Agravo de Instrumento Nº 5006286-03.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento () interposto por B. S. P. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ (), que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Diretor-Presidente da Caixa Econômica Federal, objetivando a suspensão das parcelas de amortização do contrato de Financiamento Estudantil – FIES nº 19.4373.187.0000041-50, durante o período de residência médica, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e a liminar requerida.
Em suas razões recursais (), a parte agravante sustenta, em síntese, que: i) é médico residente na especialidade de Terapia Intensiva Adulto, percebendo exclusivamente bolsa de residência no valor líquido de R$ 4.106,09; ii) a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos aptos a afastá-la; iii) em processo conexo, com o mesmo acervo documental, teria sido deferida a gratuidade de justiça; iv) há ato coator concreto, consistente no bloqueio operacional do sistema FIESMED, que impediria a formalização do pedido de carência estendida; v) a Análise Técnica nº 1113/2026-CGPLAD/DEGEPS/SGTES/MS reconheceu sua elegibilidade quanto à residência credenciada e à especialidade prioritária; e vi) estão presentes os requisitos para a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, bem como para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
A parte agravada, Caixa Econômica Federal, apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto o agravante não teria comprovado a alegada hipossuficiência econômica e, quanto à liminar, não teria demonstrado ato administrativo concreto e individualizado que lhe tenha sido dirigido, recaindo a impugnação, em verdade, sobre norma de caráter geral e abstrato.
O FNDE apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos da tutela provisória, o risco de irreversibilidade da medida pretendida (PERICULUM IN MORA INVERSO) e o caráter satisfativo da providência, que anteciparia o próprio resultado prático da demanda.
A União apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a carência estendida prevista no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 pressupõe o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares, dentre os quais a inexistência de fase de amortização do contrato, conforme art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa MEC nº 7/2013. Aduziu, ainda, que a análise do Ministério da Saúde não alcança a fase contratual do financiamento, cuja verificação compete ao agente operador e ao agente financeiro.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), opinou pelo parcial provimento do agravo de instrumento, apenas para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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