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Conflito de Competência (Turma) Nº 5005056-23.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/SJRJ, após o Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ ter declinado da sua competência para o julgamento da ação de procedimento comum nº 5026839-94.2026.4.02.5101/RJ.
A ação foi ajuizada por P. A. P. D. S. em face da União Federal e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), visando à anulação da decisão da comissão de heteroidentificação do Concurso Nacional Unificado (CNU) 2025, que rejeitou sua autodeclaração como parda.
Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou sua incompetência para o julgamento do feito, sob o fundamento de que (i) a Autora possui domicílio no município de Paraty, abrangido pela Subseção Judiciária de Angra dos Reis; (ii) nos termos do art. 11 da Lei nº 5.010/66, a organização interna das Seções Judiciárias observa critérios de divisão territorial e funcional, destinados a conferir maior celeridade e eficiência à tramitação dos processos, configurando matéria de ordem pública; (iii) por se tratar de hipótese de competência absoluta, eventual incompetência pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Em razão disso, determinou a redistribuição do feito à uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Angra dos Reis/RJ (evento 4 dos autos de origem).
Os autos então foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis (evento 5 dos autos de origem).
Em 30/03/2026, o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis suscitou o presente conflito negativo de competência (evento 8 dos autos de origem), sustentando, em síntese, que (i) o §2º do art. 109 da Constituição estabelece hipótese de competência concorrente para as ações ajuizadas contra a União, tendo a norma por finalidade facilitar o acesso à Justiça, razão pela qual incumbe ao autor escolher, entre os juízos constitucionalmente competentes, aquele perante o qual pretende ajuizar a demanda; (ii) no julgamento do RE nº 641449, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada”, orientação que vem sendo igualmente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em 08/04/2026, a Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro proferiu decisão designando o Juízo Suscitante (Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis) para decidir as medidas urgentes no processo de origem (evento 2).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela declaração de competência do Juízo Suscitante (Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis) (evento 9).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I – Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, após o Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro ter declinado da sua competência para o julgamento da ação de procedimento comum nº 5026839-94.2026.4.02.5101/RJ a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Angra dos Reis/RJ.
II - Questões em discussão
Discute-se a competência para processamento da ação de procedimento comum nº 5026839-94.2026.4.02.5101/RJ.
III - Razões de decidir
Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição, “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
No mesmo sentido, o art. 51, parágrafo único, do CPC:
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
No julgamento do Tema 1.277 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que a parte autora também pode optar pelo ajuizamento de ação contra a União na capital do Estado-membro, ainda que exista Vara da Justiça Federal instalada no município de seu domicílio:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.277 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 3º, DA LEI 10.259/2001. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O objetivo da norma constante do § 2º do art. 109 da Constituição Federal é justamente facilitar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando à parte que pretende intentar ação contra a União ou Entidade da Administração Indireta Federal a escolha entre os diversos foros previstos, quais sejam: foro da Justiça Federal no domicílio do autor, no local onde ocorreu o ato ou fato que deu origem à demanda, no local onde esteja situada a coisa objeto do litígio, ou no Distrito Federal. 2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE, há muito, consolidou-se no sentido de que a parte autora possui a faculdade de propor a ação contra a União no Juízo da Capital do Estado de seu domicílio. 3. A norma prevista no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001 deve ser interpretada à luz do art. 109, §2º, da CF/88, no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, remanescendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante, conforme estabelece a Constituição Federal. 4. Uma vez eleito o foro pelo demandante, nos termos do §2º do art. 109 da CF/88, se houver Juizado Especial Federal instalado, deverá, obrigatoriamente, em virtude da competência absoluta em razão do valor da causa, ajuizar a demanda, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos e não esteja arrolada nas exceções do §1º do art. 3º da Lei nº 10259/2001, no Juizado Especial Federal do foro eleito. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reconhecer a competência do Juízo da 6ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, situada em Teresina, e determinar o regular prosseguimento da presente ação. 6. Fixa-se a seguinte tese para o Tema 1.277 da repercussão geral: “O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, §2º, da CF/88”. (RE 1426083, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025)
No mesmo sentido, os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO E OUTROS ENTES. ART. 109, § 2º, DA CF/1988. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu em face do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação de responsabilidade civil objetiva cumulada com pedido de anulação de demissão de cargo público e tutela de reintegração, ajuizada em face do Conselho Nacional de Justiça, do Estado do Rio de Janeiro, do Município de Nilópolis, da OAB/RJ e da União. O Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou da competência para a Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, domicílio do autor; o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu suscitou o conflito, com fundamento no art. 109, § 2º, da CF/1988, diante da presença da União no polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, havendo demanda proposta contra a União e outros entes, pode o autor optar pelo foro da capital da Seção Judiciária, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 109, § 2º, da CF/1988 confere ao autor a faculdade de ajuizar ação contra a União no foro de seu domicílio, no local do ato ou fato, onde situada a coisa ou no Distrito Federal, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.277 da repercussão geral (RE 1.426.083), reafirma que a escolha do foro prevista no art. 109, § 2º, da CF/1988 constitui garantia do demandante e não pode ser restringida por normas infraconstitucionais.
5. No caso concreto, havendo pedido formulado em face da União e tendo o autor exercido a faculdade constitucional de ajuizar a demanda na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, deve prevalecer a competência do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ao qual foi a ação distribuída.
IV. DISPOSITIVO
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado (23ª Vara Federal do Rio de Janeiro).“
(TRF2, Conflito de Competência nº 5001486-29.2026.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 13/03/2026 – sem grifos no original)
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UNIÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. COMPETÊNCIA TERRITORAL. RELATIVA.
1. Conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em face do Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
2. Prevê o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que as causas ajuizadas em face da União poderão ser aforadas na Seção Judiciária do domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato o fato que deu origem à demanda ou onde estiver situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
3. No caso em análise, a autora possui domicílio no Município de Nova Iguaçu/RJ, tendo optado por distribuir a ação originária perante uma das Varas da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que possui competência concorrente para o seu julgamento, segundo o art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
4. A incompetência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 5010172-44.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 22/09/2025; TRF2, 6ª Turma Especializada, CC 5005242-80.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 16/05/2025.
5. Conflito conhecido para declarar a competência da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.”
(TRF2, Conflito de Competência nº 5015971-68.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, j. 19/12/2025 – sem grifos no original)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA UNIÃO. ART. 109, §2º, CF/88. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ESCOLHA DA CAPITAL PELA AUTORA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO DA 28ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pela 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu em face do Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual se pleiteia transferência hospitalar imediata, com transporte adequado, para unidade especializada em cirurgia cardíaca, a fim de realização de procedimento de implante de marcapasso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da competência concorrente prevista no art. 109, §2º, da CF/88, é legítima a escolha da parte autora em ajuizar a demanda perante a Vara Federal da capital do Estado, ainda que possua domicílio em subseção judiciária diversa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 109, §2º, da CF/88 assegura ao autor a faculdade de ajuizar ação contra a União no foro de seu domicílio, no local do ato ou fato, onde situada a coisa ou, ainda, no Distrito Federal, configurando competência concorrente e de caráter eletivo.
4. A interpretação jurisprudencial consolidada pelo STF e pelo TRF2 amplia o conceito de "seção judiciária", permitindo ao autor optar entre a capital do Estado ou a subseção federal do interior correspondente ao seu domicílio.
5. A jurisprudência do STF (RE 641.449-AgR, RE 852.521-AgR) e do TRF2 reconhece a legitimidade da escolha pela capital, ainda que o autor resida em município integrante de subseção diversa, afastando qualquer alegação de incompetência.
6. A competência em questão é de natureza territorial e, portanto, relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ.
7. Diante da opção expressa da autora por ajuizar a demanda na capital do Estado do Rio de Janeiro, impõe-se reconhecer a competência do Juízo que primeiramente recebeu a ação, qual seja, a 28ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Teses de julgamento:
1. A competência prevista no art. 109, §2º, da CF/88 possui caráter concorrente e eletivo, cabendo ao autor escolher entre o foro de seu domicílio, a capital do Estado, o local do ato ou fato, o da situação da coisa ou o Distrito Federal.
2. A escolha do ajuizamento da ação na capital do Estado, ainda que o autor resida em subseção do interior, é legítima e deve ser respeitada.
3. Prevalece a competência do primeiro juízo federal que recebeu a ação, quando observada a faculdade de foro prevista no art. 109, §2º, da CF/88.
4. A competência concorrente em tais hipóteses é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.”
(TRF2, Conflito de Competência nº 5010172-44.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 22/09/2025 – sem grifos no original)
No caso, embora a Autora seja domiciliada no Município de Paraty/RJ, optou por ajuizar a demanda perante o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro, igualmente competente para o processamento e julgamento da causa. Tratando-se, portanto, de competência territorial concorrente, de natureza relativa, não cabia ao Juízo Suscitado (Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro) declinar, de ofício, da competência em favor da Subseção Judiciária do Interior.
IV. Dispositivo:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002970429v2 e do código CRC dcd2f22f.
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