Agravo de Instrumento Nº 5007924-71.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE em virtude de decisão interlocutória (ev. 88) que determinou a suspensão da execução fiscal de origem (nº 5054700-60.2023.4.02.5101).
2. A decisão agravada fundamentou o sobrestamento do feito no fato de que, em ação declaratória autônoma (processo nº 5087735-40.2025.4.02.5101), foi proferida sentença reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento dos débitos que embasam a presente cobrança judicial.
3. A decisão recorrida foi assim vertida:
Considerando o teor da sentença proferida no processo 5087735-40.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, SENT1 que declarou a prescrição da pretensão de ressarcimento dos processos TC nº 026.774/2020-8 (“Gaijin II - Produção”) e do TC nº 025.840/2020-7 (“Encantados”), por cautela, DETERMINO a suspensão da presente execução fiscal, até o julgamento definitivo da referida Ação Declaratória.
4. Em suas razões recursais, a ANCINE sustenta, em síntese, que a suspensão é indevida porque não foi parte na referida ação declaratória, a qual teria sido movida originalmente apenas em face da União Federal. Alega que a ausência de sua citação válida naquele processo impede que os efeitos da sentença a alcancem, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto na Constituição Federal. Argumenta, ainda, que a manutenção da suspensão gera grave prejuízo ao erário e risco de frustração do crédito público pela demora processual.
5. A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que a dívida executada decorre de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) e que a ação declaratória versa justamente sobre a prescrição dessa pretensão ressarcitória. Sustenta que há nítida prejudicialidade externa, nos termos do Código de Processo Civil, pois o prosseguimento da execução de um crédito já declarado prescrito em sede de cognição exauriente geraria insegurança jurídica e risco de decisões conflitantes.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão da execução fiscal de origem, embora o ora agravante sustente não integrar a relação processual.
2. Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
3. Preliminarmente, no que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, ausentes o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, não há outra solução senão o seu indeferimento.
4. De início, considerando a identidade da controvérsia veiculada em ambos os feitos, impõe-se o julgamento conjunto da presente demanda com a ação declaratória de prescrição da pretensão ressarcitória nº 5087735-40.2025.4.02.5101, a fim de assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional e evitar decisões conflitantes.
5. A controvérsia central a ser decidida reside em verificar a legalidade da suspensão da execução fiscal em razão da existência de uma sentença, proferida em outro processo, que declarou a prescrição do crédito objeto da cobrança. Deve-se avaliar se a alegação da ANCINE de que não participou daquela ação declaratória é suficiente para afastar a suspensão do feito executivo.
6. No caso concreto, o fato de existir uma sentença de mérito em ação declaratória reconhecendo a prescrição do débito constitui um fato jurídico de extrema relevância. Mesmo que a ANCINE discuta a regularidade de sua citação naquele processo ou os limites subjetivos da coisa julgada — ou seja, quem deve ser atingido pela decisão —, a prudência recomenda que a execução não prossiga até que essa questão esteja definitivamente esclarecida.
7. Quanto ao argumento da autarquia sobre a violação do devido processo legal e do contraditório, é preciso esclarecer que a suspensão da execução não significa o julgamento antecipado de sua improcedência, nem retira da ANCINE o direito de se defender na ação declaratória ou de recorrer daquela sentença. A suspensão é apenas uma pausa necessária para garantir que o resultado final de ambos os processos seja coerente.
8. O interesse público, invocado pela agravante, não se confunde apenas com a arrecadação imediata de valores. O maior interesse público reside na observância da legalidade e na justiça das decisões. Permitir o prosseguimento de uma execução de crédito potencialmente prescrito afrontaria o princípio da razoabilidade e a própria moralidade administrativa. Se o crédito foi declarado extinto por um magistrado após análise profunda dos fatos, o prosseguimento da cobrança forçada torna-se temerário.
9. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a suspensão agiu em estrita observância ao poder geral de cautela e às regras de suspensão processual do CPC. O objetivo é assegurar a uniformidade da prestação jurisdicional e evitar que atos constritivos recaiam sobre patrimônio alheio de forma indevida. A discussão sobre a eficácia da sentença em relação à ANCINE deve ser exaurida no âmbito da própria ação declaratória e seus recursos, mantendo-se a execução suspensa para evitar prejuízos maiores.
10. Por fim, cumpre salientar que somente em hipóteses de decisão teratológica, proferida com abuso de poder ou em evidente afronta à Constituição, à lei ou à orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste próprio Tribunal, se justificaria a sua reforma pelo órgão ad quem, em sede de agravo de instrumento, o que não é o caso dos autos (TRF2, Agravo de Instrumento, 5010477-62.2024.4.02.0000, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 23/08/2024, DJe 30/08/2024).
11. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ANCINE, mantendo suspensa a execução fiscal nº 5054700-60.2023.4.02.5101 até o trânsito em julgado da decisão na ação declaratória nº 5087735-40.2025.4.02.5101.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002949318v3 e do código CRC ef458f37.
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