Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006286-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1) interposto por B. S. P. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ (evento 12, DESPADEC1), que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Diretor-Presidente da Caixa Econômica Federal, objetivando a suspensão das parcelas de amortização do contrato de Financiamento Estudantil – FIES nº 19.4373.187.0000041-50, durante o período de residência médica, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a liminar requerida.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) é médico residente na especialidade de Terapia Intensiva Adulto, percebendo exclusivamente bolsa de residência no valor líquido de R$ 4.106,09; ii) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos aptos a afastá-la; iii) em processo conexo, com o mesmo acervo documental, teria sido deferida a gratuidade de justiça; iv) há ato coator concreto, consistente no bloqueio operacional do sistema FIESMED, que impediria a formalização do pedido de carência estendida; v) a Análise Técnica nº 1113/2026-CGPLAD/DEGEPS/SGTES/MS reconheceu sua elegibilidade quanto à residência credenciada e à especialidade prioritária; e vi) estão presentes os requisitos para a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, bem como para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos.

A parte agravada, Caixa Econômica Federal, apresentou contrarrazões (evento 19, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto o agravante não teria comprovado a alegada hipossuficiência econômica e, quanto à liminar, não teria demonstrado ato administrativo concreto e individualizado que lhe tenha sido dirigido, recaindo a impugnação, em verdade, sobre norma de caráter geral e abstrato.

O FNDE apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela provisória, o risco de irreversibilidade da medida pretendida (PERICULUM IN MORA INVERSO) e o caráter satisfativo da providência, que anteciparia o próprio resultado prático da demanda.

A União apresentou contrarrazões (evento 22, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a carência estendida prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 pressupõe o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, dentre os quais a inexistência de fase de amortização do contrato, conforme art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013. Aduziu, ainda, que a análise do Ministério da Saúde não alcança a fase contratual do financiamento, cuja verificação compete ao agente operador e ao agente financeiro.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 27, PARECER1), opinou pelo parcial provimento do agravo de instrumento, apenas para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006286-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia nos presentes autos em verificar se deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por médico residente e negou a liminar destinada à suspensão das parcelas de amortização do contrato de FIES durante o período de residência médica.

I – Da gratuidade de justiça

Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção esta relativa, mas que somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

No caso concreto, o agravante afirmou exercer residência médica, modalidade de pós-graduação lato sensu, e percebe somente bolsa de residência em valor líquido indicado nos autos como R$ 4.106,09 - importe inferior a 3 (três) salários mínimos, atualmente equivalentes à R$ 4.863,00. Foram juntados documentos aptos a corroborar a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), notadamente: Carteira de Trabalho Digital (evento 1, CTPS6) e contrato de matrícula da residência médica (evento 1, CONTR10), o qual prevê o em suas cláusulas segunda e terceira, respectivamente: “Fica expressamente pactuado que a residência médica constitui modalidade de pós-graduação lato sensu, de natureza exclusivamente educacional, não gerando vínculo empregatício, trabalhista, estatutário ou contratual de trabalho entre as partes, conforme Lei nº 6.932/1981”, bem como a percepção de bolsa nos termos da Lei nº 6.932/1981.

É o entendimento deste Tribunal:

EMENTA: PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DADO PROVIMENTO. 1. No que toca ao benefício da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput). 2. Existem diversos critérios objetivos que buscam fixar eventual teto para sua concessão, tendo o Superior Tribunal de Justiça afetado, em 20.12.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178). 3. Sobre a matéria, esta Corte adota, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 4. Considerando os documentos anexados à inicial (Evento 1/JFRJ), quais sejam, contracheques dos meses de janeiro a maio de 2023, observa-se que, apesar do Agravante possuir rendimento mensal bruto superior a 03 (três) salários mínimos, seus rendimentos mensais líquidos, considerados os descontos legais e os referentes aos empréstimos, não superam a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, consequentemente, são inferiores a 03 (três) salários mínimos. 5. Ainda, o Agravante, pessoa idosa, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo, em decorrência de sua condição de pessoa com deficiência. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF2, AG 5017723-46.2023.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão FABRICIO FERNANDES DE CASTRO , julgado em 12/03/2024)

Adicionalmente, foram juntados aos autos - em anexo ao presente Agravo de Instrumento - seu extrato previdenciário (evento 1, OUT2), o recibo de pagamento de bolsa de residente médico (evento 1, OUT3), print onde verifica-se ausência de declaração de IRPF (evento 1, OUT4) e decisão judicial de 15/04/2026, da mesma 1ª Vara Federal de Macaé, no processo 5001104-14.2026.4.02.5116, na qual é deferida a concessão da gratuidade de Justiça (evento 1, OUT6).

