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Agravo de Instrumento Nº 5006341-51.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONGC CAMPOS LTDA. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5040391-29.2026.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de medida liminar que visava suspender a exigibilidade do Imposto de Exportação (IE) instituído pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.340/2026 à alíquota de 12% sobre as exportações de óleos brutos de petróleo classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 2709, ou, subsidiariamente, suspender a cobrança até que fossem observadas as anterioridades anual ou nonagesimal (evento 4, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em suma, que atua no setor de exploração e produção de petróleo e gás natural e realiza, de forma preponderante, exportações de petróleo bruto. Argumenta que o Imposto de Exportação possui regime constitucional excepcional, com autorização para alteração de alíquotas pelo Poder Executivo (artigo 153, § 1º, da Constituição Federal) e dispensa de anterioridade tributária (artigo 150, § 1º, da Constituição Federal), em razão de sua precípua natureza extrafiscal e regulatória, voltada à política cambial e de comércio exterior, conforme estabelece o artigo 26 do Código Tributário Nacional.
Alega que a instituição da alíquota de 12% sobre o petróleo bruto pela Medida Provisória nº 1.340/2026 possui finalidade estritamente arrecadatória, destinada ao custeio de subvenção econômica ao óleo diesel no mercado interno e à compensação de renúncia fiscal das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, o que caracterizaria desvio de finalidade. Aponta a existência de perigo de dano iminente em razão de embarque programado para o dia 03/05/2026 (operação BC10-SH-266), correspondente a 175.325 (cento e setenta e cinco mil, trezentos e vinte e cinco) barris de petróleo bruto, cuja retenção aduaneira causaria graves prejuízos operacionais e contratuais.
O recurso foi submetido à apreciação em regime de plantão judiciário. Naquela oportunidade, o Desembargador Federal Plantonista proferiu decisão (Evento 20002834420) indeferindo o pedido de liminar recursal, por entender que o Imposto de Exportação não está sujeito às limitações da anterioridade, que a definição das alíquotas configura ato político-discricionário do Poder Executivo e que o alegado prejuízo financeiro possui natureza estritamente patrimonial, passível de posterior repetição de indébito (evento 3, DESPADEC1).
Em contrarrazões (EV. 20), a União Federal/Fazenda Nacional alega que a mera exigência do Imposto de Exportação não configura, por si só, situação apta a caracterizar periculum in mora, ressaltando que o recolhimento do tributo constitui consequência ordinária da atividade empresarial e que eventual êxito da contribuinte ao final da demanda permitirá a restituição ou compensação dos valores recolhidos. Sustenta, ainda, que eventual concessão da tutela implicaria grave risco inverso à ordem econômica e às políticas públicas implementadas pelo Poder Executivo para enfrentamento da crise internacional decorrente da elevação dos preços do petróleo.
No mérito, afirma que o Imposto de Exportação possui natureza predominantemente extrafiscal, competindo ao Poder Executivo, nos termos dos arts. 153, II e § 1º, da Constituição Federal, bem como do art. 26 do CTN e do Decreto-Lei nº 1.578/1977, alterar suas alíquotas para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Defende que a Medida Provisória nº 1.340/2026 foi editada em contexto excepcional de crise internacional no mercado de petróleo, integrando conjunto de medidas voltadas à preservação do abastecimento interno, à mitigação dos impactos inflacionários e à implementação de política pública de caráter emergencial, inexistindo desvio de finalidade arrecadatória.
Sustenta, igualmente, que o Imposto de Exportação está expressamente excepcionado das regras da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos do art. 150, § 1º, da Constituição Federal, não sendo possível ao Poder Judiciário criar condicionantes não previstas pelo texto constitucional. Argumenta, ainda, que a majoração da alíquota não configura instituição de novo tributo, mas mero exercício da competência constitucional atribuída ao Poder Executivo para alterar alíquotas de imposto já existente.
Acrescenta que não há violação aos princípios da livre iniciativa, da isonomia, da capacidade contributiva, da segurança jurídica ou da proteção da confiança legítima, ressaltando que o fato gerador do Imposto de Exportação ocorre no momento do registro da exportação, sendo irrelevante a existência de contratos celebrados anteriormente à edição da Medida Provisória. Defende, por fim, que o Poder Judiciário não pode substituir o Poder Executivo na definição da política econômica e de comércio exterior, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, invocando precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apoio à tese fazendária.
Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que indeferiu a tutela liminar no mandado de segurança de origem.
Remetidos os autos a este Relator natural, a agravante apresentou a Petição de Comunicação de Fato Superveniente e Renovação do Pedido de Tutela Recursal de Urgência (Evento 22).
Informa a recorrente a ocorrência de fato novo e urgente: a programação de uma nova operação de exportação de petróleo bruto, sob a referência BC10-SH-267, agendada para ocorrer especificamente na data de 20/05/2026. Esclarece que a janela operacional de carregamento, originalmente estimada para estender-se até o dia 21/05/2026, foi antecipada de forma crítica e definitiva para o dia 20/05/2026, conforme cronograma operacional revisado (Final Lifting Schedule do FPSO Espírito Santo).
