Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por M. P. M. ARTIGOS PARA CABELEIREIRO LTDA., M. P. M. e A. B. D. G. M. contra o v. acórdão (evento 49, ACOR1), proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, nos termos da ementa a seguir transcrita:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO A PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em embargos à execução em face de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal, visando à cobrança de parcelas inadimplidas de contrato de empréstimo firmado com pessoa jurídica, no valor de R$ 46.289,57, garantido por aval, na qual se alegam, entre outros pontos, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução, abusividade de juros, capitalização indevida, cobrança ilegal de comissão de permanência e impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário celebrado para incremento de atividade empresarial; (ii) estabelecer se restou configurado excesso de execução; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iv) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price; (v) apurar a existência de cobrança indevida de comissão de permanência; e (vi) examinar se o imóvel penhorado está protegido pela impenhorabilidade do bem de família.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de empréstimo foi celebrado por pessoa jurídica com finalidade de incremento da atividade produtiva, inexistindo relação de consumo ou demonstração de hipossuficiência.

4. Rejeita-se a alegação de excesso de execução, uma vez que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem devido, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.

5. Reconhece-se a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, pois as instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei da Usura, sendo necessária prova concreta de abusividade, inexistente no caso.

6. Admite-se a capitalização mensal de juros, por se tratar de contrato celebrado após a MP nº 1.963-17/2000, com previsão expressa de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ.

7. Considera-se legítima a utilização do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), por não implicar, por si só, anatocismo, ausente demonstração de amortização negativa ou cobrança diversa da pactuada.

8. Afasta-se a alegação de cobrança indevida de comissão de permanência, pois não se constatou sua exigência cumulada com outros encargos moratórios no contrato ou nos cálculos apresentados.

9. Mantém-se a penhora do imóvel, diante da ausência de prova de que o bem seja utilizado como residência da entidade familiar antes da constrição judicial.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

Em suas razões recursais (evento 61, EMBDECL1), os embargantes ressaltaram a existência de omissões e contradições no julgado. Alegam, em síntese: (i) omissão quanto à análise da comprovação documental de pagamento parcial do débito, especificamente da primeira parcela contratual, afirmando que tal valor não teria sido abatido da planilha de evolução da dívida, o que configuraria excesso de execução; (ii) contradição e omissão quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito, ao fundamento de tratar-se de bem de família, sustentando que o acórdão teria desconsiderado precedentes do STJ e deixado de apreciar o caráter de ordem pública da matéria, bem como a inexistência de hipótese legal autorizadora da penhora, uma vez o empréstimo foi para capital de giro sem destinação específica; (iii) omissão quanto à alegada ocorrência concreta de anatocismo e quanto à necessidade de realização de prova pericial contábil para apuração dos encargos incidentes sobre o contrato; (iv) omissão quanto à aplicação da teoria finalista aprofundada e à alegada vulnerabilidade técnica e econômica da empresa embargante em face da instituição financeira e (v) quanto à onerosidade excessiva do contrato em razão dos impactos econômicos posteriores à pandemia; (vi) e, por fim, que o acórdão deixou de enfrentar especificamente a alegação de cumulação de comissão de permanência com taxa de rentabilidade, encargo cuja cobrança configura bis in idem. Requerem o provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (evento 66, CONTRAZ1), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, ao argumento de inexistirem obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afirmando que todas as questões suscitadas pelos recorrentes foram devidamente apreciadas no julgamento da apelação. Aduz que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, requerendo o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846019v5 e do código CRC 54f1101a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 08/06/2026, às 22:44:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002846035
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

1. Da alegação de omissão quanto ao excesso de execução

Inicialmente, no que se refere à alegada omissão quanto ao excesso de execução decorrente da ausência de abatimento de parcela supostamente quitada, constou expressamente do acórdão embargado que, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do CPC, incumbia aos embargantes apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendiam correto, ônus do qual não se desincumbiram.

