Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. P. M. ARTIGOS PARA CABELEIREIRO LTDA., M. P. M. e A. B. D. G. M. contra o v. acórdão (), proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, nos termos da ementa a seguir transcrita:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em embargos à execução em face de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de empréstimo firmado com pessoa jurídica, no valor de R$ 46.289,57, garantido por aval, na qual se alegam, entre outros pontos, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução, abusividade de juros, capitalização indevida, cobrança ilegal de comissão de permanência e impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado para incremento de atividade empresarial; (ii) estabelecer se restou configurado excesso de execução; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iv) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price; (v) apurar a existência de cobrança indevida de comissão de permanência; e (vi) examinar se o imóvel penhorado está protegido pela impenhorabilidade do bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de empréstimo foi celebrado por pessoa jurídica com finalidade de incremento da atividade produtiva, inexistindo relação de consumo ou demonstração de hipossuficiência.
4. Rejeita-se a alegação de excesso de execução, uma vez que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem devido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
5. Reconhece-se a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, pois as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei da Usura, sendo necessária prova concreta de abusividade, inexistente no caso.
6. Admite-se a capitalização mensal de juros, por se tratar de contrato celebrado após a MP nº 1.963-17/2000, com previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ.
7. Considera-se legítima a utilização do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), por não implicar, por si só, anatocismo, ausente demonstração de amortização negativa ou cobrança diversa da pactuada.
8. Afasta-se a alegação de cobrança indevida de comissão de permanência, pois não se constatou sua exigência cumulada com outros encargos moratórios no contrato ou nos cálculos apresentados.
9. Mantém-se a penhora do imóvel, diante da ausência de prova de que o bem seja utilizado como residência da entidade familiar antes da constrição judicial.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Em suas razões recursais (), os embargantes ressaltaram a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam, em síntese: (i) omissão quanto à análise da comprovação documental de pagamento parcial do débito, especificamente da primeira parcela contratual, afirmando que tal valor não teria sido abatido da planilha de evolução da dívida, o que configuraria excesso de execução; (ii) contradição e omissão quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, ao fundamento de tratar-se de bem de família, sustentando que o acórdão teria desconsiderado precedentes do STJ e deixado de apreciar o caráter de ordem pública da matéria, bem como a inexistência de hipótese legal autorizadora da penhora, uma vez o empréstimo foi para capital de giro sem destinação específica; (iii) omissão quanto à alegada ocorrência concreta de anatocismo e quanto à necessidade de realização de prova pericial contábil para apuração dos encargos incidentes sobre o contrato; (iv) omissão quanto à aplicação da teoria finalista aprofundada e à alegada vulnerabilidade técnica e econômica da empresa embargante em face da instituição financeira e (v) quanto à onerosidade excessiva do contrato em razão dos impactos econômicos posteriores à pandemia; (vi) e, por fim, que o acórdão deixou de enfrentar especificamente a alegação de cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade, encargo cuja cobrança configura bis in idem. Requerem o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.
Em contrarrazões (), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, ao argumento de inexistirem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afirmando que todas as questões suscitadas pelos recorrentes foram devidamente apreciadas no julgamento da apelação. Aduz que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846019v5 e do código CRC 54f1101a.
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Data e Hora: 08/06/2026, às 22:44:45