Apelação Cível Nº 5046033-80.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por C. M. M. D. M., MAGNO REFORMAS E CONSTRUÇÕES LTDA e R. C. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial.
2. Consta dos autos que, ao ajuizarem os embargos à execução, os autores formularam pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. O Juízo de origem determinou a apresentação de documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, bem como de comprovante de residência atualizado de um dos embargantes.
3. Os recorrentes sustentam que cumpriram parcialmente a determinação e que requereram a dilação de prazo para apresentação da documentação remanescente, pedido que foi indeferido, sobrevindo, em seguida, a sentença de extinção do feito. Afirmam que a sentença é nula por ter sido proferida sem oportunizar o efetivo cumprimento da determinação judicial, o que caracterizaria cerceamento de defesa e excesso de formalismo. Pretendem a anulação da sentença e a determinação do prosseguimento do feito.
4. Após a interposição da apelação, foi proferida decisão pelo Juízo de origem, indeferindo expressamente o pedido de gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, e determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para apreciação do recurso. Contra essa decisão, os embargantes, ora apelantes, interpuseram agravo de instrumento, protocolado nos autos principais (evento 44).
5. Sem contrarrazões, uma vez que o feito encerrou-se antes da intimação da parte executada para responder aos embargos à execução, não tendo sido integralizada a relação processual.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. De início, cumpre consignar que não há como conhecer do agravo de instrumento interposto pelos apelantes, no evento 44, contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, no evento 37. Isto porque a insurgência foi protocolada nos autos principais, sem observância dos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. O referido recurso possui processamento autônomo perante o Tribunal competente, mediante petição dirigida diretamente à instância ad quem, instruída com as peças obrigatórias e facultativas pertinentes, não se admitindo sua protocolização nos autos originários como sucedâneo recursal. Ausente a observância das formalidades legais indispensáveis à formação e processamento do recurso, dele não se conhece.
3. Quanto à apelação, não merece provimento, pelos motivos que passa-se a expor.
4. A sentença recorrida extinguiu os embargos à execução sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial.
5. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem oportunizou aos embargantes a regularização da inicial, determinando a apresentação de comprovante de residência atualizado de um dos autores, bem como de documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, indispensável à apreciação do pedido de gratuidade de justiça. Veja-se os eventos 3, 11 e 19 dos autos originais.
6. Os apelantes não atenderam integralmente à determinação judicial no prazo concedido. Embora tenham alegado dificuldades para obtenção da documentação e formulado pedido de dilação de prazo, tal circunstância não afasta o dever de cumprir as determinações judiciais nem impede o magistrado de, motivadamente, indeferir a prorrogação requerida quando entender ausentes razões suficientes para tanto. Especialmente quando o prazo fornecido é compatível com a diligência determinada.
7. Não se verifica qualquer cerceamento de defesa ou excesso de formalismo. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente observados, tendo sido assegurada oportunidade para regularização da petição inicial. O fato de a parte não ter logrado cumprir a determinação judicial não autoriza o reconhecimento da nulidade da sentença.
8. Também não procede a alegação de que deveria ter sido concedido prazo para recolhimento das custas processuais. A extinção do feito não decorreu exclusivamente do indeferimento da gratuidade de justiça, mas do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial, com apresentação dos documentos expressamente exigidos pelo Juízo. Neste sentido, seguem precedentes desta Corte Regional Federal:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. REAJUSTE DO ÍNDICE DE 3,17 % PARA OS DOCENTES. LEGITIMIDADE ATIVA ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO SINDICAL, ANTIGO SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. NECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO DO EXEQUENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ACORDO FIRMADO, EM AUDIÊNCIA, NA AÇÃO ORIGINÁRIA COLETIVA, PELA A ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. TEMA 823, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Cuida-se de agravo, com requerimento de tutela liminar recursal, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO SINDICAL, da decisão do MM. Juiz EUGENIO ROSA DE ARAUJO, da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que nos autos originários de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas de nº 5061699-58.2025.4.02.5101, determinou a intimação da exequente para juntar aos autos, os documentos necessários à instrução do feito (documento de identidade, comprovante de residência e procuração) - (evento 48 - DESPADEC1, dos autos de origem). II - Cinge a controvérsia, no recurso, definir sobre 03 (três) pontos nodais: (i) se a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO SINDICAL, antigo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR deverá, ou não, constar do polo ativo da relação processual da ação originária, como parte autora, ao invés, da próprio exequente L. K. M., titular do direito de ação; (ii) a necessidade, ou não, de serem apresentados os documentos pessoais do exequente, em sede de execução de sentença coletiva, ante a legitimação extraordinária da entidade de classe; como também, (iii) se a ASSOCIAÇÃO, em epígrafe, precisa apresentar a procuração, ou não, da exequente L. K. M., diante do Tema 823, do Excelso Supremo Tribunal Federal. III - A ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO SINDICAL, antigo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR consta do polo ativo da relação processual da ação originária, como parte autora e para tal, esta não tem legitimidade ordinária, e sim, na qualidade de substituta processual. No caso, a exequente L. K. M., é quem deve constar como AUTORA da ação de origem e não, a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO SINDICAL, devendo assim, o polo ativo da ação de origem ser retificado para constar o nome da exequente L. K. M., por ser o titular do direito de ação. IV - No mérito, deve ser afastada a tese da agravante de que não é necessária a juntada de documentos pessoais de substituído, uma vez que é mister a individualização da exequente, mediante a comprovação de sua identidade e domicílio, por meio de seus documentos essenciais para o ajuizamento da ação, em acatamento aos artigos 310 e 320, ambos do Código de Processo Civil. V - Quanto à necessidade da juntada de procuração da exequente, não obstante à tese do Tema 823, do Excelso Supremo Tribunal Federal, essa não se aplica ao caso vertente; considerando o acordo firmado na etapa de liquidação da ação coletiva, anexado ao evento 7662, TERMOAUD1, quando o SIND. NAC. DOS DOCENTES DAS INST. DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS. DOS DOC. DA UFRJ-ADUFRJ se comprometeu, no item 13, a apresentar a procuração individualizada nas execuções individuais, conforme Termo de Audiência. VI - No caso, em apreço, deve a ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SEÇÃO SINDICAL dar cumprimento à cláusula acordada, no caso concreto, não obstante a existência do Tema 823, do Excelso Pretório; além de apresentar a documentação necessária comprobatória da identidade e do domicílio da exequente L. K. M., para a instrução dos autos originários, em observância aos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. VII - Recurso desprovido. (TRF2, AG 5004264-69.2026.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão ANDRÉ FONTES , julgado em 11/06/2026)
grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO INDETERMINADO. VALOR DA CAUSA. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC/73. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de Ação Cautelar de Exibição de Documentos em que a Apelante objetiva a obtenção de documentos genericamente elencados, com a finalidade de instruir futura d emenda revisional de contrato.
2. Não foram atendidos todos os pressupostos do art. 356, do CPC/73, não tendo a documentação requerida sido devidamente individualizada. De fato, a Apelante desconhece os acordos celebrados com a Apelada, limitando-se a pedir, de forma genérica, contratos q ue possuiria com a instituição financeira.
3. O artigo 284 do CPC/73 estabelece a conduta a ser adotada pelo Magistrado no caso de a petição inicial não se encontrar em conformidade com as exigências da Lei, determinando, assim, o seu indeferimento sumário.
4. O valor atribuído à causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder à pretensão econômica da parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade.
5. Os documentos trazidos aos autos não se prestam a aferir, ainda que aproximadamente, os valores dos contratos e justificar o valor atribuído à causa.
6. Não foi cumprida pela Apelante a determinação judicial de justificar o valor dado à causa, bem como a individualização dos documentos desejados, que, conforme visto, faziam-se necessários. Dessa forma, é inevitável a extinção do feito com o indeferimento da inicial em casos que, oportunizada sua emenda, a parte não a faça adequadamente no prazo arbitrado, a teor do art. 284, § 1º do CPC/73.
7. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF-2 - 90144493-64.2015.4.02.5105. Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª Turma Especializada. Data de decisão: 19/12/2019. Data de disponibilização 13/01/2020. Relator Guilherme Diefenthaeler)
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9. Assim, ausente qualquer vício na condução do feito ou na sentença recorrida, deve ser mantida a extinção dos embargos à execução, nos exatos termos em que proferida.
10. Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida e deixo de conhecer do agravo de instrumento protocolado no evento 44 dos autos originários, por manifesta inobservância das formalidades legais exigidas para sua interposição e processamento.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945006v7 e do código CRC 9d3ceaf0.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 10/07/2026, às 18:41:07