Apelação Cível Nº 5037382-93.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ nos autos da ação ajuizada por ANCAR NEVADA SHOPPING CENTER S.A. e outros, no bojo da ação ordinária sob o rito de procedimento comum de nº 5037382-93.2025.4.02.5101.
2. Na origem, cuida-se de ação ordinária de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e anulação de autos de constatação, por meio da qual buscam as autoras provimento jurisdicional para declarar a desnecessidade de registro perante o CRECI-RJ e a anulação de Autos de Constatação. Alegam que sua atividade precípua é a gestão e administração de shopping centers, o que não se confunde com a intermediação imobiliária (corretagem) privativa dos profissionais registrados no referido Conselho, nos termos da Lei nº 6.530/1978.
3. Em sentença proferida em 27/04/2026 (evento 48), o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de obrigação das autoras de se registrarem no CRECI-RJ e a inexigibilidade das respectivas anuidades e multas, por não exercerem atividade de corretagem imobiliária, bem como para anular os autos de constatação nsº 1007795, nº 1007797 e nº 999069 e os procedimentos administrativos deles decorrentes. Condenou, ainda, o Conselho ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. In verbis.
Trata-se de demanda judicial proposta por ANCAR VITA EMPREENDIMENTOS S.A., ANCAR NEVADA SHOPPING CENTERS S.A. e CANBRA BELO HORIZONTE SHOPPING CENTERS S/A. em face de CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ.
As autoras buscam a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao registro perante o conselho réu, bem como a anulação de diversos Autos de Constatação lavrados contra as empresas do grupo.
Sustentam que suas atividades preponderantes consistem na gestão e administração de empreendimentos de shopping centers e condomínios.
Afirmam que tais atividades possuem natureza eminentemente administrativa e operacional, voltadas para a gerência de negócios próprios ou sob contrato de gestão, não se confundindo com a intermediação imobiliária (corretagem) prevista na legislação.
Alegam que a fiscalização do réu fundamenta-se equivocadamente na classificação do CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica), ignorando a atividade básica efetivamente exercida.
O réu apresentou contestação defendendo a legalidade de sua atuação no exercício do poder de polícia. Alegou que a fiscalização constatou que as empresas possuem em seus objetos sociais e registros cadastrais atividades de gestão e administração da propriedade imobiliária, o que as sujeita à sua regulamentação e fiscalização, nos termos da Lei nº 6.530/1978 e do Decreto nº 81.871/1978. Sustentou que a administração de shopping centers e de imóveis de terceiros atrai a necessidade de registro e de manutenção de um responsável técnico habilitado.
As autoras apresentaram réplica, reforçando que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e que os documentos contábeis anexados ao processo comprovam que suas receitas decorrem de serviços de gestão e não de comissões de intermediação. Informaram, ainda, a ocorrência de fato novo consistente na lavratura de novo auto de infração durante o trâmite processual.
Custas recolhidas no evento 03.
Tutela de urgência indeferida no evento 06.
É o breve relatório. Passo a decidir.
DA NECESSIDADE DE REGISTRO PROFISSIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS.
A controvérsia jurídica dos presentes autos reside na obrigatoriedade, ou não, de a parte autora manter registro perante o Conselho Profissional réu e, consequentemente, sujeitar-se à sua fiscalização e ao pagamento de anuidades.
O balizamento legal para a solução da lide encontra-se no artigo 1º da Lei n.º 6.839/1980, que estabelece o critério da atividade básica para a vinculação das empresas aos conselhos profissionais.
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Depreende-se do dispositivo legal que o legislador buscou simplificar o regime de fiscalização profissional, impedindo que uma mesma pessoa jurídica seja compelida a registrar-se em múltiplos conselhos ou em conselho cuja área de atuação não corresponda ao núcleo central de seus serviços.
Assim, a obrigatoriedade de inscrição é determinada pela atividade precípua constante no objeto social da empresa ou pela natureza do serviço predominantemente ofertado ao mercado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que a fiscalização exercida pelos conselhos profissionais deve recair apenas sobre as empresas cujas atividades-fim sejam privativas da respectiva profissão regulamentada. O exercício de atividades acessórias, instrumentais ou complementares àquelas previstas nos estatutos profissionais não atrai a obrigatoriedade de registro.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE MEIO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional de determinada área apenas se impõe quando reconhecida como atividade preponderante da empresa.
2. No caso dos autos, entre as atividades do IPHAN, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, a atuação relacionada àquelas sob a tutela fiscalizatória do CAU seria apenas acessória, não se enquadrando como atividade-fim da entidade. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
3. A alegação de ofensa aos dispositivos da Lei n. 12.378/2010 é apenas reflexa, uma vez que o acórdão recorrido embasou-se em resolução de conselho profissionais para afastar a pretensão da parte agravante.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.350.933/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 – g.n.).
