Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008716-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

M. D. L. D. C. G. interpôs recurso especial (evento 31, RECESPEC1) contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, da relatoria do Juiz Federal convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária nº 5008716-64.2022.4.02.0000/RJ, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.

Eis o teor da ementa:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO COMPROVADA MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO NOS AUTOS DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

2. EM SUAS RAZÕES, A AGRAVANTE ARGUMENTA QUE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA DE R$ 2.647,73, SENDO INCAPAZ DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DE SUSTENTO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.

3. O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ENCONTRA-SE REGULADO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUALMENTE EM VIGOR, ESTABELECENDO, NO ART. 98 QUE “A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI”. 

4. CONVÉM DESTACAR, QUE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VEM EXTERNANDO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "A DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE TENHA POR FIM O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE" (AGRG NO ARESP 372.220/RJ, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 03/04/2014, DJE 15/04/2014).

5. EM CONSULTA AO INFOJUD, PERCEBE-SE QUE, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO, A AUTORA, ORA AGRAVANTE, AUFERIU RENDA MENSAL BASTANTE SUPERIOR AO VALOR DE R$ 1.903,98, UTILIZADO COMO LIMITE DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA (ARTIGO 1º DA LEI 13.149/2015), O QUE, NA AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTREM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE  GRATUIDADE DE JUSTIÇA  REQUERIDO, AINDA QUE PARCIALMENTE, MORMENTE DIANTE DA RENDA MÉDIA AUFERIDA PELO TRABALHADOR BRASILEIRO.

6. CONSOANTE O ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO COLENDO STJ, “PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É UTILIZADO O CRITÉRIO OBJETIVO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES”. (STJ, AGRG NO RESP 1.282.598/RS, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 2.5.2012).

7. COM A AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM SUAS DESPESAS REGULARES, NÃO SE FAZ POSSÍVEL, AO MENOS NESSE MOMENTO PROCESSUAL, AVERIGUAR A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE ALEGADA PELA ORA AGRAVANTE E A PROBABILIDADE DE AGRAVAMENTO DESTA NO QUE CONCERNE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E EVENTUAIS HONORÁRIOS. 

8. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão (evento 54, DESPADEC1) com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo o juiz, quando verificar a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002949139v3 e do código CRC fdbccb12.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008716-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de indeferimento imediato do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, com base em critério objetivo de renda, sem prévia intimação da parte requerente para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.

Sobre o tema, destaque-se que o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada caso existam nos autos elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.178), que é vedado o uso de critérios exclusivos e objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Estabeleceu-se a diretriz de que, caso o magistrado verifique a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, em estrita observância ao artigo 99, § 2º, do Diploma Processual Civil. 

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma:

