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Agravo de Instrumento Nº 5008212-19.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENIVIX LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da Execução Fiscal nº 5032410-89.2025.4.02.5001/ES, que indeferiu os pedidos formulados pela executada para reunião de processos executivos fiscais e suspensão do feito (evento 25, DESPADEC1).

A agravante alega, em suas razões recursais, que formulou administrativamente perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pedido de revisão de sua capacidade de pagamento, procedimento que constitui etapa preparatória e indispensável para a formalização de futura proposta de transação individual de seus débitos tributários de PIS e COFINS. Informa que, paralelamente, foram ajuizadas quatro execuções fiscais distintas em seu desfavor (processos nº 5018710-46.2025.4.02.5001, nº 5032410-89.2025.4.02.5001, nº 5041300-17.2025.4.02.5001 e nº 5041301-02.2025.4.02.5001), distribuídas entre a 2ª, 3ª e 4ª Varas Federais de Execução Fiscal de Vitória.

Argumenta que a fragmentação das cobranças é injustificada e que nomeou à penhora os mesmos bens imóveis e móveis (quatro imóveis registrados no 3° Ofício de Imóveis de Joinville, sob as matrículas nº 46.578, 46.544, 46.666 e 46.580, além de pallets e porta pallets descritos nos autos) para garantir a totalidade dos débitos executados nas quatro ações, sendo tais bens suficientes para a segurança dos juízos. Sustenta que a reunião dos feitos perante a 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória (juízo prevento) traria economia processual, evitaria atos expropriatórios concorrentes e impediria decisões conflitantes sobre o mesmo patrimônio garantidor.

Ademais, traz como fato superveniente a decisão administrativa definitiva proferida em 19 de maio de 2026 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a qual reduziu sua capacidade de pagamento de R$ 21.497.236,99 para R$ 10.804.350,37. Ressalta que tal circunstância comprova a viabilidade e a seriedade das tratativas de transação tributária individual, justificando a suspensão temporária do processo de origem para que possa finalizar e apresentar a proposta de transação formal, evitando-se atos constritivos gravosos e desnecessários.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento com a reforma integral da decisão agravada.

Decisão do EV. 2 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Em contrarrazões (EV. 7), a União Federal/Fazenda Nacional argumenta que decisão agravada encontra-se inserta dentro do juízo de convencimento do juízo monocrático, estando suficientemente fundamentada e de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A controvérsia cinge-se em verificar a correção da decisão que indeferiu dois requerimentos específicos formulados pela executada: a reunião das execuções fiscais indicadas e a suspensão da execução fiscal de origem em face do andamento e conclusão de procedimento administrativo de revisão de capacidade de pagamento.

- Da Reunião das Execuções Fiscais

No tocante ao pedido de reunião das execuções fiscais nº 5018710-46.2025.4.02.5001, nº 5032410-89.2025.4.02.5001, nº 5041300-17.2025.4.02.5001 e nº 5041301-02.2025.4.02.5001, a pretensão da recorrente fundamenta-se no artigo 28 da Lei nº 6.830 de 1980 (Lei de Execuções Fiscais).

 A reunião dos processos contra um mesmo devedor é uma faculdade conferida ao Juiz – e não uma imposição –, exercitável nas hipóteses em que se verifica que a unidade da garantia da execução é conveniente. É o que se extrai do artigo 28 da Lei de Execução Fiscal, conforme entendimento que restou consolidado no Enunciado nº 515 da Súmula de Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

 Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.” 

 

Enunciado nº 515 do Eg. STJ.

“A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”.   

 

Os requisitos para que seja possível a reunião dos processos foram assim definidos pelo Eg. STJ ao julgar o REsp nº 1.158.766 – RJ, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73 e arts. 1.036 e segs. do CPC/15): “(i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo; (...) ”; (v) “conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor” (Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, Dje de 22/09/2010).

Contudo, no caso, o MM. Juízo Federal "a quo", no exercício da faculdade que lhe foi conferida pelo mencionado art. 28 da LEF, entendeu que, na presente hipótese, o requisito da conveniência da unidade da garantia não estaria preenchido

O referido dispositivo legal estabelece que o juiz poderá, a requerimento das partes, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução.

No caso dos autos, as execuções fiscais que a recorrente pretende ver reunidas encontram-se distribuídas em juízos diversos, a saber, o Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória e o Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, além do Juízo de origem (3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória).

Tem-se que a determinação de reunião de processos pelo juízo de origem, de forma unilateral, possui o potencial de gerar conflitos de entendimento com os demais Juízos envolvidos, os quais gozam de idêntica autonomia funcional e competência para aferir a conveniência de tal aglutinação processual em suas respectivas esferas de atuação. A dispersão das demandas por Juízos Federais de Varas distintas da mesma Subseção Judiciária, embora envolva as mesmas partes e garantias semelhantes, impõe cautela que justifica a preservação da condução autônoma dos feitos por cada Juízo, a menos que haja manifesta convergência de entendimento entre todos eles.

Deste modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão do magistrado "a quo" que considerou inconveniente a reunião pretendida sob a ótica da organização judiciária local. A faculdade conferida pelo artigo 28 da Lei nº 6.830/80 deve ser exercida em consonância com a eficiência administrativa e a regularidade dos serviços judiciais das Varas Federais, não cabendo ao Tribunal reformar a avaliação de conveniência do Juiz de primeiro grau, salvo em situações de flagrante teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

- Da Suspensão da Execução Fiscal

No que concerne ao pleito de suspensão da execução fiscal, a agravante sustenta que a tramitação e a subsequente conclusão de procedimento administrativo para fins de revisão de sua capacidade econômica perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizam o sobrestamento da lide judicial. Menciona, inclusive, que houve decisão administrativa definitiva revisando para menor sua capacidade de pagamento.

Por mais relevantes que sejam os esforços da contribuinte voltados a demonstrar boa-fé e interesse na regularização integral de seus débitos, o ordenamento jurídico de regência veda a suspensão automática das execuções em razão de meras tratativas ou procedimentos preparatórios de transação tributária.

Com efeito, a norma do artigo 10 da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 dispõe textualmente que a proposta de transação, em quaisquer das modalidades previstas no regulamento, enquanto não concretizada pelo devedor e formalmente aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não tem o condão de suspender a exigibilidade dos créditos nela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

Se a própria proposta formalizada de transação, de forma isolada, carece de efeito suspensivo automático até sua efetiva aceitação, com maior razão o mero procedimento preparatório de revisão de capacidade de pagamento (que serve de antecedente necessário para a futura proposta) é incapaz de paralisar os atos de cobrança e expropriação judicial.

A revisão da capacidade de pagamento concluída em sede administrativa é ato que serve de subsídio técnico para a definição das cláusulas de um futuro e eventual acordo de transação. O reconhecimento da menor capacidade econômica da empresa pela autoridade administrativa viabiliza que as partes conversem sob novos parâmetros para a efetivação da transação, mas não equivale ao preenchimento de qualquer das hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.

Não merece reforma, portanto, a decisão agravada.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002892421v3 e do código CRC e82e3e7d.

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Documento:20002892422
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Agravo de Instrumento Nº 5008212-19.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS. FACULDADE JUDICIAL. CONVENIÊNCIA DA UNIDADE DA GARANTIA. PROCESSOS DISTRIBUÍDOS A JUÍZOS DIVERSOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu os pedidos de reunião de quatro execuções fiscais distribuídas entre diferentes Varas Federais de Execução Fiscal e de suspensão do processo em razão de procedimento administrativo de revisão de capacidade de pagamento perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, destinado à futura celebração de transação tributária. A agravante sustentou a suficiência dos mesmos bens ofertados à penhora para garantia de todas as execuções e alegou que a posterior revisão administrativa de sua capacidade de pagamento demonstraria a viabilidade de acordo transacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a reunião das execuções fiscais distribuídas a juízos distintos, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se a revisão administrativa da capacidade de pagamento e as tratativas voltadas à futura transação tributária autorizam a suspensão da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 28 da Lei de Execução Fiscal confere ao magistrado faculdade para determinar a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, condicionada à conveniência da unidade da garantia da execução.

4. A Súmula 515 do STJ consolida o entendimento de que a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz, e não imposição legal.

5. A avaliação acerca da conveniência da reunião dos processos compete ao juízo responsável pelo feito, devendo considerar aspectos relacionados à organização judiciária, à eficiência administrativa e à regularidade da prestação jurisdicional.

6. A distribuição das execuções fiscais a diferentes Varas Federais de Execução Fiscal recomenda cautela na concentração processual, pois a determinação unilateral de reunião pode gerar conflitos de entendimento entre juízos dotados de igual competência e autonomia funcional.

7. A inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta impede a reforma da decisão que reputou inconveniente a reunião das execuções fiscais.

8. O procedimento administrativo de revisão da capacidade de pagamento constitui etapa preparatória para eventual transação tributária, sem produzir, por si só, efeitos suspensivos sobre a exigibilidade do crédito tributário ou sobre o andamento da execução fiscal.

9. O art. 10 da Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022 estabelece que a proposta de transação, enquanto não formalizada pelo devedor e aceita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não suspende a exigibilidade dos créditos nem o curso das execuções fiscais correspondentes.

10. A revisão administrativa da capacidade de pagamento apenas subsidia a formulação de eventual acordo futuro e não se enquadra nas hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do magistrado e depende da verificação da conveniência da unidade da garantia da execução.

2. A distribuição dos feitos a juízos distintos autoriza a preservação da condução autônoma das execuções quando inexistente consenso quanto à conveniência da reunião processual.

3. O procedimento administrativo de revisão da capacidade de pagamento não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem o andamento da execução fiscal.

4. A futura e eventual celebração de transação tributária não autoriza a suspensão da execução fiscal antes da formalização e aceitação do acordo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

5. A revisão administrativa da capacidade de pagamento não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 28; CPC, arts. 1.036 e seguintes; CTN, art. 151; Portaria PGFN/ME nº 6.757/2022, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 515; STJ, REsp nº 1.158.766/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe 22.09.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002892422v4 e do código CRC b32c61f2.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 27/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008212-19.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 27/07/2026, às 18:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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