A circunstância de o agravante estar representado por advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade, conforme expressamente previsto no art. 99, § 4º, do CPC.

Assim, inexistindo nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, deve ser reformada a decisão agravada nesse ponto, para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça.

II – Da liminar para suspensão das parcelas do FIES

No tocante à antecipação da tutela recursal para suspender as parcelas de amortização do FIES, o recurso não merece provimento.

A concessão de liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a demonstração cumulativa de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da providência de urgência.

Nessa linha:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIES. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. RESIDENTE DE MEDICINA. PERÍODO DE CARÊNCIA. PERÍODO DE AMORTIZAÇÃO. TUTELA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido de liminar objetivando a imediata suspensão da cobrança das prestações do financiamento estudantil FIES até a conclusão do curso de residência médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, em mandado de segurança, requerida pela parte recorrente, considerando as disposições da Lei n.º 10.260/2001, com alterações da Lei n.º 12.202/2010, quanto a extensão de carência para o pagamento de FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a alegação de que a impetrante preenche todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a Portaria Normativa n. 07/2013, do Ministério da Educação, que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001, prevê que a extensão da carência poderá ser solicitada pelo médico residente, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. 4. O art. 1º do Decreto n.º 7.790/2012 dispõe que a amortização do FIES terá início no décimo nono mês subsequente ao da conclusão do curso. Conforme as alegações da própria impetrante, a fase de amortização já se iniciou. 5. O decisum ora censurado foi elaborado à luz dos requisitos estabelecidos pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 e com base na legislação específica atinente à matéria, de forma atenta aos elementos que permeiam a demanda originária, em especial diante dos documentos que guarnecem o feito de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Decisão mantida. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. 2. Apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior, ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. ___ Dispositivos relevantes citados: art. 6º-B da Lei n.º 10.260, de 12 de julho de 2001; art. 1º do Decreto n.º 7.790/2012; art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF-2 - AG n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, DJ de 02.12.2008; AG n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJ de 07.06.2005; AG 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJ de 03.02.2009; AP / RN Oitava Turma Especializada, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão 09/08/2019; AG n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; AG n.º 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011; AC n.º 0007091-54.2018.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada, DJe 14/08/2019; AC n.º 0006304-25.2018.4.02.5001, Relator Desembargador Federal Poul Eryk Dyrlund, Sexta Turma Especializada, DJe 19/03/2019.

(TRF2, AG 5007220-92.2025.4.02.0000, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 08/08/2025)

No caso concreto, embora o agravante sustente preencher os requisitos materiais relativos à matrícula em programa de residência médica credenciado e em especialidade prioritária, a própria documentação técnica mencionada nos autos registra que a análise da fase contratual do financiamento, inclusive quanto à carência ou amortização, compete ao agente operador e ao agente financeiro.

Conforme ponderado pela União em contrarrazões, a carência estendida prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 foi regulamentada pela Portaria Normativa MEC nº 7/2013, cujo art. 6º, § 1º, prevê que o médico regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições legais poderá solicitar o período de carência estendido, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.

A controvérsia relativa à possibilidade de concessão da carência estendida após o início da fase de amortização demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria deste momento processual, especialmente diante da ausência, ao menos neste juízo preliminar, de ato administrativo concreto e individualizado de indeferimento dirigido especificamente ao agravante.

A decisão agravada registrou que o único ato administrativo individualizado identificado nos autos, a Análise Técnica nº 1113/2026-CGPLAD/DEGEPS/SGTES/MS, foi favorável ao agravante apenas quanto aos requisitos cuja análise competia ao Ministério da Saúde, isto é, residência credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica e especialidade prioritária. Esse documento, contudo, não equivale à concessão do benefício, nem afasta a necessidade de análise da fase contratual pelos órgãos competentes.