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. CARÁTER MERAMENTE SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. OPORTUNIDADE DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. A análise das normas que regulamentam a gratuidade judiciária tem por premissa interpretativa a finalidade para a qual foi estabelecido o referido instituto, qual seja, afastar a escassez de recursos como fator de exclusão do acesso à justiça.
2. O benefício da justiça gratuita depende de requerimento formulado ao juiz da causa e não se relaciona com a demonstração da plausibilidade do direito vindicado na demanda. Está atrelado, exclusivamente, à insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais.
3. O Código de Processo Civil adotou parâmetro abstrato de elegibilidade para a gratuidade judiciária, pois não detalhou como será avaliada a condição de hipossuficiência econômica, tampouco os meios para sua comprovação. Há apenas a utilização da expressão aberta "insuficiência de recursos" e a indicação de que o benefício será conferido na forma da lei.
4. Cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com base nas peculiaridades do caso concreto. Não há amparo legal para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.
5. O argumento da isonomia, em vez de justificar a implementação de requisitos objetivos para a gratuidade judiciária, reforça a necessidade de que o exame da insuficiência de recursos seja realizado casuisticamente, tomando-se por consideração as peculiaridades do caso. A igualdade não deve ser concebida exclusivamente sob o aspecto formal, devendo ser observada também sob a perspectiva material ou substantiva, com a finalidade de reduzir as desigualdades de fato para a promoção do acesso à justiça.
6. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade, caso existam nos autos elementos de prova que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Em todo caso, faz-se necessário que o juiz, antes de indeferir o pedido, intime a parte requerente a comprovar o preenchimento dos requisitos à obtenção da justiça gratuita.
7. Essa norma procedimental é muito importante, pois realça não apenas a presunção relativa da declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural mas também, principalmente, a opção legislativa pelo caráter subjetivo da análise do requisito da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade judiciária. Mesmo que existam nos autos elementos de prova que, em princípio, conduziriam ao indeferimento do pedido de gratuidade, deve o magistrado intimar a parte requerente a comprovar a condição de hipossuficiência econômica com base nas circunstâncias do caso concreto.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja sob a égide da Lei n. 1.060/1950, seja à luz da regulamentação introduzida pelo atual Código de Processo Civil, tem sido firme quanto à impossibilidade de utilização de parâmetros objetivos para o exame do pedido de justiça gratuita. Da mesma forma, também está consolidado o entendimento jurisprudencial a respeito da presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural. Essa orientação deve ser ratificada neste precedente qualificado para que não seja autorizada a adoção exclusiva de critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência econômica no exame do pedido de gratuidade judiciária.
9. Por outro lado, são razoáveis as preocupações relacionadas ao ajuizamento de lides temerárias a sobrecarregar o funcionamento do Poder Judiciário. Nesse particular, a concessão indiscriminada do benefício da justiça gratuita com base na simples declaração de hipossuficiência poderia, em tese, contribuir para a utilização abusiva desse direito, comprometendo o próprio princípio de acesso à justiça, sob o viés da efetividade da tutela jurisdicional.
10. É possível a utilização de parâmetros objetivos tão somente em caráter suplementar, isto é, não servindo para o indeferimento de plano do pedido de gratuidade, mas para justificar o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, permitindo que o juiz intime a parte requerente a comprovar a situação de miserabilidade jurídica perante o caso concreto.
11. Firmam-se, portanto, as seguintes teses jurídicas:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
12. Solução do caso concreto: a pretensão trazida pela autarquia previdenciária não merece acolhida, pois contraria expressa previsão legal e o entendimento desta Corte Superior a respeito da impossibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária apenas em razão do rendimento mensal auferido pela parte requerente.
13. Recurso especial improvido.
14. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC; e 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
(REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026.)

In casu, em 07/10/2021, o juízo de origem intimou a parte autora, ora agravante, para juntar comprovante de rendimentos atualizado, a fim de perquirir sobre a hipossuficiência econômica alegada (evento 4, DESPADEC1).

Em 11/11/2021, o patrono da autora alegou que a autora é pessoa idosa e tem dificuldades em lidar com a internet e documentos digilitalizados. Assim, requereu prazo para juntada de documentos (evento 7, PET1). 

Ante a inércia da autora, o juízo a quo concedeu novo prazo para juntada de documentos (evento 9, DESPADEC1). Porém, o advogado da autora requereu (evento 12, PET1) nova dilação de prazo para juntada, sob os mesmo fundamentos já suscitados.

Por conseguinte, o juízo determinou a pesquisa no sistema INFOJUD e juntou aos autos as duas últimas declarações de Ajuste de Imposto de Renda da autora (evento 15, INFOJUD1 e evento 15, INFOJUD2).

Da análise dos referidos documentos, extrai-se que a autora possui duas fontes de renda, sendo uma como servidora pública federal da UFRJ, e outra do Exército, totalizando a renda anual de aproximadamente R$105 mil, em 2020, e R$107 mil, em 2021, ou seja, a autora aufere renda de aproximadamente R$ 8.900,00 mensais.

A seguir, a decisão agravada (evento 18, DESPADEC1 c/c evento 4, DESPADEC1) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que, como não há parâmetro previsto na legislação para se caracterizar a situação de pobreza, considera razoável, para aferição da situação de hipossuficiência, utilizar como critério o percebimento de renda mensal isenta da incidência de imposto de renda, atualmente até R$ 1.903,98, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 13.149/2015. 

