Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052702-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e ratificou, para manter, os termos da decisão (evento 3, DESPADEC1) que deferiu a liminar, e  anular o ato administrativo que determinou que a autora regularizasse seu vínculo empregatício com a apresentação de desvinculação do outro vinculo público.

Em razões de recurso, a apelante requer, inicialmente, a aplicação do art. 16 da Lei nº 15.233/2025, para que lhe sejam estendidas todas as prerrogativas de Fazenda Pública. No mérito, requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, considerando a análise dos fundamentos constitucionais, foram identificados cargos que, embora sejam da área de saúde, não são regulamentados por lei em sentido estrito; que a pretensão formulada pela autora se revela contrária à previsão constitucional e às normas editalícias que regem os concursos públicos realizados pela estatal, carecendo de qualquer fundamento jurídico; que o fato de o cargo de Técnico de Laboratório/Análises Clínicas pertencer à área da saúde não autoriza a acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente pela inexistência de regulamentação específica para a profissão, requisito indispensável conforme exigido pelo texto constitucional.

Contrarrazões no Evento 38.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e ratificou, para manter, os termos da decisão (evento 3, DESPADEC1) que deferiu a liminar, e  anular o ato administrativo que determinou que a autora regularizasse seu vínculo empregatício com a apresentação de desvinculação do outro vinculo público.

Preliminarmente, a EBSERH requer seja reconhecido o seu direito às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, bem como a isenção das custas e despesas judiciais e demais consectários legais.

A matéria, contudo, já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo firmado o entendimento de que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH tem natureza de empresa pública, razão pela qual não se enquadra na isenção da obrigação de recolhimento de custas, à míngua de previsão específica na sua lei de regência (Lei nº 12.550/2011).

Os julgados a seguir confirmam o entendimento exposto:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com expresso pedido de tutela de urgência. Na sentença o pedido foi julgado procedente para declarar a parte autora (Móveis JB Indústria e Comércio Ltda.) vencedora do Grupo 01 do certame referente à Licitação Eletrônica n. 35/2018. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Tribunal, não se conheceu do recurso especial devido à deserção. II - Verifica-se que o acórdão objurgado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) III - Cabe ressaltar que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que a EBSERH, enquanto empresa pública, não goza de isenção do preparo recursal, por não estar listada no rol do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (AgInt no REsp n. 1.674.833/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) V - Ainda, cumpre consignar que intimada a parte nos termos do art. 1.007, §§ 2º, 4º ou 7º, do CPC, não há previsão para que uma nova intimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada nesta Corte e não providenciou a devida regularização, não há como dar nova oportunidade de sanar o óbice. Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.VI - Agravo interno improvido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2061316 RN 2023/0090693-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023)

 

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CÓDIGO DE BARRAS E DO NÚMERO DO PROCESSO DA GUIA DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o recurso restou não conhecido, pela decisão agravada, pois "a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento". III. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de empresa pública, não se enquadrando na isenção de recolhimento do preparo, tal como previsto no art 1.007, § 1º, do CPC/2015, tampouco se inserindo na cláusula geral estabelecida na parte final do referido dispositivo, à míngua de previsão de isenção na sua lei de regência (Lei 12.550, de 15/12/2011, c/c arts. 5º, II, do Decreto-lei 200/67 e 5º do Decreto-lei 900/69). IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). V. O STJ possui compreensão firmada no sentido de que "a guia eletrônica de pagamento via Internet constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, desde que preenchida com a observância dos requisitos regulamentares, permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada" (STJ, EAREsp 423.679/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 03/08/2015). VI. De igual modo, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que "o número constante da guia de recolhimento da GRU deve guardar exata correspondência com o número de referência do processo, sob pena de deserção" (STJ, AgInt no AREsp 1.435.121/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/09/2019), bem como que "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" (STJ, AgRg no AREsp 619.794/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2015), o que ocorreu, na espécie. No mesmo sentido, em casos idênticos, envolvendo deserção de recursos da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, os seguintes precedentes: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.654.254/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. VII. No caso, deixando a parte recorrente de sanar o erro, no prazo fixado pelo STJ, ainda que intimada para tanto, é de se declarar deserto o Recurso Especial. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte, no sentido de que "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". VIII. Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no AREsp: 1642519 MS 2019/0379356-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020)

 

Ainda, a Lei 12.550/2011, que autorizou o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não contempla nenhuma benesse legal que a isente do recolhimento das custas.

