DEPOIMENTO POLICIAL COM A DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PAD NÃO OBEDECE RIGOROSAMENTE AS REGRAS DO CPP. FALTA DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA.
 [...]. A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
(AgRg no HC n. 860.179/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
 

No caso concreto, a apelante limitou-se a apresentar folha de ponto de preenchimento manuscrito e unilateral, sem qualquer forma de validação (evento 1, OUT18), documento que a sentença corretamente reputou insuficiente para comprovar, de modo objetivo, sua presença no local de trabalho no exato dia e horário da autuação — 15/05/2023, às 8h50.

Não há nos autos qualquer outro elemento de prova, como comprovante de estacionamento, nota fiscal, e-mail ou qualquer outra atividade que registre horário, capaz de corroborar a versão apresentada. O argumento de que seria materialmente impossível a apelante estar, simultaneamente, em seu local de trabalho, em Barra Mansa/RJ, e no local da infração, na BR-101, Km 319, em Niterói/RJ, embora relevante em tese, não dispensa a comprovação efetiva de sua presença no primeiro local no horário da autuação, comprovação essa que, como visto, não se fez presente nos autos por meio de documento hábil.

Diante disso, não assiste razão à apelante nesse ponto, subsistindo íntegra a presunção de legitimidade do auto de infração nº I45163872 (evento 1, OUT13).

Da regularidade da notificação do auto de infração

Nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, a autoridade de trânsito deverá expedir a notificação de autuação no prazo máximo de trinta dias, sob pena de arquivamento do auto de infração. Por sua vez, a Resolução CONTRAN nº 619/2016, aplicável ao caso, em seu art. 4º, § 1º, dispõe de forma expressa que a expedição da notificação se caracteriza pela entrega da correspondência à empresa responsável por seu envio, e não pela prova do efetivo recebimento pelo destinatário.

Nesse sentido, a legislação de regência não exige o uso de aviso de recebimento, nem impõe à Administração Pública o ônus de comprovar a entrega material da notificação ao infrator. O dever jurídico imposto ao órgão autuador é o de expedir a notificação dentro do prazo legal, e não o de assegurar o recebimento, distinção essa firmemente consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 372/SP, assentou que é obrigatória a comprovação da expedição das notificações, mas é inexigível o aviso de recebimento, sendo suficiente a remessa por carta simples, sob pena de criação de obrigação não prevista em lei e de violação ao princípio da legalidade:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
[...]
6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271, §7º, e 282, §1º, c/c o art. 123, §2º, do Código de Trânsito).
[...]
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente.

(STJ, PUIL nº 372/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe de 27/03/2020)

No caso concreto, há prova da expedição da notificação de autuação (evento 20, OUT2). Soma-se, ainda, a circunstância de a própria apelante ter aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica em 20/10/2021 (evento 20, OUT2, página 11), fato compatível com as capturas de tela extraídas de seu celular (evento 1, OUT9), e ter apresentado defesa administrativa em 23/06/2023 (evento 20, OUT2, página 9) — o que evidencia, de forma inequívoca, sua ciência prévia da autuação e do respectivo processo administrativo.

Tais elementos tornam irrelevante, para os fins deste processo, a divergência de endereço apontada no histórico de envio postal (evento 20, OUT2, página 12) face ao comprovante de residência juntado à inicial (evento 1, END4), na linha da jurisprudência acima colacionada quanto à irrelevância de vícios na entrega física quando comprovada a ciência do administrado por outros meios idôneos.

Diante disso, também não assiste razão à apelante quanto à alegada irregularidade na notificação do auto de infração.

Por fim, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5001545-65.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DESCONSTITUÍDA. NOTIFICAÇÃO REGULARMENTE EXPEDIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Auto de Infração de Trânsito e dos respectivos pontos lançados na Carteira Nacional de Habilitação da parte autora, ao fundamento de não ter sido desconstituída a presunção de legitimidade do ato administrativo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em: (i) saber se os elementos probatórios apresentados pela parte apelante são suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade do auto de infração de trânsito; (ii) saber se a notificação do auto de infração observou os requisitos legais de regularidade, à luz da alegada divergência de endereço na correspondência física.

III. Razões de decidir

3. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que pretende desconstituí-los o ônus de comprovar, de modo robusto e inequívoco, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

4. A folha de ponto apresentada pela parte apelante, de preenchimento manuscrito e unilateral, sem qualquer forma de validação, não se mostra suficiente para comprovar sua presença no local de trabalho no exato dia e horário da autuação, inexistindo outro elemento de prova hábil a corroborar essa alegação.

5. A expedição da notificação de autuação, quando realizada por remessa postal, caracteriza-se pela entrega da correspondência à empresa responsável por seu envio, não se exigindo a comprovação do efetivo recebimento pelo destinatário (nesse sentido: STJ, PUIL n. 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe de 27/03/2020).

6. A adesão da parte apelante ao Sistema de Notificação Eletrônica e a apresentação de defesa administrativa evidenciam sua ciência prévia da autuação, tornando irrelevante, para os fins do processo, a divergência de endereço apontada no histórico de envio postal.

IV. Dispositivo

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 31/07/2026

Apelação Cível Nº 5001545-65.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 18:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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