Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019942-64.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. S. D. (evento 50, EMBDECL1, páginas 1-3) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 41, ACOR1), que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração que objetivavam o reconhecimento da “possibilidade de conceder o benefício mediante a reafirmação da DER, sem necessidade de computar/indenizar o período rural posterior a 31/10/1991”, com a consequente condenação do “INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER de 05/11/2019 para 31/08/2022 (ou data do efetivo implemento dos requisitos do benefício), com o pagamento das parcelas vencidas”.

Aduz o embargante, em síntese, que “sustentou que a aposentadoria poderia ser concedida sem computar e sem indenizar o período rural posterior a 31/10/1991, mediante o aproveitamento do período rural de 01/01/1978 a 31/10/1991, somado às contribuições posteriores, com reafirmação da DER”.

Acrescenta que “esse fundamento não enfrenta a tese efetivamente deduzida. O Autor não pretende computar o período rural indenizável posterior a 31/10/1991. Ao contrário, requer a análise do direito ao benefício sem esse período”.

Sustenta, ainda, que “há omissão e contradição, pois o acórdão reconhece que a controvérsia envolve a possibilidade de concessão “sem computar o período rural posterior a 31/10/1991”, mas rejeita o pedido com base na ausência de pagamento justamente desse período”.

Afirma que também “houve omissão quanto ao cálculo apresentado no Evento 23”, uma vez que “contabilizando-se apenas o labor rural de 01/01/1978 a 31/10/1991, sem indenização, o Autor atinge tempo suficiente para se enquadrar na regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da EC 103/2019, com implementação dos requisitos em 31/08/2022 ou na data exata a ser apurada”.

Salienta que o “acórdão embargado não analisou: a) o tempo de contribuição do Autor em 13/11/2019; b) o pedágio de 50% exigido pelo art. 17 da EC 103/2019; c) a possibilidade de concessão sem o período rural indenizável; d) a data exata de implementação dos requisitos”.

Argumenta que, se ele “implementou os requisitos em 31/08/2022, ou em data próxima a ser apurada, com base apenas no período rural até 31/10/1991 e nas contribuições posteriores, não há necessidade de aguardar indenização do período rural posterior”.

Conclui, ainda, que “o óbice utilizado no acórdão — ausência de pagamento das competências rurais posteriores a 31/10/1991 — não impede a análise da reafirmação da DER, pois essas competências não são indispensáveis à tese apresentada”.

Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para: (i) reconhecer “que a tese do Autor é de concessão do benefício sem computar/indenizar o período rural posterior a 31/10/1991”; (ii) analisar, expressamente, o “cálculo apresentado no Evento 23, especialmente quanto ao art. 17 da EC 103/2019 e à data de implementação dos requisitos”; (iii) atribuir efeitos infringentes “para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/programada, mediante reafirmação da DER de 05/11/2019 para 31/08/2022 ou para a data exata de implementação dos requisitos, com pagamento das parcelas vencidas”.

O INSS não ofereceu contrarrazões aos embargos, apesar de regularmente intimado (eventos 37). 

É o relatório. Em mesa para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019942-64.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, o embargante aponta a presença de omissão e contradição no julgado, sob o fundamento de que de que “é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER, sem necessidade de contabilizar/indenizar o período após 31/10/1991”- sem grifos no original.

Tal argumento, porém, encontra-se equivocado, como demonstram o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e o Enunciado nº 272 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o trabalhador rural na condição de segurado especial só pode utilizar o tempo de serviço rural para obter aposentadoria por tempo de contribuição se fizer o recolhimento das contribuições previdenciárias facultativas” - sem grifos no original.

A partir desse entendimento, o voto condutor externou, com a clareza necessária, que, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto a partir da DER como de sua reafirmação, o tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, só poderia ser computado, como tempo de contribuição para fins previdenciários, mediante o pagamento de indenização das contribuições previdenciárias. Em outras palavras, antes dos efetivos pagamentos, a título de indenização, não seria possível o cômputo das referidas competências para a concessão de benefício previdenciário. Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do voto condutor (evento 14, VOTO1, páginas 5-6): 

 

"(...)

No tocante à indenização dos períodos, havendo requerimento administrativo de emissão de guias na DER ou em data anterior, mas não tendo sido o INSS diligente em disponibilizá-las, a DIB deve ocorrer na própria DER. Por outro lado, inexistindo prova de pedido anterior, a DIB deve ser fixada na data do efetivo recolhimento, caso as contribuições complementadas sejam imprescindíveis para concessão do benefício.

