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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5032592-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão assim ementado:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS COM O BNDES. RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). ALÍQUOTA ZERO. ART. 8º, XV, DO DECRETO Nº 6.306/07. MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO REFLEXA PELO DECRETO Nº 8.511/15. ESTRITA APLICAÇÃO DO ART. 111 DO CTN. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada, que buscava reconhecer o direito à alíquota zero do IOF sobre operações de crédito decorrentes de contratos de financiamento firmados com o BNDES, sob o amparo de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), bem como assegurar o direito à restituição ou compensação de valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação dos incisos XII e XXX do art. 8º do Decreto nº 6.306/07, promovida pelo Decreto nº 8.511/15, extinguiu o direito à alíquota zero do IOF nas operações de crédito estruturadas pelo BNDES com recursos do FAT, ou se referidas operações subsistem acobertadas pelo inciso XV do mesmo artigo.

III. Razões de decidir

3. A revogação expressa dos incisos XII e XXX do art. 8º do Decreto nº 6.306/07 limitou-se a extinguir os benefícios genéricos outorgados às operações de crédito promovidas pelo BNDES, não irradiando efeitos de revogação reflexa ou implícita sobre o inciso XV do mesmo dispositivo.

4. O BNDES, ao conceder financiamentos com recursos originários do FAT para o fim específico de investimento no serviço público de distribuição de gás natural, preenche cumulativamente as condições de instituição financeira gestora, mandatária ou agente aplicadora de fundo instituído por lei federal, amoldando-se perfeitamente à hipótese legal de alíquota zero prevista no art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/07, o que caracteriza hipótese de subsunção direta e estrita aplicação da legislação vigente, em plena harmonia com o art. 111 do CTN.

IV. Dispositivo e tese

5. Apelação provida.

Tese de julgamento: “A revogação dos incisos XII e XXX do art. 8º do Decreto nº 6.306/07 não atinge a eficácia do inciso XV do mesmo artigo, remanescendo aplicável a alíquota zero de IOF sobre as operações de crédito do BNDES lastreadas em recursos do FAT."

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 111; Decreto nº 6.306/07, art. 8º, III, XII, XV e XXX; Decreto nº 8.511/15.

Jurisprudência relevante citada: RFB, Solução de Consulta nº 587/2017.

Em suas razões recursais (evento 83, EMBDECL1), a embargante, União Federal/Fazenda Nacional, alega que o acórdão padece de vícios, quais sejam:

(i) ausência de pronunciamento claro sobre os efeitos jurídicos da revogação do art. 8º, XXX, do Decreto nº 6.306/2007 pelo Decreto nº 8.511/2015, sustentando que, desde a revogação, deixou de existir regra específica de desoneração para as operações de crédito do BNDES, cabendo ao Poder Executivo, com fundamento no art. 153, V e § 1º, da CF e no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.894/94, fixar ou alterar as alíquotas do IOF como instrumento de política monetária e fiscal;

(ii) omissão quanto à tese de que o art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007 não se aplica às operações de crédito realizadas pelo BNDES, por se tratar de dispositivo destinado a outras instituições financeiras que atuam como agentes de fundos federais, de modo que sua aplicação ao caso concreto configuraria interpretação extensiva ou analógica de benefício fiscal, vedada pelo art. 111, II, do CTN e pelo art. 150, § 6º, da CF;

(iii) omissão quanto à alegada violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), sob o argumento de que o acórdão, ao estender o alcance do inciso XV ao BNDES, teria restabelecido pela via judicial benefício fiscal deliberadamente revogado pelo Poder Executivo.

Em contrarrazões (evento 88, CONTRAZ1), a embargada, Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, sustenta que:

(i) o recurso é manifestamente protelatório, na medida em que a embargante dedicaria a maior parte de suas razões à repetição de argumentos já veiculados em contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo a aplicação das penalidades previstas nos arts. 80, VII c/c 81 e 1.026, § 2º, do CPC;

(ii) inexistem as omissões apontadas, porquanto o acórdão embargado teria enfrentado de forma expressa tanto os efeitos da revogação do inciso XXX do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007 quanto a subsunção das operações de crédito do BNDES à literalidade do inciso XV do mesmo dispositivo, em estrita observância ao art. 111 do CTN.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A embargante aponta omissões no acórdão, relacionadas: (i) aos efeitos jurídicos da revogação do art. 8º, XXX, do Decreto nº 6.306/07 pelo Decreto nº 8.511/15; (ii) à alegada inaplicabilidade do art. 8º, XV, do mesmo Decreto às operações de crédito realizadas pelo BNDES; e (iii) à suposta violação ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da CF.

Todavia, não assiste razão à embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente todos os pontos suscitados.

