Apelação Cível Nº 5023082-43.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO - RELATOR) Trata-se de apelações interpostas por A.B. e pelo INSS contra a sentença publicada em 09/02/2026 () pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, no tocante ao período de 07/02/2013 a 13/11/2019, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629 do STJ, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a averbar e computar como tempo de serviço urbano o período de 01/11/1987 a 10/04/1991, averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1987 a 10/04/1991, 03/04/1992 a 14/05/1993, 01/11/1996 a 28/02/1997, 01/11/1998 a 30/06/2000 e 24/05/2007 a 22/07/2010 e conceder a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data em que o autor preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS reafirmar a DER, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, a ser estabelecida pelo INSS.
O magistrado de primeiro grau estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O réu foi condenado a pagar ao autor honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
Custas na forma da lei.
Em suas razões recursais (), o autor sustenta, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova pericial impediu a demonstração da nocividade nos períodos de 01/07/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 01/01/2004, 02/01/2004 a 01/04/2007 e 07/02/2013 a 13/11/2019.
Argumenta que o PPP é um documento unilateral e que o contraditório deve ser garantido por meio de perícia técnica imparcial nos autos da ação previdenciária.
Defende que a Justiça Federal é competente para realizar tal prova, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, citando precedentes do STJ e do TRF2.
Invoca o direito à prova fundamentado no artigo 369 do CPC.
Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e a condenação do INSS em honorários de sucumbência de 20%.
Em suas razões recursais (), o INSS insurge-se especificamente contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1987 a 10/04/1991, ao fundamento de que não há previsão legal para o enquadramento por categoria profissional da atividade de mecânico nos decretos regulamentares e que o enquadramento por analogia aos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 exige a demonstração de semelhança nas condições de trabalho (Tema 198 TNU), o que não teria ocorrido.
Sustenta que o contato com hidrocarbonetos alegado pelo autor não foi comprovado por formulário ou laudo contemporâneo.
Prequestiona dispositivos como o artigo 93, IX, da Constituição Federal e os artigos 11, 85 e 489 do CPC.
Cita ainda a aplicação da Taxa Selic para juros e correção conforme as Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025, além das regras de acumulação de benefícios do Artigo 24 da EC 103/2019 e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte autora no .
Sem contrarrazões do INSS (Evento 93).
É o relatório.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos recursos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO
O autor protocolou requerimento administrativo de aposentadoria em 23/10/2019 (NB 42/187.253.564-7), indeferido pelo INSS por falta de tempo de contribuição ().
Da análise da petição inicial (), verifica-se que a parte autora requereu: (i) o reconhecimento e cômputo do vínculo urbano exercido entre 01/11/1987 e 10/04/1991, regularmente anotado em CTPS e não integralmente computado pelo INSS; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos de 01/11/1987 a 10/04/1991, 03/04/1992 a 14/05/1993, 01/11/1996 a 28/02/1997, 01/11/1998 a 30/06/2000, 01/07/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 01/01/2004, 02/01/2004 a 01/04/2007, 02/04/2007 a 22/10/2010 e 07/02/2013 a 13/11/2019, em razão da exposição a agentes nocivos, bem como pelo enquadramento profissional da atividade de mecânico; (iii) a realização de prova pericial, inclusive por similaridade, para comprovação das condições ambientais de trabalho nos períodos em que inexistentes ou insuficientes os registros técnicos; (iv) o reconhecimento da especialidade do labor prestado de 07/02/2013 a 13/11/2019 também sob o fundamento da penosidade; (v) a concessão de aposentadoria especial desde a DER, em 23/10/2019; sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão do tempo especial em comum, com opção pelo benefício mais vantajoso em fase de execução; e (vi) subsidiariamente, a reafirmação da DER, mediante o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, caso necessário à implementação dos requisitos do benefício.
No curso da ação, o autor obteve administrativamente o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB 208.923.503-3), mantendo interesse na demanda para fins de recebimento de retroativos e eventual opção pelo benefício mais vantajoso ().
A sentença julgou o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, no tocante ao período de 07/02/2013 a 13/11/2019, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do Tema 629 do STJ, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a averbar e computar como tempo de serviço urbano o período de 01/11/1987 a 10/04/1991, averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/11/1987 a 10/04/1991, 03/04/1992 a 14/05/1993, 01/11/1996 a 28/02/1997, 01/11/1998 a 30/06/2000 e 24/05/2007 a 22/07/2010 e conceder a parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data em que o autor preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS reafirmar a DER, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, a ser estabelecida pelo INSS ().
Em suas razões recursais (), a parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial destinada à comprovação da especialidade dos períodos de 01/07/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 01/01/2004, 02/01/2004 a 01/04/2007 e 07/02/2013 a 13/11/2019.
