Apelação Cível Nº 5010632-02.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da Sentença (evento 87/JFRJ), prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente a pretensão autoral para condenar a CEF a indenizar o fiduciante no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos materiais e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos em decorrência dos vícios de construção existentes em sua unidade residencial, financiada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faixa 1.
No evento 108/JFRJ, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ora parte apelante, apresenta seu recurso argumentando, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que os alegados vícios de construção são de responsabilidade da construtora. Argumenta, ainda, que os danos verificados no imóvel decorrem de desgaste natural e falta de manutenção. Por fim, alega que não houve lesão ao patrimônio psíquico da parte autora/apelada, motivo pelo qual não subsiste razão para os alegados danos morais.
No evento 113/JFRJ, R. C. D. M., ora parte apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A parte fiduciante e a CEF celebraram um instrumento particular de compra e venda de imóvel e produção de empreendimento habitacional, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV em sua faixa 1, isto é, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, vinculado ao PAC.
Ocorre que, a parte fiduciante constatou a existência dos seguintes danos em seu imóvel: retorno da caixa de gordura pelo ralo do banheiro e cozinha; pisos do banheiro estão descolando; revestimento das paredes estão descamando; vazamentos na instalação hidráulica no teto do banheiro; cheiro forte e constante de mofo na residência; entra água da chuva pela janela da sala; problemas na instalação elétrica, as lâmpadas queimam seguidamente; surgimento de manchas de mofo e bolor nas paredes do quarto, entre outros.
E alega que tais danos decorrem de vícios de construção na sua unidade habitacional.
A parte fiduciante informa que se dirigiu à CEF com o intuito de solucionar os problemas acima apontados, contudo não obteve resposta conclusiva ao seu questionamento, fato que ensejou a propositura da presente demanda.
Como acima relatado, a Sentença julgou procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a indenizar o fiduciante no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos materiais e a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos em decorrência dos vícios de construção existentes em sua unidade residencial, financiada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, faixa 1.
Após esse breve resumo, passa-se à análise das questões recursais.
Da legitimidade passiva da CEF
O exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao Sistema Financeiro de Habitação está relacionado ao tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, incluindo o atraso na construção, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Inclusive, o STJ, nos autos do REsp nº 1102539 (Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, DJe 06/02/2012) fixou a tese de que “a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção, nos seguintes termos: (i) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; ou (ii) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda”.
No evento 43/JFRJ, foi acostado aos autos o Termo de Recebimento de Imóvel, que integra e complementa o contrato de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Dessa forma, é inquestionável que a CEF atuou na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Consequentemente, no caso concreto e pelo acima exposto, a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade pelo vício de construção existente no imóvel financiado pela parte apelada.
Da denunciação à lide da construtora e do litisconsórcio passivo necessário
Em linhas gerais, a denunciação da lide é um mecanismo processual no qual há a possibilidade de ingresso de terceiro na demanda, com o objetivo de viabilizar o exercício do direito de regresso.
Conforme dispõe o art. 125, inciso II do Código de Processo Civil, a denunciação da lide de terceiro é admissível quando ele estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Ocorre que, o deferimento deste pedido, no atual momento processual comprometeria a celeridade da prestação jurisdicional, inclusive quando o único motivo para o seu requerimento é a transferência da responsabilidade pelo pagamento da indenização dos danos materiais e a eventual compensação financeira pelos danos morais.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ARTS. 126 E 131 DO CPC/2015. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA LIDE SECUNDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. Os arts. 126 e 131 do CPC/2015 não possuem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que denota deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, o verbete sumular n. 284/STF. 3. A denunciação da lide é instituto que tem como objetivo a celeridade e economia processuais, sendo descabida quando tumultuar a lide originária, subvertendo os valores tutelados pela referida modalidade de intervenção de terceiros. Ademais, é ônus do denunciante impulsionar a lide secundária, devendo promover a citação do denunciado no prazo legal, sob pena de perda da eficácia do pedido de denunciação. 4. Não é possível a desconstituição da conclusão estadual, para entender que a parte teria promovido o impulso da lide secundária, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via extraordinária. 5. Agravo interno desprovido.” (sem grifos no original) (AgInt no AREsp n. 2.404.804/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. 1.1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, § único, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. 1.2. Incidência da prescrição decenal à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial. 1.3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de denunciação da lide da corré, da ilegitimidade passiva da recorrente, bem como da ausência de solidariedade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.4. Descabida, ainda, a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a outrem. 1.5. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa. 1.6. A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. 1.7. O pedido de liquidação de sentença deve ser direcionado ao juízo de origem. 1.8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 1.9 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (sem grifos no original) (AgInt no REsp n. 1.877.056/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
Assim, pelo acima fundamentado, descabida a pretensão recursal de denunciação à lide da construtora.
Da leitura da petição inicial, constata-se que a fiduciante ajuizou a ação somente em relação à CEF e, em síntese, requer a sua condenação ao pagamento de indenização em virtude de vícios construtivos em imóvel financiado através do Programa Minha Casa Minha Vida, faixa1, além do pagamento de indenização por danos morais.
Nas operações da Faixa I, o FAR é responsável pela contratação da produção dos empreendimentos e posterior alienação dos imóveis aos beneficiários do Programa, por meio de parcelamento, sem juros, às famílias selecionadas.
Nesses casos, a CEF é a responsável pela fiscalização das obras do Programa e a elaboração do projeto de construção e responde solidariamente com a construtora por ela escolhida para a concretização do programa.
