Apelação Cível Nº 5000112-51.2026.4.02.9999/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000600-81.2022.8.08.0028/ES
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
RELATÓRIO
M. D. V. interpôs apelação cível (evento 1, APELACAO11) em face de sentença (evento 1, SENT10) do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Iúna/ES, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade para segurada especial rural, nos seguintes termos:
“2. Dispositivo:
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado na ação de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, e consequentemente, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno a autora ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC).
Considerando que a requerente está amparada pela assistência judiciária, declaro que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se todos.”
Em suas razões de recorrer, a autora sustentou que “apresentou robusta documentação capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos períodos que antecederam o nascimento de sua filha.”
Alegou, ainda, que “raramente os trabalhadores rurais dispõem de todos os documentos exigidos pelo art. 106 da Lei no 8.213 de 1991 e demais dispositivos para obtenção do benefício, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho, como visto antigamente.”
Afirmou, por derradeiro, que “o indeferimento do benefício à mãe trabalhadora rural com base em formalismo excessivo viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da razoabilidade.”
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4, PROMOÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
A presente ação ordinária foi proposta objetivando a condenação da autarquia previdenciária em pagar em favor da autora, o benefício de salário maternidade, correspondente a um salário mínimo mensal, pelo período de 120 dias.
O processo foi julgado improcedente sob argumento de que “a requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurada e da carência, necessários à obtenção do salário-maternidade na condição de segurada especial.”
A questão central a ser decidida é se a autora comprovou, de forma segura, a sua condição de trabalhadora rural e o exercício dessa atividade nos meses que antecederam o nascimento de sua filha. Para receber o salário-maternidade rural, a lei exige que a mulher prove o trabalho no campo durante o período de carência, que é o tempo de serviço mínimo previsto na legislação previdenciária.
Em suas razões de recorrer, a autora sustentou que “apresentou robusta documentação capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos períodos que antecederam o nascimento de sua filha.”
Alegou, ainda, que “raramente os trabalhadores rurais dispõem de todos os documentos exigidos pelo art. 106 da Lei no 8.213 de 1991 e demais dispositivos para obtenção do benefício, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho, como visto antigamente.”
Afirmou, por derradeiro, que “o indeferimento do benefício à mãe trabalhadora rural com base em formalismo excessivo viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção social e da razoabilidade.”
DO SALÁRIO MATERNIDADE
O benefício de salário-maternidade está previsto na Lei nº 8.213/91, nos arts. 71 a 73 e no RPS, arts. 93 a 103, sendo requisitos necessários para a sua concessão: (i) (a) parto, antecipado ou não; (b) aborto ou (c) adoção; (ii) qualidade de segurada e; (iii) carência de dez meses para as seguradas especial, contribuinte individual e facultativa. Não há exigência de carência para a empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa.
Em relação às seguradas especiais, o art. 25, inc. III, bem como o art. 39, parágrafo único, ambos previstos na Lei nº 8.213/91, dispõem sobre os requisitos necessários para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista a necessidade de comprovação do exercício de atividade rural, sendo eles: (i) período de carência de 10 (dez) contribuições mensais, e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício.
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
A comprovação do trabalho rural pelo segurado especial deve ser feita mediante autodeclaração, conforme art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, complementada por documentos contemporâneos do período a ser analisado. Entre os documentos aceitos, listados no art. 106 da mesma lei, estão, por exemplo: notas fiscais de produtor, bloco de notas do produtor rural, contrato de arrendamento, documentos fiscais relativos à entrega de produção, DAP ou equivalente, entre outros.
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010).
Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário.
De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).
Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).
É de relevo registrar que, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor.
DO CASO CONCRETO
No caso concreto, quanto ao requisito relacionado ao parto, ele foi comprovado pela certidão de nascimento, datada em 07/06/2021 (evento 1, OUT2 - fl. 09), inexistindo qualquer questionamento quanto ao seu cumprimento.
A controvérsia na presente ação, portanto, é apenas quanto à qualidade de segurada especial da autora.
