Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008644-38.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0011358-69.2018.4.02.5001, movido por L. S. E. F..

A decisão agravada afastou a alegação de preclusão arguida pela UFES, sob o fundamento de que a natureza jurídica da verba exequenda e a incidência de contribuição previdenciária constituem matéria de ordem pública, imunes à preclusão consumativa. No mérito, invocando o Tema 163/STF, registrou o entendimento de que não incide o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e, diante do princípio da cooperação, facultou à autarquia executada comprovar, em 5 (cinco) dias, a efetiva natureza da verba objeto da controvérsia antes da deliberação final sobre a retificação da Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a UFES sustenta, em síntese: i) a ocorrência de preclusão consumativa, alegando que a parte exequente anuiu com os cálculos do evento 142 e impugnou unicamente a verba de honorários sucumbenciais; ii) a legalidade do desconto do PSS, argumentando que se trata de verba incorporada aos proventos do servidor inativo, nos termos do art. 40, § 18 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei nº 10.887/2004, inexistindo isenção aplicável. Ao final, requer o provimento do recurso, com a manutenção do desconto de PSS.

Em contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), a parte exequente requer o desprovimento do recurso, destacando trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo pelo magistrado, desde que não exaurida a fase executiva pelo efetivo pagamento; e que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163, estabeleceu que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre parcelas que não sejam incorporáveis aos seus proventos de aposentadoria, como é o caso do adicional de insalubridade.

O Ministério Público Federal em seu parecer (evento 20, PARECER1) opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008644-38.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia devolvida ao exame desta Turma consiste em definir (i) se está preclusa a discussão acerca da incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre os valores objeto da execução e (ii) se a verba executada, correspondente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) originária do adicional de raio X, sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária.

A agravante sustenta que a matéria encontra-se preclusa, uma vez que o exequente anuiu aos cálculos por ela apresentados, insurgindo-se apenas quanto aos honorários advocatícios. Defende, ainda, que a verba em questão integra os proventos de aposentadoria, razão pela qual seria legítima a retenção do PSS.

A irresignação não merece acolhida.

Inicialmente, não prospera a alegação de preclusão.

Isso porque questões relacionadas à correta incidência da contribuição previdenciária sobre verbas executadas, por envolverem matéria de ordem pública e critérios de cálculo da execução, podem ser apreciadas enquanto não encerrada a fase executiva com o efetivo pagamento, não se sujeitando à preclusão temporal ou consumativa.

Com efeito, a incidência do PSS constitui obrigação ex lege, devendo observar os limites fixados pela Constituição Federal, pela Lei nº 10.887/2004 e, sobretudo, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 da repercussão geral.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS EM AÇÃO COLETIVA. TEMA 1142/STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento que retornou do Superior Tribunal de Justiça para rejulgamento dos embargos de declaração, especificamente no tocante à alegação de que a execução de honorários sucumbenciais nos autos de execução individual de sentença coletiva, proporcionalmente ao crédito do exequente, caracteriza o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF, nos termos da tese fixada no julgamento do tema 1142/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se houve ofensa ao Tema 1142/STF na execução em análise, diante da inclusão dos honorários fixados na ação coletiva no montante executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema de Tribunal Superior deve ser seguido, ainda que a matéria esteja preclusa. Veja-se que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal vem relativizando a eficácia da coisa julgada, quando há tema em sentido oposto ao que transitou em julgado. 4. há jurisprudência desta Turma, no sentido de que Não há que se falar em preclusão temporal ou consumativa, porquanto as questões alegadas pelo INSS constituem matéria de ordem pública, podendo ser examinadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Tema do Tribunal Superior ainda que a matéria esteja preclusa. Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016924-37.2022.4.02.0000, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 27/02/2023, DJe 03/03/2023. (TRF2, AG 5014587-41.2023.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 18/07/2025)

Assim, eventual equívoco na retenção da contribuição previdenciária configura erro passível de correção durante a execução, independentemente de anterior concordância da parte com os cálculos apresentados.

A propósito, o seguinte aresto do Eg. STJ: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO PEDIDO SUCESSIVO. TESE SOBRE OBEDIÊNCIA AO REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ART. 16 DA LEI 10.887/2004. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA FONTE INDEPENDENTE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual a retenção da contribuição previdenciária na fonte, por tratar-se de obrigação prevista em lei (art. 16-A da Lei n. 10.887/04), independe de previsão no título exequendo. Nesse contexto, por ser obrigação ex lege o pagamento desse tributo, por meio de retenção na fonte, apenas deverá ocorrer no momento do pagamento dos valores deferidos judicialmente, sob pena de ofensa ao dispositivo legal, não havendo falar em preclusão. V - Incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de correção monetária em execução de sentença na qual se reconheceu o direito a reajuste de servidores públicos, porquanto o pagamento de verbas salariais, recebidas em atraso, não altera a natureza jurídica dos referidos valores, uma vez que se cuida de retribuição por trabalho efetivamente realizado. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.468.283/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 23/5/2018.)

