Apelação Cível Nº 5003774-44.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. C. (, páginas 1-4) em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada ( ), que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ou, subsidiariamente, de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, sob o fundamento de não comprovação da condição de segurado especial e do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Aduz o embargante, em síntese, que “o acórdão embargado não se pronunciou acerca de documentos relevantes que comprovam a condição de segurado especial e da atividade rural que exerceu o embargante, que foi sustentado no dia da sessão”.
Acrescenta que, “apesar de referir-se “empregador rural”, esse posicionamento divergiu do reconhecimento administrativo que considerou o autor “segurado especial”, de 2008 a 2024, com isso, concedeu a ele a aposentadoria por idade rural (Ev. 21)”.
Sustenta, ainda, que “o acórdão omitiu-se acerca dos documentos juntados nos eventos 20, 21 e 32, então hábeis a comprovar a real condição de trabalhador rural que teve reconhecido pelo CNIS (ev. 32) e teve deferida a aposentadoria por idade rural porque era segurado especial e comprovou o regime de economia familiar na via administrativa”.
Afirma que “considerando a violação dos artigos 39, 48, 142, 143 e 55, § 3º., da Lei 8.213/91, e que o acórdão em nenhum momento faz referência à concessão da aposentadoria por idade rural no decorrer do feito, reconhecimento de tempo rural a partir de 2006 a 2024, prova do CNIS, citação de segurado especial no CNIS, sem contratação de empregado, mais os documentos supracitados, enfim, se faz necessária a adequação do julgado”.
Requer, assim, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão dos pontos relevantes e o reconhecimento da condição de segurado especial pelo INSS (Evento 32), concedendo, consequentemente, a aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial, requer a aplicação do artigo 1.025 do CPC.
O INSS não ofereceu contrarrazões aos embargos, apesar de regularmente intimado (eventos 37).
É o relatório. Em mesa para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 22/06/2026, às 13:22:32