Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014136-95.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O. F. T. opõe embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento à apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de correção monetária referentes ao Plano Collor I, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE DE ACORDO COLETIVO. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor I.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em caderneta de poupança; (ii) estabelecer se a pretensão está prescrita; (iii) determinar se subsiste o direito à recomposição de expurgos inflacionários diante da constitucionalidade dos planos econômicos e da aplicabilidade do acordo coletivo homologado pelo STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, especialmente quanto a valores não bloqueados no Plano Collor I, conforme o Tema 299 do STJ.

4. A pretensão não está prescrita, pois incide o prazo vintenário previsto no Tema 300 do STJ, sendo a ação proposta dentro do lapso temporal contado do expurgo mais antigo.

5. O acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165/DF possui aplicação geral às demandas sobre expurgos inflacionários, observados seus critérios objetivos de elegibilidade.

6. A autora não se enquadra nas hipóteses do acordo coletivo, pois não comprovou oportunamente a existência dos depósitos em poupança por meio de extratos bancários ou declaração do IRPF contemporânea aos expurgos, nos moldes da cláusula 5.4 do acordo.

7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, afastando a existência de direito subjetivo à recomposição automática de expurgos inflacionários.

8. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos e a inaplicabilidade do acordo ao caso concreto, inexiste fundamento jurídico para o acolhimento do pedido indenizatório.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A instituição financeira depositária é parte legítima para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança relativas a valores não bloqueados do Plano Collor I.

2. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações individuais que visam à cobrança de expurgos inflacionários em poupança.

3. O acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF somente incide nas hipóteses expressamente previstas, não alcançando demandas fora de seus critérios.

4. A constitucionalidade dos planos econômicos afasta o direito à recomposição de expurgos inflacionários em contas de poupança, salvo pela via do acordo coletivo, nas hipóteses por ele abarcadas.

Nas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de omissão no acórdão. Argumenta que, ao contrário do afirmado no julgado, existe prova robusta nos autos quanto à existência de sua caderneta de poupança e dos respectivos depósitos no período do Plano Collor I. Destaca o extrato bancário juntado à fl. 11 dos autos físicos, correspondente ao evento 11, OUT3, demonstrando a titularidade da conta poupança nº 0173-3, agência Santa Inez, e a movimentação financeira contemporânea aos expurgos, preenchendo o requisito da cláusula 5.4 do acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF. Requer, por fim, o provimento do recurso com efeitos infringentes para que seja negado provimento à apelação da CEF.

A CEF apresentou contrarrazões, sustentando que o recurso almeja a rediscussão do mérito e a reavaliação do conjunto probatório, o que ultrapassa os limites do artigo 1.022 do CPC. Afirma que não há vício de omissão a ser sanado e pede a rejeição dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são cabíveis quando se busca sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No entanto, o recurso não se presta ao reexame de provas ou à reforma do entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em hipóteses excepcionais de erro material evidente ou vício de fundamentação que altere o resultado do julgamento.

No caso em exame, a embargante sustenta que este Colegiado incorreu em omissão ao afirmar que não havia prova dos depósitos em poupança, apontando o extrato de folha 11 dos autos físicos (evento 11, OUT3, fl. 11) como prova de seu direito.

Contudo, a alegação de omissão não prospera. O acórdão embargado analisou de forma completa e fundamentada todas as questões relevantes para o desfecho da lide, concluindo que a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos objetivos de elegibilidade previstos na cláusula 5.4 do Acordo Coletivo homologado na ADPF 165/DF.

A análise do documento de folha 11 dos autos físicos (evento 11, OUT3) revela que o lançamento ali registrado refere-se a período e circunstâncias que foram objeto de expressa manifestação da CEF no sentido de sua insuficiência e inaptidão para a adesão ao acordo coletivo (evento 46). A instituição financeira informou que os dados apresentados eram insuficientes para a verificação de elegibilidade, em razão da ausência de microformas completas e da impossibilidade de localização de registros de movimentação integral para o período reclamado (evento 46, COMP2).

Além disso, intimada especificamente para se manifestar sobre a objeção apresentada pela instituição financeira (evento 49), a parte autora permaneceu inerte, deixando de produzir qualquer contraprova ou esclarecimento que pudesse afastar a conclusão de inelegibilidade do feito para a transação coletiva.

Nesse cenário, a pretensão da embargante de fazer prevalecer a sua interpretação sobre a suficiência do extrato bancário constitui nítida tentativa de rediscussão do mérito e de revaloração do conjunto probatório, finalidade para a qual a via integrativa é inadequada. A contradição ou omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, ou seja, entre os seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não entre a decisão e a tese defendida pela parte vencida.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui entendimento consolidado sobre a impossibilidade de utilização dos embargos de declaração para a rediscussão da matéria decidida:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA.  DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". 2. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida. 3.  A parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, sendo esta a via inadequada. 4. De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 5. Embargos de declaração desprovidos. 

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5013656-09.2021.4.02.0000, Rel. Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, julgado em 11/09/2023.) (Grifo nosso.)

Decerto, a insatisfação com o resultado do julgamento deve ser veiculada por meio do recurso próprio, sendo inviável a rediscussão das premissas fáticas adotadas pelo Colegiado por meio de embargos de declaração.

Portanto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados no acórdão embargado, a rejeição do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



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Documento:20002936474
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014136-95.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de correção monetária relativas ao Plano Collor I. A embargante sustenta omissão quanto à análise de extrato bancário que, segundo afirma, comprovaria a existência de caderneta de poupança e o preenchimento dos requisitos da cláusula 5.4 do acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF, requerendo efeitos infringentes para restabelecer a sentença de procedência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar prova documental relativa à existência da caderneta de poupança e à elegibilidade para o acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para reavaliar o conjunto probatório e modificar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, concluindo pela ausência de comprovação dos requisitos objetivos de elegibilidade previstos na cláusula 5.4 do acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF.

5. O extrato bancário indicado pela embargante foi considerado insuficiente diante da manifestação da CEF acerca da impossibilidade de verificação da elegibilidade por ausência de microformas completas e de registros integrais de movimentação no período reclamado.

6. A autora permaneceu inerte após ser intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela CEF, deixando de produzir elementos capazes de afastar a conclusão de inelegibilidade.

7. A alegação de omissão traduz inconformismo com a valoração da prova realizada pelo Colegiado e configura tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

8. A contradição ou omissão apta a justificar embargos deve ser interna ao julgado, não se caracterizando pela divergência entre a decisão e a interpretação defendida pela parte vencida.

IV. DISPOSITIVO E TESES

9. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

2. A apreciação fundamentada da suficiência das provas afasta a alegação de omissão, ainda que a parte discorde da conclusão adotada.

3. A rediscussão da valoração do conjunto probatório não é admissível na via dos embargos de declaração.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AI nº 5013656-09.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, 2ª Turma Especializada, j. 11.09.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936474v5 e do código CRC bdc19ed1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 31/07/2026

Apelação Cível Nº 0014136-95.2007.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 18:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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