Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007924-71.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE em virtude de decisão interlocutória (ev. 88) que determinou a suspensão da execução fiscal de origem (nº 5054700-60.2023.4.02.5101).

2. A decisão agravada fundamentou o sobrestamento do feito no fato de que, em ação declaratória autônoma (processo nº 5087735-40.2025.4.02.5101), foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento dos débitos que embasam a presente cobrança judicial.

3. A decisão recorrida foi assim vertida:

Considerando o teor da sentença proferida no processo 5087735-40.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, SENT1  que declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento dos processos TC nº 026.774/2020-8 (“Gaijin II - Produção”) e do TC nº 025.840/2020-7 (“Encantados”), por cautela, DETERMINO a suspensão da presente execução fiscal, até o julgamento definitivo da referida Ação Declaratória.

4. Em suas razões recursais, a ANCINE sustenta, em síntese, que a suspensão é indevida porque não foi parte na referida ação declaratória, a qual teria sido movida originalmente apenas em face da União Federal. Alega que a ausência de sua citação válida naquele processo impede que os efeitos da sentença a alcancem, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto na Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a manutenção da suspensão gera grave prejuízo ao erário e risco de frustração do crédito público pela demora processual.

5. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que a dívida executada decorre de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) e que a ação declaratória versa justamente sobre a prescrição dessa pretensão ressarcitória. Sustenta que há nítida prejudicialidade externa, nos termos do Código de Processo Civil, pois o prosseguimento da execução de um crédito já declarado prescrito em sede de cognição exauriente geraria insegurança jurídica e risco de decisões conflitantes.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão da execução fiscal de origem, embora o ora agravante sustente não integrar a relação processual.

2. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

3. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, ausentes o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, não há outra solução senão o seu indeferimento.

4. De início, considerando a identidade da controvérsia veiculada em ambos os feitos, impõe-se o julgamento conjunto da presente demanda com a ação declaratória de prescrição da pretensão ressarcitória nº 5087735-40.2025.4.02.5101, a fim de assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes.

5. A controvérsia central a ser decidida reside em verificar a legalidade da suspensão da execução fiscal em razão da existência de uma sentença, proferida em outro processo, que declarou a prescrição do crédito objeto da cobrança. Deve-se avaliar se a alegação da ANCINE de que não participou daquela ação declaratória é suficiente para afastar a suspensão do feito executivo.

6. No caso concreto, o fato de existir uma sentença de mérito em ação declaratória reconhecendo a prescrição do débito constitui um fato jurídico de extrema relevância. Mesmo que a ANCINE discuta a regularidade de sua citação naquele processo ou os limites subjetivos da coisa julgada — ou seja, quem deve ser atingido pela decisão —, a prudência recomenda que a execução não prossiga até que essa questão esteja definitivamente esclarecida.

7. Quanto ao argumento da autarquia sobre a violação do devido processo legal e do contraditório, é preciso esclarecer que a suspensão da execução não significa o julgamento antecipado de sua improcedência, nem retira da ANCINE o direito de se defender na ação declaratória ou de recorrer daquela sentença. A suspensão é apenas uma pausa necessária para garantir que o resultado final de ambos os processos seja coerente.

8. O interesse público, invocado pela agravante, não se confunde apenas com a arrecadação imediata de valores. O maior interesse público reside na observância da legalidade e na justiça das decisões. Permitir o prosseguimento de uma execução de crédito potencialmente prescrito afrontaria o princípio da razoabilidade e a própria moralidade administrativa. Se o crédito foi declarado extinto por um magistrado após análise profunda dos fatos, o prosseguimento da cobrança forçada torna-se temerário.

9. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a suspensão agiu em estrita observância ao poder geral de cautela e às regras de suspensão processual do CPC. O objetivo é assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional e evitar que atos constritivos recaiam sobre patrimônio alheio de forma indevida. A discussão sobre a eficácia da sentença em relação à ANCINE deve ser exaurida no âmbito da própria ação declaratória e seus recursos, mantendo-se a execução suspensa para evitar prejuízos maiores.

10. Por fim, cumpre salientar que somente em hipóteses de decisão teratológica, proferida com abuso de poder ou em evidente afronta à Constituição, à lei ou à orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste próprio Tribunal, se justificaria a sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos (TRF2, Agravo de Instrumento, 5010477-62.2024.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/08/2024, DJe 30/08/2024).

11. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ANCINE, mantendo suspensa a execução fiscal nº 5054700-60.2023.4.02.5101 até o trânsito em julgado da decisão na ação declaratória nº 5087735-40.2025.4.02.5101.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002949318v3 e do código CRC ef458f37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 10/07/2026, às 18:41:06

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:11:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002949334
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007924-71.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANCINE contra decisão interlocutória que suspendeu execução fiscal em razão de sentença proferida em ação declaratória que reconheceu a prescrição do crédito objeto da cobrança, apesar da alegação da autarquia de não ter integrado a relação processual no referido feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a suspensão da execução fiscal fundamentada em sentença de mérito que declarou a prescrição do crédito em processo distinto, considerando a alegação de ineficácia subjetiva da coisa julgada pela autarquia que afirma não ter participado daquela lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de sentença de mérito em ação declaratória que reconhece a prescrição do débito constitui fato jurídico relevante que recomenda a suspensão da execução.

4. A suspensão do feito executivo assegura a uniformidade da prestação jurisdicional e evita a prolação de decisões conflitantes entre a execução e a ação declaratória.

5. O poder geral de cautela e as regras de suspensão processual do CPC autorizam o sobrestamento da execução até que os limites subjetivos da coisa julgada e a regularidade da citação no processo declaratório sejam definitivamente esclarecidos.

6. O interesse público na observância da legalidade e da moralidade administrativa prevalece sobre a arrecadação imediata, tornando temerário o prosseguimento de cobrança forçada de crédito potencialmente prescrito.

7. A reforma de decisão interlocutória em sede de agravo de instrumento restringe-se a hipóteses de decisão teratológica, abuso de poder ou evidente afronta à lei ou à orientação consolidada dos tribunais, o que não é o caso dos autos.

IV. Dispositivo

8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. É legítima a suspensão da execução fiscal quando houver sentença em ação declaratória reconhecendo a prescrição do crédito tributário, com o objetivo de evitar atos constritivos indevidos e garantir a coerência entre os julgados; 2. A controvérsia sobre a eficácia subjetiva de sentença proferida em ação declaratória deve ser resolvida no âmbito do próprio processo de conhecimento, mantendo-se a execução suspensa por cautela até o trânsito em julgado daquela decisão".

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento, 5010477-62.2024.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/08/2024, DJe 30/08/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002949334v3 e do código CRC d43babf2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 03/08/2026, às 16:34:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:11:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007924-71.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:11:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas