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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5094285-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Sociedade Budista do Brasil e pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão assim ementado (evento 15, RELVOTO1 e evento 15, ACOR2):

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE RELIGIOSA DO ART. 150, VI, ‘B’, DA CF. IMPORTAÇÃO DE ESCULTURAS DESTINADAS A TEMPLO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. CABIMENTO. VINCULAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. REGIME DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 195, § 7º, DA CF. EXIGIBILIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ISENÇÃO LEGAL DO ART. 14, IV, “A”, DA LEI Nº 10.893/2004. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de repetição de indébito, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária e determinando a restituição de valores recolhidos a título de Imposto de Importação, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), incidentes sobre a importação de 4 (quatro) esculturas religiosas recebidas em doação internacional por organização religiosa sem fins lucrativos.

II. Questão em discussão

2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da CF alcança o Imposto de Importação sobre bens doados e diretamente afetados às finalidades essenciais de entidade religiosa, afastando a exigência dos requisitos do art. 14 do CTN; (ii) determinar se a imunidade do art. 150, VI, “b”, da CF, ou a disciplina do art. 195, § 7º, da CF, afasta a exigência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação; e (iii) verificar se a autora preenche os requisitos do art. 14, IV, “a”, da Lei nº 10.893/2004 para gozar de isenção do AFRMM.

III. Razões de decidir

3. O Eg. STF confere interpretação finalística à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, “b”, da CF, abrangendo não apenas os prédios destinados ao culto, mas o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais da entidade. Demonstrado que as esculturas religiosas importadas se destinam ao mosteiro da autora, sem intuito comercial, impõe-se o reconhecimento da imunidade quanto ao Imposto de Importação.

4. Os requisitos previstos no art. 14 do CTN e no art. 12 da Lei nº 9.532/1997 são restritos às instituições de educação e de assistência social, nos termos do art. 150, VI, “c”, da CF, sendo inaplicáveis para condicionar a imunidade assegurada às entidades religiosas e templos de qualquer culto.

5. A imunidade do art. 150, VI, “b”, da CF restringe-se aos impostos, não alcançando automaticamente as contribuições sociais. A desoneração do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação submete-se ao art. 195, § 7º, da CF, exigindo a comprovação da condição de entidade beneficente de assistência social e o atendimento de requisitos legais específicos, o que não ocorreu na espécie.

6. O AFRMM não é imposto e, portanto, não é alcançado pela imunidade do art. 150, VI, “b”, da CF. A concessão de isenção legal com base no art. 14, IV, “a”, da Lei nº 10.893/2004 exige interpretação restritiva e demonstração cumulativa de que a donatária é entidade filantrópica e de que os bens se destinam a obras sociais e assistenciais gratuitas, requisitos não satisfeitos pela mera destinação ao culto religioso.

7. Diante da reforma parcial do julgado, resta caracterizada a sucumbência recíproca, impondo-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento: “1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘b’, da CF alcança o Imposto de Importação incidente sobre bens doados e diretamente afetados ao culto ou às finalidades essenciais da entidade religiosa, sendo inaplicáveis os requisitos do art. 14 do CTN. 2. A desoneração do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação depende do preenchimento dos requisitos próprios do art. 195, § 7º, da CF, não se estendendo automaticamente às entidades religiosas a imunidade conferida aos impostos. 3. O AFRMM não é alcançado pela imunidade de impostos prevista no art. 150, VI, ‘b’, da CF, exigindo-se, para a concessão de isenção com base no art. 14, IV, ‘a’, da Lei nº 10.893/2004, a demonstração cumulativa do enquadramento da donatária como entidade filantrópica e da destinação total e exclusiva dos bens a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, “b” e § 4º, 195, § 7º; CTN, arts. 9º, IV, “b”, 14, 111, II; Lei nº 9.532/1997, art. 12; Lei nº 10.893/2004, art. 14, IV, “a”; CPC, arts. 85 e 86.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 325.822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 18/12/2002."

Em suas razões recursais, a embargante Sociedade Budista do Brasil requer o provimento dos embargos de declaração, sustentando, em síntese (evento 22, EMBDECL1):

(i) Omissão quanto ao exame da compatibilidade da incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação com a proteção constitucional conferida à liberdade religiosa e à máxima efetividade da imunidade dos templos de qualquer culto, diante das circunstâncias específicas do caso concreto;
(ii) Omissão quanto à análise das provas produzidas acerca das atividades desenvolvidas pela entidade para fins do art. 195, § 7º, da Constituição Federal;
(iii) Omissão quanto à análise da documentação relativa ao enquadramento da entidade na hipótese de isenção prevista no art. 14, IV, "a", da Lei nº 10.893/2004;
(iv) Prequestionamento dos arts. 5º, VI, 19, I, 150, VI, "b", e § 4º, 195, § 7º, da Constituição Federal, art. 111, II, do CTN, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e
(v) Atribuição de efeitos infringentes para restabelecimento integral da sentença.

Em contrarrazões, a embargada União Federal/Fazenda Nacional requer o desprovimento dos embargos, sustentando, em síntese (evento 32, CONTRAZ1):

(i) Que a imunidade prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal não alcança contribuições sociais;
(ii) Que a embargante não comprovou os requisitos exigidos pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal para fruição da imunidade das contribuições sociais;
(iii) Que também não demonstrou os pressupostos legais da isenção do AFRMM; e
(iv) Que os embargos pretendem apenas rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado.

Por sua vez, a embargante União Federal/Fazenda Nacional requer o provimento dos embargos de declaração, sustentando (evento 28, EMBDECL1):

(i) Omissão quanto ao alcance do art. 150, VI, "b", e § 4º, da Constituição Federal, por entender que a imunidade religiosa não dispensaria a comprovação dos requisitos previstos no art. 14 do CTN;
(ii) Contradição interna do acórdão ao considerar insuficiente a prova documental para afastar a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, mas reputá-la suficiente para reconhecer a imunidade relativamente ao Imposto de Importação;
(iii) Atribuição de efeitos infringentes para afastar também a inexigibilidade do Imposto de Importação; e
(iv) Prequestionamento dos arts. 150, VI, "b", e § 4º, da Constituição Federal, 14 do CTN e 373, I, do CPC.

A Sociedade Budista do Brasil, embora regularmente intimada (evento 29, ATOORD1), não juntou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração interpostos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de fundamentos já apreciados pelo órgão julgador.

A omissão apta a justificar a integração do julgado é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual o órgão julgador deveria se pronunciar, e não a ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta os fundamentos relevantes e suficientes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

I - Embargos de declaração interpostos pela Sociedade Budista do Brasil

A Sociedade Budista do Brasil sustenta, inicialmente, omissão quanto à compatibilidade da exigência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação com a liberdade religiosa e com a máxima efetividade da imunidade dos templos de qualquer culto.

Não há omissão.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre a imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, restrita aos impostos, e o regime próprio das contribuições sociais, disciplinado pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

Com efeito, o voto condutor reconheceu a imunidade quanto ao Imposto de Importação, por se tratar de bem diretamente vinculado à finalidade religiosa da entidade, mas consignou que tal conclusão não se estende automaticamente ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, por se tratar de contribuições sociais submetidas a disciplina constitucional diversa.

A proteção constitucional à liberdade religiosa e a vedação de embaraço estatal ao funcionamento dos cultos não autorizam, por si sós, a extensão da imunidade prevista para impostos a espécies tributárias submetidas a regime constitucional próprio, notadamente quando a Constituição Federal disciplinou de modo específico a imunidade das contribuições sociais no art. 195, § 7º.

Assim, a ausência de finalidade comercial da importação e a destinação religiosa das esculturas foram consideradas suficientes para afastar o Imposto de Importação, mas não para dispensar a comprovação dos requisitos próprios do art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

Também não procede a alegação de omissão quanto à análise das provas relativas às atividades desenvolvidas pela entidade.

O acórdão consignou que o estatuto social e os demais documentos juntados aos autos demonstram a natureza religiosa da autora e a destinação das esculturas ao mosteiro, circunstâncias suficientes para o reconhecimento da imunidade quanto ao Imposto de Importação. Todavia, assentou que tais elementos não comprovam, por si sós, o atendimento dos requisitos constitucionais e legais exigidos para a desoneração das contribuições sociais.

A pretensão da embargante, nesse ponto, é atribuir às provas conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração.

Quanto ao AFRMM, igualmente inexiste omissão.

O acórdão examinou a natureza jurídica da cobrança, afastou a incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal e analisou a hipótese de isenção do art. 14, IV, “a”, da Lei nº 10.893/2004.

A conclusão foi a de que a isenção legal exige demonstração cumulativa do enquadramento da donatária como entidade filantrópica e da destinação total e exclusiva dos bens a obras sociais e assistenciais gratuitamente prestadas, requisitos não comprovados pela mera destinação das esculturas ao culto religioso.

Portanto, todas as questões suscitadas pela Sociedade Budista do Brasil foram apreciadas. O que se verifica é inconformismo com a conclusão adotada, sem a indicação de vício efetivo do acórdão.

Não há, por consequência, fundamento para atribuição de efeitos infringentes.

II - Embargos de declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional

A União Federal/Fazenda Nacional sustenta omissão quanto ao alcance do art. 150, VI, “b”, e § 4º, da Constituição Federal, por entender que a imunidade religiosa dependeria da comprovação dos requisitos previstos no art. 14 do CTN.

A alegação não procede.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, assentando que os requisitos do art. 14 do CTN e do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 se referem à imunidade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, não constituindo condicionantes da imunidade conferida aos templos de qualquer culto pelo art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal.

O voto também deixou claro que a imunidade religiosa não é automática, pois depende da demonstração de vinculação do patrimônio, renda ou serviço às finalidades essenciais da entidade. No caso concreto, essa vinculação foi reputada comprovada, diante da destinação das esculturas religiosas ao mosteiro da autora, sem finalidade comercial.

A União Federal/Fazenda Nacional alega, ainda, contradição interna, ao argumento de que o mesmo conjunto probatório teria sido considerado suficiente para reconhecer a imunidade do Imposto de Importação, mas insuficiente para afastar o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação.

Não há contradição.

A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, existente entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. No caso, o acórdão aplicou regimes jurídicos distintos a espécies tributárias distintas.

Quanto ao Imposto de Importação, exigiu-se a comprovação da vinculação do bem às finalidades essenciais da entidade religiosa, o que foi reconhecido. Quanto ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, exigiu-se a demonstração dos requisitos próprios do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, o que não foi comprovado.

A diferença de conclusão não decorre de valoração contraditória da mesma prova, mas da diversidade dos fatos juridicamente relevantes para cada espécie tributária: para o Imposto de Importação, bastava a comprovação da destinação religiosa das esculturas; para as contribuições sociais, seria necessária a demonstração do enquadramento da entidade como beneficente de assistência social e do atendimento dos requisitos legais específicos.

Quanto ao art. 373, I, do CPC, o acórdão embargado concluiu que a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar a destinação religiosa dos bens importados, suficiente para o reconhecimento da imunidade quanto ao Imposto de Importação, sem que isso implique comprovação automática dos pressupostos próprios do art. 195, § 7º, da Constituição Federal.

Não houve, portanto, valoração contraditória da prova, mas aplicação de fundamentos constitucionais diversos.

A insurgência da União Federal/Fazenda Nacional busca, em verdade, rediscutir a conclusão do Colegiado quanto à inaplicabilidade do art. 14 do CTN à imunidade religiosa e quanto à suficiência da prova para fins de reconhecimento da imunidade do Imposto de Importação, matérias já expressamente apreciadas no acórdão embargado.

Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes.

III - Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a matéria controvertida tenha sido apreciada de forma suficiente.

De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, observada a fundamentação ora reafirmada.

IV - Conclusão

Os embargos de declaração interpostos por ambas as partes não apontam vício efetivo no acórdão embargado. As alegações deduzidas traduzem inconformismo com a solução adotada pelo Colegiado e pretendem o reexame do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via eleita.

Dispositivo

Diante do exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela Sociedade Budista do Brasil e pela União Federal/Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934170v10 e do código CRC 3509bf11.

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Apelação Cível Nº 5094285-85.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos pela organização religiosa e pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da União Federal/Fazenda Nacional para manter o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao Imposto de Importação sobre esculturas religiosas e afastar a inexigibilidade do PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Ambas as partes alegam omissão e contradição no julgado, postulando efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da prova de natureza beneficente e da isenção do AFRMM alegadas pela entidade religiosa; e (ii) saber se há contradição interna ao se aplicar regimes jurídicos distintos para o Imposto de Importação e para as contribuições sociais (PIS/COFINS-Importação) a partir do mesmo conjunto probatório.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração interpostos pelas partes destinam-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de fundamentos ou para o rejulgamento da causa.

4. Inexiste omissão nos embargos da entidade religiosa, uma vez que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada: (i) a distinção entre a imunidade de impostos (art. 150, VI, “b”, da CF) e o regime das contribuições sociais (art. 195, § 7º, da CF); (ii) a comprovação da destinação religiosa das esculturas como suficiente para o reconhecimento da imunidade quanto ao Imposto de Importação; e (iii) a insuficiência dessa mesma prova para o atendimento dos requisitos específicos exigidos pelo art. 195, § 7º, da CF, quanto ao PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, e pelo art. 14, IV, “a”, da Lei nº 10.893/2004, quanto ao AFRMM.

5. Inexiste contradição no recurso da União Federal/Fazenda Nacional, haja vista que a aplicação de conclusões diversas decorre da submissão das espécies tributárias a regimes jurídicos constitucionais distintos, sendo dispensáveis os requisitos do art. 14 do CTN para a imunidade de templos de qualquer culto.

6. O inconformismo das partes com a solução jurídica adotada configura nítida pretensão de reforma do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

7. Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelas embargantes, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração da organização religiosa desprovidos. Embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional desprovidos.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente apreciada e julgada pelo Colegiado, sendo a atribuição de efeitos infringentes medida excepcional que pressupõe a existência de real omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 2. A aplicação de regimes jurídicos distintos a diferentes espécies tributárias, fundamentada na diversidade dos requisitos constitucionais e legais de desoneração de cada tributo, não configura contradição interna apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, VI, “b”, § 4º, 195, § 7º; CTN, art. 14; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025; Lei nº 10.893/2004, art. 14, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 325.822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. 18/12/2002.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela Sociedade Budista do Brasil e pela União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934171v6 e do código CRC 5d365b18.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 27/07/2026

Apelação Cível Nº 5094285-85.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 27/07/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA SOCIEDADE BUDISTA DO BRASIL E PELA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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