E neste Tribunal Regional Federal:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNEN. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DO FEITO AO CONTADOR. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria a fim de que sejam elaborados os cálculos relativos às verbas devidas em razão do título em liquidação, conforme parâmetros definidos na referida decisão. Cinge-se a controvérsia em definir se há vício apontado em relação às verbas incidentes na decisão que determinou à remessa do feito ao Contador Judicial. 2. Esta Corte Regional fixou o entendimento no sentido de que o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao comando do provimento jurisdicional transitado em julgado, uma vez que a coisa julgada material consiste na imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito transitada em julgado proferida em sede de cognição exauriente que impede sua rediscussão. Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1988397, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 17.8.2022; STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1521969, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.2.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5010438-70.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0007758-42.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 17.1.2018. 3. Ademais, o Juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 637.591/SP, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.2019. 4. Sob outro prisma, erros materiais quanto aos critérios de cálculo podem ser arguidos em qualquer fase do processo, bem como reconhecidos de ofício, não transitando em julgado. 5. A matéria de cálculo é de ordem pública, não se sujeitando ao regime da preclusão, razão pela qual, ainda que não tenha a parte se insurgido contra os parâmetros da conta homologada, impõe-se afastar a alegação de preclusão da matéria invocada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5002160-46.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 11.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0018044-20.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.4.2022. 6. Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que na liquidação e na execução do julgado sejam observados os limites ali impostos. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1724132, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 24.5.2021. 7. Nesse sentido, não há qualquer vício na decisão a ser impugnada por meio do presente agravo de instrumento, eis que a decisão agravada apenas determina a remessa ao contador para análise dos cálculos apresentados pelas partes. 8. Nota-se no caso que a sentença que transitou em julgado julgou procedente o pedido autoral para condenar a CNEN na obrigação de reduzir a jornada semanal de trabalho da autora para o limite de 24 (vinte e quatro) horas, previsto na Lei nº 1.234/50, bem como na obrigação de pagar as horas extras que excederam as 24 horas semanais, a contar de 28 de junho de 2013. Em sede recursal, esta Corte Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação da recorrente. 9. Diante disso, iniciado o cumprimento de sentença, após a manifestação das partes, a decisão recorrida fixou-se que deveria ser afastada a incidência do PSS sobre o pagamento de horas extras; os reflexos do pagamento retroativo das horas extras que excederam às 24 horas semanais sobre o descanso semanal remunerado, sobre o terço de férias e sobre a gratificação natalina, bem como considerou corretamente o total de 123,74 horas extras, apresentando corretamente a composição da remuneração base para o cálculo das horas extras. Nesse segmento, não se vislumbra qualquer vício a macular os parâmetros de cálculos apresentados pelo magistrado de origem, podendo as partes, após o retorno dos cálculos pelo Contador, apresentarem novas impugnações. 10. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, AG 5008616-41.2024.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão RICARDO PERLINGEIRO , julgado em 14/10/2024)

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. CRÉDITOS POSTERIORES À EC Nº 41/2003. BASE DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS PARCELAS ERAM DEVIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por R. P. D. S., determinou o prosseguimento da execução pelo valor homologado na fase de liquidação, sem retenção a título de PSS. 2. Com efeito, sobre o tema, há tempos o STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, constitui obrigação ex lege, e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (STJ, REsp 1196777/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro TEORIALBINO ZAVASCKI, julgado em 27/10/2010). 3. Em caso análogo ao dos autos, decidiu esta Quinta Turma Especializada que apesar da retenção do PSS somente ocorrer quando do efetivo pagamento dos valores ao beneficiário, a regra de sua incidência é a da época em que as parcelas eram devidas administrativamente (TRF-2ª Região, AG 5008090-16.2020.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data de julgamento 08/01/2021). 4. Na hipótese ora em apreço, restou destacado na decisão agravada que o título exequendo abarca o período de DEZEMBRO/2003 até abril/2009. Consultando as fichas financeiras juntadas aos autos (Evento 34, Ofício 2, fls. 4/10) é fácil verificar, pelo total bruto recebido no período exequendo, que tal valor, acrescido da diferença remuneratória a que o pensionista tem direito, não ultrapassa o Teto do RGPS , razão pela qual não há que se falar em retenção a título de PSS quando da expedição da requisição. Mesmo entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte Federal da 2ª Região (TRF-2ª Região, AG 5006676-12.2022.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Juíza Federal Convocada MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, data de julgamento 21/09/2022). 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF2, AG 5001617-09.2023.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ALCIDES MARTINS , julgado em 08/07/20

Passa-se ao exame do mérito.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese:

"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."