Para compreender o que a lei define como atividade privativa de corretor de imóveis, deve-se recorrer ao artigo 3º da Lei nº 6.530/1978, regulamentado pelo Decreto nº 81.871/1978, que possui a mesma previsão.
Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.
Segundo este dispositivo, compete ao corretor de imóveis exercer a "intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis", podendo opinar sobre a comercialização imobiliária.
O conceito jurídico de intermediação ou corretagem é complementado pelo art. 722/CC, que define o contrato de corretagem como aquele em que uma pessoa se obriga a obter para outra um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas, sem que haja vínculo de mandato ou dependência.
Resta saber, portanto, se a atividade básica exercida pelas autoras enquadra-se no conceito legal, para fins de exigibilidade da obrigação do registro.
DA HIPÓTESE FÁTICA.
Na hipótese, a análise do Contrato Social e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) revela que a atividade-fim (preponderante) da demandante consiste em (i) gestão e administração de propriedade imobiliária, (ii) serviços de desenvolvimento e exploração comercial de empreendimentos do tipo shoppings centers.
(...)
No caso dos autos, a análise dos atos constitutivos das autoras e das provas documentais apresentadas demonstra que o foco de sua atuação é a gestão administrativa, operacional e financeira de empreendimentos (shopping centers). Administrar um condomínio ou um shopping center envolve a coordenação de serviços de limpeza, segurança, manutenção, pagamento de contas e organização do espaço coletivo. Tais atos são de gestão empresarial e não se confundem com o ato de intermediar a venda ou a locação de imóveis para terceiros.
O conselho réu baseou suas autuações no CNAE 68.22-6-00 (Gestão e Administração da Propriedade Imobiliária). Contudo, o enquadramento estatístico e fiscal (CNAE) não pode sobrepor-se à realidade fática da atividade básica da empresa para fins de fiscalização profissional.
A gestão administrativa de um shopping center é uma atividade complexa de gerência empresarial que não se subsome ao conceito restrito de "intermediação imobiliária". Enquanto o corretor atua como um facilitador de negócios alheios (ponte entre comprador e vendedor), a gestora de shopping administra a operação do negócio em si.
A documentação contábil trazida pelas autoras, como a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e os balancetes, reforça que as receitas obtidas provêm da prestação de serviços de administração e gestão, e não de comissões por intermediação de negócios imobiliários. Não ficou demonstrado que as autoras atuem como imobiliárias, captando clientes para realizar transações de compra e venda ou locação para o público em geral.
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRECI/RJ. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação, contra sentença que concedeu a segurança pretendida nos autos do mandado de segurança, e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/15, para declarar "(i) nulo o Auto de Infração nº 109.399 emitido pelo CRECI em face da impetrante; (ii) não estar a impetrante obrigada a se registrar junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis tão-somente com base na previsão genérica de exercício de gestão e administração de imóveis em cadastro na Receita Federal ou em seu contrato social".
2. A Lei 6.839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, em seu art. 1º, prevê que o registro da empresa, bem como a anotação dos profissionais nela empregados são obrigatórios em razão da "atividade básica" por ela desenvolvida ou em "relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros".
3. A Lei 6.530/78, nos artigos 2º, 4º e 6º, dispõe a respeito do registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis para aqueles que explorem as respectivas atividades, bem como em seu art. 3º, define as atividades e atribuições dos profissionais.
4. Tanto no CNPJ, quanto no contrato social, constam como atividades desempenhadas pela Apelada, a "Incorporação de empreendimentos imobiliários", "Construção de edifícios", "Loteamento de imóveis próprios", "Gestão e administração de propriedade imobiliária", entre outras.
5. As atividades exercidas pela Apelada não estão presentes no rol do art. 3º da Lei nº 6.530/78, bem como, os documentos acostados aos autos permitem a conclusão de que não se tratam de atividades de corretagem de imóveis, restando inexigível a inscrição de seu registro perante os quadros do Conselho/Apelante.
6. Remessa necessária e apelação desprovidas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5052083-64.2022.4.02.5101, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 30/05/2023, DJe 23/06/2023 13:35:29)
Não cabe interpretação extensiva ou analógica das normas que impõem restrições ou obrigações, notadamente em matéria de fiscalização profissional, cujo exercício está limitado pela legalidade estrita.