Assim, a alegação de excesso de execução não poderia ser examinada, diante da ausência de memória de cálculo apta à demonstração do alegado excesso. Nesse sentido, verifica-se que o acórdão embargado expressamente informa que:

"Sustentam os apelantes a existência de excesso de execução, afirmando que os valores exigidos pela CEF não refletiriam corretamente a dívida contratada, bem como que teria havido cobrança indevida de parcelas já adimplidas.

Nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte embargante, quando alegar excesso na execução, instruir a inicial dos embargos com planilha demonstrativa contendo os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, sob pena de, conforme o caso, serem liminarmente rejeitados ou não serem analisados naquele ponto (§4º). Confira-se, in verbis, a redação do referido dispositivo legal:

(...)

No caso em apreço, sendo o excesso de execução um dos fundamentos dos presentes embargos, deveria a parte ora apelante ter indicado os valores que entendem devidos e instruído a inicial com demonstrativo discriminado e atualizado dos débitos, o que não foi feito".

Além disso, ao contrário do sustentado nos presentes embargos, os recorrentes sequer juntaram comprovante apto a demonstrar o alegado pagamento da primeira parcela contratual no valor de R$ 1.539,65, inexistindo nos autos prova documental idônea que autorize o reconhecimento do suposto abatimento pretendido.

2. Da alegação de omissão quanto à prática de anatocismo

Da mesma forma, inexiste omissão quanto à alegada prática de anatocismo e à necessidade de produção de prova pericial. 

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, assentando que o contrato celebrado após a MP nº 1.963-17/2000 prevê de forma inequívoca a capitalização mensal de juros, bem como que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica anatocismo ilícito, inexistindo prova técnica apta a demonstrar abusividade concreta dos encargos cobrados, conforme se verifica no trecho a seguir:

"Aduzem os apelantes a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo), bem como a ilegalidade da utilização da Tabela Price, sustentando que tais práticas teriam elevado artificialmente o saldo devedor.

A capitalização mensal de juros em contratos bancários (anatocismo/juros sobre juros) era vedada face à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Com a reedição da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, admitiu-se a cobrança de capitalização de juros, a partir de 31 de março de 2000, data em que o dispositivo foi introduzido pela MP nº 1963-17.

(...)

Não se pode olvidar, ademais, que a restrição contida no artigo 4º, do Decreto nº 22.626/33 não se aplica às instituições financeiras, inexistindo óbice à aplicação dos juros de forma composta. O Supremo Tribunal Federal, aliás, possui entendimento sumulado sobre o tema:

Súmula 596/STF: “As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

In casu, o contrato nº 00009925.714203-04 foi celebrado em 26/05/2020 (processo 5050264-92.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, CONTR6), portanto, após 31/03/2000 (MP nº 1963-17), de modo que não há que se falar em ilegalidade da capitalização de juros.

Ademais, para efeitos de identificação da capitalização de juros em contratos bancários, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob o regime de recursos repetitivos do artigo  543-C do CPC/73, decidiu que basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, não sendo necessário que as instituições financeiras informem expressamente que estão adotando a capitalização de juros, devendo apenas explicitar com clareza as taxas cobradas. 

(...)

Logo, tratando-se de contrato bancário celebrado após a MP nº 1963-17, não se vislumbra abusividade na capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, vez que houve expressa previsão contratual neste sentido".

Diante desse contexto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas pela parte embargante, inclusive no tocante à alegada ocorrência de anatocismo, à legalidade da utilização da Tabela Price e à desnecessidade de produção de prova pericial, concluindo pela regularidade da capitalização mensal de juros diante da expressa previsão contratual e da orientação consolidada do STF e do STJ sobre a matéria.

Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, evidencia-se o mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.

3. Da alegação de omissão quanto à comissão de permanência

Também não houve omissão sobre a comissão de permanência. Nesse sentido:

"Sustentam os apelantes a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, ao argumento de que tal encargo seria indevido por estar sendo cumulado com taxa de rentabilidade.

A comissão de permanência foi instituída quando não existia qualquer disposição legislativa quanto à correção monetária, tendo por escopo garantir ao contratante a recomposição da perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda objeto da contratação. Possui, dessa forma, inequívoca natureza de correção monetária, razão pela qual não admite cumulação com outros institutos que possuam a mesma natureza. A matéria, inclusive, é objeto de Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 30/STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”.