Nesse sentido os seguintes acórdãos, em casos análogos:
“RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL CUJA OBRA FOI FINANCIADA. LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. 1. Em se tratando de empreendimento de natureza popular, destinado a mutuários de baixa renda, como na hipótese em julgamento, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. 2. Ressalva quanto à fundamentação do voto-vista, no sentido de que a legitimidade passiva da instituição financeira não decorreria da mera circunstância de haver financiado a obra e nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter a CEF provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e o negociado diretamente, dentro de programa de habitação popular. 3. Recurso especial improvido.” (Grifos nossos) (STJ, REsp 738.071/SC, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe de 9/12/2011)
“PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INUNDAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1- No âmbito do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, quando a Caixa Econômica atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, e escolhe e contrata a construtora, ela responde pelos vícios graves de construção. 2- Relatório da Defesa Civil apontando falhas e vícios de construção do imóvel. Reconhecida a responsabilidade da CEF, quer pela aplicação do Código Civil quer diante da relação de consumo entre as partes. 3- Danos materiais não comprovados, nos termos do art. 373, I, do CPC. Mantida a fixação do quantum de compensação moral e a rescisão do contrato, com a devolução de todos os valores pagos. Apelações desprovidas.” (TRF2, Apelação, nº 0019277-52.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6º Turma Especializada, DJe de 17/09/2019).
Conforme previsão legal contida no art. 275, caput, e seu parágrafo único, do Código Civil, a solidariedade passiva não induz ao litisconsórcio necessário, como abaixo transcrito:
“Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.”
Logo, embora seja reconhecida a existência de solidariedade entre a CEF e a construtora, tal situação não é condição para a fixação do litisconsórcio necessário entre eles.
Inclusive, não se constata a participação direta da construtora no negócio jurídico celebrado entre a fiduciária e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF.
Da inaplicabilidade do CDC ao caso concreto
Como acima exposto, a legitimidade passiva da CEF para responder pelo vício de construção resta configurada, já que atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Desta forma, pela CEF não atuar como prestadora de serviço ou fornecedora de produtos, tampouco exercer a sua função de agente financeiro, não é possível incidir sobre o caso concreto as normas de proteção ao consumidor.
Do laudo pericial e dos danos materiais
Em resposta ao quesito do Juízo nº 4, o perito, profissional imparcial às partes, informa em seu laudo (evento 75/JFRJ) que dos danos alegados na petição inicial, somente decorrem de vícios de construção: o revestimento cerâmico oco e soltando no piso e nas paredes, por decorrer de falha na execução do serviço e as fissuras na parede do quarto por retração do revestimento.
Os danos relativos ao vazamento no teto do banheiro, de acordo com o perito do Juízo, têm sua origem nas instalações de esgoto do apartamento superior.
Desta forma, somente caberá indenização sobre o revestimento cerâmico oco e soltando no piso e nas paredes, por decorrer de falha na execução do serviço e as fissuras na parede do quarto por retração do revestimento.
Analisando o orçamento realizado pelo perito (quesito 13 do Juízo), o valor para o conserto para a troca das cerâmicas do piso e paredes e das rachaduras totaliza a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
Assim, deverá ser reformada a Sentença, excluindo-se da indenização o valor fixado para o conserto do vazamento do teto do banheiro, de modo a fixar o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos materiais.
Dos danos morais
A unidade habitacional entregue deverá possuir condições de habitabilidade porque somente assim o programa assistencial terá atingido a sua finalidade, qual seja a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
O fato de o imóvel apresentar vícios de construção não gera, por si só, dano moral na mutuária, sendo necessária a demonstração do prejuízo e das circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causar dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel”. (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).
No caso concreto, reexaminando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o perito do Juízo informou que não é necessária a desocupação do imóvel para a realização dos reparos (quesito 18 da parte fiduciante), que não há ameaça de desmoronamento da unidade (quesito 25 da parte fiduciante) e que "nenhuma das anomalias apuradas, comprometem a solidez e segurança nem da unidade autônoma ora periciada, tampouco a do condomínio, e são todas de fáceis correções" (quesito 7 da CEF).
Ademais, não há comprovação de que a fiduciante tenha sofrido qualquer abalo psíquico decorrente da existência do dano material em sua unidade habitacional, o que não se confunde com a tristeza, o aborrecimento e as frustrações decorrentes das relações cotidianas.
Em face da natureza e da dimensão dos problemas de construção verificados, não se configuram os danos morais alegadamente sofridos, uma vez que não restou caracterizada a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Desta forma, o pedido de compensação financeira pelos danos morais deverá ser julgado improcedente.
Dos honorários de sucumbência
Com a reforma da Sentença, conforme acima fundamentado, haverá o provimento parcial da demanda, com a consequente distribuição proporcional da sucumbência entre a CEF e a parte autora, como determina o art. 86, caput, do CPC, tendo em vista que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido.
Assim, as referidas partes merecem ser condenadas a pagar honorários, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos, por atender os parâmetros e percentuais estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à Apelação Cível interposta, para reformar a Sentença, de modo a julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, para afastar o pagamento de compensação financeira por danos morais e condenar a CEF a pagar a quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de danos materiais, devidamente corrigida com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno as partes em honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente distribuídos, por atender os parâmetros e percentuais estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002943560v16 e do código CRC 883cb6a5.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
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