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Apelação/Remessa Necessária Nº 5041416-57.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) e de remessa necessária, em face de sentença de evento 42, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória, que julgou procedente o pedido para afastar a exigência de certificado de curso de capacitação específica para o credenciamento de direito de ensino. Houve a condenação ao reembolso das custas adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, pro rata, na forma do art. 85, §8º, do CPC.

Na origem, o CFC Sinal Verde LTDA. ajuizou ação pelo rito comum contra a União e o DETRAN/ES requerendo, em síntese, que fosse afastada a exigência de certificado de curso de capacitação específica para o credenciamento da diretora de ensino, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e reproduzida em instrução de serviço do DETRAN/ES, com o consequente prosseguimento do Processo Administrativo nº 90706412 (evento 1, INIC1).

O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) a competência é da Justiça Federal, visto que a Autora impugna a Resolução CONTRAN nº 789/2020, sendo patente o interesse da União; (ii) a competência não é dos Juizados Especiais Federal, pois, a causa se amolda à exceção do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001; (iii) a Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) nada dispõe sobre os requisitos para as funções de diretor-geral e de diretor de ensino de CFC, delegando o seu art. 156 competência ao CONTRAN apenas quanto às atividades de instrutor e examinador; (iv) a Resolução CONTRAN nº 789/2020 e a Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, ao exigirem requisito não previsto em lei, violam o princípio da reserva legal, na forma do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

Em suas razões de apelação (evento 75), o DETRAN/ES sustenta, em síntese, que (i) a Justiça Federal não é competente para julgar o feito, por ausência de interesse da União e pela cumulação indevida de pedidos contra Réus com competências diversas; (ii) a competência é dos Juizados Especiais Federais ou da Fazenda Pública, em razão do valor e da natureza da causa; (iii) não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois se trata de mero órgão executor das normas do CONTRAN; (iv) as exigências contidas no art. 57 da Resolução CONTRAN nº 789/2020 e no art. 26 da Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN são legais; (v) ndo em vista o princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pela União, responsável exclusiva pelo ato normativo; e (vi) subsidiariamente, requer a redução do valor relativo aos honorários advocatícios.

Em contrarrazões (evento 81), a Autora sustenta, em síntese, que (i) não há cumulação indevida de pedidos, mas sim pedido único formulado contra o DETRAN/ES e contra a União; (ii) a União tem interesse em razão de se impugnar norma editada pelo CONTRAN, órgão federal; (iii) não é competência dos Juizados Especiais Federais, pois se trata de anulação de ato normativo; (iv) o DETRAN/ES é parte legítima, pois é órgão executor das normas do CONTRAN, e responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção no feito (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Trata-se de apelação do DETRAN/ES e de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido, afastando a exigência de certificado de curso de capacitação específica para o credenciamento de diretora de ensino de Centro de Formação de Condutores, prevista em Resolução do CONTRAN e em Instrução de Serviço do DETRAN/ES, por violação ao princípio da reserva legal.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir (i) se a União possui legitimidade para integrar a demanda e, consequentemente, se a Justiça Federal é competente para julgá-la; e, conforme a solução adotada, (ii) se houve cumulação indevida de pedidos; (iii) se a causa está submetida à competência dos Juizados Especiais Federais; e (iv) a quem devem ser atribuídos os ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

Incompetência da Justiça Federal

O DETRAN sustenta que a Justiça Federal não é competente para julgar o feito, em razão da ausência de interesse da União. Argumenta, para tanto, que a Autora não pretende atuação concreta da União, nem anulação de ato administrativo federal.

Na petição inicial, a Autora requereu que fosse reconhecida a ilegalidade da exigência prevista na Resolução CONTRAN nº 789/2020 e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES e, em consequência, determinado ao DETRAN/ES que se abstivesse de aplicá-la e promovesse o credenciamento de sua diretora de ensino. Veja-se:

C. Em Sentença Definitiva de Mérito, que Vossa Excelência RECONHEÇA/DECLARE a ILEGALIDADE na exigência contida na Resolução nº. 789/2020 do CONTRAN, e na Instrução de Serviço nº. 194/2018 - ANEXO do DETRAN/ES, de apresentação de Certificado de Curso Específico para a atividade de Diretor de CFC, para o exercício da profissão de DIRETOR DE ENSINO DE CFC, e por conseqüência, que DETERMINE ao DETRAN/ES que se ABSTENHA da aludida exigência e assim proceda à inclusão/credenciamento do Diretor do requerente, CAMILA RIBEIRO CIBIEN MACHADO, para todos os efeitos legais, para que desta forma o requerente possa desenvolver livremente suas atividades empresariais.

De fato, a Resolução CONTRAN nº 789/2020 constitui o fundamento normativo de uma exigência cuja aplicação concreta compete ao DETRAN/ES. O afastamento dessa exigência, para fins do credenciamento pretendido pela Autora, não demanda qualquer providência da União. 