Nesse sentido, possui o Superior Tribunal de Justiça pacífica orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ1), desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ2), com juros moratórios, nem com multa contratual. Senão vejamos:

(...)

Dessume-se, pois, que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa contratual, da taxa de rentabilidade e da correção monetária.

Da análise do contrato e da planilha de evolução do débito (processo 5050264-92.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, CONTR6, evento 1, PLAN5), não se verifica a exigência de tal encargo, sendo certo que, em caso de inadimplemento, foram previstos apenas atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Logo, não há necessidade de retificação do valor executado, vez que não houve a cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos moratórios".

Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado também apreciou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à comissão de permanência, consignando a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de sua cumulação com outros encargos de natureza moratória ou remuneratória, bem como concluindo, a partir da análise do instrumento contratual e da planilha de evolução do débito, que sequer houve previsão ou cobrança de comissão de permanência no caso concreto.

Assim, inexistindo qualquer vício integrativo no julgado, constata-se que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que não autoriza a rediscussão do mérito pela via estreita do artigo 1.022 do CPC.

4. Da alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

Outrossim, também foram devidamente apreciadas as alegações relativas à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tendo o acórdão consignado inexistir relação consumerista na hipótese, por se tratar de contrato de crédito destinado ao incremento da atividade empresarial.

Confira-se:

"Cabe destacar que não se verifica relação consumerista entre as partes, mormente porque o crédito em questão visa ao incremento de atividade produtiva.

(...)

Deste modo, não há que falar em aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/90)".

Igualmente, não procede a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que o contrato objeto da controvérsia destinava-se ao fomento da atividade empresarial da parte contratante, circunstância que afasta a configuração de relação de consumo.

Desse modo, ao reconhecer a inexistência de vulnerabilidade consumerista na hipótese concreta e afastar a incidência do CDC, o julgado apreciou adequadamente a questão suscitada, inexistindo qualquer vício integrativo a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração.

5. Da alegação de omissão quanto à análise da impenhorabilidade do bem de família

Contudo, assiste razão aos embargantes quanto à alegação de omissão e insuficiência de fundamentação relativamente à análise da impenhorabilidade do bem de família.

Com efeito, o acórdão embargado consignou que “a parte ora apelante não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar que residia no imóvel anteriormente à 30/01/2025, data de efetivação da penhora”.

Entretanto, há certidão nos autos principais (processo 5050264-92.2022.4.02.5101/RJ, evento 77, CERT2), referente a mandado cumprido em 30/01/2025, de tentativa de penhora e avaliação de imóveis do executado. Naquele momento, a oficiala de justiça certificou que foi recebida por M. P. M., ora executado, o que comprova que o imóvel era, sim, ocupado pelo embargante. 

Nesses termos:

 

Uma vez comprovado que a constrição judicial recai sobre imóvel pertencente à entidade familiar, revela-se indevida a imposição integral do ônus probatório à embargante. Nessas circunstâncias, competia ao credor, caso pretendesse fazer prevalecer a indicação do bem à penhora, demonstrar a descaracterização do imóvel como bem de família, ônus do qual a CEF não se desincumbiu.

Nesse mesmo sentido, é o precedente do STJ a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO DA PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi proferida decisão reconhecendo imóvel como bem de família e determinando o levantamento da penhora. 2 . A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Precedentes. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ, AgInt no AREsp: 1806546 PR 2020/0332742-2, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021). Grifos acrescidos.

Diante desse contexto, verifica-se que assiste razão aos embargantes quanto à alegada omissão do julgado no exame da impenhorabilidade do bem de família, porquanto o acórdão embargado partiu da premissa de inexistência de comprovação da residência do executado no imóvel penhorado antes da constrição judicial, sem enfrentar documento relevante constante dos autos principais apto a infirmar tal conclusão.

