Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007561-30.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por S. T. em face da Sentença (evento 49/JFRJ), prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que entendeu pela prescrição da pretensão autoral quanto aos valores de FGTS, julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral em face da CEF e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para pedido de compensação por dano moral formulado em face do Bradesco. 

No evento 55/JFRJ, S. T., ora parte apelante, apresenta suas razões recursais, alegando, em síntese, que o caso concreto versa sobre a não localização dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS da genitora falecida da parte apelante, motivo pelo qual "não incide a prescrição quinquenal típica das relações trabalhistas, mas sim responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço". Em ato contínuo, aduz que não houve inércia na busca do direito, tendo sido demonstrado no conjunto probatório a sua "atuação contínua e diligente na tentativa de localizar e levantar os valores de FGTS". Alega, ainda, que não há fixação do termo inicial da prescrição, porque não houve ciência inequívoca da lesão. Argumenta que "a retenção indevida ou a não disponibilização de valores fundiários enseja dano moral indenizável". 

No evento 63/JFRJ, o BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

No evento 64/JFRJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 

A parte apelante narra que, sua falecida genitora ajuizou uma reclamação trabalhista em face do seu antigo empregador objetivando a realização do recolhimento do FGTS relativamente ao período compreendido entre 01/05/1975 e 01/01/1992, data da sua aposentadoria.

A reclamação trabalhista em questão findou-se em 10/03/1998 (evento 1/JFRJ - anexo 17), com o reconhecimento da regularidade dos depósitos efetuados pelo empregador. 

Com o óbito de sua genitora em 25/04/1998 (evento 1/JFRJ - anexo 9), a parte apelante ajuizou a ação de inventário negativo (processo nº 0013906-17.1998.8.19.0004) na Justiça Estadual, no qual requereu o levantamento da quantia recolhida à título de FGTS na conta vinculada da sua genitora.

Tal pretensão restou infrutífera porque além de não ter sido localizado os referidos valores depositados pelo empregador não foi localizada a conta vinculada ao FGTS da sua falecida genitora, motivo que ensejou a propositura da presente demanda.

Efetivamente, não se trata de ação de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, porque o depósito de tais valores já foi analisado pela Justiça do Trabalho, que, repise-se, reconheceu a regularidade dos depósitos efetuados pelo empregador.

A pretensão busca a reparação civil pelos danos materiais e morais decorrentes da não localização tanto da conta vinculada ao FGTS da sua falecida genitora quanto do valor que foi depositado pelo empregador. 

Tratando-se de reparação civil em face da CEF como gestora do FGTS, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

Somente com o óbito da sua genitora, em 25/04/1998, surgiu para a parte apelante a pretensão indenizatória. Data que deverá ser utilizada como termo inicial para a análise da prescrição da pretensão autoral.

Consequentemente, aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos, verifica-se que em 25/04/2003 operou-se a prescrição da pretensão autoral.

Como a presente ação foi ajuizada em 30/09/2024, após a fluência do referido prazo, tem-se por fulminada a pretensão autoral. 

Ressalte-se que a propositura da ação de inventário negativo não interrompe o prazo prescricional para a ação de responsabilidade civil. Isto porque, esta ação tem por finalidade o reconhecimento da inexistência de bens a serem inventariados, influenciando, apenas, nas questões que envolvam disputa sobre herança.

Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. – LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS – HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO – CABIMENTO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)

Desta forma, deverá ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914084v34 e do código CRC f1352feb.

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Documento:20002914085
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007561-30.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

ADMINISTRATIVO. FGTS GENITORA FALECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação Cível interposta em face da Sentença que entendeu pela prescrição da pretensão autoral quanto aos valores de FGTS, julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral em face da CEF e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para pedido de compensação por dano moral formulado em face do Bradesco. 

2. Reclamação trabalhista ajuizada pela falecida genitora da parte apelante reconheceu a regularidade dos depósitos efetuados a título de FGTS pelo empregador no período compreendido entre 01/05/1975 e 01/01/1992, data da sua aposentadoria. Falecimento da fundista em 25/04/1998.

3. Ação de inventário negativo que não localizou os referidos valores depositados a título de FGTS na conta vinculada da falecida genitora.

4. A pretensão busca a reparação civil pelos danos materiais e morais decorrentes da não localização tanto da conta vinculada ao FGTS da sua falecida genitora quanto do valor que foi depositado pelo empregador. 

5. À ação de reparação civil em face da CEF como gestora do FGTS, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

6. Somente com o óbito da sua genitora, em 25/04/1998, surgiu para a parte apelante a pretensão indenizatória. Aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos, verifica-se que em 25/04/2003 operou-se a prescrição da pretensão autoral.

7. A presente ação foi ajuizada em 30/09/2024, após a fluência do referido prazo. Prescrição configurada.

8. A propositura da ação de inventário negativo não interrompe o prazo prescricional para a ação de responsabilidade civil. Isto porque, esta ação tem por finalidade o reconhecimento da inexistência de bens a serem inventariados, influenciando, apenas, nas questões que envolvam disputa sobre herança.

9. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914085v4 e do código CRC 61361165.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Apelação Cível Nº 5007561-30.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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