Agravo de Instrumento Nº 5008644-38.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0011358-69.2018.4.02.5001, movido por L. S. E. F..
A decisão agravada afastou a alegação de preclusão arguida pela UFES, sob o fundamento de que a natureza jurídica da verba exequenda e a incidência de contribuição previdenciária constituem matéria de ordem pública, imunes à preclusão consumativa. No mérito, invocando o Tema 163/STF, registrou o entendimento de que não incide o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e, diante do princípio da cooperação, facultou à autarquia executada comprovar, em 5 (cinco) dias, a efetiva natureza da verba objeto da controvérsia antes da deliberação final sobre a retificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em suas razões recursais (), a UFES sustenta, em síntese: i) a ocorrência de preclusão consumativa, alegando que a parte exequente anuiu com os cálculos do evento 142 e impugnou unicamente a verba de honorários sucumbenciais; ii) a legalidade do desconto do PSS, argumentando que se trata de verba incorporada aos proventos do servidor inativo, nos termos do art. 40, § 18 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei nº 10.887/2004, inexistindo isenção aplicável. Ao final, requer o provimento do recurso, com a manutenção do desconto de PSS.
Em contrarrazões (), a parte exequente requer o desprovimento do recurso, destacando trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado, desde que não exaurida a fase executiva pelo efetivo pagamento; e que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163, estabeleceu que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre parcelas que não sejam incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria, como é o caso do adicional de insalubridade.
O Ministério Público Federal em seu parecer () opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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