Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014508-24.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o r. acórdão (evento 14, ACOR1) proferido por esta 2ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, o período de 02/06/1988 a 31/07/2015, assim como o direito a uma aposentadoria especial desde a DER (30/05/2022), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência.

Em seu recurso (evento 24, EMBDECL1), o INSS, ora Embargante suscita que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97, destacando que a questão controvertida é distinta daquela solucionada no REsp Repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema nº 534 do STJ).

Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Contrarrazões de J. R. D. A. (evento 29, CONTRAZ1) em que requer que seja mantido o acórdão.

É o relatório. Peço dia. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014508-24.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 

A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (APELREEX - 0000158-53.2011.4.02.9999, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.)

No caso concreto, o INSS, ora Embargante suscita que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97, destacando que a questão controvertida é distinta daquela solucionada no REsp Repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema nº 534 do STJ).

Não merece acolhimento a alegação do INSS de que a controvérsia dos autos seria distinta daquela apreciada no Tema 534 do STJ. O acórdão embargado aplicou corretamente a orientação firmada no REsp nº 1.306.113/SC, segundo a qual o rol de agentes nocivos previsto nas normas regulamentares é meramente exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade quando demonstrada a efetiva exposição a agente nocivo, como ocorre na hipótese de exposição à eletricidade.

Além disso, o julgado se pronunciou expressamente sobre o enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial após o Decreto nº 2.172/97, conforme transcrição a seguir:

Em relação ao agente nocivo eletricidade, o código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (que vigorou até 05/03/1997)classificava como perigoso, para fins de aposentadoria especial, o trabalho permanente “em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes” (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com jornada normal ou especial, fixada em lei, “em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Posteriormente, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 retiraram a eletricidade do rol de agentes nocivos.

Prevalece, contudo, o entendimento de que continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, uma vez queo STJ, em regime de recursos repetitivos (Tema 534),estabeleceu que as atividades nocivas à saúde, relacionadas nas normas regulamentadoras, são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que apresentem potencial risco à integridade física e à saúde (STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012). Adotando o mesmo entendimento, podemos citar, ainda, os seguintes julgados do STJ: STJ, AgInt no AREsp nº 1872840, Rel. Min. Manoel Erhardt Desembargador, 1ª Turma, j. 06.12.2021; TRF2, AC nº 02211174520174.025151, Rel. Des. Simone Schreiber, 2ª Turma, j. 12.03.2020; TRF4, AC nº 50007683020184047219, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª turma, j. 28.06.2024.

Noutro giro, no que tange ao agente eletricidade, é desnecessária a comprovação da concretização de prejuízo à saúde, visto que não se extrai da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça necessidade da comprovação da especialidade nestes termos, sendo possível inferir que basta, para tal caracterização, a exposição ao risco. Além disso, a exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada de trabalho, desde que o risco seja inerente à função exercida. Isso se deve ao fato de que choques elétricos podem causar danos em frações de segundo. Nesse sentido: TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, juntado aos autos em 04/06/2020.

Também se reconhece que o uso de EPI não elimina completamente o risco elétrico. Por isso, mesmo após 05/03/1997, é possível reconhecer o tempo especial para quem trabalha exposto à eletricidade superior a 250 volts, desde que a exposição seja habitual e não eventual. Sobre esse tema, confira-se os julgados:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS . RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. ELETRICIDADE . A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29 .4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica . A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais . O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição."

(TRF4, AC nº 50430719520224047000, Rel. Des. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 04.02.2025) (g.n.)

Portanto, entendo que o período de 02/06/1988 a 31/07/2015 deve ser reconhecido como especial diante de exposição a eletricidade. 

Assim, impende concluir que não há o vício de omissão apontado pela parte embargante.

 Registre-se, que de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014508-24.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TEMA 534 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade do labor exercido no período de 02/06/1988 a 31/07/2015, em razão da exposição habitual à eletricidade, ao fundamento de que o julgado teria sido omisso quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 e à suposta inaplicabilidade do Tema 534 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, bem como a alegada distinção em relação à tese firmada no Tema 534 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo efeitos infringentes apenas quando constatado algum desses vícios.

4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade após a edição do Decreto nº 2.172/1997.

5. O entendimento firmado no Tema 534 do STJ estabelece que o rol de agentes nocivos constante das normas regulamentares possui natureza exemplificativa, permitindo o reconhecimento da especialidade de atividades não expressamente previstas quando demonstrada exposição a agente que coloque em risco a integridade física ou a saúde do trabalhador.

6. A exposição habitual à eletricidade em tensão superior a 250 volts caracteriza atividade especial, ainda que o agente não conste dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovada a efetiva exposição ao risco.

7. Para o agente eletricidade, basta a exposição ao risco inerente à atividade, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo à saúde ou de exposição contínua durante toda a jornada de trabalho.

8. O uso de Equipamento de Proteção Individual não neutraliza integralmente o risco elétrico, razão pela qual não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor.

9. Inexistindo omissão, revela-se incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

10. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, sendo desnecessário o pronunciamento específico sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração desprovidos.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08.09.2016; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 322.056, DJ 04.02.2002; STF, EDcl no AgRg no RE 288.604, DJ 15.02.2002; STF, EDcl no RHC 79.785, DJ 23.05.2003; STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.840, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 06.12.2021; TRF2, AC nº 0221117-45.2017.4.02.5151, Rel. Des. Simone Schreiber, 2ª Turma, j. 12.03.2020; TRF4, AC nº 5000768-30.2018.4.04.7219, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC nº 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 04.06.2020; TRF4, AC nº 5043071-95.2022.4.04.7000, Rel. Des. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 04.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5014508-24.2024.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 550, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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