Em outras palavras, o juízo de origem considerou que, por auferir renda superior a R$ 1.903,98, a autora não faria jus à gratuidade de justiça, o que contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178. Contudo, a autora foi intimada para trazer aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica, restando, porém, inerte.

Interposto o presente agravo de instrumento, a autora alega fazer jus à gratuidade de justiça, porquanto sua renda líquida seria de R$ 2.647,73, para "sustentar sua família e pagar suas contas de luz, alimentação, medicamentos, tratamento etc", conforme comprovante juntado com o recurso (evento 1, CHEQ2).

Entretanto, restou incontroverso que a autora possui duas fontes de renda, e não apenas uma. Com efeito, a autora deixou de acostar aos autos do presente recurso os contracheques do Ministério do Exército.

Não se deconhece que a autora reside em Guadalupe, bairro tradicionalmente associado à população de menor poder aquisitivo. No entanto, os comprovantes de rendimentos revelam capacidade contributiva acima do padrão médio.

Ademais, não há comprovação de que seja portadora de doença grave, arque com despesas médicas elevadas, mantenha plano de saúde ou tenha encargos financeiros significativos, como o sustento de menores ou incapazes.

Dessa forma, não ficou demonstrada a impossibilidade de custear as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família.

Ausentes elementos que evidenciem situação de insuficiência financeira, impõe-se a manutenção do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008716-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1178 DO STJ. ACÓRDÃO PROFERIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. A agravante interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ordinária nº 5008716-64.2022.4.02.0000/RJ, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.

2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve divergência do acórdão proferido por esta Turma Especializada com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, referente à impossibilidade de indeferimento imediato da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos existentes nos autos.

5. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1178, assentou a tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, admitindo-se a utilização de tais parâmetros apenas em caráter suplementar e desde que não sirvam como fundamento exclusivo para o indeferimento do benefício.

7. In casu, o juízo de origem concedeu prazo para que a autora juntasse aos autos documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Diante de sua inércia, o juízo realizou consulta ao sistema INFOJUD, por meio da qual constatou que a demandante aufere rendimentos provenientes de duas fontes distintas — UFRJ e Ministério da Defesa —, totalizando aproximadamente R$ 8.900,00 mensais. À vista desse cenário, e com fundamento no art. 1º da Lei nº 13.149/2015, a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, por entender que os rendimentos percebidos superavam o parâmetro legal então vigente para aferição da situação de pobreza, correspondente a R$ 1.903,98.

8. Interposto o presente agravo de instrumento, a decisão foi mantida pela anterior composição desta Turma Especializada, ao fundamento de que a autora percebia renda mensal significativamente superior ao valor de R$ 1.903,98, adotado como parâmetro para a faixa de isenção do Imposto de Renda, além de inexistirem outros elementos probatórios aptos a demonstrar a alegada insuficiência de recursos.

9. Com efeito, embora intimada em mais de uma oportunidade pelo juízo de origem para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a autora permaneceu inerte, limitando-se a juntar, apenas por ocasião da interposição deste recurso, o contracheque referente a uma de suas fontes de renda, documento manifestamente insuficiente para infirmar as conclusões extraídas da consulta ao INFOJUD.

10. Não se deconhece que a autora reside em Guadalupe, bairro tradicionalmente associado a uma população de menor poder aquisitivo. No entanto, os comprovantes de rendimentos revelam capacidade contributiva acima do padrão médio.

11. Além disso, inexiste prova de circunstâncias excepcionais capazes de comprometer sua capacidade financeira, como despesas médicas expressivas, enfermidade grave, gastos relevantes com plano de saúde ou encargos com o sustento de menores ou incapazes. Não restou demonstrado, portanto, que o pagamento das custas processuais inviabilizaria sua subsistência ou a de sua família.

IV – DISPOSITIVO

12. Agravo de instrumento desprovido, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002949141v8 e do código CRC 744c992c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 31/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008716-64.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO PELO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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