A ratio decidendi do precedente consiste em reconhecer que somente as parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria podem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor público.

No caso concreto, a verba objeto da controvérsia corresponde à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada decorrente do antigo adicional de raio X, parcela vinculada às condições especiais de trabalho.

A própria Lei nº 10.887/2004 exclui da base de contribuição determinadas parcelas de natureza transitória ou propter laborem, entre elas a gratificação de raio X.

O art. 4º, § 1º, XXII, da Lei nº 10.887/2004 exclui expressamente a Gratificação de Raio X da base de contribuição do Plano de Seguridade Social

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

(...)

§ 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

(...)

XXII - a Gratificação de Raio X; (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

(...)

Ademais, o adicional de raio X, assim como o adicional de insalubridade, possui natureza vinculada às condições em que o serviço é prestado, não se incorporando aos proventos de aposentadoria.

A propósito:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (PSS). INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sindicato em face de sentença que julgou improcedente pedido de abstenção da União Federal em efetuar descontos de contribuição previdenciária (PSS) sobre verbas de natureza transitória -- adicional de insalubridade, terço constitucional de férias, gratificação natalina e outras não incorporáveis à aposentadoria --, bem como de devolução dos valores descontados. Sustenta o apelante que tais descontos configuram cobrança indevida, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 593.068 (Tema 163 da Repercussão Geral). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contribuição previdenciária do servidor público federal incide sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; e (ii) verificar se restou comprovada, no caso concreto, a ocorrência de descontos indevidos efetuados pela Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STF, firmada no Tema 163 (RE 593.068/SC), estabelece que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 5. O STJ também consolidou entendimento de que o PSS incide apenas sobre parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, excluídas as verbas indenizatórias ou transitórias (Tema 501/STJ). 6. A gratificação natalina integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, pois também é percebida na inatividade, conforme orientação do STF. 7. Os contracheques acostados aos autos demonstram que os descontos foram calculados apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de exercício (GEACE), de caráter permanente, não se constatando inclusão de verbas transitórias. 8. A parte autora não comprovou a incidência da contribuição sobre parcelas indevidas, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 9. Prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, inexistente nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária dos servidores públicos incide apenas sobre parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 2. A gratificação natalina compõe a base de cálculo do PSS, por ser percebida também na inatividade. 3. A ausência de prova de desconto indevido impede o reconhecimento de ilicitude na conduta da Administração. 4. O ônus da prova quanto à incidência irregular de contribuição previdenciária recai sobre a parte autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º e 12; CF, art. 201, § 11; Lei nº 10.887/2004, art. 4º, § 1º, I a XXIV; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 22.03.2019; STJ, REsp 1.239.203/PR (Tema 501), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.12.2012. (TRF2, AC 5037507-08.2018.4.02.5101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão ANDREA CUNHA ESMERALDO , julgado em 04/11/2025)

Note-se que a decisão recorrida, adequadamente, não determinou desde logo a exclusão definitiva da retenção do PSS, apenas afastou a alegação de preclusão e oportunizou à UFES demonstrar, especificamente, que a verba discutida comporia a base de cálculo da contribuição previdenciária no caso concreto, em observância ao princípio da cooperação processual. 

Diante desse cenário, não se verifica qualquer fundamento apto a justificar a reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008644-38.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). CRITÉRIOS DE CÁLCULO E INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO TEMPORAL OU CONSUMATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163/STF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, após homologados os cálculos, considerou que a matéria relativa ao cabimento de contribuição previdenciária (PSS) não estaria preclusa, podendo ser rediscutida a sua incidência.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão posta em discussão consiste em definir: (i) se está preclusa a discussão acerca da incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre os valores objeto da execução e (ii) se a verba executada, correspondente à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) originária do adicional de raio X, sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 - Questões relacionadas à correta incidência da contribuição previdenciária sobre verbas executadas, por envolverem matéria de ordem pública e critérios de cálculo da execução, podem ser apreciadas enquanto não encerrada a fase executiva com o efetivo pagamento, não se sujeitando à preclusão temporal ou consumativa. 

4. A incidência do PSS constitui obrigação ex lege, devendo observar os limites fixados pela Constituição Federal, pela Lei nº 10.887/2004 e, sobretudo, a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 163 da repercussão geral.

5 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade."

6 - IV – DISPOSITIVO

7 – Agravo de instrumento deprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.



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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 31/07/2026, às 19:05:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 31/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008644-38.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 18:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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