Quanto à primeira omissão apontada, verifica-se que o acórdão examinou especificamente os efeitos da revogação do inciso XXX do art. 8º do Decreto nº 6.306/07, ao consignar que, "mesmo tendo havido a revogação do inciso XXX do artigo 8º do Decreto nº 6.306/2007, permaneceu em vigor o inciso XV do mesmo Decreto, e o BNDES continuou a exercer o mesmo papel de 'instituição financeira gestora' de recursos de Fundos federais (caso do FAT), com 'finalidades específicas'". Assentou-se, ainda, que "o fato de um inciso que mencionava expressamente o BNDES ter sido revogado não significa que outro inciso - o XV - do mesmo Decreto também o tenha sido, reflexamente". Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esse ponto, mas apenas discordância da embargante quanto à conclusão jurídica alcançada, o que não é passível de correção pela via dos embargos declaratórios.

Relativamente à segunda omissão, referente à alegada inaplicabilidade do art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/07 às operações de crédito do BNDES, o acórdão também enfrentou expressamente a matéria, ao reconhecer que "os elementos normativos contidos no inciso XV foram todos preenchidos pela Apelante, então, não é caso de ampliação da norma do art. 111 do CTN, ao revés, é de estrita aplicação daquilo que previsto no inciso XV". Dessa forma, a alegação de violação ao art. 111, II, do CTN e ao art. 150, § 6º, da CF foi implicitamente afastada pela própria fundamentação adotada, que reconheceu a subsunção estrita do caso concreto à hipótese normativa, e não sua ampliação por analogia ou interpretação extensiva.

No tocante à terceira omissão, concernente à alegada afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), tem-se que tal argumento decorre logicamente das premissas já enfrentadas no acórdão, porquanto, reconhecida a subsunção do caso à hipótese do inciso XV do art. 8º do Decreto nº 6.306/07, não há falar em usurpação da competência do Poder Executivo, uma vez que a decisão não criou benefício fiscal novo, mas apenas aplicou dispositivo legal em vigor.

Verifica-se, assim, que a pretensão da embargante, a pretexto de sanar omissões, busca em realidade a reforma do julgado, mediante a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, cuja finalidade é integrativa e não substitutiva do julgamento de mérito.

Não obstante o desprovimento do recurso, não se mostra devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pela embargada, porquanto não se vislumbra, na hipótese, o caráter manifestamente protelatório exigido pelo dispositivo legal. Com efeito, a jurisprudência é assente no sentido de que a multa por embargos protelatórios somente é cabível quando a atuação abusiva da parte se mostra inequívoca e evidente de plano, não bastando a simples improcedência do recurso por ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

Por fim, cabe salientar que, para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

Isto posto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938962v14 e do código CRC 5e2e3955.

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Apelação Cível Nº 5032592-66.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS COM O BNDES. RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT). ALÍQUOTA ZERO. ART. 8º, XV, DO DECRETO Nº 6.306/07. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da impetrante, reformando a sentença para reconhecer o direito à alíquota zero do IOF sobre operações de crédito lastreadas em recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) contratadas com o BNDES. 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissões acerca dos efeitos da revogação do art. 8º, XXX, do Decreto nº 6.306/2007, da aplicabilidade do inciso XV do mesmo artigo ao BNDES e da conformidade da decisão com o princípio da separação dos poderes; e (ii) saber se restou configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. Inexistem as omissões apontadas, uma vez que o acórdão apreciou de forma expressa, clara e exaustiva os temas controvertidos, consignando que a revogação do inciso XXX do art. 8º do Decreto nº 6.306/2007 não gerou a revogação reflexa ou implícita do inciso XV do mesmo artigo, mantendo-se hígido o benefício fiscal ali previsto.

4. O julgado enfrentou detidamente a aplicabilidade do art. 8º, XV, do Decreto nº 6.306/2007, assentando que o BNDES preenche todos os requisitos normativos ao atuar como instituição financeira gestora de recursos do FAT, caracterizando hipótese de subsunção direta e estrita aplicação da norma legal, o que afasta as alegações de interpretação extensiva ou violação ao art. 111 do CTN e ao art. 150, § 6º, da CF.

5. Afastada a ocorrência de ampliação por analogia ou criação de benefício fiscal por via judicial, resta implicitamente repelida a tese de ofensa ao princípio da separação dos poderes previsto no art. 2º da CF, restando evidente que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.

6. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a demonstração clara e inequívoca do intuito abusivo ou protelatório da parte, o que não se confunde com o regular exercício do direito de recorrer.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, tornando despicienda a menção expressa a cada um dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo recorrente.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração desprovidos. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 150, § 6º, e 153, V e § 1º; CTN, art. 111, II; CPC, arts. 80, VII, 81, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.894/94, art. 1º, § 2º; Decreto nº 6.306/07, art. 8º, XV e XXX; Decreto nº 8.511/15.

Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência assente referida genericamente no julgado, sem menção a precedentes específicos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938963v5 e do código CRC 04b2cf64.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 27/07/2026

Apelação Cível Nº 5032592-66.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 27/07/2026, às 18:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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