Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072179-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ opôs embargos de declaração em face do acórdão (evento 10) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal por iliquidez da CDA (cumulação indevida de SELIC e juros de 1%).

2. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que o acórdão: a) omitiu-se quanto a precedentes recentes desta 6ª Turma Especializada que validam exatamente o critério de cálculo ora questionado; b) baseou-se em suposição de excesso futuro sem prova; c) deixou de aplicar os arts. 30 e 37-A da Lei 10.522/02 e art. 61, §3º da Lei 9.430/96; d) violou a cláusula de reserva de plenário (SV 10/STF) e incorreu em reformatio in pejus.

3. Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório. Peço dia. 

VOTO

1. Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

3. Assiste razão ao embargante. Explico. 

4. O acórdão embargado manteve a extinção da execução fundando-se em precedente da 4ª Turma Especializada deste Tribunal. Todavia, o embargante demonstrou que esta 6ª Turma possui julgados recentes em sentido oposto, especificamente em casos envolvendo o própio CAU/RJ e o mesmo critério de cálculo (SELIC até o mês anterior e 1% no mês do pagamento/cálculo).

5. Citem-se, por exemplo, a Apelação Cível nº 5129717-05.2023.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 07/02/2025) e a AC nº 5071839-54.2025.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, j. 05/03/2026), ambos favoráveis à tese da autarquia.

6. O art. 489, §1º, VI, do CPC, impõe ao julgador o dever de enfrentar precedente invocado pela parte, sob pena de nulidade por falta de fundamentação. Ademais, o art. 926 do CPC obriga os tribunais a uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

7. Assim, a omissão quanto ao enfrentamento da divergência interna desta Turma deve ser sanada. Reanalisando a matéria à luz dos referidos precedentes, verifica-se que o entendimento prevalecente neste órgão fracionário é de que a incidência da taxa SELIC e dos juros de 1% em períodos distintos (marcos temporais diversos) não configura cumulação indevida, mas estrito cumprimento do art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996.

8. Quanto à reformatio in pejus, nota-se que a manutenção da sentença "in totum" impediria, por lógica, o agravamento da situação. Contudo, diante do acolhimento da omissão anterior para anular a própria sentença, tais pontos restam prejudicados. No tocante à reserva de plenário, não houve declaração de inconstitucionalidade, mas interpretação legal, o que afasta a violação à SV 10/STF.

9. Considerando que a fundamentação do acórdão embargado divergiu, sem a devida distinção (distinguishing) ou superação (overruling), da jurisprudência consolidada desta 6ª Turma Especializada, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica.

10. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação do julgado. Em consequência, dou provimento à apelação do CAU/RJ para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo a higidez da CDA quanto aos critérios de juros e atualização, na esteira dos precedentes desta 6ª Turma Especializada (AC 5129717-05.2023.4.02.5101 e AC 5071839-54.2025.4.02.5101).



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072179-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. TAXA SELIC. JUROS DE 1% AO MÊS DO PAGAMENTO. MARCOS TEMPORAIS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DA TURMA. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal por iliquidez da CDA, sob o fundamento de cumulação indevida da taxa SELIC com juros de 1% ao mês. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de enfrentar precedentes recentes da 6ª Turma Especializada favoráveis à legalidade do critério de cálculo adotado, bem como alegou afronta aos arts. 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996, à Súmula Vinculante nº 10/STF e ocorrência de reformatio in pejus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar precedentes recentes da própria Turma acerca da incidência da SELIC e dos juros de 1% em períodos distintos; (ii) estabelecer se o critério de atualização da CDA configura cumulação indevida de encargos; (iii) determinar se houve violação à cláusula de reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10/STF; e (iv) verificar a ocorrência de reformatio in pejus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao simples reexame da causa.

4. O art. 489, §1º, VI, do CPC impõe ao julgador o dever de enfrentar precedentes invocados pelas partes, especialmente quando oriundos do próprio órgão fracionário, sob pena de deficiência de fundamentação.

5. O art. 926 do CPC obriga os tribunais a manter jurisprudência estável, íntegra e coerente, exigindo fundamentação adequada para eventual distinção ou superação de precedentes.

6. A 6ª Turma Especializada possui precedentes recentes que reconhecem a legalidade da incidência da taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e dos juros de 1% no mês do pagamento ou cálculo, por decorrerem de marcos temporais distintos.

7. A incidência da SELIC e dos juros de 1% em períodos diversos não caracteriza cumulação indevida de encargos, mas observância do art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996.

8. Não há violação à cláusula de reserva de plenário, pois o julgamento não declarou a inconstitucionalidade de norma legal, limitando-se à interpretação da legislação aplicável.

9. A alegação de reformatio in pejus resta prejudicada diante do acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

10. A divergência do acórdão embargado em relação à jurisprudência consolidada da própria Turma, sem distinguishing ou overruling adequadamente fundamentados, justifica o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes em atenção à segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Apelação provida.

Tese de julgamento: 1. O julgador deve enfrentar precedentes relevantes invocados pelas partes, especialmente aqueles oriundos do próprio órgão fracionário, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. 2. A incidência da taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e de juros de 1% no mês do pagamento ou cálculo não configura cumulação indevida quando observados marcos temporais distintos. 3. A interpretação de norma infraconstitucional sem declaração de inconstitucionalidade não viola a cláusula de reserva de plenário prevista na Súmula Vinculante nº 10/STF. 4. A observância da jurisprudência consolidada do órgão julgador concretiza os deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos no art. 926 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, VI, e 926. Lei nº 10.522/2002, arts. 30 e 37-A. Lei nº 9.430/1996, art. 61, §3º. Súmula Vinculante nº 10/STF.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5129717-05.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 07.02.2025; TRF2, AC nº 5071839-54.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, j. 05.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002932148v4 e do código CRC 22d78176.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Apelação Cível Nº 5072179-95.2025.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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