Apelação Cível Nº 5014508-24.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o r. acórdão () proferido por esta 2ª Turma Especializada, que decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a sentença, reconhecendo, como tempo especial, o período de 02/06/1988 a 31/07/2015, assim como o direito a uma aposentadoria especial desde a DER (30/05/2022), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência.
Em seu recurso (), o INSS, ora Embargante suscita que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97, destacando que a questão controvertida é distinta daquela solucionada no REsp Repetitivo nº 1.306.113/SC (Tema nº 534 do STJ).
Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Contrarrazões de J. R. D. A. () em que requer que seja mantido o acórdão.
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 12/07/2026, às 08:51:22