O princípio da liberdade de exercício profissional, garantido pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Por ser uma restrição a um direito fundamental, a exigência de inscrição em conselho profissional deve ser interpretada de forma restrita às hipóteses em que a lei expressamente reserva a atividade a determinada categoria.
Não havendo prova de que as autoras exerçam a intermediação imobiliária como atividade básica, a exigência de registro no CRECI-RJ carece de fundamento legal.
Portanto, a conduta do réu ao exigir o registro e lavrar autos de constatação baseando-se apenas na nomenclatura do CNAE configura excesso no exercício do poder de polícia, violando o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:
(i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue as partes autoras ao registro perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Rio de Janeiro (CRECI-RJ), bem como a inexigibilidade de quaisquer anuidades ou multas decorrentes desta exigência, em razão da atividade básica das autoras não corresponder à corretagem imobiliária, nos termos da Lei nº 6.530/1978, ressalvadas modificações fáticas/jurídicas supervenientes;
(ii) ANULAR os autos de constatação nº 1007795, nº 1007797 e nº 999069, bem como quaisquer outros decorrentes da mesma causa da pedir, e eventuais procedimentos administrativos vinculados.
Condeno a parte vencida ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária e volte-me conclusos.
Havendo interposição do recurso principal, abra-se para contrarrazões à parte contrária e, após, subam-se os autos ao órgão ad quem para julgamento.
Transitado em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
4. Em suas razões de apelação (evento 60), o Conselho sustenta, em síntese, que a atividade de gestão e administração da propriedade imobiliária (CNAE 6822-6/00) é privativa de corretor de imóveis, exigindo registro no CRECI, nos termos da Lei nº 6.530/1978. Afirma que as apeladas exercem atividades enquadradas no Grupo 68.2 da classificação do IBGE, referentes à administração de imóveis de terceiros, e não de imóveis próprios, circunstância que atrai a fiscalização do Conselho profissional. Defende, por fim, que os autos de infração foram regularmente lavrados no exercício do poder de polícia administrativa, com o objetivo de coibir o exercício irregular da profissão por pessoas jurídicas não registradas.
5. Em contrarrazões (evento 68), as apeladas sustentam que o CRECI-RJ não comprovou o exercício de atividade típica de corretagem imobiliária, inexistindo prova de intermediação de negócios, captação de clientes ou aproximação entre as partes. Alegam que a obrigatoriedade de registro em Conselho profissional é definida pela atividade básica efetivamente exercida pela empresa, nos termos da Lei nº 6.839/1980, e que desempenham apenas atividades de gestão e administração patrimonial de empreendimentos do próprio grupo econômico. Acrescentam que os documentos contábeis demonstram que suas receitas decorrem exclusivamente de taxas de administração e gestão operacional, sem percepção de comissões de corretagem, razão pela qual defendem que nem toda atividade do ramo imobiliário se sujeita à fiscalização do CRECI.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de obrigação das autoras de se registrarem no CRECI-RJ e a inexigibilidade das respectivas anuidades e multas, bem como para anular autos de constatação e os procedimentos administrativos deles decorrentes. Condenou, ainda, o conselho ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. Analisando a questão, conclui-se que a sentença deve ser mantida, como se passará a explicar.
4. A controvérsia cinge-se a definir se a atividade de gestão e administração de propriedade imobiliária exercida pelas apeladas, voltada à administração de shopping centers, caracteriza atividade privativa de corretor de imóveis, apta a justificar a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
5. A matéria deve ser analisada à luz da Lei nº 6.839/1980, cujo art. 1º dispõe que o registro de empresas perante os conselhos de fiscalização profissional é obrigatório em razão da atividade básica exercida ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros. Assim, a obrigatoriedade de inscrição decorre da atividade preponderante desenvolvida pela empresa, e não da mera classificação cadastral ou da existência de atividades acessórias.
6. No caso específico do CRECI, a Lei nº 6.530/1978 delimita o campo de atuação do corretor de imóveis. Nos termos de seu art. 3º, compete ao corretor exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, bem como opinar quanto à comercialização imobiliária. Em igual sentido, o art. 722 do Código Civil conceitua a corretagem como a atividade desempenhada por quem, sem vínculo de dependência ou mandato, aproxima as partes para a celebração de determinado negócio.
7. Desse modo, a característica essencial da profissão é a intermediação de negócios imobiliários. Não basta que a atividade desenvolvida esteja relacionada ao setor imobiliário; é indispensável que haja efetiva aproximação entre as partes para a realização de negócios jurídicos envolvendo imóveis.
