Agravo de Instrumento Nº 5007764-46.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. D. S. A. C., contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR – EXÉRCITO BRASILEIRO, objetivando decisão judicial que garanta a sua convocação para a etapa de inspeção de saúde e fases subsequentes do processo seletivo para Oficiais Técnicos Temporários (OTT 2025/2026), na área de Direito.
Alega, na origem, que:
- participou do certame regido pelo Aviso de Convocação nº 07-SSMR/1, de 19 de agosto de 2025, obtendo a média final de 5,51 e que, após a eliminação ou incorporação de candidatos precedentes, passou a ocupar a 4ª posição real na lista de Ampla Concorrência;
- a 10ª Chamada (publicada em 19/05/2026) convocou quatro candidatos, sendo dois da Ampla Concorrência e dois da lista de cotas, o que resultaria em um percentual de 50% de reserva para aquela chamada específica;
- a Administração desconsiderou a existência de um candidato cotista já incorporado por força de decisão judicial, o que elevaria o percentual real de cotistas para 60%, extrapolando o limite de 30% previsto no item 5.2.6 do Edital e no art. 1º da Lei nº 15.142/2025 (distribuídos em 25% para pretos e pardos, 3% para indígenas e 2% para quilombolas);
- houve ocorrência de preterição arbitrária, uma vez que foi convocado candidato da lista de cotas com média 5,46, inferior à sua. Assim, requereu, liminarmente, sua imediata convocação para a Inspeção de Saúde e demais fases subsequentes, sob fundamento da Lei nº 12.016/2009.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar sob o fundamento de que o controle jurisdicional em concursos deve se limitar à estrita legalidade, em respeito à autocontenção administrativa, e que o percentual de reserva de vagas deve incidir sobre a totalidade das vagas oferecidas globalmente no certame, sendo vedado o fracionamento artificial por especialidades (evento 9).
3. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida padece de erro jurídico e aritmético ao permitir que o percentual de reserva ultrapasse o teto de 30%. Reitera que a "vaga judicial" ocupada por um cotista deve ser computada no percentual de reserva para manter o equilíbrio de 70/30 estabelecido pela Lei nº 15.142/2025. Enfatizou o periculum in mora decorrente do calendário do certame, com inspeções de saúde agendadas para junho de 2026, e o risco de dano irreversível pela proximidade de atingir o limite etário de 40 anos para o serviço militar temporário, o que inviabilizaria participações futuras. Pediu a antecipação da tutela recursal para garantir sua participação nas etapas subsequentes.
4. A União apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão interlocutória, sob o argumento de que a a Administração Militar obedeceu aos critérios de proporcionalidade e alternância e que não houve preterição indevida (evento 11).
5. Após, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento, por entender ausente os requisitos legais para a reforma da decisão interlocutória (evento 16).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
2. Conforme relatado, a controvérsia principal deste recurso consiste em verificar se a 10ª Chamada do processo seletivo militar desrespeitou os critérios de proporcionalidade de cotas e se houve preterição indevida da agravante, que figura na lista de ampla concorrência.
3. Sem razão a agravante. Senão vejamos:
4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso.
5. Os artigos 300 e 311 do Novo Código de Processo Civil preveem a concessão de tutela de urgência quando configuradas as seguintes hipóteses:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único”.Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
6. Dessa forma, depreende-se do referido dispositivo legal que, para a concessão da tutela de urgência, deve ser, necessariamente, observada pelo juiz a presença dos pressupostos referentes à prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, cabe transcrever a seguinte lição: “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.(...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
7. Com efeito, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório estabelece que o edital é a lei do concurso. No caso em exame, o item 5.2.6 do edital e a Lei nº 15.142/2025 definem a reserva de 30% das vagas para candidatos cotistas. Confira-se:
“5.2.6 Fica estabelecido no do Decreto nº 12.536 (que regulamenta a Lei nº 15.142) os seguintes percentuais de cotas:
I - reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;
II - reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e III - reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas
É fundamental compreender que esse percentual incide sobre o total global de vagas oferecidas no certame. O fracionamento desse cálculo por pequenas chamadas ou por especialidades isoladas poderia inviabilizar a aplicação efetiva das políticas de ações afirmativas, que buscam promover a igualdade material conforme previsto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal”.
8. Com efeito, as ações afirmativas são mecanismos de correção de desigualdades históricas. Ao estabelecer listas separadas para ampla concorrência e cotistas, o ordenamento jurídico cria regimes de seleção paralelos. Portanto, o fato de um candidato da lista de cotas ser convocado com uma nota final inferior à de um candidato da ampla concorrência não caracteriza, por si só, preterição. Cada lista possui sua própria nota de corte e dinâmica de progressão. A igualdade de condições entre todos os brasileiros, mencionada no artigo 5º da Constituição, deve ser interpretada de forma a permitir que o Estado adote medidas que favoreçam grupos socialmente vulneráveis para alcançar uma justiça distributiva real.
9. Neste contexto, não merece prosperar a alegaão de que a vaga preenchida por força de decisão judicial deveria ser descontada da cota administrativa. Uma ordem judicial é uma intervenção externa que visa corrigir uma situação específica. Se o preenchimento dessa vaga reduzisse o número de convocações destinadas aos demais cotistas aprovados administrativamente, a política pública de inclusão seria punida pela própria busca do direito na justiça. A vaga judicial deve ser considerada extraordinária, não podendo prejudicar o fluxo ordinário de convocações planejado pela Administração Pública para atingir o percentual de reserva legal.
10. Desta forma, os fatos demonstram que a Administração Militar, ao realizar a 10ª chamada, buscou manter a representatividade dos grupos beneficiários das cotas conforme a sistemática global do processo seletivo. Não há evidência de que os limites máximos de reserva tenham sido extrapolados de forma arbitrária no conjunto total do certame, sendo certo que o princípio da separação de poderes impede que o Judiciário interfira na cronologia das convocações quando estas seguem a lógica de preenchimento de vagas autorizadas e o planejamento estratégico da força militar.
11. Feitas tais considerações, concluo que a decisão combatida, que vislumbrou a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal.
12. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002947121v2 e do código CRC d697be25.
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