Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5084453-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, da Seção Judiciária do Rio de Janeio, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por BELPASSO GERENCIA DE CONTRATOS LTDA, contra ato praticado pelo GERENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO, objetivando, inclusive, liminarmente, a declaração de ilegalidade do Ofício nº 400240172025, bem como não ter que se submeter à fiscalização do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro.

Alega, em síntese, que:

  1. teve ciência do Ofício CRA-RJ/FISC nº 400240172025, expedido pelo Conselho e exigindo sob a ameaça da lavratura de um auto de infração em caso de descumprimento, em efetuar o registro de pessoa jurídica no CRA-RJ;
  2. somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo disposição legal que garanta ao Conselho Regional de Administração o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe muita ou instauração de auto de infração por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia;
  3. não há nenhuma correlação de sua atividade-fim com a atividade administrativa, evidenciando-se a inexigibilidade de realizar o registro no Conselho e a ilegalidade da possível autuação por auto de infração.

 

2. Houve decisão deferindo o pedido liminar para suspender os efeitos do Ofício nº 400240172025 emitido pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, e determinar que a autoridade impetrada se abstenha de impor quaisquer penalidades ou restrições pelo descumprimento respectivo, até decisão final nesta ação (evento 4).

 

3. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença julgando procedente os pedidos e concedendo a segurança  para: (i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre a impetrante e a parte ré bem como a inexistencia de obrigatoriedade  de registro da autora junto no CRA e, por consequência IMPEDIR que o CRA realize quaisquer cobranças de contribuições anuais decorrentes do registro no referido Conselho; (ii) DECLARAR a ilegalidade do Ofício nº 400240172025, sustar uma possível lavratura de um auto de infração e determinar, preventivamente, a não imposição de quaisquer penalidades ou restrições por descumprimento do referido ofício, pois a impetrante não se submete à fiscalização do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro; e (iii) CONDENAR o Conselho Regional de Administracao - CRA-RJ á ressarcir a parte autora as custas judiciais adiantadas por ela, autora.

Para assim decidir, entendeu o Juízo de origem que o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece a atividade básica como critério para o registro profissional e que o objeto social limita-se ao apoio administrativo e serviços de escritório, não configurando exploração de atividades típicas ou próprias de administrador que exijam conhecimentos técnicos específicos da área (evento 23).

 

4. Em suas razões recursais, o  Conselho Regional de sustenta que a atividade de fornecer um "pacote de serviços administrativos de rotina", como planejamento financeiro, organização e métodos, coordenação e controle de trabalhos, configura atividade típica de administrador. Argumentou que a descrição do objeto social da apelada implica necessariamente em tarefas de planejamento e gestão que usurpam o exercício profissional regulamentado, sendo a obrigação de inscrição um dever constitucional e que as anuidades possuem natureza tributária e compulsória, conforme o artigo 149 da Constituição Federal. Citou a obrigatoriedade do registro prevista no artigo 15 da Lei nº 4.769/1965 e detalhou as atribuições do artigo 2º da referida lei, afirmando que o conselho detém poder de polícia para fiscalizar tais atividades e aplicar as sanções do artigo 16, alínea "a", da Lei nº 4.769/1965 (evento 37).

 

5. Em contrarrazões, o Apelado defende que a sentença deve ser mantida integralmente, eis que a Lei nº 6.839/1980, especificamente em seu artigo 1º, é a norma regente para delimitar a sujeição das empresas à fiscalização profissional. Afirma que suas atividades de apoio administrativo e escritório não guardam correlação com a atividade-fim da administração. Sustenta que o conselho não pode inovar no ordenamento jurídico criando obrigações sem amparo legal, reafirmando que o artigo 2º da Lei nº 4.769/1965 não alcança serviços genéricos de escritório (evento 41).

 

6. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela sua não manifestação no feito, por entender que a lide versa sobre direitos disponíveis e interesses individuais, não havendo interesse público que justifique a intervenção do órgão (evento 5)

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. Conforme relatado, a questão central a ser resolvida consiste em saber se uma empresa cujo objeto social é a prestação de serviços de apoio administrativo e de escritório está legalmente obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração.

 

3. A irresignação da apelante não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Vejamos.

 

4. A Lei nº. 6.839, de 30/10/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, preceitua em seu artigo 1º que, para se exigir de qualquer empresa o registro no Conselho correspondente, deve-se ter em conta a atividade básica da mesma ou a atividade pela qual as empresas prestem serviços a terceiros.

 

5. Considera-se, assim, a “atividade-fim” de uma determinada empresa, e não a prática de uma determinada atividade profissional levada a efeito como atividade-meio da atividade principal. Caso contrário, toda a empresa que possuísse um contador deveria estar inscrita no Conselho Regional de Contabilidade; toda a empresa que possuísse um administrador, deveria estar inscrita no Conselho Regional de Administração, e assim por diante. Destarte, há que se concluir que a obrigatoriedade do registro nos órgãos de fiscalização do exercício profissional decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros.