Argumenta que o PPP constitui documento unilateral e que a produção de perícia judicial é necessária para assegurar o contraditório, invocando o art. 369 do CPC e precedentes do STJ e do TRF2.
Requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Por sua vez, em suas razões recursais (), o INSS impugna o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/1987 a 10/04/1991, alegando que a atividade de mecânico não possui enquadramento por categoria profissional nos decretos regulamentares e que o enquadramento por analogia exige a demonstração da similitude das condições de trabalho, nos termos do Tema 198 da TNU.
Sustenta, ainda, a ausência de comprovação da exposição a hidrocarbonetos por meio de formulário ou laudo técnico contemporâneo.
Prequestiona dispositivos constitucionais e legais, requer a observância das regras relativas à atualização monetária, acumulação de benefícios e honorários advocatícios, e, ao final, pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
BENEFÍCIO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA
A aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/1991, art. 57 (na redação anterior à EC n.º 103/2019), é devida ao segurado que exerceu atividades sob condições nocivas por 15, 20 ou 25 anos, conforme a exposição, desde que cumprida a carência legal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou ser constitucional a cessação da aposentadoria especial caso o segurado permaneça ou retorne ao labor nocivo.
Com o advento da EC n.º 103/2019, passou-se a exigir idade mínima para a concessão do benefício (55, 58 ou 60 anos), além da criação de regras de transição, como o sistema de pontos.
Por sua vez, a aposentadoria por tempo de contribuição, antes assegurada pela CF/88, art. 201, § 7º (com a redação da EC n.º 20/1998), exigia 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres. A EC n.º 20/1998 também previu regra de transição para aposentadoria proporcional (art. 9º), com requisitos de idade mínima e pedágio.
Posteriormente, a Lei n.º 13.183/2015, ao incluir o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, permitiu a aposentadoria por pontos (fórmula 85/95 progressiva), evitando a aplicação do fator previdenciário. Com a EC n.º 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta, mantendo-se apenas para os segurados filiados até 13/11/2019, nos moldes das regras de transição dos arts. 15 a 20 da referida Emenda.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem seguir a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum.
Assim, o reconhecimento da especialidade varia conforme o período analisado:
1- Até 28 de abril de 1995, bastava o enquadramento por categoria profissional, desde que previsto nos anexos dos Decretos n.º 53.831/1964 e n.º 83.080/1979 regulamentares da época, sem exigência de habitualidade ou permanência
Ressalte-se que mesmo nos períodos em que era admitido o enquadramento por categoria profissional, a comprovação da especialidade decorrente da exposição aos agentes físicos ruído e calor sempre exigiu a apresentação de laudo técnico.
Destaca-se, ainda, que a Carteira Profissional (CP) ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constitui meio de prova idôneo para demonstrar o exercício de atividade sob condições especiais, quando se tratar de atividades previstas nos regulamentos como enquadráveis por categoria profissional, conforme estabelece o art. 274, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
2- Entre 29 de abril de 1995 e 10 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei n.º 9.032/1995, passou a ser necessário demonstrar a exposição permanente e habitual a agentes nocivos, por meio de documentos como laudos técnicos e formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
3- A partir de 11 de dezembro de 1997, com a vigência da Lei nº 9.528/1997, a comprovação da atividade especial passou a exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme disposto no artigo 58, §§ 1º e 4º da Lei nº 8.213/1991, preenchido pelo representante legal da empresa e elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil para comprovar o exercício de atividades em condições especiais em qualquer período, podendo substituir o laudo técnico ou demais documentos exigidos até 31/12/2003, conforme previsto na Lei n.º 8.213/1991, no Decreto n.º 3.048/1999 e na Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128/2022, desde que contenha a descrição das atividades desempenhadas, a indicação da exposição a agentes nocivos e a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação do ambiente de trabalho. Sua apresentação extemporânea não compromete sua validade como prova.
Por fim, destaca-se que, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 534, o STJ fixou a tese de que os regulamentos que tratam das atividades e agentes nocivos são exemplificativos, permitindo o reconhecimento de especialidade mesmo em situações não expressamente previstas, desde que haja comprovação técnica de que o trabalho era exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições prejudiciais à saúde do segurado.
EXAME DO CASO CONCRETO
Exposição ao agente nocivo ruído
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo n. 694, bem como do disposto na Instrução Normativa PRES/INSS nº. 128/2022 (art. 292), a caracterização da atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído deve obedecer aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, em observância ao princípio tempus regit actum.
