Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001577-31.2020.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. D. S. S. interpõem apelações contra sentença que, em virtude do enquadramento dos períodos de 02.07.1990 a 05.03.1997, de 01.01.2012 a 31.12.2014 e de 01.01.2016 a 05.07.2017 como tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros fixados na data de entrada do segundo requerimento administrativo (evento 149, DOC1).

Em seu recurso (evento 162, DOC1), a autarquia previdenciária pugna pela reforma parcial da sentença para que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na data da citação.

Por sua vez (evento 178, DOC1), a parte autora sustenta que os períodos de 02.07.1990 a 02.02.2001 e de 06.07.2017 a 18.03.2019 também devem ser reconhecidos como tempo especial. Além disso, afirma que os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data do primeiro pedido administrativo, por se tratar de direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não corresponde a uma das hipóteses legais de sua intervenção (evento 4, DOC1).

VOTO

Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A. D. S. S. interpõem apelações contra sentença que, em virtude do enquadramento dos períodos de 02.07.1990 a 05.03.1997, de 01.01.2012 a 31.12.2014 e de 01.01.2016 a 05.07.2017 como tempo especial, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros fixados na data de entrada do segundo requerimento administrativo.

interesse recursal

Registre-se que, para recorrer, é necessário que a parte tenha interesse, o qual está presente quando a interposição do recurso tem aptidão, do ponto de vista prático, para conferir um resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso (STJ, REsp n. 1.714.925/CE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3a. Turma, DJe de 14.09.2018). No caso em exame, conforme exposto na sentença, o período de 02.07.1990 a 05.03.1997 já foi reconhecido como tempo especial, de modo que a apelação, no que tange à pretensão de cômputo deste mesmo interregno de forma qualificada, não deve ser conhecida por falta de interesse recursal. Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em virtude da rejeição da pretensão de enquadramento de tempo especial, julgou improcedente o pedido da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Para recorrer, é necessário que a parte tenha interesse, o qual está presente quando a interposição do recurso tem aptidão, do ponto de vista prático, para conferir um resultado juridicamente mais vantajoso do que aquele derivado da decisão recorrida, desde que essa vantagem só possa ser obtida por meio do recurso. Logo, não há interesse recursal na pretensão de enquadramento, como tempo especial, de período já reconhecido na via administrativa. [...] 9. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente  provida para (i) reconhecer o direito da parte autora aos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial; (ii) resguardar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso para a fase de liquidação do julgado; e (iii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de citação válida do INSS. (TRF2, AC 5084148-15.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 11.02.2026).

Assim sendo, a pretensão recursal do segurado, na parte concernente à reforma da sentença para enquadramento de tempo especial, limita-se aos interregnos de 06.03.1997 a 02.02.2001 e de 06.07.2017 a 18.03.2019.

tempo especial

período de 06.03.1997 a 02.02.2001

No período em destaque, o autor trabalhou exposto a ruído e poeira, conforme atestado pelo perfil profissiográfico anexado aos autos no evento 1, DOC5.

Sobre o ruído, vale esclarecer que o enquadramento do tempo de serviço como especial sempre exigiu a avaliação quantitativa de sua ocorrência, cujos patamares dependiam de previsão regulamentar. O anexo do Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o trabalhador a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado:

a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);

b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;

c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original); e

d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003).

Em síntese, para fins de caracterização da nocividade do tempo de serviço, deve-se levar em consideração os seguintes parâmetros de ruído: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (TRF2, AC 5002901-42.2018.4.02.5104, Rel. Juíza Fed. Conv. HELENA ELIAS PINTO, 1ª Turma Especializada, julgado em 18.07.2025).

No caso em julgamento, o PPP atesta que, no interregno de 06.03.1997 a 02.02.2001, o ruído presente no ambiente de trabalho do autor não superou a intensidade de 90 decibéis, o que implica a conclusão de que o limite de tolerância vigente na época de prestação dos serviços não foi ultrapassado, impedindo, assim, o cômputo do tempo de serviço de forma qualificada.

