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Apelação Cível Nº 5071047-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por MERCK S/A contra acórdão assim ementado: (; )
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DOS TRABALHADORES. COPARTICIPAÇÃO EM BENEFÍCIOS E RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SESI E SENAI. TEMA 1.174 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA. CONSTITUCIONALIDADE.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro/RJ – DRF II, objetivando o reconhecimento do direito de não recolher contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e destinadas a terceiros sobre valores descontados de seus empregados e contribuintes individuais a título de: (i) vale-transporte; (ii) auxílio alimentação/refeição e cesta básica; (iii) assistência médica/odontológica; (iv) previdência privada; (v) imposto de renda e INSS (cota segurados); e (vi) IRRF e INSS de contribuintes individuais.
II. Questões em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo SESI e SENAI em razão da Súmula 666 do STJ; (ii) saber se os valores descontados dos empregados e contribuintes individuais a título de coparticipação em benefícios (vale-transporte, alimentação e saúde) e previdência privada devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais e de terceiros; e (iii) saber se os valores retidos a título de IRRF e contribuição previdenciária dos segurados (cota segurado) compõem a referida base de cálculo.
III. Razões de decidir
3. Preliminar de ilegitimidade passiva do SESI e SENAI rejeitada, porquanto a Súmula 666 do STJ não se aplica aos casos de arrecadação direta realizada mediante convênio, como ocorre na hipótese dos autos, o que atrai a legitimidade das entidades para figurar no polo passivo.
4. O STJ, ao julgar o Tema 1.174 (REsp nº 2.005.029/SC), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que os descontos efetuados na folha de pagamento do trabalhador (vale-transporte, alimentação, assistência à saúde, IRRF e cota previdenciária do segurado) não modificam o conceito de salário de contribuição, constituindo apenas técnica de arrecadação ou garantia de recebimento do credor. A base de cálculo das contribuições incidentes sobre a folha de salários é o valor bruto da remuneração, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91 e do art. 195, I, "a", da CF, não sendo possível a dedução de parcelas que, embora retidas, detêm natureza remuneratória e integram o patrimônio jurídico do trabalhador antes de serem destinadas ao custeio de benefícios ou obrigações tributárias.
5. O raciocínio firmado no Tema 1.174 do STJ aplica-se, por identidade de razões, aos descontos de previdência privada (cota do participante) e às retenções de IRRF e INSS de contribuintes individuais, uma vez que tais verbas também compõem a remuneração bruta destinada a retribuir o trabalho.
6. As conclusões relativas à cota patronal previdenciária estendem-se às contribuições ao SAT/RAT e às destinadas a terceiros, dada a identidade de base de cálculo, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 11.457/2007.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (), a embargante, MERCK S/A, alega que o acórdão padece de vícios:
(i) omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do Tema 1.174/STJ e do Tema 1.415/STF, porquanto o acórdão do leading case do Tema 1.174/STJ foi objeto de recursos extraordinários admitidos, e o STF reconheceu, em 18/08/2025, a repercussão geral da matéria relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre valores descontados a título de coparticipação em benefícios (Tema 1.415/STF), de modo que a aplicação imediata da tese do STJ, sujeita ainda ao crivo do STF, poderia ensejar insegurança jurídica; e
(ii) omissão quanto à violação do art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do que restou decidido no Tema 20 de Repercussão Geral, uma vez que o acórdão embargado teria se limitado a aplicar a tese fixada no Tema 1.174/STJ com base em legislação infraconstitucional, sem confrontar adequadamente se os valores descontados dos empregados se enquadram no conceito constitucional de "folha de salários e rendimentos do trabalho", tampouco enfrentando a questão constitucional pendente no Tema 1.415/STF.
Ao final, requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos referidos temas ou, subsidiariamente, o suprimento da omissão apontada quanto à fundamentação constitucional, com pedido de prequestionamento nos termos da Súmula 98/STJ.