8. No presente caso, os documentos constantes dos autos demonstram que as apeladas se dedicam à administração operacional, financeira e patrimonial de shopping centers integrantes do próprio grupo econômico. As atividades desempenhadas compreendem a gestão do empreendimento, incluindo administração de áreas comuns, manutenção, segurança, limpeza e coordenação operacional, não havendo demonstração de que exerçam atividades típicas de corretagem imobiliária.
9. Veja-se a jurisprudência desta Sexta Turma Especializada:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO (CRECI-RJ). AUTOS DE INFRAÇÃO. EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO ATIVIDADE PRINCIPAL. CORRETAGEM DE IMÓVEIS NÃO CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - 1ª REGIÃO (CRECI/RJ) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, J. S. D. S. J. e ADICON - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS E CONDOMINIOS LTDA, para declarar a nulidade da penalilidade objeto desta ação, decorrente dos autos de constatação nº 423867 e de infração nº 109860 e condenar a parte ré no pagamento de danos morais no valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor J. S. D. S. J., corrigido(s) pela SELIC a contar da publicação desta sentença nos termos do Enunciado 362 do STJ. 2. A Lei n.º 6.839/80, que estabelece os contornos das inscrições dos profissionais e empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição a sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. 3. A atividade básica da sociedade autora/apelada consiste em gestão e administração da propriedade imobiliária. O exercício de tal atividade pela sociedade autora foi constatado pelo Conselho apelante, como consignado no auto de constatação, levando à lavratura dos autos de infração contra a empresa autora e o autor JONAS, na qualidade de sócio que a mantém. (...) 5. Ademais, como bem destacado pelo juízo a quo, os atos lavrados pelo Conselho sequer revelam a conduta que teria sido praticada pela sociedade autora de modo a caracterizar a atuação privativa de corretor. Ao contrário, na fiscalização limitou-se a fazer a constar a classificação da atividade da autora como gestão e administração da propriedade imobiliária, o que, contudo, não conduz à conclusão de a autora submeter-se à fiscalização do CRECI por atuação com corretagem. 6. Por outro lado, assiste razão ao Conselho quando se insurge contra sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor pessoa física. Não há nos autos qualquer prova de que a conduta do Conselho deu causa a vexame, constrangimento, humilhação ou dor, capazes de ensejar sua responsabilização pelo procedimento de fiscalização, ainda que equivocado. O nome do autor não foi inscrito em cadastros restritivos de crédito, e a mera ameaça de restrição creditícia não implica o reconhecimento de danos morais a serem indenizados, assim como não possuem esse condão as alegadas ausência de decisão fundamentada e omissão na conclusão do processo administrativo. Nem todo aborrecimento ou falha administrativa justifica a condenação ao pagamento por danos morais. Precedentes. 7. Apelação parcialmente provida, tão somente para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. (TRF2, AC 5002048-84.2024.4.02.5116, 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão REIS FRIEDE , julgado em 13/06/2025) (g.n.)
10. Além disso, o CRECI/RJ não produziu prova de que as apeladas realizem atos de intermediação imobiliária, como aproximação entre compradores e vendedores, locadores e locatários, captação de clientes ou percepção de comissões de corretagem. Ao contrário, a documentação contábil acostada aos autos evidencia que suas receitas decorrem da prestação de serviços de administração e gestão operacional dos empreendimentos, inexistindo demonstração de remuneração proveniente de atividade típica de corretagem.
11. Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade, tal presunção foi elidida pelas provas produzidas nos autos, as quais evidenciam que a atividade básica desenvolvida pelas apeladas não se enquadra entre aquelas submetidas à fiscalização do CRECI.
12. Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, admitindo restrições apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Por essa razão, as normas que impõem registro obrigatório em conselho profissional devem ser interpretadas restritivamente, não sendo possível ampliar o âmbito de incidência da Lei nº 6.530/1978 para alcançar atividades de natureza meramente administrativa ou gerencial.
13. Com efeito, a gestão de shopping centers constitui atividade de administração empresarial e patrimonial, distinta da corretagem imobiliária. Enquanto o gestor administra e coordena o funcionamento do empreendimento, o corretor atua na intermediação de negócios imobiliários. Tratam-se de atividades jurídicas e econômicas diversas, não sendo possível equipará-las para fins de fiscalização profissional.
14. Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer que a atividade básica exercida pelas apeladas não se enquadra nas atribuições privativas do corretor de imóveis, afastando a obrigatoriedade de registro perante o CRECI/RJ e declarando a nulidade dos autos de constatação e dos procedimentos administrativos deles decorrentes.
15. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do CRECI/RJ, nos termos da fundamentação supra. Na oportunidade, majoro os honorários recursais em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado em sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952412v4 e do código CRC 86ebbd9e.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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