Assim, deve prevalecer a jurisprudência sedimentada sobre a inexistência de isenção de recolhimento do preparo recursal em benefício de empresas públicas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. "A Caixa Econômica Federal como empresa pública que é, e ainda não se encontrando inserida nos casos de isenção legal, previstos no § 1º do artigo 511, do CPC, está sujeita ao pagamento de preparo" (REsp 664.257/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS - Juiz convocado do TRF 1ª Região -, DJe de 17/4/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1364461/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/11/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. ART. 24-A DA LEI 9.028/95. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando a parte agravante não o instrui, na origem, com o comprovante do recolhimento do preparo referente ao porte de remessa e retorno dos autos, de acordo com as prescrições do art. 511 do CPC e do verbete sumular nº 187/STJ, que determina: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe na origem a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". Precedentes do STJ. 2. Tratando-se, como se trata, de empresa pública, não há falar em incidência da norma do art. 24-A da Lei 9.028/95. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1251868/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ECT - EMPRESA PÚBLICA - NÃO-ISENÇÃO DE CUSTAS E PREPARO – RECURSO ESPECIAL DESERTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ – RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1163851/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 24/02/2010)

 

No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. CERTIDÕES IDÔNEAS. DOCUMENTAÇÃO REJEITADA PELA BANCA EXAMINADORA. ILEGALIDADE. PONTUAÇÃO DEVIDA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EBSERH. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EBSERH. DEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH em razão de ser a promotora do concurso, responsável pela divulgação e homologação dos editais, bem como pela nomeação dos aprovados, sendo que em caso de decisão favorável à autora caberá à requerida dar cumprimento à determinação quanto à atribuição de pontos, reclassificação, nomeação e posse. 2. A isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. ( AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, E-Djf1 12/12/2017). 3. Consoante entendimento do STJ, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019). 4. Na espécie, o impetrante não recebeu 3 pontos referentes à sua experiência profissional na Marmoria Bela Vista porque a atividade teria sido exercida de maneira concomitante com outras experiência profissionais, o que seria vedado pelo item 9.2.6.4. do Edital. Ocorre que os documentos dos autos comprovam que os períodos de exercício profissional do impetrante ocorreram em épocas diferentes. 5. Logo, havendo nos autos documentos que comprovam a validade da experiência profissional do candidato, mostra-se ilegal a conduta da Administração de não atribuir-lhe a pontuação respectiva. 6. Apelações do IBFC e da EBSERH e remessa necessária a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009)." (TRF-1 - AC: 10273081320204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, Data de Julgamento: 04/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/05/2022 PAG PJe 12/05/2022 PAG)

"EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. Não se estendem à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares os benefícios inerentes à Fazenda Pública, tais como a isenção de custas, dispensa de depósito recursal, prazo em dobro para recorrer e execução por precatório ou RPV, pois a EBSERH é dotada de personalidade jurídica de direito privado, estando sujeita ao regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, e § 2º, da CF), inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas e tributários, conforme se infere do seu estatuto social." (TRT-3 - ROT: 00103651220185030152 MG 0010365-12.2018.5.03.0152, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 03/03/2023, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 07/03/2023.)

 

No mérito, a autora alega que trabalha como técnica em análises clínicas/laboratório no Hospital Universitário Antônio Pedro, da Universidade Federal Fluminense, e, como técnica de laboratório, na Policlínica Regional do Largo da Batalha, no Laboratório de Saúde Pública,  Município de Niterói. Em suma, ela afirma ocupar dois cargos públicos efetivos de Técnico em Laboratório.

Neste cenário, informa que, ao final de junho de 2024, a Comissão de Acúmulo de Cargos Públicos do HUAP-UFF emitiu parecer determinando que ela optasse por um único vínculo público, no prazo de 10 dias, sob pena de demissão, com o fundamento de que a profissão de Técnica em Análises Clínicas não seria regulamentada como atividade privativa de quem possui habilitação específica para o seu exercício.

Ocorre que, embora a EBSERH invoque, como argumento de defesa, a falta de regulamentação da profissão de Técnico em Análises Clínicas, a Lei nº 3.280, de 11/11/1960, além de criar o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, assim prevê: 

"Art. 14. - Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.

Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias:

a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de contrôle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;

(...)"

 

Diante dessa previsão, o Conselho Federal de Farmácia expediu atos normativos tratando da inscrição e do âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório e de Análises Clínicas.