Com efeito, a certidão lavrada pela oficiala de justiça no cumprimento do mandado de penhora evidencia que o executado foi encontrado no imóvel em 30/01/2025, circunstância que constitui elemento indicativo de sua utilização como residência da entidade familiar. Nessas condições, uma vez demonstrada a natureza residencial do bem constrito, não se mostra legítima a imposição integral do ônus probatório ao executado, incumbindo ao credor comprovar eventual descaracterização do imóvel como bem de família, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e promover o enfrentamento adequado da controvérsia relativa à impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial.

Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para, alterando em parte o acórdão embargado, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, a fim de reconhecer a natureza de bem de família do imóvel, desconstituindo a penhora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846035v23 e do código CRC 9a80e5b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 08/06/2026, às 22:44:45

 


1. Súmula 294/STJ: “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”
2. Súmula 296/STJ: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002926194
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar embargos de declaração opostos por M. P. M. ARTIGOS PARA CABELEIREIRO LTDA., M. P. M. e A. B. D. G. M. contra o v. acórdão (evento 49, ACOR1), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, confirmando a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo parcial provimento dos embargos declaratórios da parte autora, "com efeitos infringentes, para, alterando em parte o acórdão embargado, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, a fim de reconhecer a natureza de bem de família do imóvel, desconstituindo a penhora".

Em que pese aquiescer com os fundamentos expendidos pelo insigne Relator acerca da inexistência dos vícios alegados quanto ao excesso de execução, à capitalização de juros, à utilização da Tabela Price, à comissão de permanência e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, peço vênia para divergir apenas quanto ao acolhimento da alegação de omissão relativa à impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição judicial.

Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para novo exame do conjunto fático-probatório.

No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, concluindo pela inexistência de comprovação de que o imóvel constrito se destinasse à residência da entidade familiar anteriormente à efetivação da penhora, razão pela qual manteve a constrição judicial, conforme consignado no voto condutor:

"Mantém-se a penhora do imóvel, diante da ausência de prova de que o bem seja utilizado como residência da entidade familiar antes da constrição judicial."

Verifica-se, portanto, que houve efetivo pronunciamento jurisdicional sobre a tese deduzida pelos recorrentes, tendo a Turma concluído, à luz do conjunto probatório então apreciado, pela insuficiência da prova produzida, sendo certo que a circunstância de existir certidão da oficiala de justiça informando que o executado foi encontrado no imóvel quando do cumprimento do mandado não evidencia, por si só, omissão do julgado, tendo em vista que referido documento não foi ignorado por ausência de enfrentamento, mas apenas não foi considerado suficiente para infirmar a conclusão adotada acerca da inexistência de prova robusta da caracterização do imóvel como bem de família.

Nesse contexto, a pretensão dos embargantes consiste, em verdade, na revaloração do conjunto probatório e na modificação da conclusão adotada pelo colegiado, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração, sendo de rigor destacar que eventual discordância quanto à valoração das provas produzidas ou à interpretação conferida aos elementos constantes dos autos deve ser veiculada pelos meios recursais próprios, não sendo possível, sob o pretexto de sanar omissão, promover verdadeira reforma do julgado.

Cabe, por fim, deixar registrada a existência de entendimento doutrinário respeitável - conforme, por exemplo, o apresentado pelo Prof. Leonardo Greco em palestra realizada na EMARF - Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, em 27/10/2017, o atual Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre as impenhorabilidades, em seu art. 833, incisos I a XII, não incluiu, dentre essas hipóteses, os imóveis ou os chamados bens de família - que se entenderia, apenas, como sendo aqueles voluntariamente definidos e registrados como tal, na forma dos arts. 1.711 a 1.722, CC, o que não ocorre no caso dos autos, havendo, na medida em que a nova lei processual civil regula totalmente a matéria das impenhorabilidades, a revogação tácita da Lei 8.009/90; sendo certo que este entendimento já foi mencionado em precedentes desta Oitava Turma Especializada (cf.TRF2, EDCL/AC 0037961-19.2017.4.02.5001, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão: 01/09/2020; TRF2, AG 5015532-33.2020.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de decisão: 11/05/2020), nos quais se afirma que a regra geral no sistema processual é a penhorabilidade dos bens, devendo as hipóteses de impenhorabilidade ser interpretadas restritivamente. Nesse contexto, a mera alegação de que o imóvel serve de residência do devedor não seria suficiente, por si só, para afastar a constrição judicial.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por M. P. M. ARTIGOS PARA CABELEIREIRO LTDA., M. P. M. e A. B. D. G. M..