No caso dos autos, não havendo pedido de emissão de guias à época do requerimento, não poderiam tais períodos ser considerados no cálculo de tempo do segurado. Por outro lado, o requerimento formulado na inicial de expedição das guias para indenizar os períodos rurais comporta acolhimento. No mesmo sentido:

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do autor, para condenar o INSS a: i) averbar como tempo rural em regime de economia familiar o período de 03/10/1977 a 30/11/1984, exceto para fins de carência; ii) averbar como especial por categoria profissional o período de 01/12/1984 a 26/09/1994, convertendo-o em comum (0.40); ii) conceder ao autor Aposentadoria Por tempo de Contribuição na DER (20/11/2018 - NB 191.635.679-3), com o pagamento do retroativo, tudo com juros e correção nos moldes do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Ressalvo ao autor o direito de indenizar o INSS do período de 06/1997 a 08/2000, o qual o INSS só será obrigado a computar após o efetivo pagamento das contribuições. Sentença reformada. Sem condenação em custas ou honorários (Enunciado nº 56 das Turmas Recursais do ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5001074-40.2020.4.02.5002, Rel. MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO , 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim , Rel. do Acordao - MÁRCIO MUNIZ DA SILVA CARVALHO, julgado em 28/01/2022, DJe 28/01/2022 15:10:30)

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso da autora para modificando parcialmente a sentença, condenar o INSS a expedir as respectivas guias para recolhimento as contribuições previdenciárias referentes ao tempo de trabalho rural (01/11/1991 a 31/02/1993). Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma dos Enunciados 99 do FONAJEF e 68 das TRES, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença (JEF), 5006799-39.2022.4.02.5002, Rel. VIVIANY DE PAULA ARRUDA , 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim , Rel. do Acordao - VIVIANY DE PAULA ARRUDA, julgado em 24/08/2023, DJe 24/08/2023 23:29:54)

Portanto, deve ser acolhido o requerimento para condenar o INSS a emitir as guias para que seja indenizado o período de labor rural a partir de de 01/11/1991 a 30/07/1995.

Não há que se falar em concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou reafirmação da DER, já que antes dos efetivos pagamentos a título de indenização, não há como serem computadas as referidas competências para a concessão de benefício previdenciário.

Também não se admite que a decisão esteja condicionada ao eventual futuro recolhimento das contribuições. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO ABAIXO DO MÍNIMO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS. SENTENÇA CONDICIONAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. O autor não tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros, correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a sua complementação. 3. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. 4. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Tendo em vista que não está efetivamente pacificada nas Cortes Superiores a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, não há que se falar em devolução de tais valores, a fim de evitar decisões contraditórias (TRF 4ª Região, Décima Turma, AC 50240275120214049999, DJe de 26/04/2022, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado)

(...)"

 

Desse modo, uma vez a expedição das guias para indenização dos períodos rurais só foi requerida por meio do recurso de apelação, é evidente que o seu pagamento só poderia ser efetivado, após o acolhimento do pedido formulado em sede recursal e, consequentemente, as respectivas competências só poderiam ser computadas, para a concessão do benefício previdenciário postulado, em ocasião posterior e a partir de novo requerimento.

Convém relembrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.09.2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011).

Outrossim, de acordo com princípio do livre convencimento motivado, “o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito”. E, no caso submetido à apreciação, o voto condutor fundamentou sua convicção na impossibilidade de utilização do tempo de serviço rural, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias facultativas.

Registre-se, por fim, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos da fundamentação. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019942-64.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER, ANTES DO EFETIVO PAGAMENTO.  PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração que objetivavam o reconhecimento da “possibilidade de conceder o benefício mediante a reafirmação da DER, sem necessidade de computar/indenizar o período rural posterior a 31/10/1991”, com a consequente condenação do “INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER de 05/11/2019 para 31/08/2022 (ou data do efetivo implemento dos requisitos do benefício), com o pagamento das parcelas vencidas”.

2. O embargante sustenta que “a aposentadoria poderia ser concedida sem computar e sem indenizar o período rural posterior a 31/10/1991, mediante o aproveitamento do período rural de 01/01/1978 a 31/10/1991, somado às contribuições posteriores, com reafirmação da DER”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o fato de ter entendimento diverso do autor quanto à possibilidade de concessão do benefício mediante a reafirmação da DER, sem computar o período rural posterior a 31/10/1991, configura omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado é livre para formar seu convencimento, a partir dos elementos probatórios que julgar convenientes, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. 

4. No que tange à ausência de pronunciamento sobre a concessão do benefício pleiteado mediante reafirmação da DER, não merece prosperar a irresignação do embargante, já que o julgado impugnado foi bastante claro ao afirmar que, sem o efetivo pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de trabalho rural compreendido entre 01/11/1991 a 30/07/1995, tais períodos não podem ser considerados no cálculo de tempo de contribuição do segurado, o que inviabiliza a concessão do benefício em questão, ainda que mediante a reafirmação da DER.   

5. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tanto a partir da DER como de sua reafirmação, o tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, só pode ser computado, como tempo de contribuição para fins previdenciários, mediante o pagamento de indenização das contribuições previdenciárias, conforme entendimento firmado no artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e o Enunciado nº 272 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o trabalhador rural na condição de segurado especial só pode utilizar o tempo de serviço rural para obter aposentadoria por tempo de contribuição se fizer o recolhimento das contribuições previdenciárias facultativas”.

6. Nos termos do artigo 1.025 do CPC/2015, considera-se suficiente a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, mesmo que não haja manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados.

IV. DISPOSITIVO 

8. Embargos de declaração do autor conhecidos e desprovidos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 1022, incisos I, II e III, e 1.025; Lei nº 8.213/91, § 1º do artigo 11 e 39, inciso II.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02; STJ, Enunciado nº 272.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5019942-64.2023.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 604, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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