Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003774-44.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. C. (evento 35, EMBDECL1, páginas 1-4) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (evento 23, ACOR2 ), que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, sob o fundamento de não comprovação da condição de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Aduz o embargante, em síntese, que “o acórdão embargado não se pronunciou acerca de documentos relevantes que comprovam a condição de segurado especial e da atividade rural que exerceu o embargante, que foi sustentado no dia da sessão”.

Acrescenta que, “apesar de referir-se “empregador rural”, esse posicionamento divergiu do reconhecimento administrativo que considerou o autor “segurado especial”, de 2008 a 2024, com isso, concedeu a ele a aposentadoria por idade rural (Ev. 21)”.

Sustenta, ainda, que “o acórdão omitiu-se acerca dos documentos juntados nos eventos 20, 21 e 32, então hábeis a comprovar a real condição de trabalhador rural que teve reconhecido pelo CNIS (ev. 32) e teve deferida a aposentadoria por idade rural porque era segurado especial e comprovou o regime de economia familiar na via administrativa”.

Afirma que “considerando a violação dos artigos 39, 48, 142, 143 e 55, § 3º., da Lei 8.213/91, e que o acórdão em nenhum momento faz referência à concessão da aposentadoria por idade rural no decorrer do feito, reconhecimento de tempo rural a partir de 2006 a 2024, prova do CNIS, citação de segurado especial no CNIS, sem contratação de empregado, mais os documentos supracitados, enfim, se faz necessária a adequação do julgado”.

Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão dos pontos relevantes e o reconhecimento da condição de segurado especial pelo INSS (Evento 32), concedendo, consequentemente, a aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial, requer a aplicação do artigo 1.025 do CPC.

O INSS não ofereceu contrarrazões aos embargos, apesar de regularmente intimado (eventos 37). 

É o relatório. Em mesa para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003774-44.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.09.2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011)

Em que pese a irresignação do embargante, não se encontram configurados os vícios apontados no julgado impugnado, que foi bastante claro ao externar os motivos que ampararam sua convicção de que o autor não fazia jus ao reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, por se tratar de “empregador rural”. Nesse sentido, faz-se oportuna a transcrição do seguinte trecho do voto condutor, o qual corrobora tal entendimento:

 

"(...)

No caso concreto, o que se vê do rol de documentos juntados é que quase todos referem-se à propriedade do imóvel rural.

Embora haja o registro de propriedade do imóvel, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a condição de trabalhador rural do autor.

Com efeito, a mera propriedade de imóvel rural não prova o efetivo trabalho na condição de segurado especial. Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL. DECLARAÇÕES EMITIDAS POR TERCEIROS. DOCUMENTOS SEM VALIDADE PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
2. A comprovação do exercício da atividade de segurado especial exige mais do que a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material (TRF2, AC 0002632-21.2016.4.02.9999, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 27.07.2017).
3. Não podem ser consideradas como início de prova material declarações unilaterais de terceiros contendo dados meramente informados pela parte e, portanto, desprovidas de valor probatório, bem como  os documentos desprovidos de fé pública ou confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação (TRF1, AC 0031887-55.2018.4.01.9199, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 31.07.2019).
4. A propriedade de imóvel rural não prova o efetivo trabalho na condição de segurado especial, devendo ser corroborada por outros documentos que confirmem a exploração agrícola em regime de economia familiar (TRF3, AC 5072296-56.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 23.03.2020; e TRF3, AC 5000919-62.2018.4.03.6139, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO ZACHARIAS, 9ª Turma, E-DJF3R 28.06.2019).
5. Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000387-10.2020.4.02.9999, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 11/03/2021, DJe 05/04/2021 11:26:33) - grifei

Por sua vez, o art. 11, VII, da Lei 8.213/91 dispõe, de forma suscinta, que o segurado especial rural é a pessoa física residente no imóvel rural que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore agropecuária na condição de produtor, parceiro ou meeiro.

Pelas provas dos autos, não é possível concluir que o presente caso subsuma-se ao descrito no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/91.

Ao contrário. Os documentos trazidos ao evento 21 tratam do autor como sendo "empregador rural", pertencente ao Sindicato Rural Patronal. Vejamos:

Diante das circunstâncias, não restou comprovado que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar ou em caráter de subsistência.

Vale notar que a lei previdenciária só atribui a filiação previdenciária de segurado especial a quem de fato exerça atividade rural. Sendo assim, não faz jus ao benefício pleiteado.

Por fim, não tendo sido reconhecida a condição de segurado especial rural, não há que se falar em cômputo de períodos rurais, seja para aposentadoria por idade rural ou híbrida.

(...)"

 

Sobre esse aspecto, convém observar que, de acordo com princípio do livre convencimento motivado, “o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito”. E, no caso submetido à apreciação, o voto condutor foi categórico ao afirmar que a condição de proprietário rural não se confunde com a de segurado especial, a qual somente se aplica àqueles que, de fato, exercem atividade rural, em regime de economia familiar ou em caráter de subsistência, o que não ficou comprovado nos autos.

Registre-se, por fim, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos da fundamentação. 



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Documento:20002919396
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003774-44.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADOR RURAL. NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CONHECIDOS E DESPROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, sob o fundamento de não comprovação da condição de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

2. O autor sustenta que “o acórdão embargado não se pronunciou acerca de documentos relevantes que comprovam a condição de segurado especial e da atividade rural que exerceu o embargante, que foi sustentado no dia da sessão”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em avaliar se o julgado embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir que as provas produzidas demonstram que o autor é proprietário e empregador rural, não se enquadrando no conceito de segurado especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O voto condutor do acórdão embargado foi bastante claro ao afirmar que a condição de proprietário rural não se confunde com a de segurado especial, a qual somente se aplica àqueles que, de fato, exercem atividade rural, em regime de economia familiar ou em caráter de subsistência, o que não ficou comprovado nos autos.

5. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, “o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito”.

6. Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento da matéria, ainda que rejeitados, quando o tribunal superior considere existentes erro, omissão ou contradição.

IV. Dispositivo 

8. Embargos de declaração do autor conhecidos e desprovidos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 1022, incisos I, II e III, e 1.025; Lei nº 8.213/91, § 1º do artigo 11.

Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919396v4 e do código CRC 64b762ea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5003774-44.2024.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 571, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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