Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009004-80.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por ESPÓLIO DE M. L. B. contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União.

2. Em suas razões, sustenta a parte embargante, inicialmente, que o acórdão deixou de apreciar a tese de prescrição da própria constituição do título executivo, defendendo a incidência da Lei nº 9.873/1999 quanto ao prazo para instauração e conclusão da Tomada de Contas Especial, bem como da prescrição intercorrente no âmbito do procedimento administrativo.

Aduzem, ainda, a existência de contradição ao considerar que os descontos realizados em folha de pagamento configurariam reconhecimento inequívoco da dívida para fins de interrupção da prescrição, afirmando que tais descontos decorreram de imposição administrativa, sem manifestação voluntária do devedor, razão pela qual seria inaplicável o art. 202, VI, do Código Civil.

Por fim, sustentam omissão quanto à análise da prescrição intercorrente no período posterior à frustração da habilitação dos sucessores do executado, argumentando que, cessada a causa de suspensão do processo, teria havido inércia da União no impulsionamento da execução.

Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.

3. Contrarrazões no evento 32.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

VOTO

1.Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.

2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa. 

3. A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

4. O recurso não merece prosperar, conforme passo a explanar.

5. Não há omissão no voto embargado, isso porque os argumentos trazidos neste recurso já foram discutidos, fato que afasta a necessidade de embargos de declaração.

6. Impende observar que quanto à alegada omissão relativa ao regime prescricional da Lei nº 9.873/1999 e à constituição do título executivo, verifica-se que o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia devolvida ao Tribunal. Restou consignado que a pretensão executiva fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União somente se torna exigível após o trânsito em julgado administrativo do título, ocorrido, no caso concreto, em 27/11/2015, razão pela qual a execução ajuizada em 16/09/2019 foi proposta dentro do prazo quinquenal. O julgado adotou, para tanto, a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão executiva, concluindo pela inexistência de prescrição. A circunstância de não ter acolhido a tese sustentada pelos embargantes acerca da prescrição da constituição do título não configura omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada.

7. Também não procede a alegação de contradição quanto aos descontos realizados em folha de pagamento. O acórdão consignou, de forma fundamentada, que os documentos constantes dos autos demonstram a realização de descontos administrativos destinados ao abatimento do débito até setembro de 2013, circunstância considerada apta a caracterizar reconhecimento da obrigação e, consequentemente, causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. A discordância dos embargantes quanto à valoração jurídica desses fatos não traduz contradição interna do julgado, mas pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

8. Igualmente não se verifica a alegada omissão acerca da prescrição intercorrente após a frustração da habilitação dos sucessores. O acórdão analisou expressamente a dinâmica processual da execução, consignando que não houve paralisação injustificada imputável à União, destacando que a suspensão do processo decorreu do falecimento do executado e da necessidade de regularização da sucessão processual, hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Civil. Concluiu, ainda, pela inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, afastando, de forma fundamentada, a tese defensiva. A pretensão dos embargantes consiste, em verdade, na reapreciação das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo colegiado, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.

9. Após análise dos autos, denota-se a flagrante tentativa de rediscussão de matéria, prática esta vedada em sede de embargos de declaração.

10. Importante frisar que o fato do voto não fazer menção expressa aos dispositivos legais apontados ou a toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.

11. Dito isso, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado à tese por ele sustentada.

12. Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.

           



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009004-80.2019.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPROVIMENTO. 

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo execução de título extrajudicial fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela parte embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: "Inexistindo vícios, os embargos de declaração devem ser improvidos". 

 Dispositivos relevantes citados: Art. 1022 CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Apelação Cível Nº 5009004-80.2019.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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