Em relação à comprovação do exercício como trabalhadora rural no período equivalente aos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto, verifica-se, quanto à qualidade de segurada especial, que a parte autora trouxe como provas materiais:
- contrato de parceria agrícola com início em 09/03/2021 e término em 02/10/2024, com a existência de contrato verbal desde 02/01/2020, constando a requerente como parceira outorgada e profissão de trabalhador rural (evento 1, out2 - fls. 01/04);
- cópia de CTPS com data de admissão em 02/07/2018 e dispensa em 31/08/2018 no cargo de “trabalhador volante da agricultura” (evento 1, out2 - fl. 05);
- declaração unilateral de parceiro outorgante informando que a autora exerceu atividade rural como meeira em sua propriedade de 02/01/2020 até 06/06/2021 (evento 1, out2 - fl. 06);
- CCIR do exercício de 2020 de propriedade rural de parceiro (evento 1, out2 - fl. 07).
É de relevo destacar que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1928406 SP 2021/0082097-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2021)
Cumpre registrar que foi realizada audiência de instrução (Evto 1, AUDIENCI7 – fls. 07), no entanto, o depoimento pessoal da autora não foi colhido e não houve a oitiva de testemunhas, uma vez que a parte autora não as levou ao ato nem as arrolou formalmente para intimação prévia.
É de relevo, ainda, ressaltar que as declarações constantes em prontuários hospitalares, certidões de nascimento declarações unilaterais, onde consta a profissão "lavradora", são informações fornecidas pela própria pessoa no momento do registro. O artigo 408 do Código de Processo Civil explica que as declarações em documentos particulares provam que a declaração foi feita, mas não provam que o fato declarado é verdadeiro. Ou seja, prova que a autora disse ser lavradora, mas não prova que ela efetivamente trabalhou no campo.
No presente caso, analisando detidamente o conjunto de provas trazido pela autora, observa-se uma fragilidade acentuada que impede o reconhecimento do direito pleiteado. O documento central apresentado, o contrato de parceria agrícola, carece de elementos básicos de validade e eficácia para ser oposto contra a administração pública ou terceiros. Nos termos do Código Civil, especificamente no que se refere à forma dos atos jurídicos e à prova dos documentos particulares, a data e a veracidade do conteúdo de um contrato privado sem reconhecimento de firma em cartório são questionáveis.
O contrato de parceria agrícola apresentado não possui o reconhecimento das assinaturas, o que retira a certeza quanto à época em que foi efetivamente elaborado. Além disso, o documento não conta com a assinatura de testemunhas, formalidade prevista no Código Civil para conferir maior credibilidade ao instrumento particular. Outro ponto relevante é a ausência de qualquer tipo de homologação por órgãos competentes, como sindicatos rurais ou entidades de assistência técnica, o que serviria para conferir uma aparência de oficialidade e contemporaneidade ao documento.
As declarações contidas em documentos particulares provam a ciência do fato, mas não o fato em si. Ou seja, o contrato prova que as partes escreveram aquelas palavras, mas não prova que a autora realmente trabalhou na terra naqueles termos. Sem a chancela pública (reconhecimento de firma) ou o registro em órgãos de classe, tais documentos são considerados provas unilaterais e frágeis, insuficientes para gerar a convicção necessária para a concessão de um benefício custeado pela coletividade.
A fragilidade documental poderia ser superada se houvesse uma prova testemunhal sólida, mas esta é inexistente nos autos. No Direito Rural, a prova oral exerce uma função vital de "humanizar" os documentos, confirmando se aquela pessoa é de fato conhecida na comunidade como lavradora. O princípio da busca pela verdade real exige que a parte coopere com o juízo. Ao não apresentar testemunhas e não produzir a prova oral, a apelante deixou um vazio probatório intransponível.
Sem a confirmação por testemunhas e diante de documentos particulares desprovidos de formalidades essenciais (reconhecimento de firma, testemunhas instrumentais e homologação), não há como sustentar que a carência foi cumprida. Assim, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe, ante a ausência de suporte probatório capaz de confirmar a condição de segurada especial da recorrente.
Condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, majorando-se em 1% (um por cento) o valor fixado na origem, nos termos do § 11, do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, §§ 2º e 3º).
PREQUESTIONAMENTO
Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para confirmar a sentença apelada.
Documento eletrônico assinado por MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002777247v2 e do código CRC a7d8f56e.
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