Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006141-13.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por I.I. E EXPORTACAO LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente de multas aduaneiras, com base no Tema 1.293 do STJ.

2. A empresa autora sustenta a ocorrência de omissão e contradição no capítulo relativo aos honorários advocatícios recursais. Alega que a majoração de 1% sobre o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) resulta em verba irrisória (R$ 20,00), violando a finalidade remuneratória do art. 85, § 11, do CPC e a dignidade profissional.

3. A União, por sua vez, aponta omissão quanto à natureza tributária da infração de interposição fraudulenta, alegando que o caso comporta distinguishing em relação ao Tema 1.293/STJ por envolver dano ao erário.

4. Contrarrazões apresentadas pela União no evento 21.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço dos recursos, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensame nto exposto no acórdão.

4. Não se verificam os vícios de omissão ou obscuridade apontados pela Fazenda Nacional. O v. acórdão enfrentou a questão da natureza jurídica da multa por cessão de nome de forma clara e fundamentada, consignando que tal penalidade visa ao controle aduaneiro (poder de polícia), enquadrando-se na tese fixada pelo STJ no Tema 1.293.

5. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito e da subsunção dos fatos ao precedente vinculante, via inadequada para os aclaratórios. A discordância com a inteligência do julgado não autoriza o manejo do recurso. 

6. Quanto ao recurso da parte da autora. Assiste razão à embargante. O art. 85, § 11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

7. No caso concreto, a verba originária foi fixada por equidade em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º). A majoração de 1% aplicada pelo v. acórdão resultou no acréscimo de apenas R$ 20,00 (vinte reais), montante que se revela manifestamente irrisório e simbólico, não cumprindo a finalidade da norma processual de remunerar dignamente o labor do advogado perante a instância revisora.

8. Configurada a omissão quanto à ponderação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a integração do julgado com efeitos infringentes para adequar a verba. Considerando o grau de zelo, a complexidade da matéria (envolvendo tema repetitivo) e o êxito total da apelada, a majoração recursal deve ser arbitrada por valor fixo, em observância à mesma lógica de equidade aplicada na origem.

9. Ante o exposto, voto por conhecer os embargos de declaração; a) Rejeito os embargos de declaração da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL; b) Acolho os embargos de declaração de I.I. E EXPORTACAO LTDA. para, suprindo a omissão apontada e conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o item 8 do voto condutor e o item 7 do acórdão, que passam a ter a seguinte redação:"8. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando que a verba originária foi fixada por equidade em valor módico, majoro os honorários advocatícios recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que se soma ao montante já fixado na origem, em favor do patrono da parte recorrida."; c) Permanecem inalterados os demais termos do julgado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006141-13.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA ADUANEIRA. TEMA 1.293 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela autora e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que negou provimento à apelação da União e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente de multas aduaneiras com fundamento no Tema 1.293 do STJ. A autora sustenta omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios recursais, por considerar irrisória a majoração de 1% sobre a verba arbitrada na origem. A União alega omissão quanto à natureza tributária da infração de interposição fraudulenta, defendendo a inaplicabilidade do precedente vinculante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.293 do STJ à multa aduaneira decorrente de interposição fraudulenta; e (ii) estabelecer se a majoração dos honorários advocatícios recursais em percentual incidente sobre verba fixada por equidade atende ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão aprecia expressamente a natureza jurídica da multa por cessão de nome e conclui que a penalidade possui natureza de controle aduaneiro, decorrente do exercício do poder de polícia, enquadrando-se na tese firmada no Tema 1.293 do STJ.

4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa ou a correta aplicação de precedente vinculante, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

5. O art. 85, § 11, do CPC impõe a majoração dos honorários em grau recursal considerando o trabalho adicional desenvolvido pelo advogado.

6. A incidência de majoração percentual sobre verba honorária fixada por equidade em valor reduzido gera acréscimo meramente simbólico, incompatível com a finalidade remuneratória da norma processual.

7. A observância dos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, grau de zelo, complexidade da causa e êxito da parte recorrida justifica a fixação da majoração recursal em valor certo, preservando a lógica de equidade adotada na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

1. A multa aduaneira destinada ao controle aduaneiro, decorrente do exercício do poder de polícia, submete-se à tese firmada no Tema 1.293 do STJ. 2.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. A majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC deve assegurar remuneração compatível com o trabalho adicional realizado, admitindo-se sua fixação em valor certo quando a verba originária tiver sido arbitrada por equidade em montante módico.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, 85, §§ 8º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.293.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, Rejeitar os Embargos de Declaração da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e dar provimento aos Embargos de Declaração de I.I. E EXPORTACAO LTDA, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942785v4 e do código CRC 3d3a6000.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Apelação Cível Nº 5006141-13.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE I.I. E EXPORTACAO LTDA, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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