Sustenta a agravante que a exigência do recolhimento imediato do Imposto de Exportação de 12% no momento do processamento do desembaraço aduaneiro inviabilizará o embarque ou forçará o recolhimento de tributo cuja validade constitucional é questionada. Aduz que o prejuízo não é meramente financeiro, mas operacional e logístico, dada a impossibilidade de prorrogação unilateral da janela de atracação do navio-tanque e as pesadas penalidades contratuais decorrentes de eventual atraso no comércio internacional.
Reforça a verossimilhança de suas alegações apontando o acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal na Apelação Cível nº 5014018-71.2023.4.02.5101/RJ, que, em caso idêntico envolvendo a anterior majoração do Imposto de Exportação sobre petróleo bruto pela Medida Provisória nº 1.163/2023, reconheceu a necessidade de submissão da exação à anterioridade tributária quando configurada a sua finalidade predominantemente arrecadatória.
Pede, assim, a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade do gravame ou, subsidiariamente, para garantir o desembaraço da operação do dia 20/05/2026 sem o recolhimento prévio do tributo, ou ainda a aplicação da anterioridade nonagesimal, para que a exigência somente produza efeitos a partir de 10/06/2026.
Decisão do EV. 23 indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar visando suspender a exigibilidade do Imposto de Exportação (IE) instituído pelo artigo 10 da Medida Provisória nº 1.340/2026 à alíquota de 12% sobre as exportações de óleos brutos de petróleo classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) sob o código 2709, ou, subsidiariamente, suspender a cobrança até que fossem observadas as anterioridades anual ou nonagesimal.
A competência tributária para instituir o Imposto de Exportação é conferida de forma exclusiva à União Federal pelo artigo 153, inciso II, da Constituição Federal. O constituinte outorgou a essa exação aduaneira um regime jurídico especial e diferenciado daquele dispensado aos tributos tipicamente fiscais e arrecadatórios. Essa especificidade decorre do caráter marcadamente extrafiscal do tributo, concebido essencialmente como instrumento de intervenção e regulação do comércio exterior, da balança comercial e da política cambial brasileira.
O artigo 153, § 1º, da Constituição Federal materializa essa flexibilização ao facultar ao Poder Executivo, observadas as condições e limites previstos em lei ordinária, alterar as alíquotas do imposto, o que permite ao Estado responder com a celeridade necessária às oscilações e crises do cenário macroeconômico internacional.
Não há na Constituição Federal ou nas normas do Código Tributário Nacional qualquer regra que vede de forma absoluta o aproveitamento da arrecadação gerada pela incidência de tributos extrafiscais. Todo e qualquer tributo, em maior ou menor grau, possui efeitos fiscais e arrecadatórios, não havendo desvio de finalidade pela simples circunstância de os recursos gerados pelo Imposto de Exportação ingressarem no caixa do Tesouro Nacional para fazer frente às despesas orçamentárias gerais da União Federal.
A intervenção regulatória do Poder Executivo em transações comerciais com o estrangeiro envolve decisões de cunho político, econômico e estratégico. A definição dos produtos que devem sofrer maior ou menor incidência de tributação na saída do território nacional insere-se no juízo de conveniência e oportunidade conferido ao administrador público, no qual se ponderam os impactos sobre o abastecimento interno e a atratividade econômica de mercadorias essenciais. O Poder Judiciário deve atuar com deferência técnica a essas escolhas regulatórias e fiscais, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
A alegação de desvio de finalidade estruturada a partir da Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 1.340/2026 não possui o condão de invalidar a cobrança do tributo sob o regime aduaneiro excepcional. O fato de o Executivo correlacionar a necessidade de arrecadação do Imposto de Exportação à compensação de desonerações internas de outros combustíveis constitui decorrência lógica das exigências de responsabilidade fiscal e planejamento orçamentário.
A controvérsia jurídica trazida neste agravo de instrumento foi objeto da Apelação Cível nº 5014114-78.2023.4.02.5101. Naquela oportunidade, analisou-se a incidência de alíquota do Imposto de Exportação sobre óleos brutos de petróleo instituída pela anterior Medida Provisória nº 1.163/2023.
Nesse julgamento, consolidou-se o entendimento de que a alteração da alíquota do Imposto de Exportação sobre o petróleo bruto, ainda que motivada pela necessidade de equilibrar as contas públicas em razão de medidas voltadas aos combustíveis fósseis no mercado interno, guarda consonância com os limites constitucionais da competência aduaneira da União Federal. Assentou-se que a existência de reflexos de ordem arrecadatória não desnatura a feição predominantemente regulatória e extrafiscal da medida, a qual visa disciplinar o fluxo de recursos naturais não renováveis do País face à conjuntura econômica mundial.