 

6. No caso em questão, a cláusula terceira da Consolidação do contrato social da autora informa que seu objeto social é “a preparação de documentos, serviços especializados de apoio administrativo não especificado anteriormente e serviços combinados de escritório" (evento1contrsocial2).

 

7. Assim, no caso em questão, do confronto entre os objetivos da empresa autora, e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre a atividade profissional de Técnico de Administração, verifica-se não se afigura legítima a exigência de registro da autora no Conselho Regional de Administração, tendo em vista não  possuir a administração como atividade-fim, ou, sequer, a prestação deste tipo de atividade a terceiros.

 

8. Note-se que o art. 2º  da Lei nº 4.769/65 dispõe o seguinte:

 

“Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

 a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

 b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.

 

 

9. Frise-se que o contrato social da empresa demonstra que seu foco é o apoio administrativo e serviços de escritório. Essas tarefas são essencialmente burocráticas e de suporte. Para entender se elas exigem registro, devemos olhar para a Lei nº 4.769/1965, que regula a profissão de administrador. O artigo 2º dessa lei descreve as atividades do administrador como aquelas ligadas a pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração (como seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos e administração financeira).

 

10. Desta forma, o que se observa é que as atividades de administrador exigem um conhecimento técnico profundo e específico da ciência da administração, voltado para a gestão estratégica e tomada de decisão complexa. Já a "preparação de documentos" e o "apoio administrativo" citados no objeto social da impetrante referem-se a tarefas de execução rotineira de escritório. Embora utilizem termos que lembrem o universo administrativo, essas funções não configuram o exercício da ciência da administração em nível profissional e técnico que justifique a fiscalização por um conselho de classe.

 

11. Importante ressaltar que o Conselho apelante argumenta que qualquer apoio administrativo pressupõe planejamento e organização. No entanto, se aceitarmos essa interpretação extensiva, virtualmente qualquer empresa ou atividade humana estaria sujeita ao registro no CRA, pois o planejamento e a organização estão presentes em quase todas as ações produtivas. O legislador, ao criar os conselhos profissionais, visou proteger a sociedade de falhas em serviços técnicos especializados que podem gerar danos graves, o que não se aplica a serviços gerais de apoio burocrático de escritório.

 

12. Com efeito, não se mostra razoável exigir que empresas que prestam serviços de apoio, como digitação ou organização de arquivos, mantenham registro e paguem anuidades a um conselho profissional técnico, pois não há uma atividade-fim de administração sendo explorada como serviço especializado. A Lei nº 6.839/1980 funciona como um limite ao poder de polícia dos conselhos, impedindo que estes avancem sobre empresas que não exercem, como atividade principal, as funções regulamentadas por cada órgão.

 

13. Dessa forma, fica demonstrado que a atividade básica da apelada não se amolda aos requisitos de obrigatoriedade de registro previstos na Lei nº 4.769/1965 e na Lei nº 6.839/1980. A exigência do conselho, portanto, carece de fundamentação legal, ferindo o direito líquido e certo da empresa de exercer sua atividade econômica sem a interferência indevida de órgão de fiscalização profissional ao qual não está vinculada.

 

14. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma da fundamentação supra.

 

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002949440v3 e do código CRC 79b705fc.

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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 10/07/2026, às 18:41:06

 


 



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Documento:20002949441
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5084453-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA DE APOIO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica com empresa de apoio administrativo e anular ato fiscalizatório de registro compulsório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    A questão em discussão consiste em saber se empresa que presta serviços de apoio administrativo e de escritório está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração, considerando a natureza de suas atividades frente às atribuições privativas de administrador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da legalidade impede que autarquias criem obrigações ou restrições ao livre exercício de atividades econômicas sem previsão normativa clara, conforme o art. 5º, II, da CF/1988.

4. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais define-se pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da L. nº 6.839/1980.

5. Serviços de apoio administrativo, preparação de documentos e atividades de escritório possuem natureza burocrática e instrumental, não se confundindo com as funções técnicas e estratégicas privativas de administrador listadas no art. 2º da L. nº 4.769/1965.

6. O poder de polícia das entidades de fiscalização profissional limita-se às atividades que exigem conhecimento técnico especializado para proteção da sociedade, o que não ocorre em tarefas de rotina administrativa.

7. A interpretação extensiva que submete qualquer atividade de organização ao controle do conselho profissional fere a razoabilidade e o limite imposto pela L. nº 6.839/1980.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. O registro de empresas em conselhos profissionais é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros; 2. Empresas com objeto social restrito a serviços de apoio administrativo e rotinas de escritório não exercem atividade privativa de administrador e, portanto, estão desobrigadas de registro no Conselho Regional de Administração".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LXIX, e 149; L. nº 12.016/2009; L. nº 6.839/1980, art. 1º; L. nº 4.769/1965, arts. 2º, 15, e 16, 'a'; e CPC, arts. 106, I, 183, 487, I, 1.003, § 5º, 1.009 e 1.010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002949441v3 e do código CRC 84ef54ab.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 30/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5084453-91.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 30/07/2026, às 18:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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