Em suas contrarrazões (), a embargada União Federal/Fazenda Nacional sustenta que o recurso não deve ser provido, porque o acórdão embargado não contém os vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente examinadas, com fundamentos claros e nítidos, configurando a pretensão da embargante verdadeira tentativa de reapreciação da causa, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.
Em suas contrarrazões (), os embargados SESI e SENAI sustentam que o recurso não deve ser provido, porque:
(i) o recurso não preenche os requisitos do art. 1.022 do CPC, porquanto a via aclaratória destina-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios que não se verificam no acórdão embargado, o qual está em plena consonância com a tese firmada no Tema 1.174/STJ;
(ii) a pretensão da embargante consiste unicamente em rediscutir o mérito de questões já ampla e fundamentadamente decididas, o que encontra óbice na sistemática processual vigente; e
(iii) não há razão para o sobrestamento do feito, pois a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo independe do trânsito em julgado do acórdão paradigma, sendo suficiente a sua publicação, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, III, do CPC, e o STF, ao reconhecer a repercussão geral no Tema 1.415, não determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão embargado padece de omissão por não ter determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.174/STJ e do Tema 1.415/STF, ao argumento de que a aplicação imediata da tese fixada em recurso repetitivo, ainda sujeita ao crivo do STF, geraria insegurança jurídica.
Sem razão, contudo.
Com efeito, a falta de trânsito em julgado dos acórdãos paradigma não é, por si só, circunstância apta a obstar a aplicação das teses por eles firmadas. Nos termos do art. 927, III, do CPC, os órgãos do Poder Judiciário devem observar os acórdãos proferidos pelo STJ em sede de recursos especiais repetitivos, sendo que a obrigatoriedade de observância do precedente não está condicionada ao seu trânsito em julgado, mas sim à sua publicação, momento a partir do qual a tese vinculante passa a orientar as instâncias ordinárias.
Nessa linha, a jurisprudência do STF se consolidou no sentido de não exigir o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral, bastando a publicação da ata do julgamento do recurso no Diário Oficial. Veja-se:
"EMENTA Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 15-09-2017 PUBLIC 18-09-2017)"
O STJ, cabe salientar, também segue tal entendimento, veja-se:
“CIVIL E ADMINISTRATIVO. RE 870.947/SE (TEMA 810). TESE FIXADA SOBRE JUROS E CORREÇÃO NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS SE POSTULOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. [...] 3. Retira-se o sobrestamento anteriormente determinado nos autos, devendo ser imediatamente aplicada a posição tomada sob a sistemática da repercussão gera. "É do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, decidido o mérito da questão, na sistemática da repercussão geral, autorizado está o julgamento das causas que tratarem de idêntico assunto, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (AgInt no RE no AgRg no REsp 1.411.245/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 13.12.2019). 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 1/12/2020)”
Embora o STF tenha reconhecido a repercussão geral da controvérsia veiculada no Tema 1.415, a Corte não determinou a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. Inexistindo, portanto, determinação expressa de sobrestamento pelo STF, permanece plenamente aplicável a tese firmada pelo STJ no Tema 1.174, cuja observância se impõe aos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Assim, por exemplo:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e denegou a segurança, aplicando a tese firmada no Tema 1.079 do STJ sobre a não limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais a 20 salários mínimos, e afastou a modulação de efeitos por ausência de decisão favorável anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição no acórdão ao aplicar o Tema 1.079 do STJ antes do seu trânsito em julgado, considerando a pendência de Embargos de Divergência e Recurso Extraordinário; e (ii) a possibilidade de suspensão do feito e prequestionamento da matéria em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão ou obscuridade, pois a contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não entre a decisão e parâmetros externos, como a pendência de trânsito em julgado de precedente ou a existência de outros recursos.
4. A matéria foi devidamente analisada pelo Colegiado, que abordou a desnecessidade do trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como o Tema 1.079 do STJ.
5. Os embargos de declaração não são a via adequada para o reexame da causa ou para a atribuição de efeitos infringentes, salvo se a correção dos vícios infirmar as premissas do julgado.
