Apelação Cível Nº 5019942-64.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. S. D. (, páginas 1-3) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (), que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração que objetivavam o reconhecimento da “possibilidade de conceder o benefício mediante a reafirmação da DER, sem necessidade de computar/indenizar o período rural posterior a 31/10/1991”, com a consequente condenação do “INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER de 05/11/2019 para 31/08/2022 (ou data do efetivo implemento dos requisitos do benefício), com o pagamento das parcelas vencidas”.
Aduz o embargante, em síntese, que “sustentou que a aposentadoria poderia ser concedida sem computar e sem indenizar o período rural posterior a 31/10/1991, mediante o aproveitamento do período rural de 01/01/1978 a 31/10/1991, somado às contribuições posteriores, com reafirmação da DER”.
Acrescenta que “esse fundamento não enfrenta a tese efetivamente deduzida. O Autor não pretende computar o período rural indenizável posterior a 31/10/1991. Ao contrário, requer a análise do direito ao benefício sem esse período”.
Sustenta, ainda, que “há omissão e contradição, pois o acórdão reconhece que a controvérsia envolve a possibilidade de concessão “sem computar o período rural posterior a 31/10/1991”, mas rejeita o pedido com base na ausência de pagamento justamente desse período”.
Afirma que também “houve omissão quanto ao cálculo apresentado no Evento 23”, uma vez que “contabilizando-se apenas o labor rural de 01/01/1978 a 31/10/1991, sem indenização, o Autor atinge tempo suficiente para se enquadrar na regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC 103/2019, com implementação dos requisitos em 31/08/2022 ou na data exata a ser apurada”.
Salienta que o “acórdão embargado não analisou: a) o tempo de contribuição do Autor em 13/11/2019; b) o pedágio de 50% exigido pelo art. 17 da EC 103/2019; c) a possibilidade de concessão sem o período rural indenizável; d) a data exata de implementação dos requisitos”.
Argumenta que, se ele “implementou os requisitos em 31/08/2022, ou em data próxima a ser apurada, com base apenas no período rural até 31/10/1991 e nas contribuições posteriores, não há necessidade de aguardar indenização do período rural posterior”.
Conclui, ainda, que “o óbice utilizado no acórdão — ausência de pagamento das competências rurais posteriores a 31/10/1991 — não impede a análise da reafirmação da DER, pois essas competências não são indispensáveis à tese apresentada”.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para: (i) reconhecer “que a tese do Autor é de concessão do benefício sem computar/indenizar o período rural posterior a 31/10/1991”; (ii) analisar, expressamente, o “cálculo apresentado no Evento 23, especialmente quanto ao art. 17 da EC 103/2019 e à data de implementação dos requisitos”; (iii) atribuir efeitos infringentes “para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/programada, mediante reafirmação da DER de 05/11/2019 para 31/08/2022 ou para a data exata de implementação dos requisitos, com pagamento das parcelas vencidas”.
O INSS não ofereceu contrarrazões aos embargos, apesar de regularmente intimado (eventos 37).
É o relatório. Em mesa para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919577v3 e do código CRC d7334b3e.
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Data e Hora: 11/07/2026, às 08:36:04