Sobre o tema, a Resolução nº 464, de 29/07/2007, estabelece que "estão sujeitos a inscrição, nos Conselhos Regionais de Farmácia, os profissionais farmacêuticos, os não-farmacêuticos, nos termos do artigo 14 da Lei nº 3.820/60 e resoluções do CFF" (art. 2º).

O referido art. 2º prevê, também, que:

"§ 2º - São profissionais não-farmacêuticos os práticos e oficiais de farmácia licenciados e provisionados e os auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, preenchidos os requisitos do Regimento Interno do Conselho Regional de Farmácia - CRF. 

§ 3º - São auxiliares técnicos os egressos de curso técnico de segundo grau devidamente reconhecido, conforme regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Educação, os quais não terão direito à assunção de responsabilidade técnica por estabelecimentos inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia."

 

Ainda, no art. 4º, o ato normativo dispõe:

"Art. 4º - As inscrições obedecerão à ordem numérica estabelecida nos Conselhos Regionais de Farmácia e serão fixadas conforme os seguintes quadros:

(...)

II. Não-Farmacêutico: a) Auxiliares-técnicos em laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos ou medicamentos;

(...)"

 

Do mesmo modo, a Resolução nº 485, de 21/08/2008, do Conselho Federal de Farmácia, que "dispõe sobre o Âmbito Profissional de Técnico de Laboratório de Nível Médio em Análises Clínicas", estabelece que  "considera-se Técnico de Laboratório em Análises Clínicas, o Auxiliar Técnico em Laboratório de Análises Clínicas a que se refere a alínea a do art. 14 da Lei nº 3.820 de 11 de novembro de 1960, tendo em vista as modificações ocorridas na legislação educacional do País no que diz respeito as terminologias dadas ao técnico de nível médio" (art. 1º).

A norma define, outrossim, as atividades a serem realizadas pelos Técnicos de Laboratório de Análises Clínicas sob a direção técnica e a supervisão do Farmacêutico que atua na área das Análises Clínicas (art. 2º).

Não há dúvidas, portanto, de que, por força da Lei nº 3.280/60 e das resoluções posteriores, editadas com base no poder regulamentar conferido ao Conselho Federal de Farmácia, a profissão de Técnico de Análises Clínicas encontra-se devidamente regulamentada.

Ademais, essa questão já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AgInt no REsp. nº 1490390 RN 2014/0273104-2, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em cujo voto, acolhido por unanimidade pelos Ministros da Primeira Turma daquela Corte Superior,  esclareceu que "o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação."

Eis a ementa do julgado:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, C DA CF/1988. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. PROFISSÃO REGULAMENTADA. ACUMULAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DA UFRN DESPROVIDO. 1. Cinge-se a questão posta na presente demanda acerca da possibilidade de acumulação de cargos na área de saúde. O Tribunal de origem consignou que o cargo de Auxiliar de Laboratório não pode ser considerado profissão regulamenta, por isso indevida a acumulação com o outro cargo de Enfermeiro. 2. A Lei 3.280/1960, em seu art. 14, preceitua que os profissionais que, embora não Farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou Auxiliares Técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de controle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos, constituem o quadro de Farmacêuticos. 3. O Conselho Federal de Farmácia, por sua vez, expediu a Resolução 311/1997 que dispõe sobre a inscrição, averbação e âmbito profissional do Auxiliar Técnico de Laboratório de Analises Clínicas, bem como sobre as obrigações. 4. Nesse contexto, o cargo de Auxiliar de Técnico de Laboratório de Análises Clínicas está inserido na área de saúde, não havendo que se falar em ausência de regulamentação. Nesse sentido: AgRg no RMS 25.009/SC, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 22.11.2010. 5. Agravo Interno da UFRN desprovido." (STJ - AgInt no REsp: 1490390 RN 2014/0273104-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

 

Nesse mesmo sentido:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS (PATOLOGIA CLÍNICA) COM O CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. POSSIBILIDADE (ART. 37, INCISO XVI, C, DA CRB/88). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea c, permite a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, exigindo, apenas, que haja compatibilidade de horários e seja observada a limitação remuneratória disposta no inciso XI do art. 37. 2. Os cargos de auxiliar operacional de serviços diversos (patologia clínica) e de técnico em laboratório são privativos de profissional da saúde, sendo regulamentados por ato normativo e não por lei, não havendo, no art. 37, inciso XVI, c, a Constituição Federal, qualquer ressalva quanto à espécie normativa que deve regulamentar as profissões da área da saúde. 3. Recurso provido. Segurança concedida." (TJ-DF 20110111199055 DF 0000390-61.2011.8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 14/11/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/11/2012 . Pág.: 112)

"APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. TÉCNICO EM LABORATÓRIO. REGULAMENTAÇÃO. I - O art. 37, inc. XVI, c, da CF autoriza a cumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde, devidamente regulamentados, quando houver compatibilidade de horários. II - A profissão de técnico em laboratório (patologia clínica) é privativa de profissional da saúde e está regulamentada por atos normativos. A CF não faz qualquer ressalva quanto à forma de regulamentação das profissões. III - Demonstrado o direito líquido e certo para a concessão da segurança. IV - Apelação provida." (TJ-DF 20100112329833 DF 0073663-61.2010.8.07.0001, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2013 . Pág.: 183)

"MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR DE PATOLOGIA CLÍNICA E TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA. ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. PROFISSÃO REGULAMENTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PREVISÃO EDITALÍCIA QUE OBSTA MANDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. In casu, afirma a Impetrante que, após haver sido nomeada ao cargo de Técnico de Patologia Clínica, na Secretária de Estado de Saúde do Amazonas, foi impedida, por previsão editalícia, de tomar posse, em razão de exercer outro cargo de Auxiliar de Patologia Clínica, na Secretaria Municipal de Saúde de Manaus. 2. Como é cediço, a Constituição da Republica veda, em regra, a acumulação de cargos públicos. Ocorre, contudo, que a Carta Política trouxe 03 (três) exceções à regra geral, as quais estão previstas nas alíneas a a c, do inciso XVI, do art. 37. 3. A Impetrante afirma estar inserida na hipótese da alínea c, do inciso XVI, do art. 37, da Carta Política, a qual prevê o acúmulo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 4. A mais hodierna jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como, do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que o único requisito estabelecido para a acumulação de cargos, em se tratando de hipótese abrangida pelas exceções expressamente consignadas, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido, in concreto, pela Administração Pública. 5. Quanto à ausência de regulamentação legal, é assente que a normatização da profissão de Técnico em Patologia Clínica, por meio da Lei n.º 3.820/1960 e da Resolução 485/2008, do Conselho Federal de Farmácia, atende à exigência constitucional de regulamentação profissional, porquanto a Constituição da Republica, expressamente, não exige que tal regramento se faça por meio de lei em sentido estrito. 6. Lado outro, coaduna-se do entendimento de que tais cargos são privativos de profissional da saúde, notadamente pelas atribuições inerentes aos cargos e pela legislação que rege a categoria. 7. Diante do quadro delineado, verifica-se que é lícita a acumulação dos cargos de Técnico de Patologia Clínica e de Auxiliar de Patologia Clínica, intentado pela Impetrante, notadamente por estarem preenchidos os requisitos constitucionalmente exigidos e em razão de o Edital de Chamada n.º 005/2018 não poder obstar os efeitos práticos do que já é regulado pela Constituição Federal. 8. SEGURANÇA CONCEDIDA" (TJ-AM - MS: 06155572620198040001 AM 0615557-26.2019.8.04.0001, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 09/10/2019, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 09/10/2019)

 

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação,  majorando-se os honorários em 1% (um por cento) sobre valor fixado em sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 



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Documento:20002945092
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5052702-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO - EBSERH - TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS - REGULAMENTAÇÃO - ACUMULAÇÃO - PROFISSIONAL DA SAÚDE.

I - Recurso de apelação interposto pela EBSERH em face de sentença que julgou procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e ratificou, para manter, os termos da decisão (evento 3, DESPADEC1) que deferiu a liminar, e  anular o ato administrativo que determinou que a autora regularizasse seu vínculo empregatício com a apresentação de desvinculação do outro vinculo público.

II - A Lei nº 3.820/1960 em seu art. 14, parágrafo único, alínea “a” e a Resolução nº 464, de 23 de janeiro de 2007, do Conselho Federal de Farmácia dispõem que os auxiliares técnicos de laboratórios de análises clínicas estão sujeitos à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia. 

III - Tendo sido demonstrado que a profissão de auxiliar técnico de laboratório de análises clínicas encontra-se regulamentada, não há óbice para a ocupação do cargos pretendidos. 

IV - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Apelação Cível Nº 5052702-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO por S. V. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 56, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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