Anote-se, por oportuno, que, não obstante o Decreto 4.882/2003, tenha reduzido o limite de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 decibéis, esta norma não retroage, motivo pelo qual, no período compreendido entre a data de entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97 (06.03.1997) e a data de vigência do Decreto 4.882/2003 (19.11.2003), o parâmetro a ser considerado é de 90 decibéis, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 694. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. REsp 1.398.260/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 694/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR, de Relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 694/STJ), segundo a qual o Decreto 4.882/2003, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho especial, fixando-o em 85 dB, não retroage, motivo pelo qual, no período compreendido entre a data de entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997 (6/3/1997) e a data de vigência do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003), o parâmetro a ser considerado é de 90 dB, conforme a legislação vigente. 3. O acolhimento da pretensão do agravante, no sentido de reconhecer a especialidade do labor exercido no período de 6/3/1997 a 30/7/2002 e de 5/8/2002 a 28/4/2010, sob o fundamento de que, a despeito do limite de 90db previsto no Decreto 2.172/1997, restou comprovado que o ruído acima de 85db implica risco potencial de surdez, é medida que demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno do particular não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.127/RS, Rel. MANOEL ERHARDT, Desembargador Convocado do TRF5, 1a. Turma, DJe de 29.09.2021).

Com relação à poeira, melhor sorte não assiste ao recorrente, pois a sua menção feita de maneira genérica no PPP, sem identificação do agente químico ou mineral específico, não permite o reconhecimento da atividade como tempo especial (TRF2, AC 5013165-03.2023.4.02.5118, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORRÊA, 9ª Turma Especializada, julgado em 12.06.2025). No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA. LIMITES DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 1. Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo comum o período de prestação de serviço militar, compreendido entre 01/08/1989 e 31/07/1992, rejeitando o reconhecimento de atividade especial nos períodos posteriores, bem como indeferindo a produção de prova pericial e testemunhal. [...] 8. A simples indicação genérica de exposição à poeira, desacompanhada da identificação de poeiras minerais ou químicas nocivas expressamente previstas na legislação, não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. [...] 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça. (TRF2, AC 5044160-16.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 2ª Turma Especializada, julgado em 02.03.2026).

Conforme preconiza o Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Portanto o tema trata da insuficiência da prova documental, em que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários.

No caso , não se trata de ausência de conteúdo probatório ou insuficiência probatória, existe documentação hábil à apreciação pelo Juízo, pelo que não se enquadra nos limites do tema referido.

Isso posto, a sentença deve ser mantida na parte em que considerou o período de 06.03.1997 a 02.02.2001 como tempo de serviço comum.

período de 06.07.2017 a 18.03.2019

O interstício em referência corresponde a uma fração do tempo de serviço da parte autora na Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda (evento 1, DOC4, p. 22). A especialidade dos períodos de 01.01.2012 a 31.12.2014 e de 01.01.2016 a 05.07.2017 (laborados pelo segurado na mesma empresa) foi reconhecida em razão da prova pericial produzida na fase de instrução do processo (evento 124, DOC1), que atestou sua exposição a ruído de 99,76 dB(A).

Nesse quesito, é importante ressaltar que, uma vez produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, a prova pericial prevalece sobre o PPP preenchido unilateralmente pelo empregador, pois reflete com maior fidedignidade as reais condições de trabalho do segurado em observância ao princípio da primazia da realidade e do livre convencimento motivado (TRF2, AC 5027312-65.2021.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 11.02.2026).

