Apelação Cível Nº 5072179-95.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ opôs embargos de declaração em face do acórdão (evento 10) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal por iliquidez da CDA (cumulação indevida de SELIC e juros de 1%).
2. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão: a) omitiu-se quanto a precedentes recentes desta 6ª Turma Especializada que validam exatamente o critério de cálculo ora questionado; b) baseou-se em suposição de excesso futuro sem prova; c) deixou de aplicar os arts. 30 e 37-A da Lei 10.522/02 e art. 61, §3º da Lei 9.430/96; d) violou a cláusula de reserva de plenário (SV 10/STF) e incorreu em reformatio in pejus.
3. Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.
3. Assiste razão ao embargante. Explico.
4. O acórdão embargado manteve a extinção da execução fundando-se em precedente da 4ª Turma Especializada deste Tribunal. Todavia, o embargante demonstrou que esta 6ª Turma possui julgados recentes em sentido oposto, especificamente em casos envolvendo o própio CAU/RJ e o mesmo critério de cálculo (SELIC até o mês anterior e 1% no mês do pagamento/cálculo).
5. Citem-se, por exemplo, a Apelação Cível nº 5129717-05.2023.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 07/02/2025) e a AC nº 5071839-54.2025.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, j. 05/03/2026), ambos favoráveis à tese da autarquia.
6. O art. 489, §1º, VI, do CPC, impõe ao julgador o dever de enfrentar precedente invocado pela parte, sob pena de nulidade por falta de fundamentação. Ademais, o art. 926 do CPC obriga os tribunais a uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
7. Assim, a omissão quanto ao enfrentamento da divergência interna desta Turma deve ser sanada. Reanalisando a matéria à luz dos referidos precedentes, verifica-se que o entendimento prevalecente neste órgão fracionário é de que a incidência da taxa SELIC e dos juros de 1% em períodos distintos (marcos temporais diversos) não configura cumulação indevida, mas estrito cumprimento do art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996.
8. Quanto à reformatio in pejus, nota-se que a manutenção da sentença "in totum" impediria, por lógica, o agravamento da situação. Contudo, diante do acolhimento da omissão anterior para anular a própria sentença, tais pontos restam prejudicados. No tocante à reserva de plenário, não houve declaração de inconstitucionalidade, mas interpretação legal, o que afasta a violação à SV 10/STF.
9. Considerando que a fundamentação do acórdão embargado divergiu, sem a devida distinção (distinguishing) ou superação (overruling), da jurisprudência consolidada desta 6ª Turma Especializada, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica.
10. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do julgado. Em consequência, dou provimento à apelação do CAU/RJ para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo a higidez da CDA quanto aos critérios de juros e atualização, na esteira dos precedentes desta 6ª Turma Especializada (AC 5129717-05.2023.4.02.5101 e AC 5071839-54.2025.4.02.5101).
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002932092v5 e do código CRC 11c8a528.
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