A circunstância de a solução da controvérsia exigir o exame da legalidade de ato normativo federal não basta para caracterizar o interesse jurídico da União e, consequentemente, atrair a competência da Justiça Federal. A origem federal da norma aplicável à relação jurídica não se confunde com a titularidade da própria relação jurídica controvertida.

Com efeito, normas federais são aplicadas e têm sua validade examinada pela Justiça Estadual sempre que necessárias à solução das causas submetidas à sua competência. Admitir que a simples impugnação de ato normativo federal determinasse a competência da Justiça Federal significaria deslocar para esse ramo do Judiciário toda demanda em que a solução dependesse do exame da validade ou da interpretação de norma editada por autoridade federal, ainda que nenhum ente referido no art. 109, I, da Constituição fosse titular de interesse jurídico diretamente afetado pelo provimento jurisdicional.

Registre-se que a própria União, em contestação, limitou-se a defender a validade e a legalidade da Resolução CONTRAN nº 789/2020, sem que lhe fosse dirigida qualquer pretensão de atuação concreta. De resto, compete exclusivamente ao órgão executivo de trânsito do Estado (DETRAN/ES) operacionalizar e analisar o pedido de credenciamento do Centro de Formação de Condutores e de seus profissionais, na forma do art. 22, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Veja-se que, em situação semelhante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 17 da Repercussão Geral, afastou a competência da Justiça Federal para julgar controvérsia entre consumidor e concessionária de serviço de telefonia, embora a matéria discutida (cobrança de pulsos excedentes à franquia) estivesse submetida à regulação da ANATEL (STF, RE 571.572, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 8/10/2008).

Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União, com a extinção do processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Excluído o ente federal, não subsiste hipótese de competência da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual para julgamento da pretensão dirigida ao DETRAN/ES, na forma do art. 45, § 3º, do CPC, prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação e o exame da remessa necessária.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do DETRAN/ES para (i) reconhecer a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) declarar a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda remanescente, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, na forma do art. 45, § 3º, do CPC; (iii) julgar prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação e a remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5041416-57.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. CREDENCIAMENTO DE DIRETOR DE ENSINO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

I. Caso em exame

1. Apelação do DETRAN/ES e remessa necessária em face de sentença que afastou, por violação ao princípio da reserva legal, a exigência de curso de capacitação específica para o credenciamento de diretor de Centro de Formação de Condutores, prevista em Resolução do CONTRAN e em Instrução de Serviço do DETRAN.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir (i) se a União possui legitimidade para integrar a demanda e, consequentemente, se a Justiça Federal é competente para julgá-la; e, conforme a solução adotada, (ii) se houve cumulação indevida de pedidos; (iii) se a causa está submetida à competência dos Juizados Especiais; (iv) se são legais as exigências impugnadas; e (v) a quem devem ser atribuídos os ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade.

III. Razões de decidir

3. A pretensão consiste no afastamento da exigência prevista na Resolução CONTRAN nº 789/2020 e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, para que o órgão estadual promova o credenciamento da diretora de ensino indicada pela Autora. A providência pretendida compete exclusivamente ao DETRAN/ES e não demanda qualquer atuação da União.

4. A circunstância de a solução da controvérsia exigir o exame da legalidade de ato normativo federal não basta para caracterizar interesse jurídico da União e atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição). A origem federal da norma aplicável não se confunde com a titularidade da relação jurídica controvertida.

5. A União, em contestação, limitou-se a defender a validade do ato normativo impugnado, sendo certo que compete exclusivamente ao DETRAN operacionalizar e analisar os pedidos de credenciamento dos Centros de Formação de Condutores e de seus profissionais.

6. Em situação semelhante, o STF, no julgamento do Tema 17 da Repercussão Geral, afastou a competência da Justiça Federal para controvérsia entre consumidor e concessionária de serviço de telefonia, embora a matéria discutida estivesse submetida à regulação da ANATEL (RE 571.572, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 8/10/2008).

7. Reconhecida a ilegitimidade passiva da União, o processo deve ser extinto em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Excluído o ente federal, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual, na forma do art. 45, § 3º, do CPC, ficando prejudicado o exame das demais questões.

IV. Dispositivo 

8. Apelação do DETRAN/ES provida, para reconhecer a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal. Remessa necessária prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do DETRAN/ES para (i) reconhecer a ilegitimidade passiva da União, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; (ii) declarar a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da demanda remanescente, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, na forma do art. 45, § 3º, do CPC; (iii) julgar prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002974352v3 e do código CRC 778330ba.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 31/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5041416-57.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO DETRAN/ES PARA (I) RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC; (II) DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA REMANESCENTE, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL, NA FORMA DO ART. 45, § 3º, DO CPC; (III) JULGAR PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NA APELAÇÃO E A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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