Na situação vertente, embora as conclusões do perito tenham ficado restritas aos períodos de 01.01.2012 a 31.12.2014 e de 01.01.2016 a 05.07.2017, a análise da insalubridade do ambiente laboral não se atém a este limite temporal. Consoante as informações do PPP do evento 1, DOC7, o autor, a partir de 01.06.2017, ou seja, dentro do lapso temporal que foi objeto da perícia judicial, exerceu o cargo de controlador de qualidade no setor "MAT/RM/I/RS/R2/RCD1", permanecendo neste setor e função até 14.01.2019 (data de emissão do formulário). Nesse cenário, não é crível que as condições de trabalho vivenciadas pelo segurado tenham se alterado bruscamente após 05.07.2017 ao ponto de afastar a nocividade constatada pelo auxiliar do juízo no exame pericial. Desse modo, a continuidade das funções exercidas no mesmo setor de trabalho permite concluir pela uniformidade das condições ambientais e, por conseguinte, pelo reconhecimento da especialidade do período de 01.06.2017 a 14.01.2019. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUTOR EXERCEU ATIVIDADE DE AEROVIÁRIO. PPP COM PERÍODO SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. INFORMAÇÃO NO PPP E REGISTROS EM CTPS HÁBEIS A PREENHCER A LACUNA E CONCLUIR PELA MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. COMPROVADA ATIVIDADE ESPECIAL NOS TERMOS DO DECRETO Nº 53.831/64 EM UMA PEQUENA PARTE DO PRIMEIRO PERÍODO. QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR A 28/4/1995, COMPROVADA EXPOSIÇÃO NOCIVA AO AGENTE RUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com vários períodos de exercício de atividade especial. Sentença reconheceu a especialidade de vários períodos pela exposição ao agente RUÍDO. 2. Autor da ação exerceu atividade de aeroviário. Vários períodos a examinar, sendo a grande maioria posterior a 28/4/1995. Lacuna no PPP quanto à parte desse período pôde ser preenchida pelos registros em CTPS e anotação no PPP quanto à manutençaõ do mesmo ambiente de trabalho. Resultados das medições do ruído acima do limite previsto na legislação. Direito à conversão. 3. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Majorada a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC. 4. Negado provimento à apelação. (TRF2, AC 5000767-69.2023.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 9a. Turma Especializada, julgado em 03.06.2024).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO CONCEDIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. [...] 18 - O CNIS apresentado (ID 134637617, p. 1) complementa o PPP da empregadora e o laudo pericial, demonstrando a continuidade do postulante na empresa até 24/08/2016, desta feita, sendo possível inferir a manutenção das mesmas condições de trabalho presentes em toda a sua vida profissional. Ademais, carecem os autos de qualquer evidência em sentido contrário. [...] 26 - Apelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício. (TRF2, AC 5271338-18.2020.4.03.9999 , Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, julgado em 04.10.2022).

O enquadramento do tempo especial, no entanto, não pode ser estendido para compreender as atividades exercidas após 14.01.2019 (data de emissão do PPP). Isso porque não é ádmissível presumir que as condições descritas no documento tenham perdurado em período alheio ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese (TRF2, AC 5053347-19.2022.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 15.12.2025).

Em suma, a pretensão recursal da parte autora merece parcial acolhimento para que o período de 06.07.2017 a 14.01.2019 seja computado como tempo especial.

tempo de atividade

O tempo de atividade especial reconhecido na sentença (de 02.07.1990 a 05.03.1997, de14.07.2003 a 31.12.2011, de 01.01.2012 a 31.12.2014, de 01.01.2015 a 31.12.2015 e de 01.01.2016 a 05.07.2017), somado ao interstício cuja especialidade foi afirmada neste julgamento (de 06.07.2017 a 14.01.2019), perfaz o total de 22 anos, 2 meses e 5 dias, o que não é suficiente para dar ensejo à concessão do benefício de aposentadoria especial. Confira-se:

Início

Fim

Tempo

02/07/1990

05/03/1997

6 anos, 8 meses e 4 dias

14/07/2003

31/12/2011

8 anos, 5 meses e 17 dias

01/01/2012

31/12/2014

3 anos

01/01/2015

31/12/2015

1 ano

01/01/2016

05/07/2017

1 ano, 6 meses e 5 dias

06/07/2017

14/01/2019

1 ano, 6 meses e 9 dias

TOTAL22 anos, 2 meses e 5 dias

Dessa forma, o período de 06.07.2017 a 14.01.2019 deve ser convertido em tempo comum com a incidência do fator "1,4", repercutindo, consequentemente, no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na sentença.

termo inicial dos efeitos financeiros da condenação

Tanto a parte autora quanto o INSS recorrem da sentença na parte atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, fixado na data do segundo requerimento administrativo (18.03.2019). O segurado afirma que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do primeiro requerimento, apresentado em 05.07.2017. A seu turno, a autarquia previdenciária entende que os valores retroativos do benefício devem ser fixados na data da citação.

A solução desta controvérsia demanda a observância da tese construída pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124, oportunidade na qual a Corte Superior definiu o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS. Conforme estabelecido no precedente, quando for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o juiz fixará a data do início do benefício na citação válida.

