Apelação Cível Nº 5000626-04.2026.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia – ES, datada de 07/08/2025 (, e-fls. 22/25), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 21/09/2021 (data indicada no laudo judicial), devidamente corrigido na forma legal. Considerando a regra do artigo 86, parágrafo único do CPC, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida.
Nas suas razões recursais (, e-fls. 26/32), a parte autora busca a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício anterior, em 21/09/2016. Argumenta que as sequelas de um acidente automobilístico sofrido em 2015, que resultaram em fraturas graves e osteomielite (infecção no osso), tornam sua incapacidade total e definitiva. Subsidiariamente, requer que o auxílio por incapacidade temporária seja mantido sem um prazo fixo para terminar, devendo durar até que passe por um processo de reabilitação profissional ou que sua recuperação seja efetivamente comprovada.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
O autor, atualmente com 45 anos de idade, ajuizou esta ação em 10/05/2019. Alegou ter sido vítima de um acidente de motocicleta, no qual teve fratura de tíbia, que evoluiu com quadro de infecção grave, osteoporose, artrose e osteomielite grave. Em razão do acidente, obteve o benefício de auxílio-doença até o dia 21/09/2016 (, e-fl. 29). Requer o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 21/09/2016 ou a partir de 14/03/2019 (data do requerimento administrativo – , e-fl. 31). Subsidiariamente, requer o auxílio-acidente.
O autor juntou laudos médicos do SUS, datados de 23/11/2016 e de 11/04/2018, informando sobre a sua limitação grave e que não tinha condições de retornar ao trabalho:
Juntou também laudo médico a seguir, datado de 21/12/2018, informando sobre a existência de sequela irreversível:
A perícia judicial somente foi realizada em 26/07/2022 (, e-fls. 8 e seguintes). O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária a partir de 21/09/2021, quando o autor deu entrada em unidade hospitalar em consequência da complicação identificada (osteomielite). Informou, ainda, que o autor aguardava agendamento de procedimento cirúrgico, não sendo possível estimar o tempo necessário para sua recuperação. Também informou que a doença apresentada incapacita o autor para sua atividade habitual, bem como para outras atividades laborativas
Analisando o laudo do perito médico nomeado pelo juiz, observa-se que o autor sofre de sequelas graves em sua perna direita decorrentes de um acidente. O perito afirmou que a incapacidade atual é total, o que impede o autor de trabalhar como vigia ou em outras funções que exijam esforço físico. No entanto, o médico classificou a incapacidade como temporária, pois o autor ainda aguarda a realização de um novo procedimento cirúrgico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que pode melhorar seu quadro clínico.
No caso, o laudo pericial e os documentos médicos indicam que o autor sofre de sequelas graves de fratura e osteomielite crônica na perna direita. A osteomielite é uma infecção no osso que, muitas vezes, apresenta períodos de melhora seguidos de graves recidivas. Embora o perito tenha utilizado o termo "temporária", ele próprio afirmou que o autor aguarda uma cirurgia pelo SUS e que não é possível estimar um tempo para recuperação.
O autor possui baixa escolaridade, uma doença crônica que exige tratamentos invasivos e prolongados. Manter um segurado nessa condição em benefício temporário, quando a cura é incerta e depende de procedimentos complexos na rede pública, fere a lógica de proteção social. O conceito de "permanente" no Direito Previdenciário refere-se a uma incapacidade sem previsão de melhora a curto ou médio prazo. Portanto, o quadro clínico do autor autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Ademais, dispõe o art. 43, § 4º, da Leim 8.213/91, que “o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (inserido pela Lei nº 13.457/2017).” Essa possibilidade é conferida ao INSS mesmo que o benefício por incapacidade permanente tenha sido concedido judicialmente, se constatado que aquela invalidez concedida em data anterior não existe mais.
Quanto à data de início do benefício, deve-se observar o princípio da continuidade do estado de incapacidade. Ficou demonstrado pelos laudos médicos apresentados que o autor nunca deixou de tratar a mesma infecção óssea (CID M86.9). O fato de o INSS ter interrompido o benefício em 21/09/2016 não significa que o autor estava curado. Pelo contrário, a documentação revela que o quadro infeccioso persistiu e se agravou, culminando na necessidade de novas cirurgias.
O artigo 60 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o benefício deve ser pago enquanto durar a incapacidade. Se a perícia atual confirma que a doença de hoje é um desdobramento direto e ininterrupto do acidente sofrido pelo autor anteriormente, entende-se que a cessação administrativa em 2016 foi equivocada. O dever da autarquia previdenciária é amparar o segurado enquanto ele não tiver condições de trabalhar. Se a incapacidade persistiu, o pagamento deve ser restabelecido desde quando foi interrompido, descontando-se eventuais valores já pagos ou períodos em que houve retorno comprovado ao trabalho.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para restabelecer o benefício de incapacidade temporária desde a cessação administrativa em 21/09/2016, convertendo em benefício por incapacidade permanente a partir do laudo judicial; e para condenar INSS em honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ; e RETIFICAR, de ofício, a sentença para que os juros e a correção monetária de sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos até a promulgação da EC nº 136/2025, quando juros e correção monetária serão aplicados nos termos da referida emenda constitucional sem efeitos retroativos.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002955771v3 e do código CRC a81f09ba.
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