Transcrevemos abaixo trecho relevante da decisão: 

"Ao contrário, o único ato administrativo individualizado constante dos autos, a Análise Técnica nº 1113/2026-CGPLAD/DEGEPS/SGTES/MS, expedida em 09/03/2026 pelo Ministério da Saúde (evento 9, OUT2), é favorável ao impetrante, reconhecendo que ele preenche os requisitos de elegibilidade para o benefício da carência estendida (residência credenciada pela CNRM e especialidade prioritária).

O que a petição inicial descreve como ato coator é, em sua essência, o impedimento normativo decorrente do §1º do art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 7/2013, que veda a solicitação administrativa da carência estendida por beneficiários cujos contratos já se encontrem na fase de amortização. Esse impedimento se materializa operacionalmente pelo bloqueio existente no portal eletrônico fiesmed.saude.gov.br, que exige que o solicitante declare estar na fase de carência do contrato.

O próprio impetrante reconhece essa realidade na petição inicial, ao afirmar que "o único ponto controvertido na presente demanda é a negativa dos requeridos em virtude de o Impetrado estar na fase de amortização do contrato (§1º e §2º do inciso II, do Art. 6º da Portaria Normativa nº 7/2013)". A impugnação, portanto, recai sobre norma de caráter geral e abstrato, e não sobre ato concreto de aplicação dirigido ao impetrante."

 

Também não se mostra possível, nesta sede recursal e em cognição sumária, equiparar automaticamente o alegado bloqueio operacional do sistema FIESMED a ato coator concreto bastante para impor, desde logo, a suspensão das parcelas do financiamento, sobretudo quando a própria pretensão se relaciona a contrato que, segundo consta dos autos, já teria ingressado na fase de amortização.

Some-se a isso o fato de que a medida pleiteada possui nítido caráter satisfativo, pois implicaria a imediata suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento, antecipando parte relevante do resultado prático pretendido no mandado de segurança. Tal circunstância recomenda maior cautela, especialmente diante do risco de irreversibilidade prática e da necessidade de melhor esclarecimento da atuação de cada autoridade indicada como coatora.

III - Conclusão

Não se verifica, neste momento processual, fundamento relevante suficientemente demonstrado para justificar a concessão da liminar recursal destinada à suspensão das parcelas de amortização do FIES, devendo ser mantida a decisão agravada nesse ponto, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem após a formação do contraditório e a apresentação das informações pelas autoridades impetradas.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça, mantendo-se o indeferimento da liminar destinada à suspensão das parcelas de amortização do FIES, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 5006286-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. MÉDICO RESIDENTE. CARÊNCIA ESTENDIDA. FASE DE AMORTIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. LIMINAR. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por médico residente objetivando a suspensão das parcelas de amortização de contrato de FIES durante o período de residência médica, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a liminar requerida.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por médico residente e negou a liminar destinada à suspensão das parcelas de amortização do contrato de FIES durante o período de residência médica.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3 - A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

4 - A representação da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, conforme expressamente previsto no art. 99, § 4º, do CPC.

5 - No caso concreto, a condição de médico residente, a percepção de bolsa de residência e a ausência de elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência justificam a concessão do benefício.

6 - A concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

7 - A Análise Técnica do Ministério da Saúde reconheceu apenas os requisitos cuja apreciação lhe competia, relativos à residência médica credenciada e à especialidade prioritária, não afastando a necessidade de exame da fase contratual do financiamento pelo agente operador e pelo agente financeiro.

8 - Ausente, em cognição sumária, demonstração suficiente de ato administrativo concreto e individualizado de indeferimento dirigido ao agravante, bem como diante da controvérsia sobre a fase de amortização do contrato, não se encontram presentes os requisitos para a suspensão imediata das parcelas do FIES.

IV – DISPOSITIVO

9 - Agravo de instrumento PARCIALMENTE PROVIDO, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça, mantido o indeferimento da liminar destinada à suspensão das parcelas de amortização do FIES.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, apenas para conceder ao agravante o benefício da gratuidade de justiça, mantendo-se o indeferimento da liminar destinada à suspensão das parcelas de amortização do FIES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 31/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006286-03.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 18:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, APENAS PARA CONCEDER AO AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, MANTENDO-SE O INDEFERIMENTO DA LIMINAR DESTINADA À SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DO FIES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 04:12:43.


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