Assim, os limites de exposição ao ruído considerados para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço são:
- Até 05/03/1997: limite acima de 80 dB (item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/1964, IN PRES/INSS nº. 128/2022, art. 292 e seguintes);
- De 06/03/1997 a 18/11/2003: limite acima de 90 dB (item 2.0.1 do Anexo IV aos Decretos nº. 2.172/1997 e nº. 3.048/1999);
- A partir de 19/11/2003: limite acima de 85 dB (Decreto nº. 4.882/2003, art. 2º, que altera o item 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº. 3.048/1999).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº. 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015), firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como protetor auricular, ainda que reduza o ruído a níveis inferiores ao limite de tolerância, não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade exercida pelo trabalhador.
Admite-se o reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído com base na técnica de dosimetria, por ser método de aferição aceito pela legislação previdenciária, apto a informar a intensidade representativa da jornada.
A apresentação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) é dispensável quando não são verificados diferentes níveis de ruído em jornada de 8h diárias.
Enquadramento por exposição a agentes químicos
No que diz respeito aos agentes químicos, até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, a avaliação era qualitativa, bastando o mero contato com as substâncias descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Já a partir de 06/03/1997, a análise qualitativa (nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho) passa a abranger apenas as substâncias constantes dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 NR-15 do MTE, e no Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Assim, para o reconhecimento do labor especial, basta a simples presença do agente durante a jornada de trabalho, independente de concentração ou intensidade, de acordo com o Anexo 13 da NR-15, sendo que nem mesmo a existência de equipamento de proteção individual – EPI é capaz de descaracterizar a especialidade da sua exposição.
No que diz respeito à análise quantitativa, a lista dos agentes químicos se encontra no Anexo 11 da NR-15, devendo ser comprovada a exposição ao agente em nível superior aos limites de tolerância para o reconhecimento da especialidade.
Tempo especial discutido
Recurso da parte autora
O autor sustenta, em síntese, que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova pericial impediu a demonstração da nocividade nos períodos de 01/07/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 01/01/2004, 02/01/2004 a 01/04/2007 e 07/02/2013 a 13/11/2019.
Quanto aos períodos de 01/07/2000 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 01/01/2004 e 02/01/2004 a 01/04/2007, não se verifica cerceamento de defesa. O magistrado de primeiro grau analisou a documentação técnica já acostada aos autos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais, exercendo seu poder de livre convencimento motivado. Quando a prova documental existente é suficiente para que o juiz forme sua convicção sobre a exposição aos agentes nocivos, a dispensa de novas provas, como a perícia judicial, está em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. O fato de o resultado ter sido contrário aos interesses da parte não invalida a instrução realizada sobre esses períodos específicos.
Contudo, a situação é distinta em relação ao período de 07/02/2013 a 13/11/2019. Neste intervalo, o autor exerceu a função de ajudante de caminhão na empresa TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA. Ocorre que a referida empresa empregadora encontra-se baixada, conforme demonstra a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (). Tal circunstância justifica a extrema dificuldade do segurado em obter a documentação técnica pertinente junto ao ex-empregador para comprovar suas condições de trabalho.
O direito à prova é um pilar do devido processo legal e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O artigo 369 do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos. No Direito Previdenciário, diante da hipossuficiência do segurado e da impossibilidade material de obter documentos de empresa extinta, a perícia técnica judicial torna-se o meio indispensável para aferir a realidade do ambiente de trabalho, inclusive por meio de perícia indireta ou em empresa similar.
Acrescento, por oportuno, que não há óbice à realização de prova pericial por similaridade, de acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.422.399/RS. Relator Ministro Herman Benjamin. DJe: 27/03/2014; STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229/RS. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJe: 11/03/2014.
O indeferimento da prova pericial para este período específico, seguido da extinção do pedido sem julgamento do mérito por falta de provas, configura cerceamento de defesa. O Poder Judiciário deve garantir os meios para que o trabalhador comprove o desgaste sofrido em atividades potencialmente nocivas ou penosas, sob pena de esvaziar a proteção social pretendida pela legislação.
Assim, a sentença deve ser anulada apenas quanto ao ponto omisso de instrução, determinando-se a reabertura da fase probatória para a realização de perícia técnica judicial referente ao intervalo de 07/02/2013 a 13/11/2019.
Em razão da anulação da sentença para reabertura da instrução, a análise do recurso interposto pelo INSS e das demais questões de mérito fica prejudicada. O novo julgamento em primeira instância deverá considerar o conjunto probatório completo, o que poderá impactar o cálculo final do tempo de contribuição e o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual para a realização de perícia técnica por similaridade especificamente quanto ao período de 07/02/2013 a 13/11/2019, julgando prejudicada a análise do recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002896272v10 e do código CRC 5bd4cfb1.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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