6. A pretensão do embargante configura nítida tentativa de rediscutir o mérito por inconformismo com a solução adotada, o que é inadmissível em sede de declaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
8. A contradição que justifica embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se prestando o recurso para rediscutir o mérito ou alegar contrariedade com parâmetros externos ou precedentes ainda não transitados em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, Rel. Min. Raul Araujo, Quarta Turma, j. 27.04.2023."
(ED em AC nº 5011503-49.2023.4.02.5103/RJ, 4ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, Dj 24/03/2026)" (g.n.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.079 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS UTILIZADOS COMO MEIO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de sobrestamento do processo, mesmo diante da pendência de recursos contra o acórdão paradigma que fixou tese jurídica relativa à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Tema nº 1.079 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando imediatamente o entendimento firmado no precedente qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao negar o pedido de sobrestamento do feito sob o fundamento de que ainda pendem recursos contra o acórdão paradigma que fixou a tese jurídica aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A omissão apta a justificar o acolhimento do recurso ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre fundamento relevante de fato ou de direito suscitado pelas partes.
5. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão do sobrestamento do feito, concluindo que a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos possui eficácia imediata e vinculante após a publicação do acórdão paradigma.
6. A aplicação de precedente qualificado independe do trânsito em julgado da decisão paradigmática, pois o sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil busca assegurar uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional.
7. A pendência de embargos de declaração ou de embargos de divergência no tribunal superior não afasta a obrigatoriedade de aplicação da tese firmada, salvo se houver determinação expressa de suspensão nacional do processo, o que não ocorreu no caso concreto.
8. A pretensão da embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão e sustentar a conveniência do sobrestamento do processo, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão judicial.
2. A tese firmada em julgamento de recursos repetitivos possui eficácia imediata e vinculante após a publicação do acórdão paradigma, independentemente de trânsito em julgado.
3. A pendência de recursos no tribunal superior não impede a aplicação do precedente qualificado, salvo se houver determinação expressa de suspensão nacional dos processos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 927, 1.025 e 1.040.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.079."
(ED em AC nº 5000290-29.2022.4.02.5120/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Paulo Leite, Dj 26/03/2026)" (g.n.)
Igualmente não socorre a embargante a invocação da Recomendação CNJ nº 134/2022 nem da Nota Técnica nº 41/2023 da Justiça Federal. Os referidos atos normativos possuem caráter meramente recomendatório e não vinculante, sendo insuficientes para afastar a aplicação obrigatória das teses firmadas em recursos repetitivos, consoante o comando imperativo do art. 927, III, do CPC.
Alega, ainda, a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de analisar se os valores descontados dos empregados se enquadram no conceito constitucional de "folha de salários e rendimentos do trabalho", previsto no art. 195, I, "a", da CF, e ao não confrontar a matéria com o Tema 20/STF.
Também aqui não lhe assiste razão.
Como bem observado pela embargada, embora toda decisão judicial deva ser fundamentada, isso não implica que o julgador tenha de rebater exaustivamente todos os argumentos jurídicos suscitados pelas partes, bastando que apresente os elementos legais e jurídicos formadores de sua convicção (v.g. AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019.)
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão constitucional, ao consignar que a tese firmada no Tema 1.174/STJ tem por fundamento normativo o art. 195, I, "a", da CF, e ao afirmar, de forma clara, a inexistência de inconstitucionalidade na exação, colacionando, nesse sentido, a posição desta Colenda Turma já firmada nos EmbDecl em AC/RN nº 5094917-53.2020.4.02.5101/RJ (j. em 06/09/2022), tendo, inclusive, mencionado o reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.415/STF, sem que isso implicasse a necessidade de sobrestamento.
Assim, a pretensão da embargante, em verdade, revela nítido intuito de rediscutir matéria já decidida pela Turma, com base em fundamentos amplamente examinados no acórdão embargado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, cuja finalidade está circunscrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Não é demais salientar que os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador (v.g. AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013; AgInt no AREsp 1043856/SP, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017; REsp 1649296/PE, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017.)
No caso, é nítido o propósito de se rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942948v9 e do código CRC c9b56cb8.
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