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926194v4 e do código CRC c7fe193d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 01/07/2026, às 08:13:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002932585
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO-VISTA

Após melhor exame da questão, acompanho integralmente o Relator.

Voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com a atribuição de efeitos infringentes, para (i) alterar em parte o acórdão embargado; e (ii) dar parcial provimento à apelação, a fim de reconhecer a natureza de bem de família do imóvel, desconstituindo a penhora.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002932585v2 e do código CRC f1319baf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:16:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002846050
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação em embargos à execução ajuizados em face da Caixa Econômica Federal, nos quais os embargantes alegaram excesso de execução, cobrança indevida de parcelas quitadas, anatocismo, ilegalidade da Tabela Price, cumulação indevida de comissão de permanência, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impenhorabilidade de imóvel indicado à constrição judicial. Sustentaram omissão e insuficiência de fundamentação no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegação de excesso de execução decorrente da ausência de abatimento de parcela supostamente quitada; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar adequadamente as alegações relativas à capitalização de juros, utilização da Tabela Price, cobrança de comissão de permanência e inaplicabilidade do CDC; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise da impenhorabilidade do bem de família; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de excesso de execução ao consignar que os embargantes não apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado do valor reputado correto, conforme exigem os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, inviabilizando a análise do alegado excesso.

4. Os embargantes não juntam prova documental idônea apta a demonstrar o alegado pagamento da primeira parcela contratual no valor de R$ 1.539,65, inexistindo elemento probatório que autorize o abatimento pretendido.

5. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de anatocismo e reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros em contrato bancário celebrado após a MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.

6. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia a pactuação válida da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 541/STJ.

7. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo ilícito, inexistindo prova técnica apta a demonstrar abusividade concreta ou amortização negativa no contrato examinado.

8. A comissão de permanência somente é admissível se não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual ou taxa de rentabilidade, conforme entendimento consolidado do STJ.

9. A análise do contrato e da planilha de evolução do débito demonstra inexistir cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, afastando a alegada ilegalidade.

10. O crédito contratado destina-se ao incremento de atividade produtiva, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, segundo a jurisprudência do STJ.

11. O acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise da impenhorabilidade do imóvel, pois há certidão de oficial de justiça comprovando que o executado residia no imóvel objeto da constrição na data da diligência de penhora.

12. Demonstrado inicialmente que o imóvel constrito serve de residência à entidade familiar, transfere-se ao credor o ônus de descaracterizar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, ônus do qual a CEF não se desincumbe.

13. A omissão identificada justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a natureza de bem de família do imóvel penhorado e desconstituir a constrição judicial.

IV. DISPOSITIVO 

14. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, e apelação parcialmente provida, em razão da necessidade de parcial reforma do julgado para reconhecer a natureza de bem de família do imóvel penhorado e desconstituir a constrição judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para, alterando em parte o acórdão embargado, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, a fim de reconhecer a natureza de bem de família do imóvel, desconstituindo a penhora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846050v9 e do código CRC 7d1d444c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 02/08/2026, às 18:18:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 18:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 11/06/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, ALTERANDO EM PARTE O ACÓRDÃO EMBARGADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE RECONHECER A NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL, DESCONSTITUINDO A PENHORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR M. P. M. ARTIGOS PARA CABELEIREIRO LTDA., M. P. M. E A. B. D. G. M., PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO.

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Pedido Vista: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 31/07/2026

Apelação Cível Nº 5017944-81.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO E THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, ALTERANDO EM PARTE O ACÓRDÃO EMBARGADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE RECONHECER A NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL, DESCONSTITUINDO A PENHORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:59:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas