Apelação Cível Nº 5002891-16.2023.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por G. C. F. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, que julgou improcedentes os pedidos de restituição dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra, indenização por danos morais e aplicação da multa prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 13.786/2018, formulados contra a Caixa Econômica Federal e a Torres do Morin SPE Ltda., sob o fundamento de atraso na entrega do imóvel ().
Na sentença, consignou-se que o contrato definitivo de compra e venda e mútuo para construção substituiu a promessa de compra e venda anteriormente firmada, estabelecendo novo prazo contratual para conclusão da obra até 11/12/2024.
Além disso, o Juízo de origem reconheceu que a cobrança da taxa de evolução de obra possui respaldo contratual e encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 996, sendo ilícita apenas quando mantida após o prazo contratual para entrega do imóvel, já computado o período de tolerância. Como a unidade foi entregue em setembro de 2022, antes do término do prazo previsto no contrato definitivo, concluiu pela inexistência de atraso contratual e de cobrança indevida da taxa de obra, afastando os pedidos de restituição dos valores, indenização por danos morais e aplicação da multa legal, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta que (i) a sentença equivocadamente reconheceu a novação do compromisso de compra e venda pelo contrato de financiamento celebrado com a CEF, sendo que este possui finalidade meramente acessória e não alterou o prazo originalmente pactuado para entrega do imóvel; (ii) houve atraso superior ao prazo contratual e de tolerância, razão pela qual seria ilícita a cobrança da taxa de evolução de obra após junho de 2022, nos termos do Tema 996 do STJ, bem como da cláusula contratual que atribuía à construtora a responsabilidade pelo encargo em caso de atraso superior a seis meses, devendo haver a decida restituição, com juros e correção monetária; (iii) devem ser compensados os danos morais sofridos em razão dos transtornos decorrentes do atraso na entrega do imóvel e da cobrança indevida dos encargos, além da aplicação da multa moratória prevista no art. 43-A, § 2º, da Lei nº 13.786/2018.
Em contrarrazões (), a Caixa Econômica Federal sustenta o acerto da sentença de improcedência, defendendo que o contrato de promessa de compra e venda foi validamente substituído pelo contrato de financiamento firmado no âmbito do SBPE, o qual estabeleceu como prazo final para conclusão da obra o dia 11/12/2024. Argumenta que, como o imóvel foi entregue em 29/09/2022 e o habite-se expedido em 08/05/2023, não houve atraso na entrega nem mora das rés, sendo legítima a cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, em conformidade com o Tema 996 do STJ. Afirma, ainda, que inexistem ato ilícito, dano moral ou fundamento para aplicação de multa moratória. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em contrarrazões (), a Construtora Torres do Morin SPE LTDA. argumenta que: (i) o contrato definitivo de compra e venda e mútuo celebrado com a Caixa Econômica Federal substituiu o instrumento particular anterior, passando a disciplinar a relação contratual e fixando como prazo final para conclusão da obra dezembro de 2024; (ii) como o imóvel foi disponibilizado em setembro de 2022 e o habite-se expedido em maio de 2023, inexiste mora ou cobrança indevida da taxa de evolução de obra, tendo o Juízo de origem aplicado corretamente o Tema 996 do STJ; (iii) inexiste danos morais, por ausência de ato ilícito e de lesão a direitos da personalidade, destacando que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dever de indenizar; (iv) ainda que prevalecesse o prazo do instrumento particular, eventual atraso seria inferior a sessenta dias e insuficiente para justificar reparação moral. Requer, por fim, o desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal oficiou pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002950167v8 e do código CRC 8fce7c24.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 10/07/2026, às 21:32:40