Apelação Cível Nº 5001545-65.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por G. K. D. S. R. contra sentença, na qual a magistrada julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, mantendo a validade do Auto de Infração de Trânsito nº I45163872, decorrente da Notificação de Autuação nº T646126415, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal em razão de ultrapassagem pelo acostamento (art. 202, I, da Lei nº 9.503/97) na BR-101, Km 319, no Município de Niterói/RJ.
Consignou a sentença que os elementos trazidos pela autora seriam insuficientes para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, notadamente diante de sua adesão à notificação eletrônica e da apresentação de defesa administrativa, circunstâncias reveladoras de ciência prévia da autuação.
Em suas razões recursais (), alega a parte ora apelante, em síntese, que (i) a folha de ponto acostada aos autos comprovaria que estava em seu local de trabalho na data e no horário da autuação, sendo a anotação manuscrita porque a empregadora não estaria obrigada ao registro eletrônico de ponto; (ii) seria materialmente impossível estar, simultaneamente, no local da infração — BR-101, Km 319, Niterói/RJ, às 8h50 — e em seu local de trabalho em Barra Mansa/RJ, cidades distantes entre si mais de 140 km, com deslocamento estimado em cerca de 2h30; (iii) não teria recebido em sua residência a notificação do auto de infração, mas apenas a notificação de penalidade, havendo divergência entre o endereço constante do histórico de envio/retorno dos Correios e o comprovante de residência da autora.
Em contrarrazões (), a União pugna pelo desprovimento do recurso, sob o argumento, em síntese, de que (i) o auto de infração comprovaria a autuação por ultrapassagem pelo acostamento na BR-101, Km 319, Niterói/RJ, em 15/05/2023, às 8h50; (ii) a própria autora confirmaria, na petição inicial, o recebimento da notificação de penalidade, havendo nos autos prova da expedição da notificação de autuação e de adesão da autora à notificação eletrônica em 20/10/2021, compatível com capturas de tela extraídas de seu celular, circunstância que evidenciaria ciência prévia da autuação e tornaria irrelevante eventual divergência quanto ao endereço residencial; (iii) a defesa administrativa apresentada pela autora teria sido indeferida pela autoridade de trânsito, sem que a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo restasse abalada; (iv) a documentação apresentada pela autora seria insuficiente para comprovar que o veículo autuado não se encontrava no local da infração.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para a sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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