O entendimento firmado por esta Colenda 4a Turma Especializada consolidou-se no seguinte sentido (evento 69, ACOR1):
"TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (IE). ÓLEO BRUTO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS. ART. 7º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163/2023. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME RECURSO
Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado e denegou a ordem pleiteada no mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do artigo 7º da Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023, que instituiu, até 30 de junho de 2023, alíquota de 9,2% do Imposto de Exportação incidente sobre óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos classificados no código 2709 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
III. RAZÕES DE DECIDIR
Nos termos do artigo 153, inciso II, da Constituição Federal, compete à União instituir o imposto de exportação incidente sobre produtos nacionais ou nacionalizados, sendo facultado ao Poder Executivo, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, alterar suas alíquotas, desde que respeitadas as condições e limites estabelecidos em lei — no caso, o Decreto-Lei nº 1.578/1977. O artigo 3º do referido decreto, com a redação conferida pela Lei nº 9.718/1998, estabelece que “a alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior”. Assim, a norma confere ao Executivo margem legítima para a adoção de medidas tributárias voltadas à regulação econômica externa.
Ainda que haja efeitos arrecadatórios, a finalidade principal da medida é regulatória, pois visa desestimular a exportação de petróleo bruto e incentivar sua oferta no mercado interno, o que contribui para a redução dos preços dos combustíveis. A Exposição de Motivos da MP demonstra que a norma foi editada em contexto de instabilidade internacional e reoneração de tributos internos, com o objetivo de proteger o consumidor nacional e assegurar a estabilidade econômica.
A arrecadação do imposto não foi destinada a fundo específico, integrando o orçamento geral da União, conforme o regime ordinário dos impostos. A escolha da medida fiscal está dentro da margem de discricionariedade conferida ao Executivo, não cabendo ao Judiciário avaliar sua conveniência ou oportunidade, mas apenas sua constitucionalidade e legalidade.
O imposto de exportação, por sua natureza extrafiscal e aduaneira, está constitucionalmente excluído das exigências da noventena e da anterioridade anual (art. 150, III, CF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: “A Medida Provisória nº 1.163/2023, ao fixar alíquota de 9,2% para o Imposto de Exportação sobre petróleo bruto, respeitou os limites constitucionais, por se tratar de tributo extrafiscal voltado à regulação do comércio exterior (arts. 153, II e §1º, e 84, IV, da CF). Apesar do efeito arrecadatório, sua finalidade principal é regulatória, razão pela qual não se aplicam as anterioridades do art. 150, III, b e c, da Constituição.”"
(Apelação Cível nº 5014114-78.2023.4.02.5101TRF2, Quarta Turma Especializada; Relator. Desembargador Federal Luiz Antônio Soares; Julgado em 03/09/2025).
Desta forma, aplicando-se a mesma fundamentação ao presente caso, o qual envolve a mesma espécie tributária (Imposto de Exportação), o mesmo produto (petróleo bruto sob a NCM 2709) e idêntico contexto fático de intervenção sobre a cadeia de combustíveis e óleos por meio de medida provisória (MP nº 1.340/2026), impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente adotado por esta Colenda Turma Especializada no sentido de que a exigência imediata do imposto atende aos requisitos constitucionais aplicáveis.
Quanto ao pedido subsidiário para que sejam observadas as anterioridades anual ou nonagesimal, o próprio Texto Constitucional excepcionou expressamente determinados tributos de cunho acentuadamente regulatório e aduaneiro dessas limitações temporais, visando resguardar a capacidade do Estado de realizar intervenções rápidas e eficazes na economia.
O artigo 150, § 1º, da Constituição Federal é expresso ao ditar que a vedação de cobrança no mesmo exercício financeiro (alínea "b") e antes do prazo mínimo de noventa dias (alínea "c") não se aplica ao Imposto de Exportação previsto no artigo 153, inciso II. Assim, não cabe ao Poder Judiciário reinserir exigências de anterioridade que o constituinte de forma clara e objetiva afastou da regra de incidência do imposto aduaneiro. A tentativa de restabelecer os prazos de anterioridade fiscal com base na alegação de finalidade arrecadatória configuraria usurpação da competência constitucional do legislador e do constituinte originário.
Tem-se, portanto, que a majoração da alíquota do Imposto de Exportação incidente sobre a exportação de petróleo bruto, instituído pela Medida Provisória nº 1.340/2026, é legalmente exigível de forma imediata a partir da publicação do diploma normativo, sendo inaplicáveis ao caso os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que as alegações tecidas pela agravante não sustentam o deferimento da liminar pleiteada. O prejuízo econômico alegado pela recorrente, decorrente do ônus de recolher o tributo incidente sobre a operação programada de exportação, ostenta natureza essencialmente patrimonial, o que afasta o caráter de irreparabilidade jurídica exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Além disso, a agravante não comprovou, por meio de demonstrações financeiras detalhadas, exames contábeis específicos de seu fluxo de caixa ou de seu balanço patrimonial, que o recolhimento das alíquotas impostas pela Medida Provisória nº 1.340/2026 seja capaz de asfixiar as suas atividades aduaneiras ou inviabilizar o desenvolvimento de seu objeto social. Meras alegações genéricas de impacto financeiro e flutuações de preços internacionais referenciados no barril do tipo Brent não são suficientes para amparar a concessão de liminar, sobretudo em face da presunção de legitimidade de que gozam as normas tributárias federais e os atos de controle e fiscalização aduaneira praticados pelas autoridades da Receita Federal do Brasil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869936v4 e do código CRC c226acb4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 15/07/2026, às 14:39:49