Na espécie, a qualidade de tempo especial dos períodos de 01.01.2012 a 31.12.2014 e de 01.01.2016 a 14.01.2019 foi demonstrada por meio do exame pericial realizado na fase de instrução do feito. Trata-se de prova que não poderia ter sido produzida na via administrativa e que trouxe informações sobre o nível de ruído ambiental diversas daquelas que constavam no PPP juntado na via administrativa. Portanto, na linha do entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1124, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da citação. No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 1.083/STJ. TEMA 1.124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 31/03/1987 a 15/12/1989, 01/05/1994 a 18/11/1996, 05/09/1997 a 13/08/1998, 01/10/1998 a 01/07/2002, 01/10/2002 a 23/11/2005, 12/01/2006 a 21/04/2013, 07/03/2017 a 10/05/2017 e 08/08/2017 a 30/09/2019, determinando ao INSS a averbação, a concessão da aposentadoria especial desde a DER (03/10/2019) e o pagamento das parcelas vencidas. [...] 13. Nos termos do Tema 1.124/STJ, quando a prova determinante do direito é produzida apenas em juízo, a DIB e os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação. 14. No caso concreto, a especialidade só foi comprovada com laudo pericial judicial, devendo o termo inicial ser fixado em 25/05/2021, data da citação válida. [...] 16. Recurso parcialmente provido. (TRF2, AC 5015761-88.2021.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1ª Turma Especializada, julgado em 11.02.2026).

conclusão

A sentença deve ser parcialmente reformada para (i) reconhecer o período de 01.06.2017 a 14.01.2019 como tempo especial; e (ii) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de citação válida do INSS.

dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER EM PARTE da apelação da parte autora e, nessa extensão, DAR PARCIAL PROVIMENTO; e DAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002762663v22 e do código CRC 7b553dfe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
Data e Hora: 20/05/2026, às 19:08:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 07:09:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002861869
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001577-31.2020.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, a sentença reconheceu como especial o período de 02.07.1990 a 05.03.1997, laborado na XEROX, e rejeitou a especialidade do intervalo posterior, de 06.03.1997 a 02.02.2001.

O voto condutor, no ponto, mantém a conclusão de que o período posterior a 05.03.1997 deve ser computado como tempo comum, ao fundamento de que o ruído não superou 90 dB(A) e de que a referência a poeira no PPP não basta para caracterizar agente químico nocivo.

Acompanho a conclusão quanto à impossibilidade de reconhecimento imediato da especialidade, mas divirjo da Exma. Relatora quanto ao efeito processual.

Concordo que, quanto ao ruído, não há espaço para reconhecer a especialidade do período de 06.03.1997 a 02.02.2001, pois o patamar legal no intervalo era superior a 90 dB(A), conforme o Tema 694 do STJ e os parâmetros históricos aplicáveis a esse agente físico.

Quanto às poeiras, porém, entendo que a prova não permite julgamento definitivo de improcedência.

A insuficiência probatória é relevante porque nem toda poeira autoriza o enquadramento como agente nocivo. A especialidade depende da identificação do agente agressivo e de sua vinculação normativa. Sem essa precisão, o julgamento de improcedência com resolução de mérito poderia produzir indevida preclusão material contra o segurado, embora a falha esteja ligada à deficiência técnica do documento apresentado.

No caso concreto, o PPP registra exposição a poeira, mas não identifica sua natureza, composição ou origem. A indicação genérica não permite concluir se se trata de poeira mineral, poeira química, poeira orgânica ou resíduo sem nocividade previdenciária reconhecida. A prova também não permite relacionar, com segurança, a poeira indicada no formulário aos agentes químicos previstos na legislação previdenciária.

E, embora o documento não seja absolutamente omisso quanto à concentração e ao método de avaliação, a deficiência probatória permanece. Os registros apresentam resultados discrepantes em períodos curtos, sem explicação técnica suficiente para a variação das concentrações e sem delimitação clara das condições ambientais correspondentes a cada medição. Essa oscilação, desacompanhada de esclarecimento técnico, impede concluir se os valores refletem exposição habitual e permanente do segurado, medição pontual, alteração efetiva do ambiente laboral ou simples inconsistência do formulário.

A jurisprudência do STJ admite a extinção sem resolução de mérito quando a ausência ou insuficiência de conteúdo probatório eficaz impede o exame seguro do direito previdenciário alegado, com preservação da possibilidade de nova ação se o segurado reunir prova adequada. A orientação, embora firmada em caso de atividade rural no Tema 629, tem sido aplicada às ações previdenciárias em geral, inclusive em matéria de tempo especial, quando a deficiência probatória impede pronunciamento definitivo sobre o mérito.

A solução é compatível com a natureza social do Direito Previdenciário e com a necessidade de preservar o equilíbrio entre segurança jurídica e proteção do segurado. Não se reconhece a especialidade sem prova idônea, mas também não se impede que o trabalhador, em nova demanda ou na via administrativa, apresente PPP retificado, LTCAT, laudo técnico contemporâneo ou prova técnica equivalente que identifique os agentes químicos e sua efetiva nocividade.

Essa solução não altera o reconhecimento já feito para o período de 02.07.1990 a 05.03.1997, nem interfere nos demais capítulos do voto, salvo para ajustar a natureza do pronunciamento judicial sobre o intervalo de 06.03.1997 a 02.02.2001. O período não deve ser reconhecido como especial neste processo, mas a pretensão não deve ser rejeitada com resolução de mérito.

Ante o exposto, divirjo pontualmente da Exma. Relatora e voto no sentido de: DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de citação válida; e de CONHECER EM PARTE da apelação da parte autora e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) extinguir sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629/STJ, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 02.02.2001, e (ii) reconhecer o período de 01.06.2017 a 14.01.2019 como tempo especial.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861869v2 e do código CRC 2548db9b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 19/05/2026, às 13:09:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 07:09:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002954166
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001577-31.2020.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu como especial um período de trabalho e rejeitou a especialidade de outro, laborado na XEROX, de 06.03.1997 a 02.02.2001, por exposição a ruído e poeiras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em exposição a ruído e poeiras no período de 06.03.1997 a 02.02.2001; e (ii) o efeito processual da insuficiência probatória para o reconhecimento de tempo especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de 06.03.1997 a 02.02.2001 não pode ser reconhecido como especial devido à exposição a ruído, pois o patamar legal no intervalo era superior a 90 dB(A), conforme o Tema 694 do STJ e os parâmetros históricos aplicáveis.
4. A prova apresentada, especificamente o PPP, é insuficiente para um julgamento definitivo de improcedência quanto à exposição a poeiras no período de 06.03.1997 a 02.02.2001, pois não identifica a natureza, composição ou origem da poeira, nem permite relacioná-la a agentes químicos previstos na legislação previdenciária, além de apresentar resultados discrepantes sem explicação técnica.
5. Diante da insuficiência probatória, a pretensão de reconhecimento da especialidade para o período de 06.03.1997 a 02.02.2001 deve ser extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629 do STJ, permitindo que o segurado apresente prova adequada em nova demanda ou na via administrativa.
6. O período de 01.06.2017 a 14.01.2019 deve ser reconhecido como tempo especial.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data de citação válida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso do INSS provido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: 9. A insuficiência probatória para o reconhecimento de tempo especial, que impede o julgamento definitivo do mérito, deve levar à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o Tema 629 do STJ, preservando a possibilidade de nova ação com provas adequadas.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; STJ, Tema 629.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, CONHECER EM PARTE da apelação da parte autora e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) extinguir sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e no Tema 629/STJ, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 02.02.2001, e (ii) reconhecer o período de 01.06.2017 a 14.01.2019 como tempo especial; e, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data de citação válida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002954166v4 e do código CRC 56252f27.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 30/07/2026, às 12:52:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 07:09:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5001577-31.2020.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS por A. D. S. S.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 19/05/2026, na sequência 16, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, E A DIVERGÊNCIA PARCIAL INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO TAMBÉM PARA EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC E NO TEMA 629/STJ, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06.03.1997 A 02.02.2001, ACOMPANHANDO A RELATORA NOS DEMAIS PONTOS DO SEU VOTO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JULIO DE CASTILHOS, O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES PROFERIU VOTO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A RELATORA E, APÓS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

Votante: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 07:09:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/07/2026

Apelação Cível Nº 5001577-31.2020.4.02.5109/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS

PROCURADOR(A): ANA PADILHA LUCIANO DE OLIVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS por A. D. S. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/07/2026, na sequência 2, disponibilizada no DE de 26/06/2026.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1ª TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL MARCELO LEONARDO TAVARES, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA (I) EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC E NO TEMA 629/STJ, O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06.03.1997 A 02.02.2001, E (II) RECONHECER O PERÍODO DE 01.06.2017 A 14.01.2019 COMO TEMPO ESPECIAL; E, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO NA DATA DE CITAÇÃO VÁLIDA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 07:09:01.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas