Apelação Cível Nº 5006141-13.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por I.I. E EXPORTACAO LTDA. e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente de multas aduaneiras, com base no Tema 1.293 do STJ.
2. A empresa autora sustenta a ocorrência de omissão e contradição no capítulo relativo aos honorários advocatícios recursais. Alega que a majoração de 1% sobre o valor fixado na origem (R$ 2.000,00) resulta em verba irrisória (R$ 20,00), violando a finalidade remuneratória do art. 85, § 11, do CPC e a dignidade profissional.
3. A União, por sua vez, aponta omissão quanto à natureza tributária da infração de interposição fraudulenta, alegando que o caso comporta distinguishing em relação ao Tema 1.293/STJ por envolver dano ao erário.
4. Contrarrazões apresentadas pela União no evento 21.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço dos recursos, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensame nto exposto no acórdão.
4. Não se verificam os vícios de omissão ou obscuridade apontados pela Fazenda Nacional. O v. acórdão enfrentou a questão da natureza jurídica da multa por cessão de nome de forma clara e fundamentada, consignando que tal penalidade visa ao controle aduaneiro (poder de polícia), enquadrando-se na tese fixada pelo STJ no Tema 1.293.
5. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito e da subsunção dos fatos ao precedente vinculante, via inadequada para os aclaratórios. A discordância com a inteligência do julgado não autoriza o manejo do recurso.
6. Quanto ao recurso da parte da autora. Assiste razão à embargante. O art. 85, § 11, do CPC determina que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
7. No caso concreto, a verba originária foi fixada por equidade em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º). A majoração de 1% aplicada pelo v. acórdão resultou no acréscimo de apenas R$ 20,00 (vinte reais), montante que se revela manifestamente irrisório e simbólico, não cumprindo a finalidade da norma processual de remunerar dignamente o labor do advogado perante a instância revisora.
8. Configurada a omissão quanto à ponderação dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a integração do julgado com efeitos infringentes para adequar a verba. Considerando o grau de zelo, a complexidade da matéria (envolvendo tema repetitivo) e o êxito total da apelada, a majoração recursal deve ser arbitrada por valor fixo, em observância à mesma lógica de equidade aplicada na origem.
9. Ante o exposto, voto por conhecer os embargos de declaração; a) Rejeito os embargos de declaração da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL; b) Acolho os embargos de declaração de I.I. E EXPORTACAO LTDA. para, suprindo a omissão apontada e conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o item 8 do voto condutor e o item 7 do acórdão, que passam a ter a seguinte redação:"8. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, e considerando que a verba originária foi fixada por equidade em valor módico, majoro os honorários advocatícios recursais em R$ 200,00 (duzentos reais), valor este que se soma ao montante já fixado na origem, em favor do patrono da parte recorrida."; c) Permanecem inalterados os demais termos do julgado.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942693v3 e do código CRC b1b20d5f.
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Data e Hora: 10/07/2026, às 18:46:47